Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010629-23.2025.5.03.0107 AUTOR: MATHEUS FABRINI LINO RÉU: MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3769288 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO O executado FRANCISCO CARLOS CARDOSO FIORELLI opôs embargos de declaração (ID. 2789fde) em face da decisão de ID. a9fd65b, pelas razões ali expostas. Dispensada a intimação da parte contrária. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Tema 1.232 do STF. O embargante alega omissão na sentença quanto à aplicação do Tema nº 1.232 do STF, sustentando que a tese vinculante exige a prova de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) para o redirecionamento da execução a quem não participou da fase de conhecimento. Nesse ponto, razão assiste ao embargante, uma vez que a petição de id 265519b, que invocou o referido precedente, não foi expressamente apreciada na decisão embargada. Assim, acolhem-se os embargos para, prestando os devidos esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado, acrescer à fundamentação da sentença de id a9fd65b o seguinte parágrafo: "Considerando que a questão afeta ao Tema 1.232 do STF restringe-se à inclusão, na execução, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado da fase de conhecimento, e que o ora executado FRANCISCO CARLOS CARDOSO FIORELLI é pessoa física incluída no polo passivo em decorrência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, onde se oportunizou o contraditório e a ampla defesa, indefiro o requerimento de observância dos requisitos do art. 50 do CC com base no referido precedente, visto não haver subsunção da presente execução ao referido tema." Procedentes. Fundamento jurídico. Contradição O embargante aponta contradição na sentença ao fundamentar a desconsideração simultaneamente nos artigos 133 e seguintes do CPC e artigo 50 do Código Civil e na Teoria Menor prevista no art. 28, §5º do CDC. Aduz, ainda, que o julgado é omisso quanto à compatibilidade dos referidos dispositivos com o Tema 1.232/STF. Pois bem. Razão não assiste ao embargante nos fundamentos apresentados. Em decorrência do princípio da desconsideração da personalidade jurídica previsto pelo artigo 133 e seguintes do CPC, infrutífera a execução em face da empresa devedora principal, os sócios respondem pelo débito contraído. No mesmo sentido o artigo 50 do Código Civil. Nesse sentido, diversamente da tese defendida pelo sócio executado, ante a natureza privilegiada do crédito trabalhista e os riscos da atividade empresarial, são suficientes à aplicação do disposto no art. 28, §5º do CDC (teoria menor) ao processo do trabalho, em caso de insolvência da sociedade empregadora. Inexiste contradição lógica no julgado, uma vez que a menção aos dispositivos do CPC e do Código Civil refere-se à fundamentação sistemática do instituto e do procedimento adotado, ao passo que a ratio decidendi para a responsabilização ampara-se na Teoria Menor, amplamente aceita nesta Justiça Especializada. Inexiste, portanto, qualquer vício a ser sanado por meio destes Embargos de Declaração. Erro de premissa. Indicação de bens e impugnação específica Alega o embargante a ocorrência de erro de premissa na decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sob o argumento de que teria apresentado impugnação específica e indicado bens da sociedade à execução nas manifestações de IDs 0659cf0 e b5f1540. Razão não lhe assiste. Inexiste o vício apontado. Ao contrário do que sustenta a embargante, a decisão embargada (ID. a9fd65b) expressamente considerou a tese defensiva do sócio, registrando que este insurgiu-se contra a responsabilização alegando a ausência dos requisitos do art. 50, do Código Civil. O fato de o Juízo ter concluído pela inexistência de "impugnação específica" e de "indicação de bens da sociedade em observância à ordem de preferência de penhora prevista no art. 835 do CPC" reflete o convencimento motivado de que a defesa apresentada não foi apta a afastar a presunção de insolvência da executada nem a indicar patrimônio desembaraçado e eficaz para a satisfação do crédito. Compulsando as petições indicadas pelo embargante, verifica-se que o sócio limitou-se a teses genéricas sobre a sua retirada da sociedade e a ausência de abuso da personalidade jurídica, sem contudo carrear aos autos elementos concretos que indicassem bens da empresa passíveis de penhora imediata e preferencial. A menção a "faturamento" ou "recebíveis", sem a devida comprovação de liquidez e suficiência, não supre o ônus previsto no incidente, conforme fundamentado na decisão atacada. Nesse ponto, as insurgências levantadas revelam, na verdade, inconformismo sobre o mérito que já foi examinado, não cabendo ao mesmo órgão julgador revolver provas ou reconsiderar a tutela jurisdicional que já cumpriu. O inconformismo desafia a apresentação de recurso próprio. Registre-se que, ao contrário do afirmado pela parte embargante, a