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0010630-04.2024.5.03.0152

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TRT3
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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010630-04.2024.5.03.0152 AUTOR: JOSE RAIMUNDO SILVA FERREIRA RÉU: LUIS ROBERTO TREVISAN E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2120a56 proferida nos autos. 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA Procedimento Ordinário Processo n° 0010630-04.2024.5.03.0152 Reclamante: JOSÉ RAIMUNDO SILVA FERREIRA Reclamados: LUÍS ROBERTO TREVISAN, JOSÉ CARLOS TREVISAN e OSMAR TREVISAN JÚNIOR Propositura: 25.06.2024 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por JOSÉ RAIMUNDO SILVA FERREIRA em face de LUÍS ROBERTO TREVISAN, JOSÉ CARLOS TREVISAN e de OSMAR TREVISAN JÚNIOR, todos qualificados nos autos, em que o reclamante pleiteou os benefícios da justiça gratuita e demais pedidos arrolados na inicial. Deu à causa o valor de R$ 120.460,41. Ofereceu documentos. Os reclamados apresentaram defesa escrita, com documentos, em que arguiram preliminares e contestaram todos os pedidos, no mérito (ID. 6f8609b, PDF fls. 104/150). Manifestou-se o reclamante, em réplica (ID. 62e7430, fls. 1.198/1.250). As partes requereram a utilização de prova emprestada dos autos dos processos 0010316-66.2025.5.03.0041 e 0010245-98.2024.5.03.0041, em relação às testemunhas Edson Honorário de Faria e Wenderson de Oliveira, e do processo 0010460-71.2024.5.03.0042, quanto à testemunha Aguinaldo Silva Nunes (ID. 8235877, PDF 1.283/1.284) (ID. 765647c, PDF fls. 1.307/1.308). As partes declararam não ter outras provas a produzir, requerendo o encerramento da instrução processual (ID. c4d30ba, fls. 1.323/1.324). Frustradas todas as tentativas conciliatórias. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23), em sessão plenária do dia 25.11.2024, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” No caso ora examinado, em que o contrato de trabalho teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se, na íntegra, os preceitos do novo arcabouço normativo. Registro. INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial, por esta conter todos os requisitos legais, inclusive a breve exposição dos fatos e seus respectivos pedidos e valores, tudo de maneira certa, determinada e específica, permitindo a compreensão da lide, o exercício da ampla defesa e o provimento jurisdicional seguro (art. 840, §1º da CLT). Considerando que o processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e informalidade, a inépcia só tem lugar quando o julgador se depara com pedido ininteligível, que acarreta inarredável dificuldade de exercício da ampla defesa, o que não é o caso. Os fatos e fundamentos jurídicos estão vinculados aos pedidos de forma compreensível, não havendo nenhum prejuízo à elaboração da defesa, tanto que os reclamadas apresentaram contestação válida e eficaz. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de matéria que se confunde com o mérito, onde será analisada. PROVA EMPRESTADA A prova emprestada é ato judicial que independe, até mesmo, de consentimento da parte para sua utilização, cabendo ao Juízo admiti-la nos exatos termos dos artigos 371 e 372 do CPC. De acordo com a tese vinculante do Col. TST (Tema nº 140 dos Precedentes Vinculantes - Recurso de Revista Repetitivo), fixada no bojo do RRAg 1000-38.2023.5.23.0107, “INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. VALIDADE DA PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM PROCESSO DIVERSO. CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos.” Assim, no caso em exame, preservado o contraditório e tendo em mira o art. 372 do CPC e o Tema nº 140 dos Precedentes Vinculantes - Recurso de Revista Repetitivo do Col. TST, foram admitidos, como prova emprestada, os depoimentos colhidos nos autos dos processos 0010316-66.2025.5.03.0041, 0010245-98.2024.5.03.0041 e 0010460-71.2024.5.03.0042, em relação às testemunhas Edson Honorário de Faria, Wenderson de Oliveira e Aguinaldo Silva Nunes. O valor probante será explicitado ao longo da fundamentação. RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS É incontroverso que os reclamados integram o condomínio rural denominado Condomínio dos Produtores Rurais Batata & Cia. Nos termos do art. 25-A, §3º, da Lei 8.212/1991: “Art. 25-A Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. ... § 3o Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias.” Desse modo, reconheço a responsabilidade solidária dos reclamados LUÍS ROBERTO TREVISAN, JOSÉ CARLOS TREVISAN e OSMAR TREVISAN JÚNIOR, como condôminos do condomínio de empregadores denominados de CONDOMÍNIO DOS PRODUTORES RURAIS BATATA & CIA. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante postula o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, ao fundamento de que não foi observada a correta base de cálculo. Os reclamados relembram que a remuneração do reclamante era paga por produção e, em razão disto, defendem que os haveres foram pagas conforme a média remuneratória, como determina a legislação vigente. Em que pese o valor discriminado no campo 23, de R$ 4.615,94, referir-se à última remuneração, o TRCT indica que as verbas rescisórias foram estimadas conforme a média da remuneração percebida nos últimos doze meses trabalhados (art. 487, §3º, da CLT) (ID. b6a8f08, fls. 298/299). Registre-se que a partir de 11.11.2017, o art. 457, §2º, da CLT, em sua nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, dispõe expressamente que os prêmios, ainda que pagos de forma habitual, não integram a remuneração do empregado, de maneira que, afastada sua natureza salarial, as verbas quitadas a tal título não compõem a remuneração. O reclamante não apresentou apontamentos aptos a demonstrar supostos equívocos de apuração, uma vez que considerou o prêmio como parcela salarial. Rejeito o pedido. FGTS O reclamante afirma que o FGTS não foi depositado regularmente, postulando pela comprovação e pelo depósito das diferenças acrescidas da multa de 40%, tendo em vista o contrato por prazo indeterminado e a extinção contratual por iniciativa patronal sem justa causa. Os reclamados alegam que houve regular pagamento da verba fundiária, desde a admissão até o desligamento do reclamante, considerando a produção do obreiro e a garantia de remuneração no salário-mínimo, inclusive, parcela rescisória e multa fundiária. O extrato analítico trazido com a defesa é a prova da integralidade dos depósitos de FGTS e da multa rescisória, de 40%, que, na forma do art. 18, §1º, da Lei 8.036/90, deve incidir sobre todos os depósitos fundiários realizados na conta vinculada do reclamante (Súmula 461 do TST). Supostas diferenças não foram demonstradas, encargo do reclamante (art. 818, I, da CLT). Rejeito o pedido. SALÁRIO POR PRODUÇÃO O reclamante afirma que recebeu salário variável, por produção, apurado com base na colheita da batata. Diz que o valor era de R$ 21,50 por cada bag de batata consumo e R$ 23,20 por cada bag de batata semente. Contudo, as importâncias quitadas pelos reclamados eram significativamente inferiores ao devido ao longo do pacto laboral, com inúmeros meses em que recebeu menos da metade do valor a que teria direito. Pretende o pagamento de diferenças de salário produção. Em defesa, os reclamados questionam o padrão de produção afirmado na inicial, tendo em vista a natureza da atividade desempenhada. Além disso, sustentam que todos os apontamentos de produção, que ampararam os pagamentos realizados, constam dos respectivos controles, que contaram com a conferência e a assinatura do trabalhador. Desse modo, aduzem que não há diferenças de produção, uma vez que eram devidamente quitados todos os valores devidos a tal título. A bem de comprovar as suas alegações, carrearam aos autos os respectivos relatórios de produção, devidamente firmados pelo reclamante. Primeiramente, a assinatura do reclamante, nestes documentos, é a prova de que foram conferidos e de que outra não era a produção, se não aquela destacada nestes documentos. Depois, estes instrumentos registram, em diversas ocasiões, média superior a 10 caixas de batata, que é a quantidade apontada na inicial, com dia em que alcançou 12 bags colhidos (p.ex. PDF fls. 892, 907, 954). Neste panorama, reputo idôneos os controles de produção acostados. Sem demonstração de diferenças ou de incorreções matemáticas, entre o quantitativo documentado versus o valor por bag e tipo de batata, ônus do reclamante, rejeito o pedido (art. 818, I, da CLT). PRÊMIO. GRATIFICAÇÃO O autor pleiteia o pagamento de diferenças, mês a mês, em face do pagamento do prêmio, que não se efetivou integralmente, no importe de R$ 1.000,00 mensais. Menciona a falta e/ou ausência de transparência e de publicidade em relação aos critérios, indicadores e forma de apuração. Em defesa, a parte reclamada afirma que o prêmio era quitado a partir da análise da ausência de faltas, de atestados, subordinação, qualidade do serviço, conforme política interna, sobre a qual o reclamante tinha plena ciência. Os parâmetros e as regras para aplicação do direito ao recebimento da bonificação por desempenho estão materializadas na política de bonificação por desempenho, acostada no ID. e3a34d8, às fls. 1053/1055. Desde a inicial, o autor evidenciou conhecer os critérios de apuração da parcela, ao afirmar que a verba era paga em razão dos serviços prestados e de seu desempenho no trabalho. Além disso, não demonstrou que preencheu todos os requisitos nos meses em que o pagamento não foi realizado ou não se deu integralmente. Também não há provas nos autos de que tais parâmetros não tenham sido observados pela empregadora ou que aplicado tratamento diferenciado ao autor. Rejeito o pedido. DURAÇÃO DA JORNADA O reclamante diz que laborava em regime de sobrejornada, sem o pagamento das horas extras. Afirma que os intervalos intra e entre jornadas e a folga semanal não eram respeitados. Os reclamados, por sua vez, sustentam que as horas extras eram quitadas ou compensadas, conforme cartões de ponto e demonstrativos de vencimentos respectivos, além do que os intervalos para descanso eram usufruídos efetivamente. Os controles a cargo da empregadora são a prova por excelência das jornadas cumpridas pelo empregado. Além disso, a pré-assinalação da pausa constitui presunção favorável ao empregador, no sentido de que o intervalo era efetivamente usufruído pelo trabalhador (art. 818 da CLT). Os cartões de ponto contemplam marcações variáveis da jornada. Os horários consignados nos aludidos documentos guardam similitude com os declinados na inicial e foram confirmados com a assinatura do trabalhador. Além do mais, estão em consonância com os apontamentos das testemunhas, inquiridas nos autos da prova emprestada: “...começavam a trabalhar às 06h; que trabalhavam até 16h/16h30min; que a condução já estava no local, mas tinham que esperar os companheiros de trabalho; que embarcavam por volta das 16h30min; que a jornada era registrada por cartão; que às vezes quem fazia o registro era o técnico de segurança; que