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TRT3 · Vara do Trabalho de Unaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ CumPrSe 0010627-52.2026.5.03.0096 REQUERENTE: KAIQUE JUNIOR ORILIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: PRODUTEC COMERCIO E REPRESENTACOES SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c7dce1 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Uma vez que as Partes, ao apreciarem o Laudo Pericial (ID 533b88d e e339ed2), concordaram com os cálculos de liquidação da sentença elaborados pelo Perito Oficial, ACOLHO E HOMOLOGO os cálculos do Perito, com planilha adequada sob ID fef0947. Considerando a razoável complexidade na elaboração dos cálculos, e que poderá haver ainda a necessidade de adequação da liquidação após o trânsito em julgado, arbitro os honorários periciais contábeis em R$2.400,00, a favor do Perito DAVI SAMUEL TAVARES SALOMÃO, a serem quitados pela Parte Ré. Fixo o valor total da execução em R$168.359,92, atualizado até 31/08/2026, devido pela Parte Ré, sendo: I- Valor Líquido do Requerente = R$106.286,22; II- FGTS apurado (depósito conta vinculada do Requerente) = R$20.108,31; III- Contribuição Previdenciária = R$26.340,69; IV- Honorários Advocatícios a favor dos Advogados do Requerente = R$13.224,70; V- Honorários Periciais Contábeis = R$2.400,00. Inicie-se de imediato a fase de execução no sistema PJE. Diante da manifesta concordância das Partes com os valores ora fixados, não vislumbro interesse recursal das Partes, quanto à presente Sentença de Liquidação. Uma vez que a Parte Ré juntou aos autos, sob ID bea9665, a DECISÃO exarada nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 4130623-70.2026.8.26.0100/SP, da 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO, que deferiu o processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL da Empresa PRODUTEC COMERCIO E REPRESENTACOES SA, integrante do GRUPO LAVORO, DETERMINO que se sobreste a presente execução provisória aguardando-se o retorno dos autos principais da Instância Superior (Trânsito em Julgado). Intimem-se as Partes e o Perito. Cumpra-se. UNAI/MG, 03 de setembro de 2026. GLAUCO RODRIGUES BECHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KAIQUE JUNIOR ORILIO DE OLIVEIRA
TRT3 · Vara do Trabalho de Unaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ CumPrSe 0010627-52.2026.5.03.0096 REQUERENTE: KAIQUE JUNIOR ORILIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: PRODUTEC COMERCIO E REPRESENTACOES SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c7dce1 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Uma vez que as Partes, ao apreciarem o Laudo Pericial (ID 533b88d e e339ed2), concordaram com os cálculos de liquidação da sentença elaborados pelo Perito Oficial, ACOLHO E HOMOLOGO os cálculos do Perito, com planilha adequada sob ID fef0947. Considerando a razoável complexidade na elaboração dos cálculos, e que poderá haver ainda a necessidade de adequação da liquidação após o trânsito em julgado, arbitro os honorários periciais contábeis em R$2.400,00, a favor do Perito DAVI SAMUEL TAVARES SALOMÃO, a serem quitados pela Parte Ré. Fixo o valor total da execução em R$168.359,92, atualizado até 31/08/2026, devido pela Parte Ré, sendo: I- Valor Líquido do Requerente = R$106.286,22; II- FGTS apurado (depósito conta vinculada do Requerente) = R$20.108,31; III- Contribuição Previdenciária = R$26.340,69; IV- Honorários Advocatícios a favor dos Advogados do Requerente = R$13.224,70; V- Honorários Periciais Contábeis = R$2.400,00. Inicie-se de imediato a fase de execução no sistema PJE. Diante da manifesta concordância das Partes com os valores ora fixados, não vislumbro interesse recursal das Partes, quanto à presente Sentença de Liquidação. Uma vez que a Parte Ré juntou aos autos, sob ID bea9665, a DECISÃO exarada nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 4130623-70.2026.8.26.0100/SP, da 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO, que deferiu o processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL da Empresa PRODUTEC COMERCIO E REPRESENTACOES SA, integrante do GRUPO LAVORO, DETERMINO que se sobreste a presente execução provisória aguardando-se o retorno dos autos principais da Instância Superior (Trânsito em Julgado). Intimem-se as Partes e o Perito. Cumpra-se. UNAI/MG, 03 de setembro de 2026. GLAUCO RODRIGUES BECHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PRODUTEC COMERCIO E REPRESENTACOES SA
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