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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 5ª Turma · Despacho
Embargante(s) e Embargado(s): POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA.
ADVOGADO: PATRÍCIO DUTRA DANTAS FERREIRA
Embargante(s) e Embargado(s): SORVETERIA CREME MEL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADO: KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES
Embargado(a): JOÃO LUIZ DE ALMEIDA
ADVOGADO: DANILO PRADO ALEXANDRE
ADVOGADO: ANTENÓGENES RESENDE DE OLIVEIRA JÚNIOR
Embargado(a): MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA.
ADVOGADO: FERNANDA REZENDE DE LISBOA
Embargado(a): ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADO: TAOPI PINTO CLAVIJO
ADVOGADO: PATRÍCIA MIRANDA CENTENO AMARAL
ADVOGADO: LORENA MIRANDA CENTENO GASEL
Embargado(a): TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. E OUTRO
ADVOGADO: THIAGO BAZÍLIO ROSA D'OLIVEIRA
GMBM/ATTA
D E C I S Ã O
Trata-se de recursos de embargos interpostos em face de acórdão proferido pela egrégia 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho.
Eis o teor do acórdão embargado, cuja ementa o sintetiza:
?I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SORVETERIA CREME MEL S.A. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelos recorrentes, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, a Reclamada não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso de revista. Vale salientar que a transcrição parcial, que não abrange todos os fundamentos adotados pelo TRT, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado, na medida em que não identificados de forma precisa os fundamentos adotados nas razões de decidir do TRT que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.?
E, no julgamento dos embargos de declaração, a e. Turma decidiu:
?2. MÉRITO
A quarta Reclamada, ora embargante, alega que ?recurso interposto por apenas um dos litisconsortes a todos aproveita, se provido, comunicará os seus efeitos, havendo identidade de interesses, a ambos, ou seja, sua exclusão com base no art. 2ª, § 2ª da CLT.? (fl. 2031).
Sustenta que, ?sendo comum a pretensão recursal da recorrente ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), logo, aplica-se o constante nos artigos 117 e 1005 do NCPC a empresa Embargante.? (fl. 2030)
Diz que ?Mesmo o recurso da Embargante não sendo conhecido, a decisão do r. acórdão embargado, entra na exceção do 117 e 1.005 do CPC.? (fl. 2030)
Afirma que, ?Tendo em vista que ?as defesas opostas ao credor lhes forem comuns?, (art.1.005, paragrafo único, do CPC) e ?mas os poderão beneficiar? (art. 117 do CPC). Levando em consideração que a condenação de origem foi única e exclusivamente com base no art. 2º, § 2º da CLT, e as defesas apresentadas pela Embargante e as Recorrentes SORVETERIA CREME MEL S.A, foi com base na exclusão por falta de relação ?com amparo no reconhecimento da existência de grupo econômico configurado a partir da relação de coordenação entre as empresas reclamadas e da existência de sócios em comum? entre todas as empresas e a real devedora do Reclamante, ora embagado?. (fl. 2031)
Requer seja aplicado efeito modificativo ao julgado para, corrigindo erro material, se aplicar os artigos 117 e 1.005 do CPC, com a sua exclusão da lide.
Ao exame.
Consoante disposto nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso, o que definitivamente não se aplica à hipótese.
É fato que a disputa instalada acerca da configuração ou não de grupo econômico entre tantas empresas apenas poderia ser equacionada com a análise pontual e concreta dos elementos que eventualmente gravaram as relações estabelecidas entre elas, cada qual com suas premissas de fato próprias e singularizadas. Em tal quadro, o litisconsórcio apenas poderia ser facultativo e simples, inexistindo obrigatoriedade de decisão única e uniforme para todas.
Logo, por óbvio, não se poderia aproveitar o cenário fático-jurídico em relação a uma para as relações jurídico-processuais vivenciadas pelas demais.
Os argumentos trazidos quanto à natureza do litisconsórcio configurado, se unitário ou facultativo, no máximo refletem inconformismo quanto ao julgamento proferido, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o que não autoriza a oposição de embargos declaratórios.
No âmbito desta Corte, questão similar já foi examinada, em hipótese que envolvia, inclusive, a Embargante e algumas das demais Reclamadas. Com efeito, repriso os motivos expostos na decisão proferida nos autos do ED-E-ED-AIRR - 406-34.2016.5.08.0124, Publicação: 27/04/2020: (...) Em igual sentido, convém transcrever julgado deste Colegiado em que analisado caso análogo, envolvendo a ora Embargante:
(...)
Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado.
A leitura das razões expostas nos embargos declaratórios revela o inconformismo da parte com a decisão proferida.
Nada obstante, o mero inconformismo quanto ao julgamento proferido ou ainda o entendimento de que a decisão implicou violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não autoriza a oposição de embargos declaratórios.
Embargos de declaração NÃO PROVIDOS.?
Pois bem.
Os recursos preenchem os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
Contudo, não merecem admissibilidade.
A Súmula 353 do TST disciplina que em regra não cabe recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. Contudo, prevê exceções, in verbis:
EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
Na hipótese dos autos, os recursos de embargos foram interpostos em face de acórdão que negou provimento a agravo apresentado contra decisão monocrática do Relator proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, o que revela o descabimento dos embargos.
A exceção prevista na alínea ?f? da Súmula nº 353 do TST não se aplica ao caso porque não se trata de recurso de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, mas em agravo de instrumento em recurso de revista.
Do exposto, nos termos dos artigos 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 e 93, VIII, do Regimento Interno do TST, não admito os recursos de embargos.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2026.
BRENO MEDEIROS
Ministro Presidente da 5ª Turma