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0010630-82.2025.5.15.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010630-82.2025.5.15.0039 AUTOR: THAYNARA ARAUJO DA SILVA RÉU: JAISON FARIAS DA SILVA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d00c52d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente Reclamatória Trabalhista, para conceder à requerente os benefícios da justiça gratuita, declarar a nulidade da condição de sócia da reclamante da empresa SANTA BRANCA COMÉRCIO DE PISCINAS E ACESSÓRIOS EIRELI/LTDA (CNPJ nº 36.366.712/0001-76) e condenar SOLIDARIAMENTE as reclamadas RIO PISCINAS MARCAS E PATENTES EIRELI, CACHOEIRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PISCINAS E ACESSÓRIOS LTDA, J&D SERVIÇOS E NEGÓCIOS PARA O VAREJO LTDA (SJRP COMÉRCIO DE PISCINAS E ACESSÓRIOS EIRELI), MONTE MOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PISCINAS E ACESSÓRIOS LTDA, TREZE TÍLIAS APOIO OPERACIONAL LTDA, LPD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PISCINAS E ACESSÓRIOS LTDA, SANTA BÁRBARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PISCINAS E ACESSÓRIOS LTDA, DANIELA PEREIRA ESTEVO LTDA (TANABI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PISCINAS E ACESSÓRIOS EIRELI), DIGITAL PISCINAS E ACESSÓRIOS E-COMMERCE LTDA, MARAPORÃ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA, TAD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PISCINAS E ACESSÓRIOS LTDA, SÃO JOSÉ COMÉRCIO DE PISCINAS E ACESSÓRIOS LTDA e RIO PISCINAS BENEVIDES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PISCINAS E ACESSÓRIOS LTDA a pagarem à demandante THAYNARA ARAÚJO DA SILVA, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, deferidos na fundamentação supra, as seguintes verbas: Saldo de salário de 29 dias de março de 2023;Aviso-prévio indenizado de 36 dias;Décimo terceiro salário proporcional de 2020 (2/12);Décimo terceiro salário integral de 2021; Décimo terceiro salário proporcional de 2023 (5/12);Férias 2020/2021, em dobro,acrescidas do terço constitucional;Férias 2021/2022,acrescidas do terço constitucional;Férias proporcionais (7/12), acrescidas do terço constitucional;FGTS de 27.10.2020 a 29.03.2023 e indenização de 40% sobre o FGTS, a serem depositados;Multa do artigo 477, § 8º, da CLT;Indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Fica autorizada a dedução do valor de R$ 59.750,42, consoante fundamentação. Os reclamados JAISON FARIAS DA SILVA e MARCELO FARIAS DA SILVA serão responsáveis SUBSIDIÁRIOS por todos os direitos trabalhistas conferidos à reclamante na presente demanda e por todas as verbas de caráter patrimonial devidas pelas devedoras principais, nos termos da fundamentação. Deverá a empregadora, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da presente sentença: proceder à retificação da CTPS digital da autora, sob pena de arcar com a multa fixada;efetuar os depósitos do FGTS e da indenização de 40% na conta vinculada da reclamante, sob pena de execução direta;promover a baixa das restrições de crédito em nome da reclamante, decorrentes de dívidas da empresa Santa Branca Comércio de Piscinas e Acessórios Ltda. Deverá a Secretaria expedir alvarás para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego e ofício à JUCESP, nos termos da fundamentação. As partes arcarão com honorários de sucumbência, ficando os devidos pela autora sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado da presente demanda, providencie a Secretaria a requisição dos honorários periciais ao E. TRT em prol do Sr. Perito Luís Armando Boechat Alves Ferreira, em seu valor máximo. Os montantes devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, com base nos parâmetros fixados na fundamentação, que ficam fazendo parte desta decisão. Os juros, a correção monetária e os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar as disposições previstas na fundamentação, que também ficam fazendo parte deste dispositivo. Os reclamados pagarão as custas processuais no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor da condenação, que ora se arbitra em R$ 60.000,00. Intimem-se as partes. RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAYNARA ARAUJO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010630-82.2025.5.15.0039 AUTOR: THAYNARA ARAUJO DA SILVA RÉU: JAISON FARIAS DA SILVA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d00c52d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente Reclamatória Trabalhista, para conceder à requerente os benefícios da justiça gratuita, declarar a nulidade da condição de