decisão está fundamentada e enfrentou os argumentos e teses das partes de modo suficiente para se chegar à conclusão exposta. Logo, indefere-se. Omissão e Erro Material. Qualificação como Sócio-Administrador. Exclusão da Gestão. O embargante alega que a decisão de ID. a9fd65b incorreu em omissão, pois teria deixado de apreciar a prova documental que comprovaria seu afastamento da administração da sociedade desde 2017. Menciona que, conforme decidido na Ação de Prestação de Contas nº 0039951-32.2019.8.19.0001, houve sua exclusão dos atos societários antes da contratação do exequente. Aduz, , diante disso, que a decisão o qualificou como sócio-administrador no dispositivo sem enfrentar tais elementos de prova. Com razão parcial. Os embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revaloração de provas já apreciadas. Acolhem-se os embargos apenas para prestar esclarecimentos e sanar erro material, sem efeito modificativo quanto à responsabilidade patrimonial do embargante. No tocante à condição de sócio-administrador mencionada no dispositivo da decisão de ID. a9fd65b, acolho os embargos para esclarecer que a qualificação jurídica ali atribuída não decorreu da análise fática de atos de gestão contemporâneos ao contrato de trabalho, mas da aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), conforme amplamente fundamentado no corpo da decisão embargada. Diferentemente do que sustenta o embargante, a decisão fundamentou a responsabilidade dos sócios na hipossuficiência do trabalhador e na insolvência da empresa devedora, independentemente da demonstração de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou mesmo de exercício efetivo da gerência por sócio minoritário. O julgado citou, inclusive, precedente deste Regional no sentido de que “a responsabilidade do sócio não se limita ao valor de suas cotas no quadro social da empresa [...] não havendo razão, portanto, para afastar da execução o sócio minoritário”. Portanto, a circunstância de o embargante ter sido excluído da administração da sociedade em 2017, fato corroborado pela sentença na ação de prestação de contas mencionada (ID. a4e81a9), não tem o condão de afastar sua responsabilidade pelas dívidas da sociedade executada, uma vez que permanece ostentando a condição de sócio na ficha cadastral da JUCEMG (ID. b2bcf25), sendo este o fato gerador da sua inclusão no polo passivo da execução, nos moldes da fundamentação exarada. Assim, a fim de evitar dúvida interpretativa e sanar a imprecisão material no dispositivo, acolho os embargos apenas para retificar a redação da conclusão do julgado, onde se lê “na qualidade de sócios-administradores”, leia-se “na qualidade de sócios”. A retificação, contudo, não altera o resultado do incidente, que permanece procedente quanto à inclusão do embargante no polo passivo. Prestam-se, pois, os esclarecimentos devidos, sem atribuição de efeito modificativo. Omissão. Ausência de conduta individualizada do embargante. O embargante alega que a decisão atacada incorreu em omissão ao deixar de indicar ato concreto que caracterizasse o abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, ignorando-se seu afastamento da gestão da empresa. Sem razão. No tocante à suposta omissão, a decisão embargada foi expressa e fundamentada ao adotar a "Teoria Menor" da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), em conformidade com a tese firmada no IRDR nº 23 deste Regional, consignando que: "Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a 'teoria menor' preconizada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da 'teoria maior'." Portanto, ao fixar que o mero inadimplemento e a ausência de bens da sociedade são suficientes para a responsabilização dos sócios, o Juízo enfrentou a matéria e afastou, por consequência lógica, a necessidade de individualização de condutas fraudulentas ou de prova de gestão administrativa por parte do embargante. Não há omissão a suprir, pretendo o embargante, na realidade, a reforma da decisão, o que não é cabível pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Omissão. Produção de provas. Nesse particular, novamente sem razão. Conforme se extrai da decisão de id a9fd65b, este Juízo fundamentou a procedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com base na "teoria menor", prevista no art. 28, § 5º, do CDC, consignando expressamente que, para o acolhimento do pedido, exige-se apenas o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito. Nesse contexto, a decisão embargada foi clara ao destacar que é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da 'teoria maior'." Pois bem. A adoção de tal critério jurídico torna, por corolário lógico, desnecessária a dilação probatória pretendida pelo embargante, já que tais fatos são irrelevantes para o desfecho conferido sob a ótica da teoria menor. Pela leitura dos Embargos, constata-se que o executado pretende, em verdade, a reanálise do entendimento