a refeição era fornecida pelo condomínio; que usufruíam de 10 a 15 minutos de intervalo…” (testemunha Aguinaldo Silva Nunes) “reclamante trabalhava das 06h30 às 14h40/15h30, de domingo a quinta feira ou de segunda a sexta; o reclamante trabalhava na lavoura de batata; (…) já viu empregados jogando dominó, inclusive na época do reclamante; o tempo de intervalo era de 1h ou 1h15: ...na função de encarregado, não acompanhava o intervalo todos os dias; o depoente já cobrou do empregado de não ir trabalhar na hora do almoço; conversavam sobre isso e geralmente, eles não trabalhavam” (testemunha Wenderson Oliveira) “que na colheita se trabalha de domingo a quinta-feira, das 06h00 às 14h00/15h00; que às vezes param mais cedo; que no plantio trabalham de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00, mais ou menos; que se estivesse chovendo a jornada era interrompida na colheita; que no plantio não há trabalho se estiver chovendo; que faziam pausa para almoço e café; que o horário de almoço pode ser das 11h00 às 12h00, das 10h30min às 11h30min ou das 11h30min às 12h30min; que o horário era fixo para todo mundo; que a pausa para café acontecia geralmente às “duas/duas e pouquinho”; que o intervalo de almoço acontecia quando a alimentação de todo mundo chegava na empresa; que é difícil haver labor em feriados; que quando trabalha em feriados há registro de ponto; que quem faz o registro de ponto é o próprio empregado; que todos têm uma ou duas folgas por semana; que mesmo no período de plantio tem folga.” (testemunha Edson Honório de Faria) Os lançamentos constantes das planilhas de produção, por si só, não infirmam o conteúdo dos controles de ponto oferecidos. É o caso, portanto, de se atribuir plena validade aos controles de jornada, quanto à frequência e às marcações horárias, quanto ao início e ao término do expediente. Por outro lado, quanto ao intervalo intrajornada, tendo em vista a prova testemunhal, o trabalho por produção, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as regras da experiência comum, fixo que o reclamante usufruía 30 minutos de descanso. Logo, é devida a indenização equivalente ao tempo efetivamente suprimido do intervalo para descanso e alimentação (30 minutos), de natureza indenizatória, com acréscimo do adicional convencional e, na ausência, o legal, sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem repercussões. O tempo laborado durante o período em que o autor deveria usufruir do descanso integra a jornada para fins de apuração das horas extras. Desse modo, considerada a frequência e os horários compreendidos nos controles oferecidos e o intervalo que não foi usufruído regularmente, é devido o pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as superiores à 8ª diária ou à 44ª hora semanal, na condição mais benéfica, além das repercussões consectárias, em aviso prévio, férias com o terço, salários trezenos e FGTS com a multa de 40%. A partir da Reforma Trabalhista, com o advento da Lei 13.467/17, a prorrogação e a compensação da jornada dispensam acordo escrito e a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o regime compensatório, por disposição expressa do art. 59-B, parágrafo único da CLT. Além disso, a jornada extraordinária, extraída dos cartões de ponto, não ultrapassou o limite de horas estabelecido no art. 59 da CLT. O reclamante não demonstrou qualquer vício que pudesse ensejar a nulidade do sistema de compensação de horas extras adotado pela reclamada. Para a apuração deverão ser observados os seguintes critérios: a) a base de cálculo composta da evolução salarial, integrada das parcelas de natureza salarial; b) o adicional convencional e, na ausência, o legal; c) o divisor 220; d) a frequência e os horários extraídos dos controles de frequência (início e término do expediente); e) para o caso de omissão dos cartões de ponto, a jornada do mês antecedente ou subsequente, na condição mais favorável; f) o tempo laborado durante os períodos em que o autor deveria usufruir do descanso integra a jornada para fins de apuração das horas extras. Tal não configura bis in idem, uma vez que somente acarretará apuração de horas extras acaso o somatório do labor diário redunde em sobretempo, sendo certo, ainda, que a condenação imposta se refere ao tempo não desfrutado da pausa, que com aquele não se confunde; g) o disposto na Súmula 366 do C. TST e no art. 58, §1º da CLT, de modo que as variações de horário não excedentes de 05 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos, não serão descontados ou computados como jornada extraordinária; h) os DSR’s abrangem domingos e feriados, conforme disposição expressa do art. 1º da Lei n. 605/49; Incidentes na espécie as Súmulas de nº 45 (integração das HE no 13º); 63 (integração das HE no FGTS); 172 (integração das HE no DSR); 264 (composição das HE); 347 (reflexos HE), 376 (reflexos HE) do C. TST; e as OJ’s 97 e 394 da SDI-1 do C.TST, de maneira que “a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem". Esclareço que a base de cálculo do FGTS é integrada pelas parcelas previstas na lei 8.036/90, ainda quando apuradas sob a forma de reflexos. Registro que após análise pelo pleno do TST, em julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, a redação da OJ nº 394 da SDI-1 do C.TST foi alterada, passando a prever, então, que a repercussão das horas extras no repouso semanal remunerado deverá integrar a base de cálculo dos reflexos no aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS. No entanto, houve modulação dos efeitos, devendo-se aplicar a nova redação da OJ nº 394 da SDI-1 do TST somente para as horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023 em diante, o que não é o caso dos autos. DOMINGOS E FERIADOS O art. 1º da Lei 605/49 e o artigo 67 da CLT conferem ao trabalhador o direito ao descanso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente, e não obrigatoriamente, aos domingos. O art. 9º da Lei 605/49 dispõe que “Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.” Os demonstrativos de vencimentos, a exemplo daqueles contemplados no ID. e8032b9, fls. 200 e 208, registram o pagamento de “559 - Feriado/ Folga / Domingo Trabalhado”. No contraponto entre os cartões de ponto que espelham a realidade da jornada praticada e os demonstrativos de vencimentos que contemplam o pagamento de domingos e feriados trabalhados, o reclamante não logrou apontar pendências de quitação ou diferenças respectivas, ônus que também lhe competia como fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT). Rejeito o pedido. INTERVALO. NR 31 De acordo com o reclamante, não foram observadas as pausas preconizadas pela NR 31, a bem de evitar a fadiga e as doenças profissionais a que estão sujeitos os empregados que, como no caso, dedicam-se a atividades realizadas em pé, ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica. Pretende o pagamento do intervalo de 10 minutos do art. 72 da CLT, consoante inteligência da NR 31. A NR 31 estabelece nos seus itens 31.8.7, 31.10.7 e 31.10.9 garantias a pausas para descanso do trabalhador rural ou a ele equiparado nas hipóteses em que as atividades sejam realizadas necessariamente em pé e/ou que demandem sobrecarga muscular estática e dinâmica. O C. TST, no Tema 245, aplica por analogia o art. 72 da CLT ao trabalhador rural submetido a esforço físico, fixando pausas de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados. No caso em tela, é incontroverso que estas pausas não eram concedidas. O reclamante dedicava-se à colheita da batata, além disso o salário era por produção. Com amparo na NR 31 e na aplicação analógica do disposto no art. 72 da CLT, corroborada pela tese vinculante 245 do TST, é devida a indenização das pausas de 10 (dez) minutos, a cada 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo, não deduzidas da duração normal de trabalho, acrescida do percentual de 50% sobre a remuneração do valor da hora normal de trabalho. Por analogia aos artigos 71, §4º e 72 da CLT, a ausência do intervalo tem natureza indenizatória, e, portanto, não integra e nem repercute em outras verbas salariais. Para a apuração devem ser observados os critérios de liquidação já especificados, no que couber. INTERVALO INTERJORNADA A jornada praticada pela laborista, como revelada pelos registros de frequência, observava o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas, inclusive posteriores às 24 horas do descanso, em conformidade com os artigos 66 e 67 da CLT. Rejeito o pedido. HORAS IN ITINERE O art. 58, § 2°, da CLT, com redação alterada pela Reforma Trabalhista, passou a dispor que “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”. Logo, com o advento da Lei 13.467, em 11.11.2017, o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução ao empregado, já que, durante este período, o trabalhador não se encontra à disposição do empregador. Depois, por força da tese vinculante do C.TST, representativa do Tema 172, fixada no bojo do RRAg-0010349-74.2022.5.15.0058, “Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere.” Rejeito o pedido. DANO MORAL O reclamante pretende reparação por danos morais, tendo em vista as condições em que o trabalho era desempenhado, nas frentes de serviço. O dano moral é aquele que atinge a psique humana, causando dor, angústia, sofrimento, abalo a estima (dano moral subjetivo), além de poder atingir a imagem do ofendido perante terceiros (dano moral objetivo). A indenização por dano moral, decorrente do contrato de trabalho, pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de preposto seu, um prejuízo suportado pelo ofendido, e um nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do empregador em relação ao empregado. Dispõe o art. 5º, X da Carta Política: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Em regra, não basta a alegação dos danos morais, há necessariamente de ser provado, sobretudo o prejuízo. No caso dos autos, os registros fotográficos, oferecidos com a defesa, no ID. 3f537be, fls.303/322, apontam pela existência de áreas de vivência e de instalações sanitárias nas frentes de serviço, o que foi corroborado pela prova testemunhal emprestada: “que a refeição era fornecida pela reclamada; que os serviços eram prestados no campo; que tinha área de vivência, mas ficava longe de onde trabalhavam; que a área de vivência poderia ser deslocada, mas como trabalhavam em área de pivô, o pessoal do reclamado alegava que não poderia colocar a área de vivência dentro da área de trabalho; que entre o local de trabalho até a área de vivência a distância média era de 800 a 900 metros, variando conforme o tamanho da área de pivô; que a área de vivência era constituída de uma barraca com lona por cima; que na área de vivência tinham mesa e cadeiras; que levavam água de casa; que a empresa fornecia garrafão térmico e marmitex; que havia banheiro químico, mas também era distante da área de trabalho; que tinha como se deslocar até o banheiro químico, mas ele ficava em torno de 800/900 metros; que o banheiro é removível, mas não tinha funcionário para fazer o serviço de deslocamento; que