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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Barbacena · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010628-60.2025.5.03.0132 AUTOR: GERALDO FERREIRA SALMONT RÉU: ASX CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4376aee proferida nos autos. Parte autora: GERALDO FERREIRA SALMONT, CPF: 025.256.286-08 Parte ré: ASX CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ: 41.970.439/0001-24; P M A CONSTRUTORA EIRELI - EPP, CNPJ: 17.538.603/0001-44 Vistos. Tendo e vista a informação da CEF em id:444c9b8, revogo o despacho de id:bc2caff para as retificações necessárias. Os cálculos de id. 60baff7 foram homologados no id. 26b9b61. Citada para pagar (id. fdde555), as reclamadas não se manifestaram, o que ensejou o acionamento ao Sisbajud, com resultado positivo para a execução. Registro que, nesse período, não houve qualquer suspensão de prazo processual. Assinalo, ainda, que não se trata de Cumprimento provisório de sentença. Desse modo, decorrido o prazo para a oposição de embargos à execução, relativamente aos depósitos judiciais realizados na Caixa Econômica Federal, na conta judicial nº 0099042015342285, no valor original de R$ 718,62;na conta judicial nº 0099042015342293, no valor original de R$ 239,76;na conta judicial nº 0099042015342234, no valor original de R$ 143,99;na conta judicial nº 0099042015345101, no valor original de R$ 19.477,63; Determino que se cumpra, na ordem e na totalidade, o seguinte: - recolha-se o FGTS na conta vinculada do reclamante (CPF nº 025.256.286-08, data de admissão 06/01/2015, período de apuração 01/2015 a 03/2025), no valor de R$13.720,00, corrigido a partir de 29/06/2026; -a título de crédito líquido, transfira-se o SALDO REMANESCENTE NAS CONTAS para a conta bancária do procurador do reclamante indicado no id. 51c192c, no BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 0462-6, CONTA CORRENTE 161.244-1, TITULAR: FELIPE SOUZA ALVIM, CPF: 099.898.676, procuração com poderes para receber em id. 84fd5a3; -após, encerrem-se os depósitos, por ausência de saldo. Por medida de celeridade e economia processuais, confere-se força de ofício ao presente despacho, cuja cópia deverá ser encaminhada pela Secretaria à gerência da instituição bancária para cumprimento, cabendo a ela enviar à 2ª Vara do Trabalho de Barbacena/MG documento comprobatório das transações bancárias. Ante a satisfação das obrigações, extingo a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. A parte reclamada não foi incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e/ou no Sistema de Restrições Judiciais (SERASAJUD). Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. (INSS inferior a R$40.000,00). Comprovadas as transações bancárias, lancem-se os valores no sistema e intime-se o autor para ciência. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. el BARBACENA/MG, 03 de setembro de 2026. CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO FERREIRA SALMONT
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Barbacena · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010628-60.2025.5.03.0132 AUTOR: GERALDO FERREIRA SALMONT RÉU: ASX CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4376aee proferida nos autos. Parte autora: GERALDO FERREIRA SALMONT, CPF: 025.256.286-08 Parte ré: ASX CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ: 41.970.439/0001-24; P M A CONSTRUTORA EIRELI - EPP, CNPJ: 17.538.603/0001-44 Vistos. Tendo e vista a informação da CEF em id:444c9b8, revogo o despacho de id:bc2caff para as retificações necessárias. Os cálculos de id. 60baff7 foram homologados no id. 26b9b61. Citada para pagar (id. fdde555), as reclamadas não se manifestaram, o que ensejou o acionamento ao Sisbajud, com resultado positivo para a execução. Registro que, nesse período, não houve qualquer suspensão de prazo processual. Assinalo, ainda, que não se trata de Cumprimento provisório de sentença. Desse modo, decorrido o prazo para a oposição de embargos à execução, relativamente aos depósitos judiciais realizados na Caixa Econômica Federal, na conta judicial nº 0099042015342285, no valor original de R$ 718,62;na conta judicial nº 0099042015342293, no valor original de R$ 239,76;na conta judicial nº 0099042015342234, no valor original de R$ 143,99;na conta judicial nº 0099042015345101, no valor original de R$ 19.477,63; Determino que se cumpra, na ordem e na totalidade, o seguinte: - recolha-se o FGTS na conta vinculada do reclamante (CPF nº 025.256.286-08, data de admissão 06/01/2015, período de apuração 01/2015 a 03/2025), no valor de R$13.720,00, corrigido a partir de 29/06/2026; -a título de crédito líquido, transfira-se o SALDO REMANESCENTE NAS CONTAS para a conta bancária do procurador do reclamante indicado no id. 51c192c, no BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 0462-6, CONTA CORRENTE 161.244-1, TITULAR: FELIPE SOUZA ALVIM, CPF: 099.898.676, procuração com poderes para receber em id. 84fd5a3; -após, encerrem-se os depósitos, por ausência de saldo. Por medida de celeridade e economia processuais, confere-se força de ofício ao presente despacho, cuja cópia deverá ser encaminhada pela Secretaria à gerência da instituição bancária para cumprimento, cabendo a ela enviar à 2ª Vara do Trabalho de Barbacena/MG documento comprobatório das transações bancárias. Ante a satisfação das obrigações, extingo a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. A parte reclamada não foi incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e/ou no Sistema de Restrições Judiciais (SERASAJUD). Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. (INSS inferior a R$40.000,00). Comprovadas as transações bancárias, lancem-se os valores no sistema e intime-se o autor para ciência. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. el BARBACENA/MG, 03 de setembro de 2026. CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - P M A CONSTRUTORA EIRELI - EPP - ASX CONSTRUCAO LTDA
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