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0010627-84.2025.5.03.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010627-84.2025.5.03.0032 AUTOR: ALISSON ANTUNES FONSECA RÉU: UNILEVER BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9114ddd proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO A reclamada/embargante apresentou Embargos de Declaração à sentença de fls. 672/688, alegando omissão quanto ao fundamento normativo para aplicação do adicional de 60% às horas extras, aos reflexos destas no aviso-prévio e à incidência da Súmula 340 do TST. Requereu o provimento dos Embargos, com efeito modificativo. É o sucinto relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Apresentados os Embargos no prazo legal, deles conheço. 2. Mérito Nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os Embargos de Declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2.1. Adicional das horas extras Assiste razão à embargante. A sentença de fls. 672/688 condenou a reclamada ao pagamento das horas extras prestadas no período de 06/02/2023 a 12/11/2023, com adicional normativo de 60%. Entretanto, as Convenções Coletivas de Trabalho 2022/2023 e 2023/2024, juntadas pelo reclamante às fls. 201/211 e 212/222, respectivamente, não estabelecem adicional de 60% para as horas extraordinárias. A reclamada, por sua vez, requereu expressamente, na contestação, à fl. 274, a observância do adicional de 50%, de modo que a matéria se encontrava controvertida. Inexistindo previsão em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que assegure percentual superior, deve ser observado o adicional legal de 50%, nos termos do art. 7º, XVI, da Constituição da República. Acolho os Embargos, com efeito modificativo, para determinar que as horas extras deferidas no período de 06/02/2023 a 12/11/2023 sejam calculadas com o adicional de 50%, ficando retificados, nesse aspecto, a fundamentação e o item “b” do dispositivo da sentença. 2.2. Reflexos das horas extras no aviso-prévio Também assiste razão à embargante. A condenação ao pagamento de horas extras ficou limitada ao período de 06/02/2023 a 12/11/2023. Para o período iniciado em 13/11/2023, foram reconhecidos como válidos os controles de jornada, sem demonstração de diferenças pelo reclamante. A extinção contratual ocorreu somente em março de 2025. As horas extras deferidas, portanto, não integravam a remuneração do reclamante no período imediatamente anterior ao término do contrato, inexistindo repercussão sobre o aviso-prévio. Acolho os Embargos, com efeito modificativo, para excluir da condenação os reflexos das horas extras no aviso-prévio, ficando retificados, nesse aspecto, a fundamentação e o item “c” do dispositivo da sentença. 2.3. Súmula 340 do TST Não assiste razão à embargante. A Súmula 340 do TST aplica-se ao empregado sujeito a controle de horário e remunerado à base de comissões, uma vez que estas já remuneram a hora simples correspondente ao trabalho extraordinário. No caso, a sentença não reconheceu o pagamento de comissões sobre vendas, mas a existência de programa de remuneração variável condicionado ao alcance de metas mensais. A própria reclamada sustentou, na contestação, que o reclamante não recebia comissões, mas prêmios pelo atingimento de metas, qualificação também compatível com a rubrica “Prêmio Vendas (Perc.)” constante das fichas financeiras. Os pedidos de diferenças de prêmios, comissões ou remuneração variável e respectivos reflexos foram julgados improcedentes. Não há, portanto, fundamento para aplicação da Súmula 340 do TST. A referência à Súmula 264 do TST determina apenas a inclusão, na base de cálculo das horas extras, das parcelas que possuam natureza salarial, não implicando o reconhecimento da natureza comissionista da remuneração variável. Não há omissão a ser sanada, mas mero inconformismo com os parâmetros adotados na sentença. Rejeito os Embargos, no particular. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos e entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que a matéria tenha sido fundamentadamente apreciada, como ocorreu. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por UNILEVER BRASIL LTDA. à sentença de fls. 672/688 e, no mérito, acolho-os parcialmente, com efeito modificativo, para: a) determinar que as horas extras deferidas no período de 06/02/2023 a 12/11/2023 sejam calculadas com o adicional legal de 50%, em substituição ao adicional de 60%, retificando-se a fundamentação e o item “b” do dispositivo da sentença; b) excluir da condenação os reflexos das horas extras no aviso-prévio, retificando-se a fundamentação e o item “c” do dispositivo da sentença. Rejeito os Embargos quanto à aplicação da Súmula 340 do TST. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Os termos da fundamentação supra passam a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e imprescindíveis ao desate das controvérsias postas nos autos, afastam todas as demais alegações das partes, que são automaticamente rejeitadas. Intimem-se as partes. Nada mais. CONTAGEM/MG, 10 de setembro de 2026. FERNANDA RADICCHI MADEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON ANTUNES FONSECA

