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TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATSum 0010627-97.2026.5.03.0081 AUTOR: LUCIENE DE JESUS ALABARSE CABRAL RÉU: JOYCE MAYARA PAIVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e16516 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPÉ- MG Termo de audiência relativa ao Processo 0010627-97.2026.5.03.0081 Aos 03 de setembro de 2026, às 16h44min, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Guaxupé – MG, CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG, procedeu-se ao JULGAMENTO da ação reclamatória trabalhista proposta por Luciene de Jesus Alarbase em face de Joyce Mayara Paiva - ME. Partes ausentes. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. DECIDE-SE. FUNDAMENTOS Questão de ordem Compulsando os autos, verifica-se que a reclamante não juntou aos autos o instrumento de procuração, conferindo poderes à sua procuradora, para lhe representar, já que o documento juntado à f. 06 encontra-se em nome de terceiro. Assim, a autora deverá regularizar sua representação processual nos autos, no prazo de cinco dias, sob as penas da lei. Aplicação da revelia e confissão ficta Compulsando-se os autos, verifica-se que a reclamada foi devidamente notificada, mediante mandado, na data de 29/05/2026, nos termos da certidão de f. 34. Todavia, a ré não compareceu à audiência retratada no termo de fls. 40/41, realizada no dia 17/06/2026, não se fazendo representar, no referido ato, sequer por advogado, tornando-se revel e sujeitando-se à aplicação da pena de confissão ficta, quanto à matéria fática, de conformidade com o disposto no caput do art. 844 da CLT. Ressalta-se, entretanto, que a ficta confessio não elide a força de convicção oriunda de outras provas e não abrange matéria de direito. Rescisão contratual – verbas rescisórias A revelia e a confissão ficta aplicadas à reclamada fazem emergir a presunção de veracidade das alegações contidas na petição inicial. No caso, a reclamante informa, na inicial, que teve o contrato de trabalho iniciado no dia 05/03/2026, tendo se afastado do trabalho no dia 21/03/2026, em decorrência de acidente automobilístico, permanecendo incapacitada para o trabalho durante 60 dias. Informa não ter recebido o salário do período laborado, bem como os primeiros quinze dias de afastamento médico, ficando totalmente desassistida financeiramente. A rescisão indireta do contrato de trabalho consiste na modalidade de extinção do vínculo, declarada judicialmente, em razão de faltas graves praticadas pelo empregador, elencadas no art. 483 da CLT. Restou demonstrado, em decorrência da revelia e pena de confissão aplicadas à ré, o descumprimento da mais basilar obrigação do empregador, relativamente a seus funcionários, que é o pagamento do salário correspondente à prestação de serviços. Tal conduta, por parte da reclamada, demonstra a ocorrência do descumprimento contratual, relativamente ao pacto laboral mantido com a reclamante, justificando o reconhecimento da existência de justa causa empresarial e do pedido de rescisão indireta do pacto laboral, com base nas alíneas “d” do artigo 483 da CLT. Em relação à data da extinção do contrato de trabalho, a reclamante indicou que não mais estaria disponível ao trabalho, sem indicação, contudo, da data que teria interrompido a prestação de serviços. Assim, declaro a ruptura contratual no dia 25/05/2026, por ser essa a data de ajuizamento deste feito, momento no qual a autora inequivocamente manifestou sua vontade de rescindir o presente contrato de trabalho, por culpa exclusiva da ré, que deixou de cumprir com suas obrigações contratuais. Em consequência, em cumprimento ao disposto no artigo 39, § 1º, da CLT, a reclamada deverá anotar a data de saída na CTPS da reclamante, para constar o dia 24/06/2026, em razão da projeção do aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de trabalho, de 30 dias, considerando-se que o referido período integra o seu pacto laboral, para todos os fins (artigos 487, § 1º, da CLT e 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.506/2011, Súmula nº 380 do TST e OJ 82 da SDI – I do mesmo Tribunal). Tal registro deverá ser regularmente anotado na CTPS da reclamante, pela reclamada, sob pena de multa diária de R$ 162,10, em favor da autora, limitada a R$ 1.621,00, em conformidade com o disposto nos artigos 500, 536, § 1º e 537, caput, todos do CPC, em caso de descumprimento da ordem, após ser intimada a fazê-lo, no prazo de oito dias, que fixo para tanto. Das anotações não poderá a reclamada fazer constar qualquer alusão a este processo ou que sua origem remontaria à determinação da Justiça do Trabalho, sob pena de multa no importe de R$ 5.000,00, nos termos do artigo 536, § 1º, do CPC, aplicável por força do artigo 769 da CLT, em favor da autora, independentemente da possibilidade do ajuizamento de ação de indenização de danos que porventura venha a sofrer, em razão do descumprimento do disposto neste parágrafo. Considerando o término