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TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010630-33.2025.5.15.0023 AUTOR: LUCILENA MORAES CABRAL RÉU: ITAMBE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c917cac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Lucilena Moraes Cabral, devidamente qualificada, propôs reclamação trabalhista contra Itambé Alimentos Ltda, narrando que trabalhou para a reclamada, como promotora de vendas, de 01/12/2016 a 18/08/2023. Sustentou ter adquirido hérnia na região inguinal à direita, em razão das condições na reclamada, referindo levantamento habitual de peso. Postulou reparação indenizatória por danos morais e materiais. Acrescentou que o ambiente de trabalho seria insalubre, mas que o adicional correspondente não era pago. Também mencionou fruição parcial do intervalo intrajornada e questionou descontos realizados por ocasião do acerto rescisório. Atribuiu à causa o importe de R$ 133.745,77. Juntou procuração e documentos. Em resposta, a reclamada arguiu, prejudicialmente ao mérito, a prescrição. Sobre a questão de fundo, negou que a lesão da autora tenha origem no trabalho e que tenha reduzido a capacidade laborativa. Defendeu não existir trabalho insalubre, indicando uso de equipamentos de proteção. Argumentou que a autora cumpria jornada externa, sem fiscalização do intervalo. Por último, indicou que estariam corretos os descontos realizados e que os documentos rescisórios foram entregues no prazo. Pugnou pela improcedência. Juntou procuração e documentos. Determinada a realização de prova pericial, foram apresentados os laudos, com posteriores esclarecimentos, respeitado o contraditório. A reclamante se manifestou em réplica. Em audiência, foram ouvidas as partes. Encerrada a instrução processual, restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o breve relato. DECIDO a. Da Prescrição Como a ação foi proposta em 07/05/2025, está prescrita a pretensão relativa a parcelas vencidas anteriormente a 07/05/2020, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988. b. Da Doença A reclamante desenvolveu hérnia na região inguinal à direita, com primeiros sintomas no final de 2020 e tratamento cirúrgico em 04 de maio de 2021. Na ocasião, permaneceu afastada, com percepção de auxílio-doença previdenciário (B31), até 03.07.2021. Após a alta, retornou ao trabalho e permaneceu por mais dois anos, sem notícia de novos afastamentos. O trabalho pericial explica que hérnia inguinal é uma condição médica comum resultando do enfraquecimento ou de defeito na parede abdominal. Em mulheres, está associada a fatores genéticos, gestações e condições que aumentem a pressão abdominal. Como destacado no laudo, foi relatado em consulta que a reclamante trabalhou toda a vida como promotora de vendas. Inclusive no atual emprego. Embora a avaliação técnica afaste a incapacidade, não exclui o trabalho como possível fator de contribuição para a lesão. De se observar que a senhora perita destacou que, paralelamente ao trabalho, outros fatores igualmente podem ter sido decisivos para o aparecimento da hérnia: atividades da vida cotidiana; musculação, que a autora referiu praticar há três anos à época; sobrepeso. De todo modo, o Programa de Gestão de Risco da reclamada indica “frequente ação de puxar/empurrar cargas ou volumes” e “levantamento e transporte manual de cargas ou volumes”, com risco inicialmente classificado como “moderado” e, posteriormente, como “baixo”, após medidas implementadas. Nessa medida, atestou-se a concausalidade, com conclusões claras e bem fundamentadas. c. Da Responsabilidade Civil pela Doença Como salientado, a reclamante não experimenta incapacidade e também não carrega sequeles de nenhuma ordem. Logo, não há prejuízo de ordem material que justifique arbitrar pensionamento ou recomposição de danos emergentes. Em relação ao dano moral, ele deve ser objetivamente reconhecido. A dor gerada pelo evento não depende de prova. É inconteste que, apesar de preservar a capacidade para o trabalho, a autora enfrentou dissabores indesejados em virtude da lesão. O dano experimentado, todavia, é de natureza leve. Associa-se o menor grau de culpa patronal. O laudo pericial deixou claro que as condições de trabalho foram alteradas para reduzir o risco para o desenvolvimento de lesões provocadas pelo carregamento de peso. Também enumerou a presença de múltiplos fatores extralaborais: obesidade, tarefas