sócia da reclamante da empresa SANTA BRANCA COMÉRCIO DE PISCINAS E ACESSÓRIOS EIRELI/LTDA (CNPJ nº 36.366.712/0001-76) e condenar SOLIDARIAMENTE as reclamadas RIO PISCINAS MARCAS E PATENTES EIRELI, CACHOEIRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PISCINAS E ACESSÓRIOS LTDA, J&D SERVIÇOS E NEGÓCIOS PARA O VAREJO LTDA (SJRP COMÉRCIO DE PISCINAS E ACESSÓRIOS EIRELI), MONTE MOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PISCINAS E ACESSÓRIOS LTDA, TREZE TÍLIAS APOIO OPERACIONAL LTDA, LPD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PISCINAS E ACESSÓRIOS LTDA, SANTA BÁRBARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PISCINAS E ACESSÓRIOS LTDA, DANIELA PEREIRA ESTEVO LTDA (TANABI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PISCINAS E ACESSÓRIOS EIRELI), DIGITAL PISCINAS E ACESSÓRIOS E-COMMERCE LTDA, MARAPORÃ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA, TAD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PISCINAS E ACESSÓRIOS LTDA, SÃO JOSÉ COMÉRCIO DE PISCINAS E ACESSÓRIOS LTDA e RIO PISCINAS BENEVIDES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PISCINAS E ACESSÓRIOS LTDA a pagarem à demandante THAYNARA ARAÚJO DA SILVA, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, deferidos na fundamentação supra, as seguintes verbas: Saldo de salário de 29 dias de março de 2023;Aviso-prévio indenizado de 36 dias;Décimo terceiro salário proporcional de 2020 (2/12);Décimo terceiro salário integral de 2021; Décimo terceiro salário proporcional de 2023 (5/12);Férias 2020/2021, em dobro,acrescidas do terço constitucional;Férias 2021/2022,acrescidas do terço constitucional;Férias proporcionais (7/12), acrescidas do terço constitucional;FGTS de 27.10.2020 a 29.03.2023 e indenização de 40% sobre o FGTS, a serem depositados;Multa do artigo 477, § 8º, da CLT;Indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Fica autorizada a dedução do valor de R$ 59.750,42, consoante fundamentação. Os reclamados JAISON FARIAS DA SILVA e MARCELO FARIAS DA SILVA serão responsáveis SUBSIDIÁRIOS por todos os direitos trabalhistas conferidos à reclamante na presente demanda e por todas as verbas de caráter patrimonial devidas pelas devedoras principais, nos termos da fundamentação. Deverá a empregadora, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da presente sentença: proceder à retificação da CTPS digital da autora, sob pena de arcar com a multa fixada;efetuar os depósitos do FGTS e da indenização de 40% na conta vinculada da reclamante, sob pena de execução direta;promover a baixa das restrições de crédito em nome da reclamante, decorrentes de dívidas da empresa Santa Branca Comércio de Piscinas e Acessórios Ltda. Deverá a Secretaria expedir alvarás para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego e ofício à JUCESP, nos termos da fundamentação. As partes arcarão com honorários de sucumbência, ficando os devidos pela autora sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado da presente demanda, providencie a Secretaria a requisição dos honorários periciais ao E. TRT em prol do Sr. Perito Luís Armando Boechat Alves Ferreira, em seu valor máximo. Os montantes devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, com base nos parâmetros fixados na fundamentação, que ficam fazendo parte desta decisão. Os juros, a correção monetária e os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar as disposições previstas na fundamentação, que também ficam fazendo parte deste dispositivo. Os reclamados pagarão as custas processuais no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor da condenação, que ora se arbitra em R$ 60.000,00. Intimem-se as partes. RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CACHOEIRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PISCINAS E ACESSORIOS LTDA - TREZE TILIAS APOIO OPERACIONAL LTDA - DIGITAL PISCINAS E ACESSORIOS E-COMMERCE LTDA - JAISON FARIAS DA SILVA - RIO PISCINAS MARCAS E PATENTES EIRELI - MARCELO FARIAS DA SILVA - MONTE MOR INDUSTRIA E COMERCIO DE PISCINAS E ACESSORIOS LTDA - TANABI INDUSTRIA E COMERCIO DE PISCINAS E ACESSORIOS EIRELI - MARAPORA INDUSTRIA E COMERCIO DE PISCINAS LTDA - LPD INDUSTRIA E COMERCIO DE PISCINAS E ACESSORIOS LTDA - SANTA BARBARA INDUSTRIA E COMERCIO DE PISCINAS E ACESSORIOS LTDA - RIO PISCINAS BENEVIDES INDUSTRIA E COMERCIO DE PISCINAS E ACESSORIOS LTDA - TAD INDUSTRIA E COMERCIO DE PISCINAS E ACESSORIOS LTDA - SJRP COMERCIO DE PISCINAS E ACESSORIOS EIRELI - SAO JOSE COMERCIO DE PISCINAS E ACESSORIOS LTDA

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