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0010630-33.2026.5.03.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010630-33.2026.5.03.0152 AUTOR: JESSICA DE SOUZA PAULO RÉU: JOAO WANIR SALLES NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91bc360 proferida nos autos. 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA Procedimento Ordinário Processo n° 0010630-33.2026.5.03.0152 Reclamante: JESSICA DE SOUZA PAULO Reclamadas: JOAO WANIR SALLES NETO e FARDAS UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA Propositura da ação: 09.06.2026 RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por JESSICA DE SOUZA PAULO em face de JOAO WANIR SALLES NETO e FARDAS UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA, ambos qualificados nos autos. Pleiteou a reclamante os benefícios da justiça gratuita e demais pedidos arrolados na inicial. Deu à causa o valor de R$ 279.730,06. Ofereceu documentos. Reconhecida a dependência em face do processo 0010257-02.2026.5.03.0152, que foi extinto sem resolução do mérito, uma vez que a presente ação reitera pedido formulado naquela demanda, nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil (ID.e8d864c, fls. 40). Os reclamados apresentaram defesa escrita, com documentos, em que arguiram a litispendência e a ilegitimidade passiva ad causam, além do que contestaram os pedidos, no mérito (ID.cb0ca82, fls. 232/265). Manifestou-se a reclamante, em réplica (ID.25e20ca, fls. 403/417). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO LITISPENDÊNCIA A matéria relativa aos pressupostos processuais negativos (perempção, coisa julgada e litispendência) pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, nos termos do art. 485, V, e § 3º, do CPC. De acordo com o art. 337, §§1º, 2º e 3º do CPC, ocorre a litispendência quando se verificar a existência de dois ou mais processos em curso com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Na espécie, como pode ser visto, há demanda anterior em curso perante este Juízo e Secretaria - autos do processo 0010257-02.2026.5.03.0152 -, em que figuram as mesmas partes e em que deduzidas as mesmas pretensões sob a mesma causa de pedir. Em que pese a extinção deste feito sem resolução do mérito, há recurso ordinário interposto em face desta decisão. É vedada a propositura de duas ações idênticas, sob pena de extinção do segundo processo sem resolução de mérito. Desse modo, constatada a existência de outro processo em que subsiste a tríplice identidade dos elementos da ação, resta configurada a litispendência, que inviabiliza a análise de mérito do novo processo. Neste panorama, extingo o presente processo sem resolução do mérito, por litispendência, na forma do art. 485, V, do CPC. Cancele-se a audiência designada. Presente declaração de hipossuficiência econômica devidamente firmada (ID.847efa1, fls. 34), acolho o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. São indevidos honorários de sucumbência, no particular. CONCLUSÃO Isso posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, processo 0010630-33.2026.5.03.0152, proposta por JESSICA DE SOUZA PAULO em face de JOAO WANIR SALLES NETO e FARDAS UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA, extingo o presente feito sem resolução do mérito, em razão da litispendência, na forma do art. 485, V do CPC, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo. Cancele-se a audiência. Defiro a justiça gratuita à reclamante. Custas processuais, pela reclamante, no importe de R$ 5.594,60, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 279.730,06, das quais fica isenta, em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Nada mais. UBERABA/MG, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA DE SOUZA PAULO

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010630-33.2026.5.03.0152 AUTOR: JESSICA DE SOUZA PAULO RÉU: JOAO WANIR SALLES NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91bc360 proferida nos autos. 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA Procedimento Ordinário Processo n° 0010630-33.2026.5.03.0152 Reclamante: JESSICA DE SOUZA PAULO Reclamadas: JOAO WANIR SALLES NETO e FARDAS UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA Propositura da ação: 09.06.2026 RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por JESSICA DE SOUZA PAULO em face de JOAO WANIR SALLES NETO e FARDAS UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA, ambos qualificados nos autos. Pleiteou a reclamante os benefícios da justiça gratuita e demais pedidos arrolados na inicial. Deu à causa o valor de R$ 279.730,06. Ofereceu documentos. Reconhecida a dependência em face do processo 0010257-02.2026.5.03.0152, que foi extinto sem resolução do mérito, uma vez que a presente ação reitera pedido formulado naquela demanda, nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil (ID.e8d864c, fls. 40). Os reclamados apresentaram defesa escrita, com documentos, em que arguiram a litispendência e a ilegitimidade passiva ad causam, além do que contestaram os pedidos, no mérito (ID.cb0ca82, fls. 232/265). Manifestou-se a reclamante, em réplica (ID.25e20ca, fls. 403/417). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO LITISPENDÊNCIA A matéria relativa aos pressupostos processuais negativos (perempção, coisa julgada e litispendência) pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, nos termos do art. 485, V, e § 3º, do CPC. De acordo com o art. 337, §§1º, 2º e 3º do CPC, ocorre a litispendência quando se verificar a existência de dois ou mais processos em curso com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Na espécie, como pode ser visto, há demanda anterior em curso perante este Juízo e Secretaria - autos do processo 0010257-02.2026.5.03.0152 -, em que figuram as mesmas partes e em que deduzidas as mesmas pretensões sob a mesma causa de pedir. Em que pese a extinção deste feito sem resolução do mérito, há recurso ordinário interposto em face desta decisão. É vedada a propositura de duas ações idênticas, sob pena de extinção do segundo processo sem resolução de mérito. Desse modo, constatada a existência de outro processo em que subsiste a tríplice identidade dos elementos da ação, resta configurada a litispendência, que inviabiliza a análise de mérito do novo processo. Neste panorama, extingo o presente processo sem resolução do mérito, por litispendência, na forma do art. 485, V, do CPC. Cancele-se a audiência designada. Presente declaração de hipossuficiência econômica devidamente firmada (ID.847efa1, fls. 34), acolho o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. São indevidos honorários de sucumbência, no particular. CONCLUSÃO Isso posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, processo 0010630-33.2026.5.03.0152, proposta por JESSICA DE SOUZA PAULO em face de JOAO WANIR SALLES NETO e FARDAS UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA, extingo o presente feito sem resolução do mérito, em razão da litispendência, na forma do art. 485, V do CPC, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo. Cancele-se a audiência. Defiro a justiça gratuita à reclamante. Custas processuais, pela reclamante, no importe de R$ 5.594,60, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 279.730,06, das quais fica isenta, em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Nada mais. UBERABA/MG, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO WANIR SALLES NETO - FARDAS UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA

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