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0010628-12.2022.5.15.0074

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO RR 0010628-12.2022.5.15.0074 RECORRENTE: ROSELI APARECIDA TEIXEIRA ARANHA RECORRIDO: FRIGOL S.A. A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5ade3dc) proferida nos autos do processo 0010628-12.2022.5.15.0074 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0010628-12.2022.5.15.0074 RECORRENTE: ROSELI APARECIDA TEIXEIRA ARANHA ADVOGADO: Dr. FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ RECORRIDO: FRIGOL S.A. ADVOGADA: Dra. ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L APICCIRELLA ADVOGADA: Dra. DEBORA NUNES ALVES BELEI CMB/ge/rmmb/bh D E C I S Ã O 1.RELATÓRIO Em face do acórdão regional foi interposto o presente recurso de revista. Contrarrazões ausentes. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 01/03/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 29/07/2024, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 09/08/2024. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo não é exigível. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto aos temas: “PRORROGAÇÃO DA JORNADA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA (BANCO DE HORAS) EM ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CONTRATO FIRMADO ANTES E FINDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGOS 60, CAPUT, E 611-A CLT. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA NORMA COLETIVA QUE DISPENSE EXPRESSAMENTE A LICENÇA MINISTERIAL. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.046 DO STF E AO DECIDIDO NO RE Nº 1.476.596.” Considerando que a discussão relativa à necessidade de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para a prorrogação de jornada se amolda a questão objeto do IRR 149, desta Corte Superior, reconheço a transcendência política da causa. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRORROGAÇÃO DA JORNADA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA (BANCO DE HORAS) EM ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CONTRATO FIRMADO ANTES E FINDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGOS 60, CAPUT, E 611-A CLT. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA NORMA COLETIVA QUE DISPENSE EXPRESSAMENTE A LICENÇA MINISTERIAL. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.046 DO STF E AO DECIDIDO NO RE Nº 1.476.596. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. CONHECIMENTO A recorrente sustenta a invalidade da prorrogação da jornada, por compensação de jornada no regime banco de horas, ao fundamento de que não houve licença prévia da autoridade competente, nos moldes do artigo 60, caput, da CLT. Aponta violação ao mencionado preceito, bem como do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal. Indica contrariedade à Súmula nº 85, VI, do TST. Transcreve aresto para o confronto de teses. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, eis a decisão recorrida: "HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante pede a invalidade do acordo de compensação de jornada, em razão das horas extras prestadas e das condições insalubres de trabalho. Pede domingos e feriados em dobro. Busca também as diferenças de horas extras, em razão da supressão do intervalo intrajornada. A insurgência não procede. Os cartões de ponto juntados pela reclamada (Id e997a37 a e2d204d) contam com relativa presunção relativa de fidedignidade, porquanto não apresentam horários de entrada e saída uniformes e, ainda, registram horas extras e labor em feriados. Neste contexto, tendo a autora impugnado suas folhas de ponto, as quais têm marcação de horários variáveis, atraiu para si o ônus da prova, nos termos do art. 818, I, da CLT, do qual não se desincumbiu, pois sequer produziu prova oral para infirmar a prova documental. Assim, os cartões de ponto são válidos como meio de prova da realidade contratual, tanto em relação aos horários de trabalho, quanto ao gozo do intervalo intrajornada. Portanto, considerados os documentos juntados aos autos pela ré (controles de jornada com horários corretos e comprovantes de pagamento), incumbia à reclamante apontar e demonstrar diferenças de horas extras impagas, o que não ocorreu a contento. No caso, incontroverso que havia adoção do sistema de banco de horas, conforme previsão nas normas coletivas, com apontamento mensal do saldo de horas. Ainda, verifica-se que o banco de horas permitia a autora usufruir de dias de folgas completos, inclusive emendando DSR e feriado, como por exemplo, dias 30/12 (horas negativas), 31/12/17 (DSR) e 01/01/18 (feriado); 13/01/18 (Horas negativas) e 14/01/18 (DSR); 10/02/18 (Horas negativas), 11/02 (DSR) e 12/02 (Horas negativas). Ademais, a tabela apresentada pela autora em réplica não serve para o fim que se destina, pois não abateu as horas negativas, já que considerou apenas as horas extras pagas. Quanto à invalidade do banco de horas em razão do trabalho em condições insalubres, o STF fixou a tese no Tema 1046 de repercussão geral de que 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Nessa esteira, é possível reconhecer que a compensação da