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0010629-09.2007.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO: 0010629-09.2007.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANDREA ELIZABETH DE LEAO RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARISTELA PINTO DA MOTA - RS40523 e MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por substituídos da ANFIP – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL contra o INSS, relativamente ao crédito constituído na ação coletiva nº 0010013-25.1993.4.01.3400 (93.00.10080-7), versando sobre as diferenças do reajuste de 28,86%, concedido pelas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93. - Cessão de crédito: ID(s) 2276073380 - DEFIRO a sucessão processual em razão da cessão de crédito firmada entre a Advocacia Mota e a ANFIP, com base no art. 778, § 1º, inciso III, e § 2º do CPC, assim como autorizo o desbloqueio das requisições já expedidas. - Divisão de honorários: ID(s) 2265754337 – Autorizo a divisão de honorários entre os escritórios LAURIS ADVOGADOS ASSOCIADOS e CASELLA ADVOGADOS, tendo em vista a celebração de contrato de prestação de serviços advocatícios com a ANFIP para ajuizamento da Ação Coletiva n° 0010013-25.1993.4.01.3400, no qual os dois escritórios acima referidos pactuaram a divisão igualitária dos honorários. - Desbloqueio de requisições: ID(s) 2262091411 – A(s) requisição(ões) do(s) exequente(s) ANDREA ELIZABETH DE LEAO RODRIGUES, CLAUDIA STARK AROEIRA, FELICIA DE ALENCAR NOGUEIRA, IRENE STARK AROEIRA, MARISTELA BRAGA SILVA e SEBASTIANA SELMA ARANTES DE MOURA foi(ram) bloqueada(s) a fim de que o INSS pudesse verificar a inexistência de litispendência, coisa julgada ou prévio pagamento ao servidor/pensionista beneficiário. Como as questões foram superadas e o INSS não se opôs ao levantamento do(s) incidente(s), autorizo o DESBLOQUEIO dos valores, devendo ser cumpridas as determinações abaixo listadas. Pela Instituição Financeira: Ofício de depósito de ID 2285120577 - Precatório N° 910/2025 (154840-77.2025.4.01.9198) - agência 2301 (CEF) Conta Judicial Providência 5166300287 Desbloquear 5166300279 Desbloquear 50% para permitir o levantamento exclusivo por LAURIS ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 05.561.130/0001-17); Desbloquear 50% para permitir o levantamento exclusivo por MARIA LUISA BARBANTE CASELLA RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 60.376.011/0001-00). 5166300309 Desbloquear 5166300295 Desbloquear 5166300317 Desbloquear Ofício de depósito de ID 2285120613 - Precatório N° 913/2025 (154844-17.2025.4.01.9198) - agência 4200 (BB) Conta Judicial Providência 1600132648223 Desbloquear 1600132648222 Desbloquear 50% para permitir o levantamento exclusivo por LAURIS ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 05.561.130/0001-17); Desbloquear 50% para permitir o levantamento exclusivo por MARIA LUISA BARBANTE CASELLA RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 60.376.011/0001-00). 1600132648220 Desbloquear 1600132648224 Desbloquear 1600132648221 Desbloquear Ofício de depósito de ID 2285120632 - Precatório N° 909/2025 (154839-92.2025.4.01.9198) - agência 4200 (BB) Conta Judicial Providência 1600132648213 Desbloquear 1600132648210 Desbloquear 50% para permitir o levantamento exclusivo por LAURIS ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 05.561.130/0001-17); Desbloquear 50% para permitir o levantamento exclusivo por MARIA LUISA BARBANTE CASELLA RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 60.376.011/0001-00). 1600132648214 Desbloquear 1600132648211 Desbloquear 1600132648212 Desbloquear Ofício de depósito de ID 2285120655 - Precatório N° 914/2025 (154845-02.2025.4.01.9198) - agência 2301 (CEF) Conta Judicial Providência 5166300406 Desbloquear 5166300376 Desbloquear 50% para permitir o levantamento exclusivo por LAURIS ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 05.561.130/0001-17); Desbloquear 50% para permitir o levantamento exclusivo por MARIA LUISA BARBANTE CASELLA RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 60.376.011/0001-00). 5166300384 Desbloquear 5166300414 Desbloquear 5166300392 Desbloquear Ofício de depósito de ID 2285120671 - Precatório N° 912/2025 (154842-47.2025.4.01.9198) - agência 4200 (BB) Conta Judicial Providência 1600132648216 Desbloquear 1600132648219 Desbloquear 50% para permitir o levantamento exclusivo por LAURIS ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 05.561.130/0001-17); Desbloquear 50% para permitir o levantamento exclusivo por MARIA LUISA BARBANTE CASELLA RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 60.376.011/0001-00). 1600132648218 Desbloquear 1600132648217 Desbloquear 1600132648215 Desbloquear Ofício de depósito de ID 2285120702 - Precatório N° 911/2025 (154841-62.2025.4.01.9198) - agência 2301 (CEF) Conta Judicial Providência 5166300350 Desbloquear 5166300325 Desbloquear 50% para permitir o levantamento exclusivo por LAURIS ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 05.561.130/0001-17); Desbloquear 50% para permitir o levantamento exclusivo por MARIA LUISA BARBANTE CASELLA RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 60.376.011/0001-00). 5166300368 Desbloquear 5166300333 Desbloquear 5166300341 Desbloquear Solicito, ainda, o envio a este Juízo dos comprovantes das operações realizadas. Pela Secretaria À Secretaria para que encaminhe esta decisão ao respectivo banco depositário pelo e-mail pso4811.oficios@bb.com.br (agência 4200, Banco do Brasil) ou e-mail b2301df01@caixa.gov.br (agência 2301, Caixa Econômica Federal), conferindo-lhe FORÇA DE OFÍCIO, acompanhada dos ofícios de depósito com as contas correspondentes. Os valores poderão ser levantados pelos beneficiários na forma acima indicada SEM NECESSIDADE DE ALVARÁ. Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para análise de pendências. Intimem-se. Brasília–DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto Coordenador da CCJ

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