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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0010630-76.2026.5.03.0073 AUTOR: FRANCYMARA SILVA DO NASCIMENTO RÉU: SOLIMAR RODRIGUES PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc6b6f4 proferida nos autos. Processo: 0010630-76.2026.5.03.0073 Embargante: FRANCYMARA SILVA DO NASCIMENTO Embargado: SOLIMAR RODRIGUES PEREIRA Decisão de embargos de declaração Vistos, etc. FRANCYMARA SILVA DO NASCIMENTO opôs embargos de declaração, sob os fundamentos externados nas razões de ID. b37ae0a. Requer saneamento das irregularidades que aponta. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. Os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT, tendo como objeto sanar omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Já conforme art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento e para correção de erro material. No caso dos autos, a embargante pretende o reexame de matérias e de provas, com a consequente alteração do julgado, o que deve se sujeitar ao recurso adequado, não sendo possível tal reanálise na via estreita dos embargos declaratórios, sendo que eventual inadequação na análise da prova produzida ou na aplicação do direito são questões que devem ser submetidas à instância revisora ordinária. Diante do exposto, nego provimento aos embargos opostos. CONCLUSÃO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. POCOS DE CALDAS/MG, 07 de setembro de 2026. ELIANE MAGALHAES DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOLIMAR RODRIGUES PEREIRA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0010630-76.2026.5.03.0073 AUTOR: FRANCYMARA SILVA DO NASCIMENTO RÉU: SOLIMAR RODRIGUES PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc6b6f4 proferida nos autos. Processo: 0010630-76.2026.5.03.0073 Embargante: FRANCYMARA SILVA DO NASCIMENTO Embargado: SOLIMAR RODRIGUES PEREIRA Decisão de embargos de declaração Vistos, etc. FRANCYMARA SILVA DO NASCIMENTO opôs embargos de declaração, sob os fundamentos externados nas razões de ID. b37ae0a. Requer saneamento das irregularidades que aponta. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. Os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT, tendo como objeto sanar omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Já conforme art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento e para correção de erro material. No caso dos autos, a embargante pretende o reexame de matérias e de provas, com a consequente alteração do julgado, o que deve se sujeitar ao recurso adequado, não sendo possível tal reanálise na via estreita dos embargos declaratórios, sendo que eventual inadequação na análise da prova produzida ou na aplicação do direito são questões que devem ser submetidas à instância revisora ordinária. Diante do exposto, nego provimento aos embargos opostos. CONCLUSÃO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. POCOS DE CALDAS/MG, 07 de setembro de 2026. ELIANE MAGALHAES DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCYMARA SILVA DO NASCIMENTO
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