jornada na modalidade banco de horas, ainda que em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociada coletivamente, afastando a necessidade legal de autorização ministerial, por ter sido suprida pela atuação do representante sindical. Isso porque a própria Constituição da Republica de 1988 autoriza a compensação da jornada por norma coletiva no inciso XIII do artigo 7º, in verbis: [...] Nesse sentido já decidiu o C. TST, in verbis: [...] Quanto aos domingos e feriados, como bem fundamentou a Origem: 'A reclamante apontou atuação no feriado de 07/09/2018 (fl. 471), das 5h58 às 12h13. O holerite correspondente encontra-se à fl. 232, e não consta pagamento de qualquer tempo com adicional de 100%; isso porque houve folga compensatória, conforme podemos verificar pela análise do espelho, à fl. 192. Já o feriado de 15/09/18, também trabalhado, aparece, no espelho de ponto, com a observação 'Feriado' e o tempo computado pela reclamada, 6h26, foi pago, conforme holerite de fl.234.'. Em relação ao intervalo intrajornada, não há que falar em diferenças, pois consta nos próprios cartões de ponto marcação inferior a uma hora diária em alguns dias, de forma que não há que falar em recálculo de jornada, pois não houve labor em período destinado ao descanso. Logo, nada a alterar neste particular." (fls. 644/646 - Destaques) Trata-se de contrato de trabalho em curso no início da vigência da Lei nº 13.467/2017, tratando-se de matéria incontroversa, conforme petição inicial (fl. 2) e defesa (fls. 101/102). Pois bem. Prevaleceu, no âmbito do pleno do TST, a tese da imediata incidência das aludidas alterações, considerando que o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Essa é a decisão proferida no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528- 80.2018.5.14.0004: “TEMA REPETITIVO Nº 23 - A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Na mesma oportunidade, decidiu-se que as alterações alcançam, inclusive, a natureza jurídica de parcelas pagas no curso do contrato. Dito isso, passo ao exame do caso concreto. Sempre afirmei que, na vigência da Constituição de 1988, a prestação de horas extras em atividade insalubre é totalmente vedada, diante da visível incompatibilidade dessa norma com o disposto no artigo 7°, XXII, que assegura, como direito fundamental, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, razão pela qual entendo que não houve recepção do artigo 60 da CLT (redação referente ao caput) pela atual ordem constitucional. Todavia, quanto a esse fundamento específico, fiquei vencido nesta Turma. Diante dessa posição, firmou-se neste colegiado, assim como no âmbito desta Corte – após o cancelamento Súmula nº 349 do TST e até o advento da Lei nº 13.467/2017 -, o entendimento de ser inválido a ajuste de prorrogação e compensação de jornada em atividade insalubre, por simples previsão em norma coletiva, sem a devida autorização prévia do órgão ministerial competente, por se tratar de direito de ordem pública e caráter cogente, infenso à negociação, o que culminou na edição do item VI da Súmula nº 85, cujo teor segue transcrito: "VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Cumpre colacionar julgado desta Turma, de minha relatoria, que já abordou o tema em conjunto com a tese firmada pelo STF (Tema nº 1.046): "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Diante desses parâmetros, é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem licença prévia da autoridade competente, justamente em razão do caráter indisponível do direito que o legislador quis preservar (artigo 60 da CLT, c/c artigo 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula nº 85, VI, do TST. Precedentes específicos da 7ª Turma. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, em tais situações (norma coletiva que transaciona direito indisponível), não há estrita aderência ao decidido no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10572-19.2019.5.03.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/08/2024 - grifei). É necessário mencionar, desde já, que a disposição do artigo 60, parágrafo único, da CLT, por representar exceção à regra geral, que versa sobre matéria afeta ao meio ambiente de trabalho, merece interpretação restritiva, devendo ser aplicada, apenas, ao regime 12x36, o que não é o caso dos autos. Logo, para a presente situação – compensação de jornada em regime de banco de horas – permanece a condição assente no caput da norma em questão. É bem verdade que, no que tange ao período abrangido pela Lei nº 13.467/2017, embora mantida a exigência do artigo 60, caput, da CLT para os sistemas típicos de prorrogação e compensação de jornada, foi inserida a possibilidade de sua flexibilização, por cláusula expressa em norma coletiva, como se constata do artigo 611-A, XIII, da CLT, o qual define que "a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho" (grifei). Ocorre que, na presente situação, apesar de existir nos autos a possibilidade em norma coletiva de adoção do regime de prorrogação, não há no acórdão regional qualquer indicação da formalização de cláusula por ajuste coletivo que preveja a dispensa da autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para efetivação de tal regime, razão pela qual se mantém hígida a referida premissa, sob pena de declaração de invalidade do regime de compensação. Portanto, não se aplica, aqui, a tese firmada no Tema nº 1.046 do STF, por ausência de estrita aderência. Essa é a posição deste Colegiado, conforme ilustra o precedente a seguir: "RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS PRÓPRIOS REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DE LEI Nº 13.467/2017. ARTIGOS 60 E 611-A CLT. