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0010629-51.2026.5.03.0151

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO ATSum 0010629-51.2026.5.03.0151 AUTOR: ANA LUIZA DE OLIVEIRA RÉU: UPPER DOG COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a44cae proferida nos autos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos valores dados aos pedidos Não prospera a impugnação aos valores dados aos pedidos, pois a reclamada não apresentou nenhum elemento de prova, ou mesmo cálculo aritmético, que demonstrasse a exorbitância dos valores indicados na exordial. Ademais, ao liquidar seus pedidos, a autora apenas apresentou sua expectativa de direito, o que não influi no deslinde da questão ou, necessariamente, na fixação do valor da condenação em caso de superveniência de algum direito, o qual, de fato, será apurado na fase oportuna, na forma da lei. Rejeito, portanto, a impugnação apresentada. Rescisão contratual e pedidos correlatos De acordo com o relato da inicial, a autora foi admitida em 13/05/2024, na função de auxiliar de produção, passando a sofrer, a partir de meados de 2025, perseguição sistemática, cobranças abusivas e tratamento ríspido por parte do superior hierárquico, Sr. Lucas Flávio dos Reis. Relatou, ainda, que no início de 2026, ao passar a operar a máquina denominada "Multi", foi vítima de expressa discriminação devido à sua orientação sexual, praticada pelo encarregado, Sr. Jhenilson, que se recusou a trabalhar com ela dizendo: “Não vou trabalhar com essa sapatão”. Relatou que, nessa ocasião, a empregadora, em vez de coibir a conduta, optou por retirar a trabalhadora do equipamento, culminando em abalo psíquico, crises de ansiedade, afastamentos médicos e posterior transferência punitiva de setor. Pleiteia a demandante a rescisão indireta, com fulcro no art. 483, "b" e "e", da CLT, com as verbas rescisórias correlatas. A ré, em defesa, alegou a ausência de qualquer falta grave patronal, aduzindo que as metas eram gerais e objetivas, que os remanejamentos operacionais decorriam do poder diretivo, que não houve ciência nem condescendência com discriminação, e que os atestados médicos não guardam nexo causal com o trabalho, pugnando pela improcedência dos pleitos ou declaração de extinção a pedido da empregada. Pois bem. Como cediço, a rescisão indireta do contrato de trabalho é forma atípica de rompimento contratual e só deve ser declarada em situações extremas, quando verificada a justa causa patronal, nos termos do artigo 483 da CLT. Assim, o descumprimento das obrigações do contrato por parte do empregador deve ser revestido de gravidade suficiente a tornar impossível a manutenção do vínculo empregatício. Na hipótese vertente, a prova oral confirmou amplamente os fatos narrados na petição inicial. A primeira testemunha ouvida, Sra. Júlia Vitória Franklin de Almeida, confirmou que o superior hierárquico, Sr. Lucas, mantinha postura abusiva e sem urbanidade, ressaltando expressamente que a cobrança excessiva por produção era direcionada de modo mais incisivo contra a reclamante. Por sua vez, a segunda testemunha, Sra. Paloma Cassia de Morais, corroborou que o Sr. Lucas tratava a reclamante de forma excessivamente ríspida ("muito grosso") e, de forma categórica e detalhada, comprovou o gravíssimo episódio discriminatório ocorrido no início do ano de 2026, quando o funcionário, Jhenilson, gritou perante cinco pessoas presentes que "não queria trabalhar com a sapatona", exigindo da encarregada Paula a saída da autora da máquina, sob ameaça de deixar o posto. Confirmou, outrossim, que a liderança da empresa anuiu com a coação preconceituosa e determinou a retirada da obreira do equipamento, deixando-a desamparada e constrangida perante seus colegas de trabalho. As condutas comprovadas — rigor excessivo nas cobranças, desrespeito à integridade psíquica e intolerável condescendência patronal com discriminação no ambiente laboral — violam frontalmente os deveres anexos de proteção, boa-fé e respeito à dignidade da pessoa humana, inerentes ao liame empregatício. As irregularidades constatadas são suficientemente graves para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprimento, por parte do empregador, de suas obrigações do contrato (alínea “b” e “e” do artigo 483 da CLT). Pelo exposto, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho entre as partes, fixando o término do contrato de trabalho em 03/08/2026, último dia de labor, conforme cartão de ponto de fl. 163. Ausentes quaisquer recibos de pagamentos, condeno a ré ao pagamento das seguintes parcelas, já considerada a projeção do aviso prévio: - aviso prévio indenizado de 36 dias; - 08/12 de 13º salário proporcional de 2026; - 04/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período