meritório firmado e do critério jurídico adotado, de modo a alterar o convencimento firmado por esse juízo, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração. Erro Material Alega o embargante a ocorrência de erro material na decisão, argumentando que o julgado menciona como executada a empresa CONEST ENGENHARIA LTDA, pessoa jurídica estranha à relação processual. Razão lhe assiste, vício que se passa a sanar. De fato, a menção à empresa "Conest Engenharia LTDA" constante na fundamentação da decisão de ID. a9fd65b revela mero erro material, porquanto tal pessoa jurídica é estranha à lide, sendo a executada principal a empresa MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA. Logo, acolhem-se os embargos de declaração para, sanando o erro material verificado, determinar que, na fundamentação da decisão de ID. a9fd65b, onde se lê: "Por todo o exposto, frustrada a execução em face de Conest Engenharia LTDA, julga-se procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica" Leia-se: "Por todo o exposto, frustrada a execução em face de MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA, julga-se procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica" III - DISPOSITIVO Diante do exposto, conhece-se dos Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO CARLOS CARDOSO FIORELLI nos autos da execução movida por MATHEUS FABRINI LINO em face de MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA e OUTROS para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação e em complemento à decisão de ID. a9fd65b: a) sanar omissão quanto à aplicação do Tema 1.232 do STF, prestando esclarecimentos no sentido da inaplicabilidade da tese vinculante ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de pessoa física, sem imprimir efeito modificativo ao julgado; b) sanar erro material na fundamentação, onde se lê “Conest Engenharia LTDA”, leia-se “MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA”; c) sanar imprecisão material no dispositivo para que, onde se lê “na qualidade de sócios-administradores”, leia-se “na qualidade de sócios”, prestando-se esclarecimentos quanto à subsistência da responsabilidade do embargante fundamentada na Teoria Menor. Mantidos inalterados os demais termos da decisão de ID. a9fd65b. Intimem-se as partes. Após, prossiga-se a execução. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. RAQUEL DRUMMOND DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO CARLOS CARDOSO FIORELLI
TRT3 · 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010629-23.2025.5.03.0107 AUTOR: MATHEUS FABRINI LINO RÉU: MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3769288 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO O executado FRANCISCO CARLOS CARDOSO FIORELLI opôs embargos de declaração (ID. 2789fde) em face da decisão de ID. a9fd65b, pelas razões ali expostas. Dispensada a intimação da parte contrária. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Tema 1.232 do STF. O embargante alega omissão na sentença quanto à aplicação do Tema nº 1.232 do STF, sustentando que a tese vinculante exige a prova de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) para o redirecionamento da execução a quem não participou da fase de conhecimento. Nesse ponto, razão assiste ao embargante, uma vez que a petição de id 265519b, que invocou o referido precedente, não foi expressamente apreciada na decisão embargada. Assim, acolhem-se os embargos para, prestando os devidos esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado, acrescer à fundamentação da sentença de id a9fd65b o seguinte parágrafo: "Considerando que a questão afeta ao Tema 1.232 do STF restringe-se à inclusão, na execução, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado da fase de conhecimento, e que o ora executado FRANCISCO CARLOS CARDOSO FIORELLI é pessoa física incluída no polo passivo em decorrência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, onde se oportunizou o contraditório e a ampla defesa, indefiro o requerimento de observância dos requisitos do art. 50 do CC com base no referido precedente, visto não haver subsunção da presente execução ao referido tema." Procedentes. Fundamento jurídico. Contradição O embargante aponta contradição na sentença ao fundamentar a desconsideração simultaneamente nos artigos 133 e seguintes do CPC e artigo 50 do Código Civil e na Teoria Menor prevista no art. 28, §5º do CDC. Aduz, ainda, que o julgado é omisso quanto à compatibilidade dos referidos dispositivos com o Tema 1.232/STF. Pois bem. Razão não assiste ao embargante nos fundamentos apresentados. Em decorrência do princípio da desconsideração da personalidade jurídica previsto pelo artigo 133 e seguintes do CPC, infrutífera a execução em face da empresa devedora principal, os sócios respondem pelo débito contraído. No mesmo sentido o artigo 50 do Código Civil. Nesse sentido, diversamente da tese defendida pelo sócio executado, ante a