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE CLÁUSULA QUE DISPENSE EXPRESSAMENTE A LICENÇA MINISTERIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cumpre destacar, de início, que a controvérsia dos autos versa sobre a adoção e prorrogação da jornada turnos ininterruptos de revezamento (de seis para oito horas), o que afasta, de logo, a incidência do disposto no artigo 60, parágrafo único, da CLT, específico ao regime '12x36'. Dito isso, cita-se o entendimento contido na Súmula nº 423 do TST, ora suscitado pela recorrente, específico ao caso: 'TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.'. Logo, observados os requisitos materiais e formais previstos no ajuste, torna-se admissível a extrapolação excepcional da jornada reduzida do artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, com a limitação acima mencionada. Não obstante essa possibilidade - como já reconhecido pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior -, o TRT, na hipótese, foi expresso ao determinar que não houve previsão das escalas praticadas pelo autor na norma coletiva, ' além de não terem sido observadas sequer as jornadas previstas na ficha de registro do empregado '. Diante desse fundamento, não há como constatar a regularidade do regime adotado, uma vez que, sequer, albergado pela negociação efetivada pelas partes. Ademais, ressalte-se que, embora mantida a exigência do artigo 60, caput, da CLT para os sistemas típicos de prorrogação e compensação de jornada - o que também é aplicado no caso da majoração da jornada em regime de turnos - foi inserida a possibilidade de sua flexibilização, por norma coletiva (cláusula expressa), como se constata do artigo 611-A, XIII, da CLT, o qual define que ' a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho ' (g.n). Sem adentrar nas questões atinentes à melhor interpretação do dispositivo, é preciso destacar, contudo, que não há no acórdão regional qualquer indicação da formalização de tal cláusula por ajuste coletivo, razão pela qual permanece a necessidade de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para efetivação do regime de prorrogação, sob pena de declaração de sua invalidade - o que, também, inexiste nos autos. Saliente-se, também, que a hipótese difere da tese lançada no julgamento do RE nº 1.476.596 pelo Supremo Tribunal Federal, pois verificada a invalidade do regime pela ausência de comprovação das obrigações legais e convencionais para o seu estabelecimento. Vale relembrar que esta Turma, no julgamento do RR-1000973-48.2018.5.02.0026, proferido em condições semelhante às dos autos, decidiu pela invalidade do ajuste de prorrogação / compensação e condenação da empresa no pagamento de horas extras, ante a inexistência de cláusula expressa que afaste a garantia delineada no artigo 60, caput, da CLT. No mais, consoante já definido por esta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade do regime de compensação acarreta o pagamento das horas extras, acrescidas do competente adicional. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10864-48.2022.5.03.0057, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/05/2025). É preciso salientar que a hipótese difere da tese lançada no julgamento do RE nº 1.476.596 pelo Supremo Tribunal Federal, pois verificada a invalidade do regime pela ausência de comprovação das obrigações legais para o seu estabelecimento. Vale destacar que esta Turma já decidiu pela invalidade do ajuste de compensação e condenação da empresa no pagamento de horas extras, ante a inexistência de cláusula expressa que afaste a garantia delineada no artigo 60, caput, da CLT: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. ARTIGO 60 DA CLT. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. (TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO). 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de se adotar regime de compensação de jornada, previsto em norma coletiva, sem inspeção prévia e permissão da autoridade competente, quando o empregado labora em atividade insalubre. 2. Em recente julgado (3/5/2019), proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 3. No entanto, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXII, assegura como direito do trabalhador a 'redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança '. E o artigo 60 da CLT, como norma preventiva da saúde e segurança do trabalhador, dispõe ser imprescindível a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para que haja acordo de prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre. Trata-se, por conseguinte, de direito absolutamente indisponível, cuja vulneração afronta o patamar civilizatório mínimo. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é inaplicável a norma coletiva que prevê regime de compensação de horários em atividade sob condições insalubres, sem a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, porquanto se deve preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres. Precedentes. 5. No caso, ao declarar a validade do regime compensatório, a despeito da observância do disposto no artigo 60 da CLT, o v. acórdão regional está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 6. A questão já foi, inclusive, dirimida por esta Corte, ao editar o item VI da Súmula nº 85/TST, segundo o qual 'não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT'. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 85, VI, do TST e provido" (RR-1000973-48.2018.5.02.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/02/2025 - destaquei). Conheço do recurso de revista por violação do artigo 60, caput, da CLT, o que torna plausível a revisão da decisão denegatória. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 60, caput, da CLT, dou-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento das horas extras decorrentes da invalidação dos regimes de compensação de jornada, observadas as disposições do item I da tese fixada no Tema Repetitivo nº 19, conforme se apurar em liquidação de sentença. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, V, do CPC e 251, III, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO do recurso de revista quanto ao tema “PRORROGAÇÃO DA JORNADA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA (BANCO DE HORAS) EM ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CONTRATO FIRMADO ANTES E FINDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGOS 60, CAPUT, E 611-A CLT. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA NORMA COLETIVA QUE DISPENSE EXPRESSAMENTE A LICENÇA MINISTERIAL. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.046 DO STF E AO DECIDIDO NO RE Nº 1.476.596”, por violação do artigo 60, caput, da CLT, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a ré ao pagamento das horas extras decorrentes da invalidação dos regimes de compensação de jornada, observadas as disposições do item I da tese fixada no Tema Repetitivo nº 19, conforme se apurar em liquidação de sentença. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090417590655500000202895376. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090417590655500000202895376?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - FRIGOL S.A.

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO RR 0010628-12.2022.5.15.0074 RECORRENTE: ROSELI APARECIDA TEIXEIRA ARANHA RECORRIDO: FRIGOL S.A. A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5ade3dc) proferida nos autos do processo 0010628-12.2022.5.15.0074 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0010628-12.2022.5.15.0074 RECORRENTE: ROSELI APARECIDA TEIXEIRA ARANHA ADVOGADO: Dr. FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ RECORRIDO: FRIGOL S.A. ADVOGADA: Dra. ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L APICCIRELLA ADVOGADA: Dra. DEBORA NUNES ALVES BELEI CMB/ge/rmmb/bh D E C I S Ã O 1.RELATÓRIO Em face do acórdão regional foi interposto o presente recurso de revista. Contrarrazões ausentes. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 01/03/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 29/07/2024, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 09/08/2024. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo não é exigível. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto aos temas: “PRORROGAÇÃO DA JORNADA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA (BANCO DE HORAS) EM ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CONTRATO FIRMADO ANTES E FINDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGOS 60, CAPUT, E 611-A CLT. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA NORMA COLETIVA QUE DISPENSE EXPRESSAMENTE A LICENÇA MINISTERIAL. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.046 DO STF E AO DECIDIDO NO RE Nº 1.476.596.” Considerando que a discussão relativa à necessidade de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para a prorrogação de jornada se amolda a questão objeto do IRR 149, desta Corte Superior, reconheço a transcendência política da causa. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRORROGAÇÃO DA JORNADA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA (BANCO DE HORAS) EM ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CONTRATO FIRMADO ANTES E FINDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGOS 60, CAPUT, E 611-A CLT. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA NORMA COLETIVA QUE DISPENSE EXPRESSAMENTE A LICENÇA MINISTERIAL. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.046 DO STF E AO DECIDIDO NO RE Nº 1.476.596. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. CONHECIMENTO A recorrente sustenta a invalidade da prorrogação da jornada, por compensação de jornada no regime banco de horas, ao fundamento de que não houve licença prévia da autoridade competente, nos moldes do artigo 60, caput, da CLT. Aponta violação ao mencionado preceito, bem como do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal. Indica contrariedade à Súmula nº 85, VI, do TST. Transcreve aresto para o confronto de teses. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, eis a decisão recorrida: "HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante pede a invalidade do acordo de compensação de jornada, em razão das horas extras prestadas e das condições insalubres de trabalho. Pede domingos e feriados em dobro. Busca também as diferenças de horas extras, em razão da supressão do intervalo intrajornada. A insurgência não procede. Os cartões de ponto juntados pela reclamada (Id e997a37 a e2d204d) contam com relativa presunção relativa de fidedignidade, porquanto não apresentam horários de entrada e saída uniformes e, ainda, registram horas extras e labor em feriados. Neste contexto, tendo a autora impugnado suas folhas de ponto, as quais têm marcação de horários variáveis, atraiu para si o ônus da prova, nos termos do art. 818, I, da CLT, do qual não se desincumbiu, pois sequer produziu prova oral para infirmar a prova documental. Assim, os cartões de ponto são válidos como meio de prova da realidade contratual, tanto em relação aos horários de trabalho, quanto ao gozo do intervalo intrajornada. Portanto, considerados os documentos juntados aos autos pela ré (controles de jornada com horários corretos e comprovantes de pagamento), incumbia à reclamante apontar e demonstrar diferenças de horas extras impagas, o que não ocorreu a contento. No caso, incontroverso que havia adoção do sistema de banco de horas, conforme previsão nas normas coletivas, com apontamento mensal do saldo de horas. Ainda, verifica-se que o banco de horas permitia a autora usufruir de dias de folgas completos, inclusive emendando DSR e feriado, como por exemplo, dias 30/12 (horas negativas), 31/12/17 (DSR) e 01/01/18 (feriado); 13/01/18 (Horas negativas) e 14/01/18 (DSR); 10/02/18 (Horas negativas), 11/02 (DSR) e 12/02 (Horas negativas). Ademais, a tabela apresentada pela autora em réplica não serve para o fim que se destina, pois não abateu as horas negativas, já que considerou apenas as horas extras pagas. Quanto à invalidade do banco de horas em razão do trabalho em condições insalubres, o STF fixou a tese no Tema 1046 de repercussão geral de que 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Nessa esteira, é possível reconhecer que a compensação da jornada na modalidade banco de horas, ainda que em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociada coletivamente, afastando a necessidade legal de autorização ministerial, por ter sido suprida pela atuação do representante sindical. Isso porque a própria Constituição da Republica de 1988 autoriza a compensação da jornada por norma coletiva no inciso XIII do artigo 7º, in verbis: [...] Nesse sentido já decidiu o C. TST, in verbis: [...] Quanto aos domingos e feriados, como bem fundamentou a Origem: 'A reclamante apontou atuação no feriado de 07/09/2018 (fl. 471), das 5h58 às 12h13. O holerite correspondente encontra-se à fl. 232, e não consta pagamento de qualquer tempo com adicional de 100%; isso porque houve folga compensatória, conforme podemos verificar pela análise do espelho, à fl. 192. Já o feriado de 15/09/18, também trabalhado, aparece, no espelho de ponto, com a observação 'Feriado' e o tempo computado pela reclamada, 6h26, foi pago, conforme holerite de fl.234.'. Em relação ao intervalo intrajornada, não há que falar em diferenças, pois consta nos próprios cartões de ponto marcação inferior a uma hora diária em alguns dias, de forma que não há que falar em recálculo de jornada, pois não houve labor em período destinado ao descanso. Logo, nada a alterar neste particular." (fls. 644/646 - Destaques) Trata-se de contrato de trabalho em curso no início da vigência da Lei nº 13.467/2017, tratando-se de matéria incontroversa, conforme petição inicial (fl. 2) e defesa (fls. 101/102). Pois bem. Prevaleceu, no âmbito do pleno do TST, a tese da imediata incidência das aludidas alterações, considerando que o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Essa é a decisão proferida no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528- 80.2018.5.14.0004: “TEMA REPETITIVO Nº 23 - A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Na mesma oportunidade, decidiu-se que as alterações alcançam, inclusive, a natureza jurídica de parcelas pagas no curso do contrato. Dito isso, passo ao exame do caso concreto. Sempre afirmei que, na vigência da Constituição de 1988, a prestação de horas extras em atividade insalubre é totalmente vedada, diante da visível incompatibilidade dessa norma com o disposto no artigo 7°, XXII, que assegura, como direito fundamental, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, razão pela qual entendo que não houve recepção do artigo 60 da CLT (redação referente ao caput) pela atual ordem constitucional. Todavia, quanto a esse fundamento específico, fiquei vencido nesta Turma. Diante dessa posição, firmou-se neste colegiado, assim como no âmbito desta Corte – após o