do dia a dia e prática de musculação. Embora as condições apresentadas não afastem a presunção de culpa do empregador, a quem é destinada a obrigação de fornecer meios eficazes para evitar o surgimento ou o agravamento de lesões, reconheço a diminuta participação das condições oferecidas no resultado experimentado. Sopesando todos os elementos em destaque, arbitro, a título de reparação pelo dano extrapatrimonial, indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A taxa SELIC deverá incidir desde a propositura, tendo em vista que o julgamento da ADC 58 tornou superada parte da súmula 439 do TST (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-I, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/6/2024). d. Do Intervalo Intrajornada Incontroverso que a reclamante cumpria jornada externa, visitando supermercados e promovendo os produtos da marca. Em acréscimo, a reclamante confirmou, em depoimento, existir orientação para que fosse usufruída uma hora de intervalo. Considerando a reconhecida inexistência de fiscalização e que também compete ao empregado cumprir as normas relacionadas à própria saúde, indevida a indenização pleiteada. e. Do Ambiente de Trabalho Em diligência realizada no local de trabalho, o senhor perito identificou que a reclamante adentrava as câmaras frias com temperaturas abaixo de 12°C sem a utilização a utilização de equipamentos de proteção individual. As atividades da autora compreendiam a conferência de estoque em local seco e/ou câmara fria, retirada de produtos lácteos das câmaras resfriadas e reposição das mercadorias nas gôndolas, o que justifica concluir que realmente ocorriam repetidos ingressos em ambientes refrigerados ao longo da jornada. Ademais, em audiência, a representante da reclamada assim declarou: “uma parte significativa dos produtos são refrigerados, que ficam acondicionadas nas câmaras resfriadas; a reclamante precisa acessar a câmara para fazer o abastecimento; a conferência da validade é feita na área de venda; o ingresso em câmaras frias, nas lojas de médio e pequeno porte, ocorria uma ou duas vezes por dia; afirmou que um supermercado Shibata é considerado de médio ou pequeno porte; considera de grande porte Assaí, Atacadão; em lojas de grande porte o número de ingressos aumenta para 3 ou 4 por dia.” Na hipótese, a caracterização da insalubridade não exige exposição contínua, tempo mínimo ou aferição quantitativa, bastando a constatação da exposição ao frio sem proteção adequada. No tocante ao fornecimento do EPI, a prova é documental. Exige-se que o equipamento seja aprovado (CA) e, conforme o caso, substituído regularmente. A eficácia do EPI depende do Certificado de Aprovação, nos termos da NR-6. A NR-6, item 6.6.1, dispõe: “Cabe ao empregador quanto ao EPI: (...) c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; (...) e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; (...) h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico”. Como se lê, o registro do fornecimento do EPI é obrigação do empregador. É isso que possibilita conferir a adequação do equipamento. Nessa medida, reconheço o trabalho em condições insalubres, em grau médio. A reclamante faz jus ao adicional na proporção de 20% do salário mínimo. O adicional de insalubridade aplicável sobre as horas ordinárias não gera reflexos em RSR, pois o cálculo já é feito com base mensal. As diferenças gerarão reflexos, pela média duodecimal, em aviso prévio, gratificações natalinas e férias com um terço. Sobre adicional, aviso prévio, gratificações natalinas e férias gozadas com um terço haverá incidência fundiária (8% e 40%). Após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar novo PPP, considerando a condição insalubre ora reconhecida, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 5.000,00. A emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91), deverá ocorrer nos seguintes moldes: PPP impresso e entregue ao trabalhador quanto às exposições a risco ocorridas até 31/12/2022; quanto às exposições a risco ocorridas a partir de 1º/1/2023, deverá a reclamada lançar no eSocial as informações referentes PPP, que poderão ser acessadas pelo empregado na plataforma “meu INSS”. Não cumpridas as obrigações pela reclamada, a parte autora deverá noticiar nos autos para que a Secretaria da Vara providencie as anotações/emissões de forma eletrônica, diretamente ou mediante expedição de ofício ou outro meio alternativo