Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
18 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 18 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0010629-46.2023.5.18.0181 RECORRENTE: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A E OUTROS (8) RECORRIDO: EDEMIR PIRES DA LUZ E OUTROS (10) PROCESSO TRT EDROT-0010629-46.2023.5.18.0181 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA EMBARGANTE : CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. ADVOGADO : RAFAEL LARA MARTINS EMBARGADO(S) : CONSTRUTORA TRIUNFO S/A ADVOGADO(S) : JULIO GAZZOLLA DE OLIVEIRA JUNIOR EMBARGADO(S) : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) ADVOGADO(S) : JULIANA MARQUES DE ARAUJO MOURA EMBARGADO(S) : TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. ADVOGADO(S) : JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE PAULA EMBARGADO(S) : TPI - TRIUNFO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A. ADVOGADO(S) : VALTON DORIA PESSOA EMBARGADO(S) : EDEMIR PIRES DA LUZ ADVOGADO(S) : KENNEDY WILKSTER LOURENÇO DOS SANTOS ORIGEM : TRT 18 - 3ª TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESTINAÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso (artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT). RELATÓRIO Esta Eg. 3ª Turma, por meio do v. acórdão de ID. a0db12c, deu parcial provimento ao recurso da 8ª reclamada, nos termos do voto do relator. A 8ª reclamada CONCEBRA opõe embargos de declaração (ID 7c4996b). Desnecessária a intimação das partes embargadas. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Por próprios e tempestivos, conhecem-se dos embargos interpostos. MÉRITO OMISSÃO A 8ª reclamada/embargante alega que "sustentou expressamente em seu recurso ordinário que possui personalidade jurídica e administração próprias; que a atuação da TPI limita-se à estruturação de investimentos, sem configurar controle operacional da empregadora; e que a relação empresarial entre a Construtora Triunfo e a TPI findou-se em 2006, antes da constituição da Concebra, em 2013. Sustentou, ainda, que similaridade de ramo, denominação social ou participações indiretas não bastam para afastar a autonomia empresarial". Aponta que "A omissão é relevante porque o próprio v. acórdão, ao adotar os fundamentos do precedente invocado, concluiu que a mera condição de acionista e a existência de pessoas físicas em comum nos quadros societários não bastariam para o reconhecimento do grupo econômico entre TPI, THC, IT e TIISA e as demais empresas. Registrou, ainda, que a Construtora Triunfo deixou de ser acionista da TPI desde 2006, diante da total desvinculação entre elas". Requer "sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com pronunciamento expresso sobre os requisitos legais da configuração de grupo econômico e os fatos concretos que sustentariam a responsabilidade solidária da Concebra". Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso (artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT). De acordo com o entendimento pacífico do C. TST, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência do Enunciado 297" (OJ 118 da SDI-1, do TST). No caso, o v. acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à configuração do grupo econômico, adotando, como razões de decidir, os fundamentos expendidos em precedente desta Eg. 3ª Turma, cuja moldura fática foi reputada idêntica à dos presentes autos. Na fundamentação incorporada ao julgado consignou-se, de forma clara, que a CONSTRUTORA TRIUNFO, a TRANSBRASILIANA e a CONCEBRA possuem atividades econômicas convergentes, voltadas à exploração da infraestrutura rodoviária, bem como que os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta dessas empresas para finalidade econômica comum, circunstâncias suficientes para caracterizar o grupo econômico trabalhista, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Também se registrou que os quadros societários revelam administradores e dirigentes comuns, circunstância examinada não de forma isolada, mas em conjunto com os demais elementos probatórios, dentre eles a identidade de objeto empresarial, a integração operacional das atividades e a estrutura organizacional evidenciada nos documentos societários. Por outro lado, o decisum igualmente explicitou a razão pela qual foi afastada a responsabilidade solidária da TPI - Triunfo Participações e Investimentos S.A., da Triunfo Holding de Construções, da IT Sistemas Construtivos e da TIISA. Assentou-se que, em relação a essas empresas, não ficou demonstrada a efetiva comunhão de interesses