várias vezes faziam refeição no próprio eito onde trabalhavam, porque se estavam muito longe desanimavam de ir até a área de vivência por já estarem cansados; que no ônibus tinha um bebedouro acoplado para reposição da água; que o tratorista ficava próximo ao eito de trabalho; que a organização dos sanitários e da área de vivência era o tratorista quem fazia; que o funcionário responsável pela remoção do banheiro químico ficava junto à equipe de trabalho, porém não fazia a remoção” (testemunha Aguinaldo Silva Nunes) “que há banheiro que fica dentro da área de trabalho; na reclamada tem área de vivência que fica dentro da área de trabalho; há duas áreas, uma que fica na lateral e a fixada no ônibus; cada uma comporta 35/40 pessoas; na equipe do reclamante havia 30/33 pessoas; havia apenas essa equipe durante a jornada; 4 sanitários ficam disponíveis e neles há água e sabonete; a área de trabalho é circular porque é um pivô e distância era de 400/500m até o banheiro; ... se o pivô é grande, a área de vivência fica no meio e se for pequena, fica nas laterais”. (testemunha Wenderson Oliveira) “que na frente de trabalho existe banheiro disponível para os trabalhadores; que é banheiro normal, quase igual banheiro químico; que tem de alumínio e de fibra; que os banheiros ficam perto dos trabalhadores; que tem área de vivência nas lavouras; que a área de vivência é tipo um carrinho, que era movimentado para perto de onde estavam os trabalhadores; que também tem área de vivência em tendas e os toldos que eram fixados nos ônibus; que existe cadeira e mesa; que não sabe descrever a quantidade de mesas, bancos e cadeiras, mas era bastante; que sobrava cadeira, mas tinha gente que preferia ficar dentro do ônibus; que não existe proibição da empresa para utilização dessas áreas de vivência; que já presenciou trabalhadores jogando dominó; que desde que entrou, em 2021, já havia área de vivência; que geralmente tem de 30 a 35 empregados por turno; que a área de vivência é suficiente para todos.” (testemunha Edson Honório de Faria) Como pode ser visto, as instalações existentes no campo respeitavam padrões mínimos em termos de quantidade, adequação e higiene, tal como definidos na NR 31 do Ministério do Trabalho e Emprego. Sem provas do ilícito e consequente violação dos direitos da personalidade do laborista, rejeito o pedido de reparação por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Dizem os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 assim dispõe, "in verbis": "(...)§3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. §4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo(...)". O RE 205.746, da relatoria do Min. Carlos Velloso traz em sua ementa o seguinte: "(...)A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos -, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060. de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV)". - j. 26.11.1996, 2ª T., DJ de 28-2-1997). - (texto retirado do "site" www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp). O art. 5º, inc. LXXIV da Carta Magna de 1988 assim dispõe, "in verbis": "o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O RE 205.746 - STF já sinalizava que a declaração feita pelo próprio interessado de que não tem condições econômicas de suportar despesas em Juízo sob pena de prejuízo à sua família, bastaria. O reclamante, nestes autos, se faz valer de declaração de hipossuficiência econômica (ID. e675176). O § 4º do art. 790-B fala em "(...)comprovar insuficiência de recursos(...)". Todavia, não há esclarecimentos mais específicos de como isto ocorreria. Assim, socorro-me do NCPC, em especial os §§ 3º e 4º, do art. 99, que aqui transcrevo: "(...)§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; "(...)§4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade judiciária. Da doutrina colhem-se preciosos ensinamentos: "(...)Por isso, deve a nova regra ser interpretada com a dicotomia jurisprudencialmente construída: a) quando se tratar de requerimento de gratuidade de justiça por pessoa natural, será suficiente, para comprovar a insuficiência de recursos, a apresentação de declaração de miserabilidade firmada pela parte ou por seu advogado com poderes especiais para tanto, sendo ônus da parte contrária demonstrar condição econômica daquela presumida por tal declaração; b) quando se tratar de requerimento de concessão de justiça gratuita por pessoa jurídica, será necessária a comprovação do estado de insolvência por meio idôneo, sem o que a gratuidade ser-lhe-á negada, sendo insuficiente a declaração de dificuldades financeiras ou econômicas. Portanto, seja em interpretação sistemática do novo texto legal com a CF, seja pela aplicação supletiva das regras do CPC, consoante autoriza expressamente o art. 15 deste diploma legal, a declaração de pobreza da parte ou de seu advogado com poderes especiais para tanto é prova suficiente, salvo elementos em contrário nos autos, para a obtenção da justiça gratuita quando a pessoa natural perceba salário superior a 40% do teto da Previdência Social(...)". - (MARANHÃO, Ney et tal .... - Reforma trabalhista - análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 - São Paulo, 2017 - pág. 366 - ed. RIDEEL). Como explicita o Desembargador Federal do Trabalho deste Eg. TRT da 3ª Região, Dr. Márcio Flávio Salem Vidigal, "(...)Mister se faça a diferenciação entre Justiça Gratuita e Assistência Judiciária, para que não haja confusão na apreciação do pedido. Assistência Judiciária Gratuita diz respeito a assistência profissional competente a que têm direito todos os empregados através do seu respectivo sindicato. Justiça Gratuita se traduz na isenção de despesas processuais, pela condição de miserabilidade do autor da ação, em detrimento de seu sustento" - (TRT- 3ª R.- 4ª T.- Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal- RO7174/01- publ. MG 28/JUL/01, pág. 13). Assim, presente declaração de hipossuficiência econômica devidamente firmada e, não havendo comprovação por parte da reclamada de que a referida declaração não corresponde com a realidade, acolho o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Excelsa Corte assim se pronuncia (Honorários de sucumbência - beneficiário da justiça gratuita - hipótese - parte vencida): "8. Do art. 12 da Lei nº 1.060/1950 extrai-se o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado a ressarcir as custas antecipadas e os honorários do patrono vencedor. Entretanto, não está obrigado a fazê-lo com sacrifício do sustento próprio ou da família. Decorridos cinco anos sem melhora da sua situação econômica, opera-se a prescrição da dívida. (...). 9. Portanto, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio. Em resumo, trata-se de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso à justiça, e não a gratuidade em si." (RE 249003 ED, Voto do Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 9.12.2015, DJe de 10.5.2016); "Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus de sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição" (RE 514451 AgR, relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 11.12.2007, DJe de 22.2.2008). Nessa ordem de ideias, aplica-se o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT ao caso em julgamento. Aplicável, também, o teor da ADI 5766 da Excelsa Corte. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADIn 5766: - certidão de julgamento: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência) Eis o teor da ADIn nº 5766, da Excelsa Corte, cuja certidão de julgamento assim está posta: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. - endereço eletrônico: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582, acessado em 04 de outubro de 2021. Em primeiro lugar, há de se atentar que a ADI nº 5766, julgada pela Excelsa Corte, teve interpostos embargos declaratórios em 11 de maio de 2022 e ainda estes embargos não tiveram seu teor publicado. A certidão de julgamento assim dispõe: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).”. -retirado do “site” da Excelsa Corte: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15350971179&ext=.pdf. Da referida certidão possível é de se presumir que a integralidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foram tidos por inconstitucionais. Todavia, da atenta leitura do teor do acórdão, em específico o voto de S. Exª Ministro Alexandre de Moraes, voto este vencedor, a conclusão é outra. Passo a transcrever a parte do voto do Ministro da Excelsa Corte Dr Alexandre de Moraes: “CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.”. Veja-se que não se declara a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput; parágrafo 4º do art. 790-B e § 4º do art. 791-A por inteiro, mas apenas de expressões. Assim: 1. inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita” - ‘caput” do art. 790-B que assim dispõe: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, (ainda que beneficiária da justiça gratuita); 2. inconstitucionalidade do § 4º do art. 790-B. Assim dispõe este parágrafo: § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. 3. inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, - § 4º do art. 791-A da CLT. Assim dispõe este parágrafo: § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 4. declarar constitucional o art. 844, § 2º da CLT. Assim dispõe esse parágrafo: § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Em relação ao pagamento das custas, estas são devidas pelo(a) trabalhador(a) quando ausente injustificadamente na audiência inicial, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita. Terá, todavia, o prazo de 15 - quinze – dias para apresentar justificativa de sua ausência. Nessa ordem de ideias, temos que o § 4º do art. 791-A ficaria com a redação abaixo, riscada a parte declarada inconstitucional: § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Fica, portanto, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Mantém-se, pois, como devidos os honorários de sucumbência, que devem fazer parte dos cálculos, suspensa sua exigibilidade nos termos do disposto no parágrafo 4º do art. 791-A com a redação alterada pela ADI 5766. Diante do exposto, com fundamento no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, considerando o valor que resultar da liquidação da sentença sobre o montante de pedidos, condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% referente aos pedidos procedentes e condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre os pedidos improcedentes, observando-se o art. 791-A, §4º da CLT. Anoto que a apuração da sucumbência recíproca se faz na análise da procedência ou improcedência de cada pedido, de forma que o deferimento parcial não enseja a sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º da CLT). COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO Não há que se falar em compensação, uma vez que não restou comprovada dívida trabalhista do autor em face da ré (incidência da Súmula nº 18 do C. TST). Fica autorizada a dedução dos valores pagos a mesmo título das verbas deferidas, desde que comprovados até a liquidação do julgado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador. DEMAIS PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO No tocante ao fator de correção da dívida trabalhista, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC's 58 e 59, entendeu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da propositura da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. De acordo com o entendimento da Suprema Corte, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil. Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A respeito da aplicabilidade da decisão, a Jurisprudência do STF reconhece a aplicabilidade imediata das decisões, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado: “A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma” (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min.Dias Toffoli. Dje 18.09.2017). “A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento” (ARE 1.031.810 – DF). “A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte” (Rcl 3.632 – AM). “A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata da sessão de julgamento no Diário da Justiça” (Rcl 872 – SP). “...o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento” (Rcl 3.473 – DF). “...a decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento. O mesmo critério, penso, deve ser aplicado à hipótese de julgamento de mérito, mesmo que impugnado o correspondente acórdão pela via de embargos de declaração” (Rcl 2.576 – SC). Destarte, com relação à aplicação de juros e correção monetária, aplica-se, à espécie, o teor do disposto nas ADC’s nº 58 e 59, bem como das ADIn’s nº 5.867 e nº 6.021 todas do Plenário da Excelsa Corte, especificamente nos itens 6 e 7 do acórdão da ADC nº 58 da lavra do E. Ministro da Excelsa Corte, Dr. Gilmar Mendes: “(...)6. Em relação à fase extrajudicial (pré-processual), ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39,§ 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.(...)”. No mesmo sentido, as Reclamações nº 50.189/MG e 50.107/RS. Ressalvo que a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31.08.2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. Desse modo, consideradas as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, e em consonância com a decisão proferida pela SBDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024, devem ser observados os seguintes critérios: - Até 29.08.2024, os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da reclamação e taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora); - A partir de 30.08.2024, IPCA desde o vencimento das obrigações mais juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, ambos incidentes até a integral satisfação das obrigações, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil. Especificamente quanto aos honorários advocatícios, deve ser observada a dívida já corrigida, quando fixados sobre o valor da condenação, ou o valor da causa também corrigido, nas hipóteses em que incidentes sobre o valor da causa ou sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme § 2º do art. 85 do CPC, ou, ainda, o trânsito em julgado da decisão de arbitramento, nos casos em que a verba honorária tenha sido fixada na forma do § 8º do art. 85 do CPC (naquelas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa for muito baixo), tendo em conta o §16 do mesmo dispositivo legal. Quanto às contribuições previdenciárias, às custas e a demais despesas processuais deve ser considerado o procedimento já adotado pela Justiça do Trabalho, nesse particular. As contribuições previdenciárias incidem sobre os títulos deferidos que constituem salário de contribuição, conforme a natureza jurídica indicada no art. 28 da Lei 8.212/91 (§ 3º, do art. 832 da CLT), aplicando-se as alíquotas previstas nos artigos 198 e seguintes do Decreto 3.048/99, devendo se observar os comandos estatuídos no art. 43 da Lei 8.212/91, autorizando a retenção dos créditos da autora da quantia devida pelo mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição, calculado mês a mês. O Imposto de Renda deverá incidir somente sobre títulos estritamente tributáveis e ser retido pela ré, com posterior recolhimento e comprovação nos autos. Sua apuração deverá ocorrer na forma legal, devendo, inclusive, observar os comandos descritos no art. 12-A da Lei 7.713/88 (inserido pela Lei 12.350/10) e na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da RFB, por atender aos princípios constitucionais da capacidade contributiva (CF, art. 145, parágrafo 1º) e da isonomia tributária (CF, art. 150, II), não se permitindo que os trabalhadores que recebam seus créditos somente em juízo sofram tributação mais onerosa que aqueles que os recebam mensalmente. Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e tampouco sobre férias indenizadas + 1/3 (súmula 386 do STJ). III - CONCLUSÃO Isso posto, nos autos da reclamação trabalhista, processo nº 0010292-93.2025.5.03.0152, - rejeito as preliminares arguidas, e, - no mérito, ACOLHO, em parte, os pedidos formulados por JOSÉ RAIMUNDO SILVA FERREIRA para condenar os reclamados, LUIS ROBERTO TREVISAN, JOSÉ CARLOS TREVISAN e OSMAR TREVISAN JÚNIOR, condôminos do condomínio de empregadores denominados de CONDOMÍNIO DOS PRODUTORES RURAIS BATATA & CIA, solidariamente, a pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas, tudo conforme fundamentação que integra este dispositivo: a) indenização equivalente ao tempo efetivamente suprimido do intervalo para descanso e alimentação (30 minutos), de natureza indenizatória, com acréscimo do adicional convencional e, na ausência, o legal, sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem repercussões; b) horas extras, assim consideradas as superiores à 8ª diária ou à 44ª hora semanal, na condição mais benéfica, além das repercussões consectárias, em aviso prévio, férias com o terço, salários trezenos e FGTS com a multa de 40%; c) indenização das pausas de 10 (dez) minutos, a cada 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo, não deduzidas da duração normal de trabalho, acrescida do percentual de 50% sobre a remuneração do valor da hora normal de trabalho, em razão do descumprimento das pausas preconizadas pela NR 31. Defiro a justiça gratuita ao reclamante. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser recolhidos à conta vinculada do autor (art. 26 da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 do C. TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). A base de cálculo do FGTS é integrada pelas parcelas previstas na lei 8.036/90, ainda quando apuradas sob a forma de reflexos. Honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes, observado, quanto ao reclamante, o disposto no art. 791-A, §4º da CLT. Diante da tese vinculante do C.TST, representativa do Tema 242, fixada no bojo do RR – 0010333-93.2024.5.03.0023, “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Correção da dívida trabalhista, conforme fundamentação. Fica autorizada a dedução dos valores pagos a mesmo título das verbas deferidas, desde que comprovados até a liquidação do julgado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador. Registro que os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. Nos termos do Provimento 01/99 da Douta Corregedoria do Eg. TRT da 3ª Região, recolhimentos previdenciários, mês a mês, pelas partes, incidindo sobre as parcelas de natureza salarial, devendo o recolhimento ser comprovado nos autos no prazo de 20 (vinte) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, pelo reclamado. Na liquidação a reclamada reterá o valor relativo devido pelo reclamante, tudo na forma da legislação vigente (incidência da Súmula nº 368 do C. TST). Importa destacar que: - a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição (Súmula nº 368 do Col. TST e SV/STF nº 53); - compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) - OJ nº 414 da SBDI-1 do Col. TST; - a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições arrecadadas pelo INSS, para repasse a terceiros (Súmula nº 24 do Eg. TRT da 3ª Região e Súmula nº 64 da AGU); - aplicável o teor da Súmula nº 04 do Eg. TRT com relação à isenção de contribuição previdenciária no que pertine às parcelas de FGTS e multa de 40%. - destaque-se que, nos termos do Acórdão oriundo do Col. Superior Tribunal de Justiça (processo nº REsp 1230957/RS, publ. no DJe em 18/março/2014) da relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques, não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas de aviso prévio indenizado, 1/3 de férias usufruídas, 15 - quinze - dias antecedentes do auxílio doença e 1/3 das férias indenizadas; - destaque-se que, nos termos do Acórdão oriundo do Col. Superior Tribunal de Justiça (processo nº REsp 1230957/RS, publ. no DJe em 18/março/2014) da relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques, incide contribuição previdenciária sobre salário maternidade e salário paternidade; - após o trânsito em julgado desta decisão, havendo acordo, aplicável à espécie o teor da Súmula nº 74 da AGU: "Na Reclamação Trabalhista, quando o acordo for celebrado e homologado após o trânsito em julgado, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor do ajuste, respeitada a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória." - 31/março/2014. Recolhimentos tributários na forma da lei (incidência da Súmula nº 368 do C. TST). Os termos do art. 71 da CPCGJT deverá ser aplicado a tempo e modo. Custas, pelos reclamados, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00. Atentem as partes para a previsão contida nos arts. 80, 81 e 1.026, Parágrafo único do CPC/15 c/c art. 769 da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que foi decidido (aplicação das Súmulas nº 126 e 410, ambas do Col. TST c/c Súmula nº 07 do Col. STJ e Súmula nº 279 do Excelso STF). Retiro do Acórdão referente ao processo nº 00505-2008-063-03-00-6-ROPS, oriundo da Egrégia 4ª Turma do Eg. TRT da 3ª Região, acórdão que teve como relator o Desembargador Federal do Trabalho Dr. Antônio Álvares da Silva (pub. MG05/julho/08), trecho esclarecedor que aqui se encaixa como uma luva: "(...)Foi dada interpretação razoável de lei para o caso concreto (matéria de direito), sem violar direta e literalmente quaisquer normas do ordenamento jurídico nacional (Súmula 221, II/TST c/c art. 131/CPC e Súmula 400/STF). Adotou-se tese explícita sobre as matérias, de modo que a referência a dispositivos legais e constitucionais é desnecessária. Inteligência da OJ 118/SBDI-1/TST. Caso entenda que a violação nasceu na própria decisão proferida, inexigível se torna o prequestionamento. Inteligência da OJ 119/SBDI-1/TST. O juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações das partes: a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte pelo juiz, mas no caminho próprio e independente que este possa tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide, mas nunca apenas à alegação da parte. Se a parte não aceita o conteúdo normativo da decisão, deve aviar o recurso próprio". Intimem-se as partes. Nada mais. UBERABA/MG, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RAIMUNDO SILVA FERREIRA