à disposição da Secretaria para tais finalidades, sem prejuízo da execução da multa correspondente. f. Dos Descontos O artigo 462, da CLT, autoriza descontos resultantes de adiantamentos, previsão em lei ou norma coletiva. Os descontos lançados no TRCT possuem as características previstas na autorização legal: adiantamento (R$ 859,00); arredondamento do mês anterior (R$ 0,48); plano de saúde e seguro de vida (fl. 339); coparticipação da CNU (Central Nacional Unimed - R$ 150,38); seguro de vida (R$ 6,57). Não se justifica o reembolso. g. Da Multa do Artigo 477, da CLT De início, registro a Tese Vinculante 127 do TST acerca do tema: “Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.” O autor persegue a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, informando que a reclamada atrasou a entrega dos documentos comprobatórios da extinção contratual. Os documentos comprovam o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, em 25/08/2023 (fl. 109). Por outro lado, a reclamada deixou de comprovar a data de entrega dos documentos da rescisão ao trabalhador. O TRCT e a guia para requerimento do seguro-desemprego estão datados de 30/08/2023, fora do prazo (fl. 358 e 362). Sem demonstração de que o prazo legal para o fornecimento da documentação rescisória foi observado, justifica-se a multa prevista no § 8º, do artigo 477, da CLT, calculada sobre as parcelas salariais habitualmente recebidas pelo trabalhador (Tese Vinculante 142 do TST). g. Das Disposições Finais Os benefícios da justiça gratuita são deferidos à reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de miserabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º do CPC c/c 769 da CLT. Inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. No que tange à verba sucumbencial, após revisitar a decisão lançada pelo STF na ADI 5766, revejo linha decisória anteriormente trilhada e arbitro os honorários devidos pelo autor em favor do patrono da reclamada em 10% do valor atribuído à parte improcedente do pedido, devidamente atualizado. A obrigação permanecerá em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, §4º, da CLT. A reclamada, por seu turno, arcará com honorários arbitrados em 10% do valor apurado ao objeto condenatório. Honorários periciais, médicos e ambientais, a cargo da reclamada, arbitrados em R$ 3.300,00 para cada perito, com atualização desde a data da apresentação do laudo. Quando do recebimento, o senhor perito restituirá eventuais adiantamentos. Sobre o critério a ser utilizado para atualização monetária, será aplicado o quanto decidido pelo STF nas ADC 58 e 59. O valor da condenação será apurado em regular liquidação de sentença, não estando restrito aos valores indicados aos pedidos pela reclamante. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Lucilena Moraes Cabral, para, nos termos da fundamentação, observada a prescrição declarada e como for apurado em regular liquidação de sentença, condenar Itambé Alimentos Ltda a pagar: a) indenização por danos morais; b) adicional de insalubridade, reflexos e incidências; c) multa do artigo 477, da CLT. A reclamada deverá emitir PPP, no prazo e sob as penas descritas na fundamentação. Honorários advocatícios, conforme arbitrados. Honorários periciais, a cargo da reclamada. Há incidência previdenciária sobre os títulos de natureza salarial que são objeto da condenação (adicional de insalubridade, férias gozadas com um terço e gratificação natalina), cabendo a cada parte arcar com as alíquotas que, por lei, lhe são destinadas. O recolhimento, contudo, caberá ao réu, inclusive da quota da empregada e da parcela destinada a terceiros, razão pela qual é autorizado o desconto a esse título. No momento do pagamento, havendo incidência fiscal, o valor será retido na fonte. Quando o réu o fizer, deverá comprovar, em cinco dias, o repasse ao erário, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal e ao Ministério Público Federal. O cálculo contemplará as regras aplicáveis no momento do fato gerador. A dívida será atualizada e acrescida de juros de acordo com os índices e parâmetros legais. Para parcelas apuradas mês a mês, o termo inicial da atualização corresponderá à data em que o pagamento correspondente ocorreria. Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, arbitrado à condenação, no importe de R$ 500,00. Intimem-se. Nada mais. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAMBE ALIMENTOS LTDA.