cancelamento Súmula nº 349 do TST e até o advento da Lei nº 13.467/2017 -, o entendimento de ser inválido a ajuste de prorrogação e compensação de jornada em atividade insalubre, por simples previsão em norma coletiva, sem a devida autorização prévia do órgão ministerial competente, por se tratar de direito de ordem pública e caráter cogente, infenso à negociação, o que culminou na edição do item VI da Súmula nº 85, cujo teor segue transcrito: "VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Cumpre colacionar julgado desta Turma, de minha relatoria, que já abordou o tema em conjunto com a tese firmada pelo STF (Tema nº 1.046): "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Diante desses parâmetros, é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem licença prévia da autoridade competente, justamente em razão do caráter indisponível do direito que o legislador quis preservar (artigo 60 da CLT, c/c artigo 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula nº 85, VI, do TST. Precedentes específicos da 7ª Turma. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, em tais situações (norma coletiva que transaciona direito indisponível), não há estrita aderência ao decidido no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10572-19.2019.5.03.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/08/2024 - grifei). É necessário mencionar, desde já, que a disposição do artigo 60, parágrafo único, da CLT, por representar exceção à regra geral, que versa sobre matéria afeta ao meio ambiente de trabalho, merece interpretação restritiva, devendo ser aplicada, apenas, ao regime 12x36, o que não é o caso dos autos. Logo, para a presente situação – compensação de jornada em regime de banco de horas – permanece a condição assente no caput da norma em questão. É bem verdade que, no que tange ao período abrangido pela Lei nº 13.467/2017, embora mantida a exigência do artigo 60, caput, da CLT para os sistemas típicos de prorrogação e compensação de jornada, foi inserida a possibilidade de sua flexibilização, por cláusula expressa em norma coletiva, como se constata do artigo 611-A, XIII, da CLT, o qual define que "a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho" (grifei). Ocorre que, na presente situação, apesar de existir nos autos a possibilidade em norma coletiva de adoção do regime de prorrogação, não há no acórdão regional qualquer indicação da formalização de cláusula por ajuste coletivo que preveja a dispensa da autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para efetivação de tal regime, razão pela qual se mantém hígida a referida premissa, sob pena de declaração de invalidade do regime de compensação. Portanto, não se aplica, aqui, a tese firmada no Tema nº 1.046 do STF, por ausência de estrita aderência. Essa é a posição deste Colegiado, conforme ilustra o precedente a seguir: "RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS PRÓPRIOS REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DE LEI Nº 13.467/2017. ARTIGOS 60 E 611-A CLT. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE CLÁUSULA QUE DISPENSE EXPRESSAMENTE A LICENÇA MINISTERIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cumpre destacar, de início, que a controvérsia dos autos versa sobre a adoção e prorrogação da jornada turnos ininterruptos de revezamento (de seis para oito horas), o que afasta, de logo, a incidência do disposto no artigo 60, parágrafo único, da CLT, específico ao regime '12x36'. Dito isso, cita-se o entendimento contido na Súmula nº 423 do TST, ora suscitado pela recorrente, específico ao caso: 'TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.'. Logo, observados os requisitos materiais e formais previstos no ajuste, torna-se admissível a extrapolação excepcional da jornada reduzida do artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, com a limitação acima mencionada. Não obstante essa possibilidade - como já reconhecido pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior -, o TRT, na hipótese, foi expresso ao determinar que não houve previsão das escalas praticadas pelo autor na norma coletiva, ' além de não terem sido observadas sequer as jornadas previstas na ficha de registro do empregado '. Diante desse fundamento, não há como constatar a regularidade do regime adotado, uma vez que, sequer, albergado pela negociação efetivada pelas partes. Ademais, ressalte-se que, embora mantida a exigência do artigo 60, caput, da CLT para os sistemas típicos de prorrogação e compensação de jornada - o que também é aplicado no caso da majoração da jornada em regime de turnos - foi inserida a possibilidade de sua flexibilização, por norma coletiva (cláusula expressa), como se constata do artigo 611-A, XIII, da CLT, o qual define que ' a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho ' (g.n). Sem adentrar nas questões atinentes à melhor interpretação do dispositivo, é preciso destacar, contudo, que não há no acórdão regional qualquer indicação da formalização de tal cláusula por ajuste coletivo, razão pela qual permanece a necessidade de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para efetivação do regime de