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010630-04.2024.5.03.0152 AUTOR: JOSE RAIMUNDO SILVA FERREIRA RÉU: LUIS ROBERTO TREVISAN E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2120a56 proferida nos autos. 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA Procedimento Ordinário Processo n° 0010630-04.2024.5.03.0152 Reclamante: JOSÉ RAIMUNDO SILVA FERREIRA Reclamados: LUÍS ROBERTO TREVISAN, JOSÉ CARLOS TREVISAN e OSMAR TREVISAN JÚNIOR Propositura: 25.06.2024 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por JOSÉ RAIMUNDO SILVA FERREIRA em face de LUÍS ROBERTO TREVISAN, JOSÉ CARLOS TREVISAN e de OSMAR TREVISAN JÚNIOR, todos qualificados nos autos, em que o reclamante pleiteou os benefícios da justiça gratuita e demais pedidos arrolados na inicial. Deu à causa o valor de R$ 120.460,41. Ofereceu documentos. Os reclamados apresentaram defesa escrita, com documentos, em que arguiram preliminares e contestaram todos os pedidos, no mérito (ID. 6f8609b, PDF fls. 104/150). Manifestou-se o reclamante, em réplica (ID. 62e7430, fls. 1.198/1.250). As partes requereram a utilização de prova emprestada dos autos dos processos 0010316-66.2025.5.03.0041 e 0010245-98.2024.5.03.0041, em relação às testemunhas Edson Honorário de Faria e Wenderson de Oliveira, e do processo 0010460-71.2024.5.03.0042, quanto à testemunha Aguinaldo Silva Nunes (ID. 8235877, PDF 1.283/1.284) (ID. 765647c, PDF fls. 1.307/1.308). As partes declararam não ter outras provas a produzir, requerendo o encerramento da instrução processual (ID. c4d30ba, fls. 1.323/1.324). Frustradas todas as tentativas conciliatórias. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23), em sessão plenária do dia 25.11.2024, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” No caso ora examinado, em que o contrato de trabalho teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se, na íntegra, os preceitos do novo arcabouço normativo. Registro. INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial, por esta conter todos os requisitos legais, inclusive a breve exposição dos fatos e seus respectivos pedidos e valores, tudo de maneira certa, determinada e específica, permitindo a compreensão da lide, o exercício da ampla defesa e o provimento jurisdicional seguro (art. 840, §1º da CLT). Considerando que o processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e informalidade, a inépcia só tem lugar quando o julgador se depara com pedido ininteligível, que acarreta inarredável dificuldade de exercício da ampla defesa, o que não é o caso. Os fatos e fundamentos jurídicos estão vinculados aos pedidos de forma compreensível, não havendo nenhum prejuízo à elaboração da defesa, tanto que os reclamadas apresentaram contestação válida e eficaz. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de matéria que se confunde com o mérito, onde será analisada. PROVA EMPRESTADA A prova emprestada é ato judicial que independe, até mesmo, de consentimento da parte para sua utilização, cabendo ao Juízo admiti-la nos exatos termos dos artigos 371 e 372 do CPC. De acordo com a tese vinculante do Col. TST (Tema nº 140 dos Precedentes Vinculantes - Recurso de Revista Repetitivo), fixada no bojo do RRAg 1000-38.2023.5.23.0107, “INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. VALIDADE DA PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM PROCESSO DIVERSO. CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos.” Assim, no caso em exame, preservado o contraditório e tendo em mira o art. 372 do CPC e o Tema nº 140 dos Precedentes Vinculantes - Recurso de Revista Repetitivo do Col. TST, foram admitidos, como prova emprestada, os depoimentos colhidos nos autos dos processos 0010316-66.2025.5.03.0041, 0010245-98.2024.5.03.0041 e 0010460-71.2024.5.03.0042, em relação às testemunhas Edson Honorário de Faria, Wenderson de Oliveira e Aguinaldo Silva Nunes. O valor probante será explicitado ao longo da fundamentação. RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS É incontroverso que os reclamados integram o condomínio rural denominado Condomínio dos Produtores Rurais Batata & Cia. Nos termos do art. 25-A, §3º, da Lei 8.212/1991: “Art. 25-A Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. ... § 3o Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias.” Desse modo, reconheço a responsabilidade solidária dos reclamados LUÍS ROBERTO TREVISAN, JOSÉ CARLOS TREVISAN e OSMAR TREVISAN JÚNIOR, como condôminos do condomínio de empregadores denominados de CONDOMÍNIO DOS PRODUTORES RURAIS BATATA & CIA. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante postula o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, ao fundamento de que não foi observada a correta base de cálculo. Os reclamados relembram que a remuneração do reclamante era paga por produção e, em razão disto, defendem que os haveres foram pagas conforme a média remuneratória, como determina a legislação vigente. Em que pese o valor discriminado no campo 23, de R$ 4.615,94, referir-se à última remuneração, o TRCT indica que as verbas rescisórias foram estimadas conforme a média da remuneração percebida nos últimos doze meses trabalhados (art. 487, §3º, da CLT) (ID. b6a8f08, fls. 298/299). Registre-se que a partir de 11.11.2017, o art. 457, §2º, da CLT, em sua nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, dispõe expressamente que os prêmios, ainda que pagos de forma habitual, não integram a remuneração do empregado, de maneira que, afastada sua natureza salarial, as verbas quitadas a tal título não compõem a remuneração. O reclamante não apresentou apontamentos aptos a demonstrar supostos equívocos de apuração, uma vez que considerou o prêmio como parcela salarial. Rejeito o pedido. FGTS O reclamante afirma que o FGTS não foi depositado regularmente, postulando pela comprovação e pelo depósito das diferenças acrescidas da multa de 40%, tendo em vista o contrato por prazo indeterminado e a extinção contratual por iniciativa patronal sem justa causa. Os reclamados alegam que houve regular pagamento da verba fundiária, desde a admissão até o desligamento do reclamante, considerando a produção do obreiro e a garantia de remuneração no salário-mínimo, inclusive, parcela rescisória e multa fundiária. O extrato analítico trazido com a defesa é a prova da integralidade dos depósitos de FGTS e da multa rescisória, de 40%, que, na forma do art. 18, §1º, da Lei 8.036/90, deve incidir sobre todos os depósitos fundiários realizados na conta vinculada do reclamante (Súmula 461 do TST). Supostas diferenças não foram demonstradas, encargo do reclamante (art. 818, I, da CLT). Rejeito o pedido. SALÁRIO POR PRODUÇÃO O reclamante afirma que recebeu salário variável, por produção, apurado com base na colheita da batata. Diz que o valor era de R$ 21,50 por cada bag de batata consumo e R$ 23,20 por cada bag de batata semente. Contudo, as importâncias quitadas pelos reclamados eram significativamente inferiores ao devido ao longo do pacto laboral, com inúmeros meses em que recebeu menos da metade do valor a que teria direito. Pretende o pagamento de diferenças de salário produção. Em defesa, os reclamados questionam o padrão de produção afirmado na inicial, tendo em vista a natureza da atividade desempenhada. Além disso, sustentam que todos os apontamentos de produção, que ampararam os pagamentos realizados, constam dos respectivos controles, que contaram com a conferência e a assinatura do trabalhador. Desse modo, aduzem que não há diferenças de produção, uma vez que eram devidamente quitados todos os valores devidos a tal título. A bem de comprovar as suas alegações, carrearam aos autos os respectivos relatórios de produção, devidamente firmados pelo reclamante. Primeiramente, a assinatura do reclamante, nestes documentos, é a prova de que foram conferidos e de que outra não era a produção, se não aquela destacada nestes documentos. Depois, estes instrumentos registram, em diversas ocasiões, média superior a 10 caixas de batata, que é a quantidade apontada na inicial, com dia em que alcançou 12 bags colhidos (p.ex. PDF fls. 892, 907, 954). Neste panorama, reputo idôneos os controles de produção acostados. Sem demonstração de diferenças ou de incorreções matemáticas, entre o quantitativo documentado versus o valor por bag e tipo de batata, ônus do reclamante, rejeito o pedido (art. 818, I, da CLT). PRÊMIO. GRATIFICAÇÃO O autor pleiteia o pagamento de diferenças, mês a mês, em face do pagamento do prêmio, que não se efetivou integralmente, no importe de R$ 1.000,00 mensais. Menciona a falta e/ou ausência de transparência e de publicidade em relação aos critérios, indicadores e forma de apuração. Em defesa, a parte reclamada afirma que o prêmio era quitado a partir da análise da ausência de faltas, de atestados, subordinação, qualidade do serviço, conforme política interna, sobre a qual o reclamante tinha plena ciência. Os parâmetros e as regras para aplicação do direito ao recebimento da bonificação por desempenho estão materializadas na política de bonificação por desempenho, acostada no ID. e3a34d8, às fls. 1053/1055. Desde a inicial, o autor evidenciou conhecer os critérios de apuração da parcela, ao afirmar que a verba era paga em razão dos serviços prestados e de seu desempenho no trabalho. Além disso, não demonstrou que preencheu todos os requisitos nos meses em que o pagamento não foi realizado ou não se deu integralmente. Também não há provas nos autos de que tais parâmetros não tenham sido observados pela empregadora ou que aplicado tratamento diferenciado ao autor. Rejeito o pedido. DURAÇÃO DA JORNADA O reclamante diz que laborava em regime de sobrejornada, sem o pagamento das horas extras. Afirma que os intervalos intra e entre jornadas e a folga semanal não eram respeitados. Os reclamados, por sua vez, sustentam que as horas extras eram quitadas ou compensadas, conforme cartões de ponto e demonstrativos de vencimentos respectivos, além do que os intervalos para descanso eram usufruídos efetivamente. Os controles a cargo da empregadora são a prova por excelência das jornadas cumpridas pelo empregado. Além disso, a pré-assinalação da pausa constitui presunção favorável ao empregador, no sentido de que o intervalo era efetivamente usufruído pelo trabalhador (art. 818 da CLT). Os cartões de ponto contemplam marcações variáveis da jornada. Os horários consignados nos aludidos documentos guardam similitude com os declinados na inicial e foram confirmados com a assinatura do trabalhador. Além do mais, estão em consonância com os apontamentos das testemunhas, inquiridas nos autos da prova emprestada: “...começavam a trabalhar às 06h; que trabalhavam até 16h/16h30min; que a condução já estava no local, mas tinham que esperar os companheiros de trabalho; que embarcavam por volta das 16h30min; que a jornada era registrada por cartão; que às vezes quem fazia o registro era o técnico de segurança; que a refeição era fornecida pelo condomínio; que usufruíam de 10 a 15 minutos de intervalo…” (testemunha Aguinaldo Silva Nunes) “reclamante