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010630-33.2025.5.15.0023 AUTOR: LUCILENA MORAES CABRAL RÉU: ITAMBE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c917cac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Lucilena Moraes Cabral, devidamente qualificada, propôs reclamação trabalhista contra Itambé Alimentos Ltda, narrando que trabalhou para a reclamada, como promotora de vendas, de 01/12/2016 a 18/08/2023. Sustentou ter adquirido hérnia na região inguinal à direita, em razão das condições na reclamada, referindo levantamento habitual de peso. Postulou reparação indenizatória por danos morais e materiais. Acrescentou que o ambiente de trabalho seria insalubre, mas que o adicional correspondente não era pago. Também mencionou fruição parcial do intervalo intrajornada e questionou descontos realizados por ocasião do acerto rescisório. Atribuiu à causa o importe de R$ 133.745,77. Juntou procuração e documentos. Em resposta, a reclamada arguiu, prejudicialmente ao mérito, a prescrição. Sobre a questão de fundo, negou que a lesão da autora tenha origem no trabalho e que tenha reduzido a capacidade laborativa. Defendeu não existir trabalho insalubre, indicando uso de equipamentos de proteção. Argumentou que a autora cumpria jornada externa, sem fiscalização do intervalo. Por último, indicou que estariam corretos os descontos realizados e que os documentos rescisórios foram entregues no prazo. Pugnou pela improcedência. Juntou procuração e documentos. Determinada a realização de prova pericial, foram apresentados os laudos, com posteriores esclarecimentos, respeitado o contraditório. A reclamante se manifestou em réplica. Em audiência, foram ouvidas as partes. Encerrada a instrução processual, restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o breve relato. DECIDO a. Da Prescrição Como a ação foi proposta em 07/05/2025, está prescrita a pretensão relativa a parcelas vencidas anteriormente a 07/05/2020, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988. b. Da Doença A reclamante desenvolveu hérnia na região inguinal à direita, com primeiros sintomas no final de 2020 e tratamento cirúrgico em 04 de maio de 2021. Na ocasião, permaneceu afastada, com percepção de auxílio-doença previdenciário (B31), até 03.07.2021. Após a alta, retornou ao trabalho e permaneceu por mais dois anos, sem notícia de novos afastamentos. O trabalho pericial explica que hérnia inguinal é uma condição médica comum resultando do enfraquecimento ou de defeito na parede abdominal. Em mulheres, está associada a fatores genéticos, gestações e condições que aumentem a pressão abdominal. Como destacado no laudo, foi relatado em consulta que a reclamante trabalhou toda a vida como promotora de vendas. Inclusive no atual emprego. Embora a avaliação técnica afaste a incapacidade, não exclui o trabalho como possível fator de contribuição para a lesão. De se observar que a senhora perita destacou que, paralelamente ao trabalho, outros fatores igualmente podem ter sido decisivos para o aparecimento da hérnia: atividades da vida cotidiana; musculação, que a autora referiu praticar há três anos à época; sobrepeso. De todo modo, o Programa de Gestão de Risco da reclamada indica “frequente ação de puxar/empurrar cargas ou volumes” e “levantamento e transporte manual de cargas ou volumes”, com risco inicialmente classificado como “moderado” e, posteriormente, como “baixo”, após medidas implementadas. Nessa medida, atestou-se a concausalidade, com conclusões claras e bem fundamentadas. c. Da Responsabilidade Civil pela Doença Como salientado, a reclamante não experimenta incapacidade e também não carrega sequeles de nenhuma ordem. Logo, não há prejuízo de ordem material que justifique arbitrar pensionamento ou recomposição de danos emergentes. Em relação ao dano moral, ele deve ser objetivamente reconhecido. A dor gerada pelo evento não depende de prova. É inconteste que, apesar de preservar a capacidade para o trabalho, a autora enfrentou dissabores indesejados em virtude da lesão. O dano experimentado, todavia, é de natureza leve. Associa-se o menor grau de culpa patronal. O laudo pericial deixou claro que as condições de trabalho foram alteradas para reduzir o risco para o desenvolvimento de lesões provocadas pelo carregamento de peso. Também enumerou a presença de múltiplos fatores extralaborais: obesidade, tarefas do dia a dia e prática de musculação. Embora as