natureza privilegiada do crédito trabalhista e os riscos da atividade empresarial, são suficientes à aplicação do disposto no art. 28, §5º do CDC (teoria menor) ao processo do trabalho, em caso de insolvência da sociedade empregadora. Inexiste contradição lógica no julgado, uma vez que a menção aos dispositivos do CPC e do Código Civil refere-se à fundamentação sistemática do instituto e do procedimento adotado, ao passo que a ratio decidendi para a responsabilização ampara-se na Teoria Menor, amplamente aceita nesta Justiça Especializada. Inexiste, portanto, qualquer vício a ser sanado por meio destes Embargos de Declaração. Erro de premissa. Indicação de bens e impugnação específica Alega o embargante a ocorrência de erro de premissa na decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sob o argumento de que teria apresentado impugnação específica e indicado bens da sociedade à execução nas manifestações de IDs 0659cf0 e b5f1540. Razão não lhe assiste. Inexiste o vício apontado. Ao contrário do que sustenta a embargante, a decisão embargada (ID. a9fd65b) expressamente considerou a tese defensiva do sócio, registrando que este insurgiu-se contra a responsabilização alegando a ausência dos requisitos do art. 50, do Código Civil. O fato de o Juízo ter concluído pela inexistência de "impugnação específica" e de "indicação de bens da sociedade em observância à ordem de preferência de penhora prevista no art. 835 do CPC" reflete o convencimento motivado de que a defesa apresentada não foi apta a afastar a presunção de insolvência da executada nem a indicar patrimônio desembaraçado e eficaz para a satisfação do crédito. Compulsando as petições indicadas pelo embargante, verifica-se que o sócio limitou-se a teses genéricas sobre a sua retirada da sociedade e a ausência de abuso da personalidade jurídica, sem contudo carrear aos autos elementos concretos que indicassem bens da empresa passíveis de penhora imediata e preferencial. A menção a "faturamento" ou "recebíveis", sem a devida comprovação de liquidez e suficiência, não supre o ônus previsto no incidente, conforme fundamentado na decisão atacada. Nesse ponto, as insurgências levantadas revelam, na verdade, inconformismo sobre o mérito que já foi examinado, não cabendo ao mesmo órgão julgador revolver provas ou reconsiderar a tutela jurisdicional que já cumpriu. O inconformismo desafia a apresentação de recurso próprio. Registre-se que, ao contrário do afirmado pela parte embargante, a decisão está fundamentada e enfrentou os argumentos e teses das partes de modo suficiente para se chegar à conclusão exposta. Logo, indefere-se. Omissão e Erro Material. Qualificação como Sócio-Administrador. Exclusão da Gestão. O embargante alega que a decisão de ID. a9fd65b incorreu em omissão, pois teria deixado de apreciar a prova documental que comprovaria seu afastamento da administração da sociedade desde 2017. Menciona que, conforme decidido na Ação de Prestação de Contas nº 0039951-32.2019.8.19.0001, houve sua exclusão dos atos societários antes da contratação do exequente. Aduz, , diante disso, que a decisão o qualificou como sócio-administrador no dispositivo sem enfrentar tais elementos de prova. Com razão parcial. Os embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revaloração de provas já apreciadas. Acolhem-se os embargos apenas para prestar esclarecimentos e sanar erro material, sem efeito modificativo quanto à responsabilidade patrimonial do embargante. No tocante à condição de sócio-administrador mencionada no dispositivo da decisão de ID. a9fd65b, acolho os embargos para esclarecer que a qualificação jurídica ali atribuída não decorreu da análise fática de atos de gestão contemporâneos ao contrato de trabalho, mas da aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), conforme amplamente fundamentado no corpo da decisão embargada. Diferentemente do que sustenta o embargante, a decisão fundamentou a responsabilidade dos sócios na hipossuficiência do trabalhador e na insolvência da empresa devedora, independentemente da demonstração de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou mesmo de exercício efetivo da gerência por sócio minoritário. O julgado citou, inclusive, precedente deste Regional no sentido de que “a responsabilidade do sócio não se limita ao valor de suas cotas no quadro social da empresa [...] não havendo razão, portanto, para afastar da execução o sócio minoritário”. Portanto, a circunstância de o embargante ter sido excluído da administração da sociedade em 2017, fato corroborado pela sentença na ação de prestação de contas mencionada (ID. a4e81a9), não tem o condão de afastar sua responsabilidade pelas dívidas da sociedade executada, uma vez que permanece ostentando a condição de sócio na ficha cadastral da JUCEMG (ID. b2bcf25), sendo este o fato gerador da sua inclusão no polo passivo da execução, nos moldes da fundamentação exarada. Assim, a fim de evitar dúvida