nem a atuação conjunta exigidas pelo art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, sendo insuficientes, para tanto, a mera condição de acionista, a existência de pessoas físicas em comum nos quadros societários ou a participação indireta na estrutura societária. Consignou-se, ainda, que a Construtora Triunfo deixou de integrar o quadro societário da TPI desde 2006, circunstância que reforçou a inexistência de vínculo empresarial apto a justificar a responsabilidade solidária dessas pessoas jurídicas. Não há, portanto, nenhuma contradição interna no julgado. A distinção estabelecida decorreu justamente da diversidade das situações fáticas examinadas: enquanto em relação à CONCEBRA, à CONSTRUTORA TRIUNFO e à TRANSBRASILIANA reputou-se demonstrada a atuação coordenada e a comunhão de interesses na exploração da atividade empresarial, quanto às demais empresas concluiu-se inexistirem elementos probatórios suficientes para caracterizar a integração empresarial exigida pela legislação trabalhista. Na realidade, a embargante pretende que esta eg. Turma reexamine a valoração conferida ao conjunto probatório e reforme a conclusão adotada acerca da configuração do grupo econômico, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração prevista no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. O órgão julgador não está obrigado a responder, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já apresentou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, indicando as premissas fáticas e jurídicas que embasaram a conclusão adotada. Nega-se provimento e,ante o caráter eminentemente protelatório dos embargos de declaração, condena-se a embargante ao pagamento de multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da causa (R$ 278.326,26), atualizado, em favor da parte contrária. CONCLUSÃO Embargos de declaração opostos pela 8ª reclamada conhecidos e aos quais se nega provimento, aplicando-se multa à embargante, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela 8ª Reclamada (CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.) e rejeitá-los, com aplicação de multa à Embargante, pela oposição de embargos protelatórios, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Assinatura MARCELO NOGUEIRA PEDRA Relator GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA TRIUNFO S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0010629-46.2023.5.18.0181 RECORRENTE: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A E OUTROS (8) RECORRIDO: EDEMIR PIRES DA LUZ E OUTROS (10) PROCESSO TRT EDROT-0010629-46.2023.5.18.0181 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA EMBARGANTE : CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. ADVOGADO : RAFAEL LARA MARTINS EMBARGADO(S) : CONSTRUTORA TRIUNFO S/A ADVOGADO(S) : JULIO GAZZOLLA DE OLIVEIRA JUNIOR EMBARGADO(S) : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) ADVOGADO(S) : JULIANA MARQUES DE ARAUJO MOURA EMBARGADO(S) : TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. ADVOGADO(S) : JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE PAULA EMBARGADO(S) : TPI - TRIUNFO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A. ADVOGADO(S) : VALTON DORIA PESSOA EMBARGADO(S) : EDEMIR PIRES DA LUZ ADVOGADO(S) : KENNEDY WILKSTER LOURENÇO DOS SANTOS ORIGEM : TRT 18 - 3ª TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESTINAÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso (artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT). RELATÓRIO Esta Eg. 3ª Turma, por meio do v. acórdão de ID. a0db12c, deu parcial provimento ao recurso da 8ª reclamada, nos termos do voto do relator. A 8ª reclamada CONCEBRA opõe embargos de declaração (ID 7c4996b). Desnecessária a intimação das partes embargadas. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Por próprios e tempestivos, conhecem-se dos embargos interpostos. MÉRITO OMISSÃO A 8ª reclamada/embargante alega que "sustentou expressamente em seu recurso ordinário que possui personalidade jurídica e administração próprias; que a atuação da TPI limita-se à estruturação de investimentos, sem configurar controle operacional da empregadora; e que a relação empresarial entre a Construtora Triunfo e a TPI findou-se em 2006, antes da constituição da Concebra, em 2013. Sustentou, ainda, que similaridade de ramo, denominação social ou participações indiretas não bastam para afastar a autonomia empresarial". Aponta que "A omissão é relevante porque o próprio v. acórdão, ao adotar os fundamentos do precedente invocado, concluiu que a mera condição de acionista e a existência de pessoas físicas em comum nos quadros societários não bastariam para o reconhecimento do grupo econômico entre TPI, THC, IT e TIISA e as demais empresas. Registrou, ainda, que a Construtora Triunfo deixou de ser acionista da TPI desde 2006, diante da total desvinculação entre elas". Requer "sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com pronunciamento expresso sobre os requisitos legais da configuração de grupo econômico e os fatos concretos que sustentariam a responsabilidade solidária da Concebra". Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso (artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT). De acordo com o entendimento pacífico do C. TST, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência do Enunciado 297" (OJ 118 da SDI-1, do TST). No caso, o v. acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à configuração do grupo econômico, adotando, como razões de decidir, os fundamentos expendidos em precedente desta Eg. 3ª Turma, cuja moldura fática foi reputada idêntica à dos presentes autos. Na fundamentação incorporada ao julgado consignou-se, de forma clara, que a CONSTRUTORA TRIUNFO, a TRANSBRASILIANA e a CONCEBRA possuem atividades econômicas convergentes, voltadas à exploração da infraestrutura rodoviária, bem como que os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta dessas empresas para finalidade econômica comum, circunstâncias suficientes para caracterizar o grupo econômico trabalhista, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Também se registrou que os quadros societários revelam administradores e dirigentes comuns, circunstância examinada não de forma isolada, mas em conjunto com os demais elementos probatórios, dentre eles a identidade de objeto empresarial, a integração operacional das atividades e a estrutura organizacional evidenciada nos documentos societários. Por outro lado, o decisum igualmente explicitou a razão pela qual foi afastada a responsabilidade solidária da TPI - Triunfo Participações e Investimentos S.A., da Triunfo Holding de Construções, da IT Sistemas Construtivos e da TIISA. Assentou-se que, em relação a essas empresas, não ficou demonstrada a efetiva comunhão de interesses nem a atuação conjunta exigidas pelo art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, sendo insuficientes, para tanto, a mera condição de acionista, a existência de pessoas físicas em comum nos quadros societários ou a participação indireta na estrutura societária. Consignou-se, ainda, que a Construtora Triunfo deixou de integrar o quadro societário da TPI desde 2006, circunstância que reforçou a inexistência de vínculo empresarial apto a justificar a responsabilidade solidária dessas pessoas jurídicas. Não há, portanto, nenhuma contradição interna no julgado. A distinção estabelecida decorreu justamente da diversidade das situações fáticas examinadas: enquanto em relação à CONCEBRA, à CONSTRUTORA TRIUNFO e à TRANSBRASILIANA reputou-se demonstrada a atuação coordenada e a comunhão de interesses na exploração da atividade empresarial, quanto às demais empresas concluiu-se inexistirem elementos probatórios suficientes para caracterizar a integração empresarial exigida pela legislação trabalhista. Na realidade, a embargante pretende que esta eg. Turma reexamine a valoração conferida ao conjunto probatório e reforme a conclusão adotada acerca da configuração do grupo econômico, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração prevista no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. O órgão julgador não está obrigado a responder, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já apresentou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, indicando as premissas fáticas e jurídicas que embasaram a conclusão adotada. Nega-se provimento e,ante o caráter eminentemente protelatório dos embargos de declaração, condena-se a embargante ao pagamento de multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da causa (R$ 278.326,26), atualizado, em favor da parte contrária. CONCLUSÃO Embargos de declaração opostos pela 8ª reclamada conhecidos e aos quais se nega provimento, aplicando-se multa à embargante, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela 8ª Reclamada (CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.) e rejeitá-los, com aplicação de multa à Embargante, pela oposição de embargos protelatórios, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Assinatura MARCELO NOGUEIRA PEDRA Relator GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.