condições apresentadas não afastem a presunção de culpa do empregador, a quem é destinada a obrigação de fornecer meios eficazes para evitar o surgimento ou o agravamento de lesões, reconheço a diminuta participação das condições oferecidas no resultado experimentado. Sopesando todos os elementos em destaque, arbitro, a título de reparação pelo dano extrapatrimonial, indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A taxa SELIC deverá incidir desde a propositura, tendo em vista que o julgamento da ADC 58 tornou superada parte da súmula 439 do TST (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-I, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/6/2024). d. Do Intervalo Intrajornada Incontroverso que a reclamante cumpria jornada externa, visitando supermercados e promovendo os produtos da marca. Em acréscimo, a reclamante confirmou, em depoimento, existir orientação para que fosse usufruída uma hora de intervalo. Considerando a reconhecida inexistência de fiscalização e que também compete ao empregado cumprir as normas relacionadas à própria saúde, indevida a indenização pleiteada. e. Do Ambiente de Trabalho Em diligência realizada no local de trabalho, o senhor perito identificou que a reclamante adentrava as câmaras frias com temperaturas abaixo de 12°C sem a utilização a utilização de equipamentos de proteção individual. As atividades da autora compreendiam a conferência de estoque em local seco e/ou câmara fria, retirada de produtos lácteos das câmaras resfriadas e reposição das mercadorias nas gôndolas, o que justifica concluir que realmente ocorriam repetidos ingressos em ambientes refrigerados ao longo da jornada. Ademais, em audiência, a representante da reclamada assim declarou: “uma parte significativa dos produtos são refrigerados, que ficam acondicionadas nas câmaras resfriadas; a reclamante precisa acessar a câmara para fazer o abastecimento; a conferência da validade é feita na área de venda; o ingresso em câmaras frias, nas lojas de médio e pequeno porte, ocorria uma ou duas vezes por dia; afirmou que um supermercado Shibata é considerado de médio ou pequeno porte; considera de grande porte Assaí, Atacadão; em lojas de grande porte o número de ingressos aumenta para 3 ou 4 por dia.” Na hipótese, a caracterização da insalubridade não exige exposição contínua, tempo mínimo ou aferição quantitativa, bastando a constatação da exposição ao frio sem proteção adequada. No tocante ao fornecimento do EPI, a prova é documental. Exige-se que o equipamento seja aprovado (CA) e, conforme o caso, substituído regularmente. A eficácia do EPI depende do Certificado de Aprovação, nos termos da NR-6. A NR-6, item 6.6.1, dispõe: “Cabe ao empregador quanto ao EPI: (...) c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; (...) e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; (...) h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico”. Como se lê, o registro do fornecimento do EPI é obrigação do empregador. É isso que possibilita conferir a adequação do equipamento. Nessa medida, reconheço o trabalho em condições insalubres, em grau médio. A reclamante faz jus ao adicional na proporção de 20% do salário mínimo. O adicional de insalubridade aplicável sobre as horas ordinárias não gera reflexos em RSR, pois o cálculo já é feito com base mensal. As diferenças gerarão reflexos, pela média duodecimal, em aviso prévio, gratificações natalinas e férias com um terço. Sobre adicional, aviso prévio, gratificações natalinas e férias gozadas com um terço haverá incidência fundiária (8% e 40%). Após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar novo PPP, considerando a condição insalubre ora reconhecida, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 5.000,00. A emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91), deverá ocorrer nos seguintes moldes: PPP impresso e entregue ao trabalhador quanto às exposições a risco ocorridas até 31/12/2022; quanto às exposições a risco ocorridas a partir de 1º/1/2023, deverá a reclamada lançar no eSocial as informações referentes PPP, que poderão ser acessadas pelo empregado na plataforma “meu INSS”. Não cumpridas as obrigações pela reclamada, a parte autora deverá noticiar nos autos para que a Secretaria da Vara providencie as anotações/emissões de forma eletrônica, diretamente ou mediante expedição de ofício ou outro meio alternativo à disposição da Secretaria para tais finalidades, sem