trabalhava das 06h30 às 14h40/15h30, de domingo a quinta feira ou de segunda a sexta; o reclamante trabalhava na lavoura de batata; (…) já viu empregados jogando dominó, inclusive na época do reclamante; o tempo de intervalo era de 1h ou 1h15: ...na função de encarregado, não acompanhava o intervalo todos os dias; o depoente já cobrou do empregado de não ir trabalhar na hora do almoço; conversavam sobre isso e geralmente, eles não trabalhavam” (testemunha Wenderson Oliveira) “que na colheita se trabalha de domingo a quinta-feira, das 06h00 às 14h00/15h00; que às vezes param mais cedo; que no plantio trabalham de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00, mais ou menos; que se estivesse chovendo a jornada era interrompida na colheita; que no plantio não há trabalho se estiver chovendo; que faziam pausa para almoço e café; que o horário de almoço pode ser das 11h00 às 12h00, das 10h30min às 11h30min ou das 11h30min às 12h30min; que o horário era fixo para todo mundo; que a pausa para café acontecia geralmente às “duas/duas e pouquinho”; que o intervalo de almoço acontecia quando a alimentação de todo mundo chegava na empresa; que é difícil haver labor em feriados; que quando trabalha em feriados há registro de ponto; que quem faz o registro de ponto é o próprio empregado; que todos têm uma ou duas folgas por semana; que mesmo no período de plantio tem folga.” (testemunha Edson Honório de Faria) Os lançamentos constantes das planilhas de produção, por si só, não infirmam o conteúdo dos controles de ponto oferecidos. É o caso, portanto, de se atribuir plena validade aos controles de jornada, quanto à frequência e às marcações horárias, quanto ao início e ao término do expediente. Por outro lado, quanto ao intervalo intrajornada, tendo em vista a prova testemunhal, o trabalho por produção, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as regras da experiência comum, fixo que o reclamante usufruía 30 minutos de descanso. Logo, é devida a indenização equivalente ao tempo efetivamente suprimido do intervalo para descanso e alimentação (30 minutos), de natureza indenizatória, com acréscimo do adicional convencional e, na ausência, o legal, sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem repercussões. O tempo laborado durante o período em que o autor deveria usufruir do descanso integra a jornada para fins de apuração das horas extras. Desse modo, considerada a frequência e os horários compreendidos nos controles oferecidos e o intervalo que não foi usufruído regularmente, é devido o pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as superiores à 8ª diária ou à 44ª hora semanal, na condição mais benéfica, além das repercussões consectárias, em aviso prévio, férias com o terço, salários trezenos e FGTS com a multa de 40%. A partir da Reforma Trabalhista, com o advento da Lei 13.467/17, a prorrogação e a compensação da jornada dispensam acordo escrito e a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o regime compensatório, por disposição expressa do art. 59-B, parágrafo único da CLT. Além disso, a jornada extraordinária, extraída dos cartões de ponto, não ultrapassou o limite de horas estabelecido no art. 59 da CLT. O reclamante não demonstrou qualquer vício que pudesse ensejar a nulidade do sistema de compensação de horas extras adotado pela reclamada. Para a apuração deverão ser observados os seguintes critérios: a) a base de cálculo composta da evolução salarial, integrada das parcelas de natureza salarial; b) o adicional convencional e, na ausência, o legal; c) o divisor 220; d) a frequência e os horários extraídos dos controles de frequência (início e término do expediente); e) para o caso de omissão dos cartões de ponto, a jornada do mês antecedente ou subsequente, na condição mais favorável; f) o tempo laborado durante os períodos em que o autor deveria usufruir do descanso integra a jornada para fins de apuração das horas extras. Tal não configura bis in idem, uma vez que somente acarretará apuração de horas extras acaso o somatório do labor diário redunde em sobretempo, sendo certo, ainda, que a condenação imposta se refere ao tempo não desfrutado da pausa, que com aquele não se confunde; g) o disposto na Súmula 366 do C. TST e no art. 58, §1º da CLT, de modo que as variações de horário não excedentes de 05 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos, não serão descontados ou computados como jornada extraordinária; h) os DSR’s abrangem domingos e feriados, conforme disposição expressa do art. 1º da Lei n. 605/49; Incidentes na espécie as Súmulas de nº 45 (integração das HE no 13º); 63 (integração das HE no FGTS); 172 (integração das HE no DSR); 264 (composição das HE); 347 (reflexos HE), 376 (reflexos HE) do C. TST; e as OJ’s 97 e 394 da SDI-1 do C.TST, de maneira que “a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem". Esclareço que a base de cálculo do FGTS é integrada pelas parcelas previstas na lei 8.036/90, ainda quando apuradas sob a forma de reflexos. Registro que após análise pelo pleno do TST, em julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, a redação da OJ nº 394 da SDI-1 do C.TST foi alterada, passando a prever, então, que a repercussão das horas extras no repouso semanal remunerado deverá integrar a base de cálculo dos reflexos no aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS. No entanto, houve modulação dos efeitos, devendo-se aplicar a nova redação da OJ nº 394 da SDI-1 do TST somente para as horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023 em diante, o que não é o caso dos autos. DOMINGOS E FERIADOS O art. 1º da Lei 605/49 e o artigo 67 da CLT conferem ao trabalhador o direito ao descanso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente, e não obrigatoriamente, aos domingos. O art. 9º da Lei 605/49 dispõe que “Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.” Os demonstrativos de vencimentos, a exemplo daqueles contemplados no ID. e8032b9, fls. 200 e 208, registram o pagamento de “559 - Feriado/ Folga / Domingo Trabalhado”. No contraponto entre os cartões de ponto que espelham a realidade da jornada praticada e os demonstrativos de vencimentos que contemplam o pagamento de domingos e feriados trabalhados, o reclamante não logrou apontar pendências de quitação ou diferenças respectivas, ônus que também lhe competia como fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT). Rejeito o pedido. INTERVALO. NR 31 De acordo com o reclamante, não foram observadas as pausas preconizadas pela NR 31, a bem de evitar a fadiga e as doenças profissionais a que estão sujeitos os empregados que, como no caso, dedicam-se a atividades realizadas em pé, ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica. Pretende o pagamento do intervalo de 10 minutos do art. 72 da CLT, consoante inteligência da NR 31. A NR 31 estabelece nos seus itens 31.8.7, 31.10.7 e 31.10.9 garantias a pausas para descanso do trabalhador rural ou a ele equiparado nas hipóteses em que as atividades sejam realizadas necessariamente em pé e/ou que demandem sobrecarga muscular estática e dinâmica. O C. TST, no Tema 245, aplica por analogia o art. 72 da CLT ao trabalhador rural submetido a esforço físico, fixando pausas de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados. No caso em tela, é incontroverso que estas pausas não eram concedidas. O reclamante dedicava-se à colheita da batata, além disso o salário era por produção. Com amparo na NR 31 e na aplicação analógica do disposto no art. 72 da CLT, corroborada pela tese vinculante 245 do TST, é devida a indenização das pausas de 10 (dez) minutos, a cada 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo, não deduzidas da duração normal de trabalho, acrescida do percentual de 50% sobre a remuneração do valor da hora normal de trabalho. Por analogia aos artigos 71, §4º e 72 da CLT, a ausência do intervalo tem natureza indenizatória, e, portanto, não integra e nem repercute em outras verbas salariais. Para a apuração devem ser observados os critérios de liquidação já especificados, no que couber. INTERVALO INTERJORNADA A jornada praticada pela laborista, como revelada pelos registros de frequência, observava o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas, inclusive posteriores às 24 horas do descanso, em conformidade com os artigos 66 e 67 da CLT. Rejeito o pedido. HORAS IN ITINERE O art. 58, § 2°, da CLT, com redação alterada pela Reforma Trabalhista, passou a dispor que “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”. Logo, com o advento da Lei 13.467, em 11.11.2017, o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução ao empregado, já que, durante este período, o trabalhador não se encontra à disposição do empregador. Depois, por força da tese vinculante do C.TST, representativa do Tema 172, fixada no bojo do RRAg-0010349-74.2022.5.15.0058, “Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere.” Rejeito o pedido. DANO MORAL O reclamante pretende reparação por danos morais, tendo em vista as condições em que o trabalho era desempenhado, nas frentes de serviço. O dano moral é aquele que atinge a psique humana, causando dor, angústia, sofrimento, abalo a estima (dano moral subjetivo), além de poder atingir a imagem do ofendido perante terceiros (dano moral objetivo). A indenização por dano moral, decorrente do contrato de trabalho, pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de preposto seu, um prejuízo suportado pelo ofendido, e um nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do empregador em relação ao empregado. Dispõe o art. 5º, X da Carta Política: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Em regra, não basta a alegação dos danos morais, há necessariamente de ser provado, sobretudo o prejuízo. No caso dos autos, os registros fotográficos, oferecidos com a defesa, no ID. 3f537be, fls.303/322, apontam pela existência de áreas de vivência e de instalações sanitárias nas frentes de serviço, o que foi corroborado pela prova testemunhal emprestada: “que a refeição era fornecida pela reclamada; que os serviços eram prestados no campo; que tinha área de vivência, mas ficava longe de onde trabalhavam; que a área de vivência poderia ser deslocada, mas como trabalhavam em área de pivô, o pessoal do reclamado alegava que não poderia colocar a área de vivência dentro da área de trabalho; que entre o local de trabalho até a área de vivência a distância média era de 800 a 900 metros, variando conforme o tamanho da área de pivô; que a área de vivência era constituída de uma barraca com lona por cima; que na área de vivência tinham mesa e cadeiras; que levavam água de casa; que a empresa fornecia garrafão térmico e marmitex; que havia banheiro químico, mas também era distante da área de trabalho; que tinha como se deslocar até o banheiro químico, mas ele ficava em torno de 800/900 metros; que o banheiro é removível, mas não tinha funcionário para fazer o serviço de deslocamento; que várias vezes faziam refeição no próprio eito onde trabalhavam, porque se estavam muito longe desanimavam de ir até a área de vivência por