do vínculo de emprego por rescisão indireta, o que, na prática, equivale à dispensa por iniciativa da empregadora e não havendo prova de pagamento, são devidas as seguintes verbas rescisórias, observados os limites da inicial: saldo de salários referente ao período de 05/03/2026 a 21/03/2026; salário referente aos primeiros quinze dias de afastamento médico; aviso prévio indenizado de 30 dias; 01/12 de gratificação natalina proporcional e 01/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, tudo nos limites do pedido. FGTS e multa rescisória de 40% - TRCT e CD/SD A reclamada deverá comprovar nos autos a integralidade dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, os quais incidirão também sobre a gratificação natalina e o aviso prévio indenizado, bem como deverá demonstrar o depósito da multa de quarenta por cento incidente sobre eles, entregando as guias TRCT, no código de rescisão indireta, bem como CD/SD, devidamente preenchidas. O prazo para o fornecimento das guias acima, é de oito dias, contados de sua intimação para tanto, sob pena de indenização substitutiva, caso a reclamante não consiga levantar os valores que vierem a ser depositados em sua conta vinculada do FGTS e se habilitar à percepção do benefício em pauta, por culpa exclusiva daquela. Reparação por danos morais A reclamante pretende a condenação da reclamada à reparação do dano moral por si suportado, em razão dos salários atrasados, bem como do não pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento médico. Segundo o art. 223-B da CLT: Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Ainda, de acordo com o art. 223-E da CLT: “São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.”. Em relação aos motivos acima, apontados pela reclamante, como ensejadores de reparação por dano moral, a princípio, autorizam o deferimento das parcelas a eles respectivas, o que já foi feito em itens anteriores da presente decisão, quanto aos salários não quitados. Ressalta-se que, ao afirmar que a reclamada não lhe teria pago os primeiros quinze dias de afastamento, presume-se que a autora permanecera afastada pelo INSS e, com isso, que ela teria recebido o auxílio previdenciário que ser-lhe-ia devido, o que afasta a alegação contida na inicial, de que ela encontrar-se-ia em situação de “extrema vulnerabilidade” e privada de sua subsistência. A reparação pretendida deveria estar fundamentada na demonstração cabal de que a conduta da ex-empregadora importou em privações graves de ordem social e econômica, suficientes a caracterizar violação a direitos de personalidade e efetivos prejuízos, motivo pelo qual, sem a prova devida, no máximo, restou caracterizado mero aborrecimento, não ensejador, por conseguinte, de indenização por dano moral. Embora a Constituição da República de 1988, nos termos do seu artigo 5º, inciso V e a CLT assegurem, entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão, indenização por dano material, moral ou à imagem, para tanto, é indispensável a prova dos danos causados e da culpa do agente, o que não se verifica neste caso. Por fim, cumpre consignar que a indenização por dano moral não é a solução com que tantos sonham, como forma de enriquecimento, não podendo se prestar a tanto. Ausente o dano, indefere-se o pedido de reparação por dano moral, quanto ao atraso de pagamento de salários, como postulado. Justiça gratuita Ante o disposto no artigo 790, § 3º, da CLT, não havendo nos autos prova de que a reclamante, atualmente, perceba renda superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro a justiça gratuita, para isentá-la do pagamento de eventuais despesas processuais. Honorários advocatícios de sucumbência O artigo 791-A da CLT, em seu § 3º, estabelece que, na hipótese de procedência parcial, como no caso dos autos, “(…) o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários”. Neste caso, a reclamante logrou êxito em todos os pedidos com repercussão financeira, à exceção do relativo ao pagamento de reparação por danos morais. Contudo, em face da revelia da reclamada, não há que se falar em honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamante. De outro lado, observando os requisitos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor da procuradora da reclamante, a serem custeados pela reclamada, no importe de cinco por cento do valor que resultar da liquidação da sentença, relativamente aos créditos devidos à obreira. CONCLUSÃO À vista do exposto, após declarar a revelia e aplicar a confissão ficta, quanto à matéria de fato, à reclamada ausente à audiência inicial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos contidos na referida peça, para condená-la a pagar à reclamante, no prazo legal, as seguintes verbas, conforme se apurar em liquidação de sentença: a) saldo de salários referente ao período de 05/03/2026 a 21/03/2026; b) salário referente aos primeiros quinze dias de afastamento médico; c) aviso prévio indenizado de 30 dias; d) 01/12 de gratificação natalina proporcional; e) 