aquisitivo 2026/2027. Para o cálculo das parcelas deferidas, observe-se o último salário autoral acrescido das demais verbas que compõem a base de cálculo de cada parcela. A reclamada deverá proceder à baixa da CTPS obreira, observando a saída em 08/09/2026, já considerada a projeção do aviso prévio, no prazo oportunamente fixado pelo Juízo. Em caso de atraso, o Juízo cominará multa diária oportunamente, limitada a 30 dias, após os quais a Secretaria da Vara deverá realizar a anotação, comunicando o fato à GRE (art. 39, CLT). A reclamada deverá, ainda, entregar à autora as guias TRCT no código RI2, e a chave de conectividade social, para saque do FGTS, garantida a integralidade dos depósitos, inclusive sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto férias, por falta de previsão legal (OJ 195 da SDI-1 do TST), e mais o acréscimo da multa de 40% sobre o total, sob pena de execução dos valores, deduzido o montante comprovadamente depositado, sem prejuízo de expedição de alvará para saque dos valores já depositados. Conforme OJ n° 42 da SBDI-1 do TST, por falta de previsão legal, é incabível a multa de 40% sobre o FGTS referente ao aviso prévio indenizado. Além disso, a ré deverá entregar à obreira as guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, caso ela preencha os requisitos para tanto, sob pena de pagamento de indenização substitutiva na hipótese de não recebimento do benefício por culpa exclusiva da empregadora. As obrigações de fazer acima determinadas deverão ser cumpridas no prazo fixado pelo Juízo em momento oportuno. Multas dos artigos 467 e 477, §8°, da CLT Defiro o pedido de pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT, em conformidade com a tese vinculante firmada pelo TST, no processo RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008: “O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT.” Por sua vez, a penalidade prevista no artigo 467, da CLT mostra-se incompatível com a rescisão indireta, porquanto sua incidência é estritamente sobre verbas rescisórias, as quais não existiam na primeira audiência e somente passaram a ser exigidas após o provimento jurisdicional que reconheceu, por um ou outro fundamento, o encerramento do vínculo. Indenização por danos morais O dano moral se configura quando há ofensa direta aos direitos da personalidade, seja no tocante à integridade física, moral ou intelectual. É aquele dano que afeta alguém em seus sentimentos, sua honra, decoro, sua consideração social ou laborativa, em sua reputação e dignidade. Para que se configure o dever de reparação do dano moral, deverão estar presentes, como requisitos essenciais dessa forma de obrigação, o erro de conduta do agente, por ação ou omissão (ato ilícito), a ofensa a um bem jurídico específico do postulante (a existência do dano), a relação de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado (nexo de causalidade), bem como a culpa do agente infrator. No tocante à distribuição do ônus da prova, outrossim, predomina a tradicional orientação de incumbir ao empregado a demonstração do dano, pois fato constitutivo do direito postulado (art. 818, da CLT). No caso dos autos, a autora pleiteia o pagamento de indenização por danos morais em razão de perseguição pessoal, tratamento humilhante e cobranças abusivas por seu superior hierárquico, bem como grave discriminação em ambiente de trabalho, sem a devida intervenção protetiva da reclamada. Conforme analisado no tópico anterior, restou satisfatoriamente comprovado que a autora foi submetida a tratamento ríspido e cobranças desmedidas pelo encarregado Lucas, além de sofrer pública agressão verbal, de cunho discriminatório, atinente à sua orientação sexual, perpetrada pelo empregado, Jhenilson, perante o que a reclamada permaneceu omissa, limitando-se a retirar a trabalhadora ofendida do posto produtivo. Tal cenário atenta frontalmente contra a dignidade da trabalhadora e a sua honra subjetiva e objetiva, gerando evidente sofrimento imaterial e violação de direitos fundamentais da personalidade. Assim, diante da presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano (in re ipsa), o nexo concausal e a culpa da empregadora, surge para esta a obrigação de suportar as consequências advindas de seus atos, assumindo os ônus correspondentes à reparação dos interesses do lesado. Na fixação do valor da reparação, cumpre levar em consideração a natureza, a repercussão e a extensão do dano sofrido, a intensidade do sofrimento, a posição social do ofendido e a capacidade de pagamento e o grau de culpa do agente. Assim, considerada a gravidade, duração e extensão dos efeitos da ofensa, a natureza do bem jurídico tutelado, a razoabilidade, a proporcionalidade, os reflexos pessoais e