  2. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010627-84.2025.5.03.0032 AUTOR: ALISSON ANTUNES FONSECA RÉU: UNILEVER BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9114ddd proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO A reclamada/embargante apresentou Embargos de Declaração à sentença de fls. 672/688, alegando omissão quanto ao fundamento normativo para aplicação do adicional de 60% às horas extras, aos reflexos destas no aviso-prévio e à incidência da Súmula 340 do TST. Requereu o provimento dos Embargos, com efeito modificativo. É o sucinto relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Apresentados os Embargos no prazo legal, deles conheço. 2. Mérito Nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os Embargos de Declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2.1. Adicional das horas extras Assiste razão à embargante. A sentença de fls. 672/688 condenou a reclamada ao pagamento das horas extras prestadas no período de 06/02/2023 a 12/11/2023, com adicional normativo de 60%. Entretanto, as Convenções Coletivas de Trabalho 2022/2023 e 2023/2024, juntadas pelo reclamante às fls. 201/211 e 212/222, respectivamente, não estabelecem adicional de 60% para as horas extraordinárias. A reclamada, por sua vez, requereu expressamente, na contestação, à fl. 274, a observância do adicional de 50%, de modo que a matéria se encontrava controvertida. Inexistindo previsão em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que assegure percentual superior, deve ser observado o adicional legal de 50%, nos termos do art. 7º, XVI, da Constituição da República. Acolho os Embargos, com efeito modificativo, para determinar que as horas extras deferidas no período de 06/02/2023 a 12/11/2023 sejam calculadas com o adicional de 50%, ficando retificados, nesse aspecto, a fundamentação e o item “b” do dispositivo da sentença. 2.2. Reflexos das horas extras no aviso-prévio Também assiste razão à embargante. A condenação ao pagamento de horas extras ficou limitada ao período de 06/02/2023 a 12/11/2023. Para o período iniciado em 13/11/2023, foram reconhecidos como válidos os controles de jornada, sem demonstração de diferenças pelo reclamante. A extinção contratual ocorreu somente em março de 2025. As horas extras deferidas, portanto, não integravam a remuneração do reclamante no período imediatamente anterior ao término do contrato, inexistindo repercussão sobre o aviso-prévio. Acolho os Embargos, com efeito modificativo, para excluir da condenação os reflexos das horas extras no aviso-prévio, ficando retificados, nesse aspecto, a fundamentação e o item “c” do dispositivo da sentença. 2.3. Súmula 340 do TST Não assiste razão à embargante. A Súmula 340 do TST aplica-se ao empregado sujeito a controle de horário e remunerado à base de comissões, uma vez que estas já remuneram a hora simples correspondente ao trabalho extraordinário. No caso, a sentença não reconheceu o pagamento de comissões sobre vendas, mas a existência de programa de remuneração variável condicionado ao alcance de metas mensais. A própria reclamada sustentou, na contestação, que o reclamante não recebia comissões, mas prêmios pelo atingimento de metas, qualificação também compatível com a rubrica “Prêmio Vendas (Perc.)” constante das fichas financeiras. Os pedidos de diferenças de prêmios, comissões ou remuneração variável e respectivos reflexos foram julgados improcedentes. Não há, portanto, fundamento para aplicação da Súmula 340 do TST. A referência à Súmula 264 do TST determina apenas a inclusão, na base de cálculo das horas extras, das parcelas que possuam natureza salarial, não implicando o reconhecimento da natureza comissionista da remuneração variável. Não há omissão a ser sanada, mas mero inconformismo com os parâmetros adotados na sentença. Rejeito os Embargos, no particular. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos e entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que a matéria tenha sido fundamentadamente apreciada, como ocorreu. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por UNILEVER BRASIL LTDA. à sentença de fls. 672/688 e, no mérito, acolho-os parcialmente, com efeito modificativo, para: a) determinar que as horas extras deferidas no período de 06/02/2023 a 12/11/2023 sejam calculadas com o adicional legal de 50%, em substituição ao adicional de 60%, retificando-se a fundamentação e o item “b” do dispositivo da sentença; b) excluir da condenação os reflexos das horas extras no aviso-prévio, retificando-se a fundamentação e o item “c” do dispositivo da sentença. Rejeito os Embargos quanto à aplicação da Súmula 340 do TST. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Os termos da fundamentação supra passam a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e imprescindíveis ao desate das controvérsias postas nos autos, afastam todas as demais alegações das partes, que são automaticamente rejeitadas. Intimem-se as partes. Nada mais. CONTAGEM/MG, 10 de setembro de 2026. FERNANDA RADICCHI MADEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UNILEVER BRASIL LTDA.

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