prorrogação, sob pena de declaração de sua invalidade - o que, também, inexiste nos autos. Saliente-se, também, que a hipótese difere da tese lançada no julgamento do RE nº 1.476.596 pelo Supremo Tribunal Federal, pois verificada a invalidade do regime pela ausência de comprovação das obrigações legais e convencionais para o seu estabelecimento. Vale relembrar que esta Turma, no julgamento do RR-1000973-48.2018.5.02.0026, proferido em condições semelhante às dos autos, decidiu pela invalidade do ajuste de prorrogação / compensação e condenação da empresa no pagamento de horas extras, ante a inexistência de cláusula expressa que afaste a garantia delineada no artigo 60, caput, da CLT. No mais, consoante já definido por esta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade do regime de compensação acarreta o pagamento das horas extras, acrescidas do competente adicional. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10864-48.2022.5.03.0057, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/05/2025). É preciso salientar que a hipótese difere da tese lançada no julgamento do RE nº 1.476.596 pelo Supremo Tribunal Federal, pois verificada a invalidade do regime pela ausência de comprovação das obrigações legais para o seu estabelecimento. Vale destacar que esta Turma já decidiu pela invalidade do ajuste de compensação e condenação da empresa no pagamento de horas extras, ante a inexistência de cláusula expressa que afaste a garantia delineada no artigo 60, caput, da CLT: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. ARTIGO 60 DA CLT. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. (TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO). 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de se adotar regime de compensação de jornada, previsto em norma coletiva, sem inspeção prévia e permissão da autoridade competente, quando o empregado labora em atividade insalubre. 2. Em recente julgado (3/5/2019), proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 3. No entanto, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXII, assegura como direito do trabalhador a 'redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança '. E o artigo 60 da CLT, como norma preventiva da saúde e segurança do trabalhador, dispõe ser imprescindível a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para que haja acordo de prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre. Trata-se, por conseguinte, de direito absolutamente indisponível, cuja vulneração afronta o patamar civilizatório mínimo. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é inaplicável a norma coletiva que prevê regime de compensação de horários em atividade sob condições insalubres, sem a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, porquanto se deve preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres. Precedentes. 5. No caso, ao declarar a validade do regime compensatório, a despeito da observância do disposto no artigo 60 da CLT, o v. acórdão regional está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 6. A questão já foi, inclusive, dirimida por esta Corte, ao editar o item VI da Súmula nº 85/TST, segundo o qual 'não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT'. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 85, VI, do TST e provido" (RR-1000973-48.2018.5.02.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/02/2025 - destaquei). Conheço do recurso de revista por violação do artigo 60, caput, da CLT, o que torna plausível a revisão da decisão denegatória. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 60, caput, da CLT, dou-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento das horas extras decorrentes da invalidação dos regimes de compensação de jornada, observadas as disposições do item I da tese fixada no Tema Repetitivo nº 19, conforme se apurar em liquidação de sentença. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, V, do CPC e 251, III, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO do recurso de revista quanto ao tema “PRORROGAÇÃO DA JORNADA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA (BANCO DE HORAS) EM ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CONTRATO FIRMADO ANTES E FINDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGOS 60, CAPUT, E 611-A CLT. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA NORMA COLETIVA QUE DISPENSE EXPRESSAMENTE A LICENÇA MINISTERIAL. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.046 DO STF E AO DECIDIDO NO RE Nº 1.476.596”, por violação do artigo 60, caput, da CLT, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a ré ao pagamento das horas extras decorrentes da invalidação dos regimes de compensação de jornada, observadas as disposições do item I da tese fixada no Tema Repetitivo nº 19, conforme se apurar em liquidação de sentença. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090417590655500000202895376. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090417590655500000202895376?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - ROSELI APARECIDA TEIXEIRA ARANHA

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