prejuízo da execução da multa correspondente. f. Dos Descontos O artigo 462, da CLT, autoriza descontos resultantes de adiantamentos, previsão em lei ou norma coletiva. Os descontos lançados no TRCT possuem as características previstas na autorização legal: adiantamento (R$ 859,00); arredondamento do mês anterior (R$ 0,48); plano de saúde e seguro de vida (fl. 339); coparticipação da CNU (Central Nacional Unimed - R$ 150,38); seguro de vida (R$ 6,57). Não se justifica o reembolso. g. Da Multa do Artigo 477, da CLT De início, registro a Tese Vinculante 127 do TST acerca do tema: “Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.” O autor persegue a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, informando que a reclamada atrasou a entrega dos documentos comprobatórios da extinção contratual. Os documentos comprovam o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, em 25/08/2023 (fl. 109). Por outro lado, a reclamada deixou de comprovar a data de entrega dos documentos da rescisão ao trabalhador. O TRCT e a guia para requerimento do seguro-desemprego estão datados de 30/08/2023, fora do prazo (fl. 358 e 362). Sem demonstração de que o prazo legal para o fornecimento da documentação rescisória foi observado, justifica-se a multa prevista no § 8º, do artigo 477, da CLT, calculada sobre as parcelas salariais habitualmente recebidas pelo trabalhador (Tese Vinculante 142 do TST). g. Das Disposições Finais Os benefícios da justiça gratuita são deferidos à reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de miserabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º do CPC c/c 769 da CLT. Inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. No que tange à verba sucumbencial, após revisitar a decisão lançada pelo STF na ADI 5766, revejo linha decisória anteriormente trilhada e arbitro os honorários devidos pelo autor em favor do patrono da reclamada em 10% do valor atribuído à parte improcedente do pedido, devidamente atualizado. A obrigação permanecerá em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, §4º, da CLT. A reclamada, por seu turno, arcará com honorários arbitrados em 10% do valor apurado ao objeto condenatório. Honorários periciais, médicos e ambientais, a cargo da reclamada, arbitrados em R$ 3.300,00 para cada perito, com atualização desde a data da apresentação do laudo. Quando do recebimento, o senhor perito restituirá eventuais adiantamentos. Sobre o critério a ser utilizado para atualização monetária, será aplicado o quanto decidido pelo STF nas ADC 58 e 59. O valor da condenação será apurado em regular liquidação de sentença, não estando restrito aos valores indicados aos pedidos pela reclamante. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Lucilena Moraes Cabral, para, nos termos da fundamentação, observada a prescrição declarada e como for apurado em regular liquidação de sentença, condenar Itambé Alimentos Ltda a pagar: a) indenização por danos morais; b) adicional de insalubridade, reflexos e incidências; c) multa do artigo 477, da CLT. A reclamada deverá emitir PPP, no prazo e sob as penas descritas na fundamentação. Honorários advocatícios, conforme arbitrados. Honorários periciais, a cargo da reclamada. Há incidência previdenciária sobre os títulos de natureza salarial que são objeto da condenação (adicional de insalubridade, férias gozadas com um terço e gratificação natalina), cabendo a cada parte arcar com as alíquotas que, por lei, lhe são destinadas. O recolhimento, contudo, caberá ao réu, inclusive da quota da empregada e da parcela destinada a terceiros, razão pela qual é autorizado o desconto a esse título. No momento do pagamento, havendo incidência fiscal, o valor será retido na fonte. Quando o réu o fizer, deverá comprovar, em cinco dias, o repasse ao erário, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal e ao Ministério Público Federal. O cálculo contemplará as regras aplicáveis no momento do fato gerador. A dívida será atualizada e acrescida de juros de acordo com os índices e parâmetros legais. Para parcelas apuradas mês a mês, o termo inicial da atualização corresponderá à data em que o pagamento correspondente ocorreria. Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, arbitrado à condenação, no importe de R$ 500,00. Intimem-se. Nada mais. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCILENA MORAES CABRAL
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