sociais do dano e a situação social e econômica das partes envolvidas, arbitro indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizada nos moldes da Súmula 439 do C. TST. Justiça gratuita Nada há nos autos capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica anexada aos autos (fl. 23), razão por que defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais A reclamada pagará aos procuradores da reclamante honorários advocatícios de sucumbência, que ora arbitro em 10% do valor que resultar da condenação das verbas pleiteadas, cuja apuração fica reservada para fase de liquidação, excluindo-se da referida base de cálculo a cota previdenciária patronal e as custas processuais. São indevidos honorários de sucumbência à parte reclamada, haja vista que não há pedidos integralmente rejeitados. Juros / Correção monetária Os créditos oriundos desta condenação serão atualizados pelo IPCA-E, na fase que antecede o ajuizamento desta ação e, a partir de então, pela incidência da taxa SELIC (tudo conforme decidido pelo C. STF, nas ADIs 5867 e 6021eADCs 58 e 59). Fixo que os valores deferidos a título de danos morais estão atualizados na data de publicação desta decisão (conforme Súmula 439 do C. TST), devendo ser atualizado pela SELIC a partir de então. Recolhimentos previdenciários e fiscais Fica autorizada a retenção dos valores correspondentes às contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da reclamante e decorrentes, exclusivamente, das parcelas que lhe foram deferidas nesta decisão. A reclamada será responsável pela retenção e recolhimento de tais parcelas, devendo fazer a comprovação correspondente nos autos. Em relação às contribuições previdenciárias, haverá que ser comprovado o recolhimento inclusive da quota patronal, sob pena de execução. Quanto à compensação pelos danos morais, não sendo ganho ou renda, mas recomposição do patrimônio imaterial que foi lesado, sobre ela não incidirá imposto de renda. Aplicam-se, ainda, a Súmula 368, II, do C. TST, e a OJ nº 400, da SDI-I do C. TST, bem como a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.500/2014. As parcelas referentes a FGTS também deverão ser corrigidas através dos critérios próprios dos débitos trabalhistas (art. 39, Lei nº 8177/91). Incide imposto de renda sobre as parcelas de natureza salarial, exceto FGTS + 40% (artigo 43do Decreto 3000/99 e Solução de divergência COSIT nº 01 de 02 de janeiro de 2009). Para fins de fato gerador das contribuições previdenciárias, juros de mora e multa, deverão ser observados os critérios contidos na Súmula 368 do TST. DISPOSITIVO Ante o exposto e nos termos da fundamentação, na reclamação trabalhista ajuizada por ANA LUIZA DE OLIVEIRA contra UPPER DOG COMERCIAL LTDA, julgo PROCEDENTES os pedidos para, reconhecendo a rescisão indireta, em 03/08/2026, condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) aviso prévio indenizado de 36 dias; b) 08/12 de 13º salário proporcional de 2026; c) 04/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período aquisitivo 2026/2027; d) multa do artigo 477, §8º, da CLT; e) indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00. A reclamada deverá proceder à baixa da CTPS obreira, observando a saída em 08/09/2026, já considerada a projeção do aviso prévio, no prazo oportunamente fixado pelo Juízo. Em caso de atraso, o Juízo cominará multa diária oportunamente, limitada a 30 dias, após os quais a Secretaria da Vara deverá realizar a anotação, comunicando o fato à GRE (art. 39, CLT). A reclamada deverá, ainda, entregar à autora as guias TRCT no código RI2, e a chave de conectividade social, para saque do FGTS, garantida a integralidade dos depósitos, inclusive sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto férias, por falta de previsão legal (OJ 195 da SDI-1 do TST), e mais o acréscimo da multa de 40% sobre o total, sob pena de execução dos valores, deduzido o montante comprovadamente depositado, sem prejuízo de expedição de alvará para saque dos valores já depositados. Além disso, a ré deverá entregar à obreira as guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, caso ela preencha os requisitos para tanto, sob pena de pagamento de indenização substitutiva na hipótese de não recebimento do benefício por culpa exclusiva da empregadora. As obrigações de fazer acima determinadas deverão ser cumpridas no prazo fixado pelo Juízo em momento oportuno. Honorários sucumbenciais, recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme fundamentação. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Observe-se os termos da Portaria n. 47/2023, quanto à intimação da União. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação. Publique-se. SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUIZA DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO ATSum 0010629-51.2026.5.03.0151 AUTOR: ANA LUIZA DE OLIVEIRA RÉU: UPPER DOG COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a44cae proferida nos autos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos valores dados aos pedidos Não prospera a impugnação aos valores dados aos pedidos, pois a reclamada não apresentou nenhum elemento de prova, ou mesmo cálculo aritmético, que demonstrasse a exorbitância dos valores indicados na exordial. Ademais, ao liquidar seus pedidos, a autora apenas apresentou sua expectativa de direito, o que não influi no deslinde da questão ou, necessariamente, na fixação do valor da condenação em caso de superveniência de algum direito, o qual, de fato, será apurado na fase oportuna, na forma da lei. Rejeito, portanto, a impugnação apresentada. Rescisão contratual e pedidos correlatos De acordo com o relato da inicial, a autora foi admitida em 13/05/2024, na função de auxiliar de produção, passando a sofrer, a partir de meados de 2025, perseguição sistemática, cobranças abusivas e tratamento ríspido por parte do superior hierárquico, Sr. Lucas Flávio dos Reis. Relatou, ainda, que no início de 2026, ao passar a operar a máquina denominada "Multi", foi vítima de expressa discriminação devido à sua orientação sexual, praticada pelo encarregado, Sr. Jhenilson, que se recusou a trabalhar com ela dizendo: “Não vou trabalhar com essa sapatão”. Relatou que, nessa ocasião, a empregadora, em vez de coibir a conduta, optou por retirar a trabalhadora do equipamento, culminando em abalo psíquico, crises de ansiedade, afastamentos médicos e posterior transferência punitiva de setor. Pleiteia a demandante a rescisão indireta, com fulcro no art. 483, "b" e "e", da CLT, com as verbas rescisórias correlatas. A ré, em defesa, alegou a ausência de qualquer falta grave patronal, aduzindo que as metas eram gerais e objetivas, que os remanejamentos operacionais decorriam do poder diretivo, que não houve ciência nem condescendência com discriminação, e que os atestados médicos não guardam nexo causal com o trabalho, pugnando pela improcedência dos pleitos ou declaração de extinção a pedido da empregada. Pois bem. Como cediço, a rescisão indireta do contrato de trabalho é forma atípica de rompimento contratual e só deve ser declarada em situações extremas, quando verificada a justa causa patronal, nos termos do artigo 483 da CLT. Assim, o descumprimento das obrigações do contrato por parte do empregador deve ser revestido de gravidade suficiente a tornar impossível a manutenção do vínculo empregatício. Na hipótese vertente, a prova oral confirmou amplamente os fatos narrados na petição inicial. A primeira testemunha ouvida, Sra. Júlia Vitória Franklin de Almeida, confirmou que o superior hierárquico, Sr. Lucas, mantinha postura abusiva e sem urbanidade, ressaltando expressamente que a cobrança excessiva por produção era direcionada de modo mais incisivo contra a reclamante. Por sua vez, a segunda testemunha, Sra. Paloma Cassia de Morais, corroborou que o Sr. Lucas tratava a reclamante de forma excessivamente ríspida ("muito grosso") e, de forma categórica e detalhada, comprovou o gravíssimo episódio discriminatório ocorrido no início do ano de 2026, quando o funcionário, Jhenilson, gritou perante cinco pessoas presentes que "não queria trabalhar com a sapatona", exigindo da encarregada Paula a saída da autora da máquina, sob ameaça de deixar o posto. Confirmou, outrossim, que a liderança da empresa anuiu com a coação preconceituosa e determinou a retirada da obreira do equipamento, deixando-a desamparada e constrangida perante seus colegas de trabalho. As condutas comprovadas — rigor excessivo nas cobranças, desrespeito à integridade psíquica e intolerável condescendência patronal com discriminação no ambiente laboral — violam frontalmente os deveres anexos de proteção, boa-fé e respeito à dignidade da pessoa humana, inerentes ao liame empregatício. As irregularidades constatadas são suficientemente graves para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprimento, por parte do empregador, de suas obrigações do contrato (alínea “b” e “e” do artigo 483 da CLT). Pelo exposto, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho entre as partes, fixando o término do contrato de trabalho em 03/08/2026, último dia de labor, conforme cartão de ponto de fl. 163. Ausentes quaisquer recibos de pagamentos, condeno a ré ao pagamento das seguintes parcelas, já considerada a projeção do aviso prévio: - aviso prévio indenizado de 36 dias; - 08/12 de 13º salário proporcional de 2026; - 04/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período aquisitivo 2026/2027. Para o cálculo das parcelas deferidas, observe-se