interpretativa e sanar a imprecisão material no dispositivo, acolho os embargos apenas para retificar a redação da conclusão do julgado, onde se lê “na qualidade de sócios-administradores”, leia-se “na qualidade de sócios”. A retificação, contudo, não altera o resultado do incidente, que permanece procedente quanto à inclusão do embargante no polo passivo. Prestam-se, pois, os esclarecimentos devidos, sem atribuição de efeito modificativo. Omissão. Ausência de conduta individualizada do embargante. O embargante alega que a decisão atacada incorreu em omissão ao deixar de indicar ato concreto que caracterizasse o abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, ignorando-se seu afastamento da gestão da empresa. Sem razão. No tocante à suposta omissão, a decisão embargada foi expressa e fundamentada ao adotar a "Teoria Menor" da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), em conformidade com a tese firmada no IRDR nº 23 deste Regional, consignando que: "Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a 'teoria menor' preconizada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da 'teoria maior'." Portanto, ao fixar que o mero inadimplemento e a ausência de bens da sociedade são suficientes para a responsabilização dos sócios, o Juízo enfrentou a matéria e afastou, por consequência lógica, a necessidade de individualização de condutas fraudulentas ou de prova de gestão administrativa por parte do embargante. Não há omissão a suprir, pretendo o embargante, na realidade, a reforma da decisão, o que não é cabível pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Omissão. Produção de provas. Nesse particular, novamente sem razão. Conforme se extrai da decisão de id a9fd65b, este Juízo fundamentou a procedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com base na "teoria menor", prevista no art. 28, § 5º, do CDC, consignando expressamente que, para o acolhimento do pedido, exige-se apenas o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito. Nesse contexto, a decisão embargada foi clara ao destacar que é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da 'teoria maior'." Pois bem. A adoção de tal critério jurídico torna, por corolário lógico, desnecessária a dilação probatória pretendida pelo embargante, já que tais fatos são irrelevantes para o desfecho conferido sob a ótica da teoria menor. Pela leitura dos Embargos, constata-se que o executado pretende, em verdade, a reanálise do entendimento meritório firmado e do critério jurídico adotado, de modo a alterar o convencimento firmado por esse juízo, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração. Erro Material Alega o embargante a ocorrência de erro material na decisão, argumentando que o julgado menciona como executada a empresa CONEST ENGENHARIA LTDA, pessoa jurídica estranha à relação processual. Razão lhe assiste, vício que se passa a sanar. De fato, a menção à empresa "Conest Engenharia LTDA" constante na fundamentação da decisão de ID. a9fd65b revela mero erro material, porquanto tal pessoa jurídica é estranha à lide, sendo a executada principal a empresa MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA. Logo, acolhem-se os embargos de declaração para, sanando o erro material verificado, determinar que, na fundamentação da decisão de ID. a9fd65b, onde se lê: "Por todo o exposto, frustrada a execução em face de Conest Engenharia LTDA, julga-se procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica" Leia-se: "Por todo o exposto, frustrada a execução em face de MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA, julga-se procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica" III - DISPOSITIVO Diante do exposto, conhece-se dos Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO CARLOS CARDOSO FIORELLI nos autos da execução movida por MATHEUS FABRINI LINO em face de MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA e OUTROS para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação e em complemento à decisão de ID. a9fd65b: a) sanar omissão quanto à aplicação do Tema 1.232 do STF, prestando esclarecimentos no sentido da inaplicabilidade da tese vinculante ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de pessoa física, sem imprimir efeito modificativo ao julgado; b) sanar erro material na fundamentação, onde se lê “Conest Engenharia LTDA”, leia-se “MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA”; c) sanar imprecisão material no dispositivo para que, onde se lê “na qualidade de sócios-administradores”, leia-se “na qualidade de sócios”, prestando-se esclarecimentos quanto à subsistência da responsabilidade do embargante fundamentada na Teoria Menor. Mantidos inalterados os demais termos da decisão de ID. a9fd65b. Intimem-se as partes. Após, prossiga-se a execução. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. RAQUEL DRUMMOND DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MATHEUS FABRINI LINO