já estarem cansados; que no ônibus tinha um bebedouro acoplado para reposição da água; que o tratorista ficava próximo ao eito de trabalho; que a organização dos sanitários e da área de vivência era o tratorista quem fazia; que o funcionário responsável pela remoção do banheiro químico ficava junto à equipe de trabalho, porém não fazia a remoção” (testemunha Aguinaldo Silva Nunes) “que há banheiro que fica dentro da área de trabalho; na reclamada tem área de vivência que fica dentro da área de trabalho; há duas áreas, uma que fica na lateral e a fixada no ônibus; cada uma comporta 35/40 pessoas; na equipe do reclamante havia 30/33 pessoas; havia apenas essa equipe durante a jornada; 4 sanitários ficam disponíveis e neles há água e sabonete; a área de trabalho é circular porque é um pivô e distância era de 400/500m até o banheiro; ... se o pivô é grande, a área de vivência fica no meio e se for pequena, fica nas laterais”. (testemunha Wenderson Oliveira) “que na frente de trabalho existe banheiro disponível para os trabalhadores; que é banheiro normal, quase igual banheiro químico; que tem de alumínio e de fibra; que os banheiros ficam perto dos trabalhadores; que tem área de vivência nas lavouras; que a área de vivência é tipo um carrinho, que era movimentado para perto de onde estavam os trabalhadores; que também tem área de vivência em tendas e os toldos que eram fixados nos ônibus; que existe cadeira e mesa; que não sabe descrever a quantidade de mesas, bancos e cadeiras, mas era bastante; que sobrava cadeira, mas tinha gente que preferia ficar dentro do ônibus; que não existe proibição da empresa para utilização dessas áreas de vivência; que já presenciou trabalhadores jogando dominó; que desde que entrou, em 2021, já havia área de vivência; que geralmente tem de 30 a 35 empregados por turno; que a área de vivência é suficiente para todos.” (testemunha Edson Honório de Faria) Como pode ser visto, as instalações existentes no campo respeitavam padrões mínimos em termos de quantidade, adequação e higiene, tal como definidos na NR 31 do Ministério do Trabalho e Emprego. Sem provas do ilícito e consequente violação dos direitos da personalidade do laborista, rejeito o pedido de reparação por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Dizem os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 assim dispõe, "in verbis": "(...)§3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. §4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo(...)". O RE 205.746, da relatoria do Min. Carlos Velloso traz em sua ementa o seguinte: "(...)A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos -, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060. de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV)". - j. 26.11.1996, 2ª T., DJ de 28-2-1997). - (texto retirado do "site" www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp). O art. 5º, inc. LXXIV da Carta Magna de 1988 assim dispõe, "in verbis": "o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O RE 205.746 - STF já sinalizava que a declaração feita pelo próprio interessado de que não tem condições econômicas de suportar despesas em Juízo sob pena de prejuízo à sua família, bastaria. O reclamante, nestes autos, se faz valer de declaração de hipossuficiência econômica (ID. e675176). O § 4º do art. 790-B fala em "(...)comprovar insuficiência de recursos(...)". Todavia, não há esclarecimentos mais específicos de como isto ocorreria. Assim, socorro-me do NCPC, em especial os §§ 3º e 4º, do art. 99, que aqui transcrevo: "(...)§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; "(...)§4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade judiciária. Da doutrina colhem-se preciosos ensinamentos: "(...)Por isso, deve a nova regra ser interpretada com a dicotomia jurisprudencialmente construída: a) quando se tratar de requerimento de gratuidade de justiça por pessoa natural, será suficiente, para comprovar a insuficiência de recursos, a apresentação de declaração de miserabilidade firmada pela parte ou por seu advogado com poderes especiais para tanto, sendo ônus da parte contrária demonstrar condição econômica daquela presumida por tal declaração; b) quando se tratar de requerimento de concessão de justiça gratuita por pessoa jurídica, será necessária a comprovação do estado de insolvência por meio idôneo, sem o que a gratuidade ser-lhe-á negada, sendo insuficiente a declaração de dificuldades financeiras ou econômicas. Portanto, seja em interpretação sistemática do novo texto legal com a CF, seja pela aplicação supletiva das regras do CPC, consoante autoriza expressamente o art. 15 deste diploma legal, a declaração de pobreza da parte ou de seu advogado com poderes especiais para tanto é prova suficiente, salvo elementos em contrário nos autos, para a obtenção da justiça gratuita quando a pessoa natural perceba salário superior a 40% do teto da Previdência Social(...)". - (MARANHÃO, Ney et tal .... - Reforma trabalhista - análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 - São Paulo, 2017 - pág. 366 - ed. RIDEEL). Como explicita o Desembargador Federal do Trabalho deste Eg. TRT da 3ª Região, Dr. Márcio Flávio Salem Vidigal, "(...)Mister se faça a diferenciação entre Justiça Gratuita e Assistência Judiciária, para que não haja confusão na apreciação do pedido. Assistência Judiciária Gratuita diz respeito a assistência profissional competente a que têm direito todos os empregados através do seu respectivo sindicato. Justiça Gratuita se traduz na isenção de despesas processuais, pela condição de miserabilidade do autor da ação, em detrimento de seu sustento" - (TRT- 3ª R.- 4ª T.- Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal- RO7174/01- publ. MG 28/JUL/01, pág. 13). Assim, presente declaração de hipossuficiência econômica devidamente firmada e, não havendo comprovação por parte da reclamada de que a referida declaração não corresponde com a realidade, acolho o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Excelsa Corte assim se pronuncia (Honorários de sucumbência - beneficiário da justiça gratuita - hipótese - parte vencida): "8. Do art. 12 da Lei nº 1.060/1950 extrai-se o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado a ressarcir as custas antecipadas e os honorários do patrono vencedor. Entretanto, não está obrigado a fazê-lo com sacrifício do sustento próprio ou da família. Decorridos cinco anos sem melhora da sua situação econômica, opera-se a prescrição da dívida. (...). 9. Portanto, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio. Em resumo, trata-se de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso à justiça, e não a gratuidade em si." (RE 249003 ED, Voto do Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 9.12.2015, DJe de 10.5.2016); "Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus de sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição" (RE 514451 AgR, relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 11.12.2007, DJe de 22.2.2008). Nessa ordem de ideias, aplica-se o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT ao caso em julgamento. Aplicável, também, o teor da ADI 5766 da Excelsa Corte. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADIn 5766: - certidão de julgamento: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência) Eis o teor da ADIn nº 5766, da Excelsa Corte, cuja certidão de julgamento assim está posta: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. - endereço eletrônico: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582, acessado em 04 de outubro de 2021. Em primeiro lugar, há de se atentar que a ADI nº 5766, julgada pela Excelsa Corte, teve interpostos embargos declaratórios em 11 de maio de 2022 e ainda estes embargos não tiveram seu teor publicado. A certidão de julgamento assim dispõe: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).”. -retirado do “site” da Excelsa Corte: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15350971179&ext=.pdf. Da referida certidão possível é de se presumir que a integralidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foram tidos por inconstitucionais. Todavia, da atenta leitura do teor do acórdão, em específico o voto de S. Exª Ministro Alexandre de Moraes, voto este vencedor, a conclusão é outra. Passo a transcrever a parte do voto do Ministro da Excelsa Corte Dr Alexandre de Moraes: “CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.”. Veja-se que não se declara a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput; parágrafo 4º do art. 790-B e § 4º do art. 791-A por inteiro, mas apenas de expressões. Assim: 1. inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita” - ‘caput” do art. 790-B que assim dispõe: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, (ainda que beneficiária da justiça gratuita); 2. inconstitucionalidade do § 4º do art. 790-B. Assim dispõe este parágrafo: § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. 3. inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, - § 4º do art. 791-A da CLT. Assim dispõe este parágrafo: § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 4. declarar constitucional o art. 844, § 2º da CLT. Assim dispõe esse parágrafo: § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Em relação ao pagamento das custas, estas são devidas pelo(a) trabalhador(a) quando ausente injustificadamente na audiência inicial, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita. Terá, todavia, o prazo de 15 - quinze – dias para apresentar justificativa de sua ausência. Nessa ordem de ideias, temos que o § 4º do art. 791-A ficaria com a redação abaixo, riscada a parte declarada inconstitucional: § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Fica, portanto, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Mantém-se, pois, como devidos os honorários de sucumbência, que devem fazer parte dos cálculos, suspensa sua exigibilidade nos termos do disposto no parágrafo 4º do art. 791-A com a redação alterada pela ADI 5766. Diante do exposto, com fundamento no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, considerando o valor que resultar da liquidação da sentença sobre o montante de pedidos, condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% referente aos pedidos procedentes e condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre os pedidos improcedentes, observando-se o art. 791-A, §4º da CLT. Anoto que a apuração da sucumbência recíproca se faz na análise da procedência ou improcedência de cada pedido, de forma que o deferimento parcial não enseja a sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º da CLT). COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO Não há que se falar em compensação, uma vez que não restou comprovada dívida trabalhista do autor em face da ré (incidência da Súmula nº 18 do C. TST). Fica autorizada a dedução dos valores pagos a mesmo título das verbas deferidas, desde que comprovados até a liquidação do julgado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador. DEMAIS PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO No tocante ao fator de correção da dívida trabalhista, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC's 58 e 59, entendeu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da propositura da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. De acordo com o entendimento da Suprema Corte, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil. Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A respeito da aplicabilidade da decisão, a Jurisprudência do STF reconhece a aplicabilidade imediata das decisões, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado: “A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma” (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min.Dias Toffoli. Dje 18.09.2017). “A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento” (ARE 1.031.810 – DF). “A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte” (Rcl 3.632 – AM). “A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata da sessão de julgamento no Diário da Justiça” (Rcl 872 – SP). “...o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento” (Rcl 3.473 – DF). “...a decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento. O mesmo critério, penso, deve ser aplicado à hipótese de julgamento de mérito, mesmo que impugnado o correspondente acórdão pela via de embargos de declaração” (Rcl 2.576 – SC). Destarte, com relação à aplicação de juros e correção monetária, aplica-se, à espécie, o teor do disposto nas ADC’s nº 58 e 59, bem como das ADIn’s nº 5.867 e nº 6.021 todas do Plenário da Excelsa Corte, especificamente nos itens 6 e 7 do acórdão da ADC nº 58 da lavra do E. Ministro da Excelsa Corte, Dr. Gilmar Mendes: “(...)6. Em relação à fase extrajudicial (pré-processual), ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39,§ 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.(...)”. No mesmo sentido, as Reclamações nº 50.189/MG e 50.107/RS. Ressalvo que a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31.08.2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. Desse modo, consideradas as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, e em consonância com a decisão proferida pela SBDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024, devem ser observados os seguintes critérios: - Até 29.08.2024, os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da reclamação e taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora); - A partir de 30.08.2024, IPCA desde o vencimento das obrigações mais juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, ambos incidentes até a integral satisfação das obrigações, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil. Especificamente quanto aos honorários advocatícios, deve ser observada a dívida já corrigida, quando fixados sobre o valor da condenação, ou o valor da causa também corrigido, nas hipóteses em que incidentes sobre o valor da causa ou sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme § 2º do art. 85 do CPC, ou, ainda, o trânsito em julgado da decisão de arbitramento, nos casos em que a verba honorária tenha sido fixada na forma do § 8º do art. 85 do CPC (naquelas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa for muito baixo), tendo em conta o §16 do mesmo dispositivo legal. Quanto às contribuições previdenciárias, às custas e a demais despesas processuais deve ser considerado o procedimento já adotado pela Justiça do Trabalho, nesse particular. As contribuições previdenciárias incidem sobre os títulos deferidos que constituem salário de contribuição, conforme a natureza jurídica indicada no art. 28 da Lei 8.212/91 (§ 3º, do art. 832 da CLT), aplicando-se as alíquotas previstas nos artigos 198 e seguintes do Decreto 3.048/99, devendo se observar os comandos estatuídos no art. 43 da Lei 8.212/91, autorizando a retenção dos créditos da autora da quantia devida pelo mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição, calculado mês a mês. O Imposto de Renda deverá incidir somente sobre títulos estritamente tributáveis e ser retido pela ré, com posterior recolhimento e comprovação nos autos. Sua apuração deverá ocorrer na forma legal, devendo, inclusive, observar os comandos descritos no art. 12-A da Lei 7.713/88 (inserido pela Lei 12.350/10) e na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da RFB, por atender aos princípios constitucionais da capacidade contributiva (CF, art. 145, parágrafo 1º) e da isonomia tributária (CF, art. 150, II), não se permitindo que os trabalhadores que recebam seus créditos somente em juízo sofram tributação mais onerosa que aqueles que os recebam mensalmente. Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e tampouco sobre férias indenizadas + 1/3 (súmula 386 do STJ). III - CONCLUSÃO Isso posto, nos autos da reclamação trabalhista, processo nº 0010292-93.2025.5.03.0152, - rejeito as preliminares arguidas, e, - no mérito, ACOLHO, em parte, os pedidos formulados por JOSÉ RAIMUNDO SILVA FERREIRA para condenar os reclamados, LUIS ROBERTO TREVISAN, JOSÉ CARLOS TREVISAN e OSMAR TREVISAN JÚNIOR, condôminos do condomínio de empregadores denominados de CONDOMÍNIO DOS PRODUTORES RURAIS BATATA & CIA, solidariamente, a pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas, tudo conforme fundamentação que integra este dispositivo: a) indenização equivalente ao tempo efetivamente suprimido do intervalo para descanso e alimentação (30 minutos), de natureza indenizatória, com acréscimo do adicional convencional e, na ausência, o legal, sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem repercussões; b) horas extras, assim consideradas as superiores à 8ª diária ou à 44ª hora semanal, na condição mais benéfica, além das repercussões consectárias, em aviso prévio, férias com o terço, salários trezenos e FGTS com a multa de 40%; c) indenização das pausas de 10 (dez) minutos, a cada 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo, não deduzidas da duração normal de trabalho, acrescida do percentual de 50% sobre a remuneração do valor da hora normal de trabalho, em razão do descumprimento das pausas preconizadas pela NR 31. Defiro a justiça gratuita ao reclamante. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser recolhidos à conta vinculada do autor (art. 26 da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 do C. TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). A base de cálculo do FGTS é integrada pelas parcelas previstas na lei 8.036/90, ainda quando apuradas sob a forma de reflexos. Honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes, observado, quanto ao reclamante, o disposto no art. 791-A, §4º da CLT. Diante da tese vinculante do C.TST, representativa do Tema 242, fixada no bojo do RR – 0010333-93.2024.5.03.0023, “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Correção da dívida trabalhista, conforme fundamentação. Fica autorizada a dedução dos valores pagos a mesmo título das verbas deferidas, desde que comprovados até a liquidação do julgado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador. Registro que os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. Nos termos do Provimento 01/99 da Douta Corregedoria do Eg. TRT da 3ª Região, recolhimentos previdenciários, mês a mês, pelas partes, incidindo sobre as parcelas de natureza salarial, devendo o recolhimento ser comprovado nos autos no prazo de 20 (vinte) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, pelo reclamado. Na liquidação a reclamada reterá o valor relativo devido pelo reclamante, tudo na forma da legislação vigente (incidência da Súmula nº 368 do C. TST). Importa destacar que: - a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição (Súmula nº 368 do Col. TST e SV/STF nº 53); - compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) - OJ nº 414 da SBDI-1 do Col. TST; - a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições arrecadadas pelo INSS, para repasse a terceiros (Súmula nº 24 do Eg. TRT da 3ª Região e Súmula nº 64 da AGU); - aplicável o teor da Súmula nº 04 do Eg. TRT com relação à isenção de contribuição previdenciária no que pertine às parcelas de FGTS e multa de 40%. - destaque-se que, nos termos do Acórdão oriundo do Col. Superior Tribunal de Justiça (processo nº REsp 1230957/RS, publ. no DJe em 18/março/2014) da relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques, não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas de aviso prévio indenizado, 1/3 de férias usufruídas, 15 - quinze - dias antecedentes do auxílio doença e 1/3 das férias indenizadas; - destaque-se que, nos termos do Acórdão oriundo do Col. Superior Tribunal de Justiça (processo nº REsp 1230957/RS, publ. no DJe em 18/março/2014) da relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques, incide contribuição previdenciária sobre salário maternidade e salário paternidade; - após o trânsito em julgado desta decisão, havendo acordo, aplicável à espécie o teor da Súmula nº 74 da AGU: "Na Reclamação Trabalhista, quando o acordo for celebrado e homologado após o trânsito em julgado, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor do ajuste, respeitada a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória." - 31/março/2014. Recolhimentos tributários na forma da lei (incidência da Súmula nº 368 do C. TST). Os termos do art. 71 da CPCGJT deverá ser aplicado a tempo e modo. Custas, pelos reclamados, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00. Atentem as partes para a previsão contida nos arts. 80, 81 e 1.026, Parágrafo único do CPC/15 c/c art. 769 da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que foi decidido (aplicação das Súmulas nº 126 e 410, ambas do Col. TST c/c Súmula nº 07 do Col. STJ e Súmula nº 279 do Excelso STF). Retiro do Acórdão referente ao processo nº 00505-2008-063-03-00-6-ROPS, oriundo da Egrégia 4ª Turma do Eg. TRT da 3ª Região, acórdão que teve como relator o Desembargador Federal do Trabalho Dr. Antônio Álvares da Silva (pub. MG05/julho/08), trecho esclarecedor que aqui se encaixa como uma luva: "(...)Foi dada interpretação razoável de lei para o caso concreto (matéria de direito), sem violar direta e literalmente quaisquer normas do ordenamento jurídico nacional (Súmula 221, II/TST c/c art. 131/CPC e Súmula 400/STF). Adotou-se tese explícita sobre as matérias, de modo que a referência a dispositivos legais e constitucionais é desnecessária. Inteligência da OJ 118/SBDI-1/TST. Caso entenda que a violação nasceu na própria decisão proferida, inexigível se torna o prequestionamento. Inteligência da OJ 119/SBDI-1/TST. O juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações das partes: a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte pelo juiz, mas no caminho próprio e independente que este possa tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide, mas nunca apenas à alegação da parte. Se a parte não aceita o conteúdo normativo da decisão, deve aviar o recurso próprio". Intimem-se as partes. Nada mais. UBERABA/MG, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS TREVISAN - OSMAR TREVISAN JUNIOR - LUIS ROBERTO TREVISAN

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