o último salário autoral acrescido das demais verbas que compõem a base de cálculo de cada parcela. A reclamada deverá proceder à baixa da CTPS obreira, observando a saída em 08/09/2026, já considerada a projeção do aviso prévio, no prazo oportunamente fixado pelo Juízo. Em caso de atraso, o Juízo cominará multa diária oportunamente, limitada a 30 dias, após os quais a Secretaria da Vara deverá realizar a anotação, comunicando o fato à GRE (art. 39, CLT). A reclamada deverá, ainda, entregar à autora as guias TRCT no código RI2, e a chave de conectividade social, para saque do FGTS, garantida a integralidade dos depósitos, inclusive sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto férias, por falta de previsão legal (OJ 195 da SDI-1 do TST), e mais o acréscimo da multa de 40% sobre o total, sob pena de execução dos valores, deduzido o montante comprovadamente depositado, sem prejuízo de expedição de alvará para saque dos valores já depositados. Conforme OJ n° 42 da SBDI-1 do TST, por falta de previsão legal, é incabível a multa de 40% sobre o FGTS referente ao aviso prévio indenizado. Além disso, a ré deverá entregar à obreira as guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, caso ela preencha os requisitos para tanto, sob pena de pagamento de indenização substitutiva na hipótese de não recebimento do benefício por culpa exclusiva da empregadora. As obrigações de fazer acima determinadas deverão ser cumpridas no prazo fixado pelo Juízo em momento oportuno. Multas dos artigos 467 e 477, §8°, da CLT Defiro o pedido de pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT, em conformidade com a tese vinculante firmada pelo TST, no processo RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008: “O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT.” Por sua vez, a penalidade prevista no artigo 467, da CLT mostra-se incompatível com a rescisão indireta, porquanto sua incidência é estritamente sobre verbas rescisórias, as quais não existiam na primeira audiência e somente passaram a ser exigidas após o provimento jurisdicional que reconheceu, por um ou outro fundamento, o encerramento do vínculo. Indenização por danos morais O dano moral se configura quando há ofensa direta aos direitos da personalidade, seja no tocante à integridade física, moral ou intelectual. É aquele dano que afeta alguém em seus sentimentos, sua honra, decoro, sua consideração social ou laborativa, em sua reputação e dignidade. Para que se configure o dever de reparação do dano moral, deverão estar presentes, como requisitos essenciais dessa forma de obrigação, o erro de conduta do agente, por ação ou omissão (ato ilícito), a ofensa a um bem jurídico específico do postulante (a existência do dano), a relação de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado (nexo de causalidade), bem como a culpa do agente infrator. No tocante à distribuição do ônus da prova, outrossim, predomina a tradicional orientação de incumbir ao empregado a demonstração do dano, pois fato constitutivo do direito postulado (art. 818, da CLT). No caso dos autos, a autora pleiteia o pagamento de indenização por danos morais em razão de perseguição pessoal, tratamento humilhante e cobranças abusivas por seu superior hierárquico, bem como grave discriminação em ambiente de trabalho, sem a devida intervenção protetiva da reclamada. Conforme analisado no tópico anterior, restou satisfatoriamente comprovado que a autora foi submetida a tratamento ríspido e cobranças desmedidas pelo encarregado Lucas, além de sofrer pública agressão verbal, de cunho discriminatório, atinente à sua orientação sexual, perpetrada pelo empregado, Jhenilson, perante o que a reclamada permaneceu omissa, limitando-se a retirar a trabalhadora ofendida do posto produtivo. Tal cenário atenta frontalmente contra a dignidade da trabalhadora e a sua honra subjetiva e objetiva, gerando evidente sofrimento imaterial e violação de direitos fundamentais da personalidade. Assim, diante da presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano (in re ipsa), o nexo concausal e a culpa da empregadora, surge para esta a obrigação de suportar as consequências advindas de seus atos, assumindo os ônus correspondentes à reparação dos interesses do lesado. Na fixação do valor da reparação, cumpre levar em consideração a natureza, a repercussão e a extensão do dano sofrido, a intensidade do sofrimento, a posição social do ofendido e a capacidade de pagamento e o grau de culpa do agente. Assim, considerada a gravidade, duração e extensão dos efeitos da ofensa, a natureza do bem jurídico tutelado, a razoabilidade, a proporcionalidade, os reflexos pessoais e sociais do dano e a situação social e econômica das partes envolvidas, arbitro indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizada nos moldes da Súmula 439 do C. TST. Justiça gratuita Nada há nos autos capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica anexada aos autos (fl. 23), razão por que defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais A reclamada pagará aos procuradores da reclamante honorários advocatícios de sucumbência, que ora arbitro em 10% do valor que resultar da condenação das verbas pleiteadas, cuja apuração fica reservada para fase de liquidação, excluindo-se da referida base de cálculo a cota previdenciária patronal e as custas processuais. São indevidos honorários de sucumbência à parte reclamada, haja vista que não há pedidos integralmente rejeitados. Juros / Correção monetária Os créditos oriundos desta condenação serão atualizados pelo IPCA-E, na fase que antecede o ajuizamento desta ação e, a partir de então, pela incidência da taxa SELIC (tudo conforme decidido pelo C. STF, nas ADIs 5867 e 6021eADCs 58 e 59). Fixo que os valores deferidos a título de danos morais estão atualizados na data de publicação desta decisão (conforme Súmula 439 do C. TST), devendo ser atualizado pela SELIC a partir de então. Recolhimentos previdenciários e fiscais Fica autorizada a retenção dos valores correspondentes às contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da reclamante e decorrentes, exclusivamente, das parcelas que lhe foram deferidas nesta decisão. A reclamada será responsável pela retenção e recolhimento de tais parcelas, devendo fazer a comprovação correspondente nos autos. Em relação às contribuições previdenciárias, haverá que ser comprovado o recolhimento inclusive da quota patronal, sob pena de execução. Quanto à compensação pelos danos morais, não sendo ganho ou renda, mas recomposição do patrimônio imaterial que foi lesado, sobre ela não incidirá imposto de renda. Aplicam-se, ainda, a Súmula 368, II, do C. TST, e a OJ nº 400, da SDI-I do C. TST, bem como a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.500/2014. As parcelas referentes a FGTS também deverão ser corrigidas através dos critérios próprios dos débitos trabalhistas (art. 39, Lei nº 8177/91). Incide imposto de renda sobre as parcelas de natureza salarial, exceto FGTS + 40% (artigo 43do Decreto 3000/99 e Solução de divergência COSIT nº 01 de 02 de janeiro de 2009). Para fins de fato gerador das contribuições previdenciárias, juros de mora e multa, deverão ser observados os critérios contidos na Súmula 368 do TST. DISPOSITIVO Ante o exposto e nos termos da fundamentação, na reclamação trabalhista ajuizada por ANA LUIZA DE OLIVEIRA contra UPPER DOG COMERCIAL LTDA, julgo PROCEDENTES os pedidos para, reconhecendo a rescisão indireta, em 03/08/2026, condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) aviso prévio indenizado de 36 dias; b) 08/12 de 13º salário proporcional de 2026; c) 04/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período aquisitivo 2026/2027; d) multa do artigo 477, §8º, da CLT; e) indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00. A reclamada deverá proceder à baixa da CTPS obreira, observando a saída em 08/09/2026, já considerada a projeção do aviso prévio, no prazo oportunamente fixado pelo Juízo. Em caso de atraso, o Juízo cominará multa diária oportunamente, limitada a 30 dias, após os quais a Secretaria da Vara deverá realizar a anotação, comunicando o fato à GRE (art. 39, CLT). A reclamada deverá, ainda, entregar à autora as guias TRCT no código RI2, e a chave de conectividade social, para saque do FGTS, garantida a integralidade dos depósitos, inclusive sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto férias, por falta de previsão legal (OJ 195 da SDI-1 do TST), e mais o acréscimo da multa de 40% sobre o total, sob pena de execução dos valores, deduzido o montante comprovadamente depositado, sem prejuízo de expedição de alvará para saque dos valores já depositados. Além disso, a ré deverá entregar à obreira as guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, caso ela preencha os requisitos para tanto, sob pena de pagamento de indenização substitutiva na hipótese de não recebimento do benefício por culpa exclusiva da empregadora. As obrigações de fazer acima determinadas deverão ser cumpridas no prazo fixado pelo Juízo em momento oportuno. Honorários sucumbenciais, recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme fundamentação. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Observe-se os termos da Portaria n. 47/2023, quanto à intimação da União. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação. Publique-se. SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UPPER DOG COMERCIAL LTDA

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