01/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; f) integralidade dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, os quais incidirão também sobre a gratificação natalina e o aviso prévio indenizado, bem como deverá demonstrar o depósito da multa de quarenta por cento incidente sobre eles, sob pena de indenização substitutiva. As verbas deferidas deverão ser calculadas nos termos da fundamentação retro, que integra esta decisão, para todos os efeitos legais. A reclamada deverá anotar a data de saída na CTPS da reclamante, para constar o dia 24/06/2026, em razão da projeção do aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de trabalho, de 30 dias. Tal registro deverá ser regularmente anotado na CTPS da reclamante, pela reclamada, sob pena de multa diária de R$ 162,10, em favor da autora, limitada a R$ 1.621,00, em conformidade com o disposto nos artigos 500, 536, § 1º e 537, caput, todos do CPC, em caso de descumprimento da ordem, após ser intimada a fazê-lo, no prazo de oito dias, que fixo para tanto. Das anotações não poderá a reclamada fazer constar qualquer alusão a este processo ou que sua origem remontaria à determinação da Justiça do Trabalho, sob pena de multa no importe de R$ 5.000,00, nos termos do artigo 536, § 1º, do CPC, aplicável por força do artigo 769 da CLT, em favor da autora, independentemente da possibilidade do ajuizamento de ação de indenização de danos que porventura venha a sofrer, em razão do descumprimento do disposto neste parágrafo. A reclamada deverá comprovar nos autos a integralidade dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, os quais incidirão também sobre a gratificação natalina e o aviso prévio indenizado, bem como deverá demonstrar o depósito da multa de quarenta por cento incidente sobre eles, entregando as guias TRCT, no código de rescisão indireta, bem como CD/SD, devidamente preenchidas, tudo no prazo de oito dias, contados de sua intimação para tanto, sob pena de indenização substitutiva, caso a reclamante não consiga levantar os valores que vierem a ser depositados em sua conta vinculada do FGTS e se habilitar à percepção do benefício em pauta, por culpa exclusiva daquela. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Sobre o principal incidirá correção monetária e, após atualizado, juros moratórios, na forma da lei, pro rata die, observando-se o disposto no art. 883 da CLT, nas Súmulas 200 e 381, ambas do TST e na OJ 302 da SDI - I/TST, relativamente ao fundo de garantia por tempo de serviço e à multa resilitória de quarenta por cento sobre ele calculada. Na atualização do principal será observado o disposto no artigo 389, parágrafo único, do CC e, quanto aos juros de mora, o artigo 406, caput e § 1º, do mesmo diploma legal, aplicáveis por força do artigo 8º, § 1º, da CLT. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro, para garantia da execução (Súmula 15 do TRT da 3ª Região). Autoriza-se a dedução do IR retido na fonte, nos termos dos artigos 46 da Lei 8.541/92 e 28 da Lei nº 10.833/2003, apurado na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88, sobre as parcelas deferidas à reclamante, que forem tributáveis a cargo desta, mediante comprovação nos autos, pela reclamada. A reclamada deverá proceder ao recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre as parcelas salariais objeto desta condenação, o que não exime a responsabilidade da empregada, pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição social que recaia sobre sua quota-parte, nos termos da Súmula 368 do TST, devendo, ainda, juntar aos autos os relatórios comprobatórios da escrituração dos dados do processo no eSocial e confessadas na DCTFWeb, tudo no prazo de oito dias após intimada para tanto, sob pena de multa diária no valor de R$ 141,20, limitada a R$ 1.412,00, a ser revertida em favor da reclamante, nos termos dos artigos 832, § 1º, da CLT, 536 e seguintes do CPC e da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16/05/2024. Declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas nos itens “a”, “b” e “d” deste dispositivo, sendo que as demais, possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incidem contribuições sociais. Intime-se a União da discriminação acima, nos termos do artigo 832, § 5º, da CLT. O cálculo de liquidação destacará em apartado o valor das contribuições sociais devidas, do qual dar-se-á vista à União, por dez dias, para manifestação. Será considerado correto, caso não haja oposição, no prazo assinado acima. Homologada a conta, a reclamada será intimada a recolher o montante apurado, sob pena de execução (art. 114, inciso VIII, da CF/88). Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 que se atribui à condenação. Intimem-se as partes, sendo a ré por mandado. Encerrou-se a audiência. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz do Trabalho GUAXUPE/MG, 04 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIENE DE JESUS ALABARSE CABRAL
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