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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO RR 0010627-17.2020.5.03.0111 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL, ORGANICA, SEGURANCA DE CONDOMINIO RESIDENCIAL, COMERCIAL E MISTO ... RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e4891f1) proferida nos autos do processo 0010627-17.2020.5.03.0111 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0010627-17.2020.5.03.0111 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL, ORGÂNICA, SEGURANÇA DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL, COMERCIAL E MISTO ADVOGADA: Dra. ÉRICA DINIZ BOMTEMPO RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. CAROLINE CAMPOS BARCHI ADVOGADO: Dr. VICTOR VINÍCIUS FIGUEIREDO CORRÊA RECORRIDA: MASSA FALIDA DE ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANÇA LTDA. ADVOGADO: Dr. ADRIANO GONÇALVES ARÍSIO MACIEL GMMGD/elg/rmc D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade, ao exame do tema ”multa do art. 467 da CLT – abrangência da condenação – Súmula 331, VI/TST – responsabilidade subsidiária – empresa privada”, deu seguimento ao recurso de revista, por vislumbrar possível contrariedade à Súmula 331, VI/TST. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – FALÊNCIA. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional, no que interessa, assim decidiu: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS O recorrente pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída na origem, ao fundamento de que os substituídos jamais foram seus empregados, não podendo se responsabilizar pela formalização da rescisão contratual desses e pelo pagamento das verbas rescisórias, incluindo FGTS + 40% e multas correlatas, obrigações da Esquadra Transporte de Valores & Segurança Ltda., empregadora e prestadora de serviços. Aduz que o STF concluiu pela licitude da terceirização e da inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST. À eventualidade, invoca o benefício de ordem e requer seja limitada a responsabilidade subsidiária pelo recolhimento da multa de 40% do FGTS ao período em que os substituídos prestaram serviços ao recorrente, já que alguns deles prestaram serviços a outras empresas antes de se ativarem no Banco reclamado. Examino. A sentença concluiu que o segundo reclamado Banco Mercantil do Brasil S/A foi beneficiário dos serviços prestados pelos substituídos, devendo responder, de forma subsidiária, pelas verbas a eles devidas, nos termos da Súmula 331 IV do TST. De fato, a decisão recorrida encontra amparo no exame da matéria pelo STF, que firmou entendimento no sentido da licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja atividade-meio ou fim, mas com responsabilidade subsidiária do tomador. Com efeito, no julgamento da ADPF 324, decidiu o Pleno do STF, no seguinte sentido: "Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018." A tese de repercussão geral foi a seguinte: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte da empregadora, implica responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços quanto àquelas obrigações, nos termos da decisão proferida no julgamento da ADPF 324, não havendo se falar em inconstitucionalidade do item IV da Súmula 331/TST, que justamente se remete à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços no caso de contrato de prestação de serviços. Não prospera a tese recursal de ser necessária, antes, a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, atingindo-se os bens dos sócios da empresa para, somente depois ser redirecionada a execução em face do devedor subsidiário, ou seja, o benefício de ordem. Isso implicaria desconsiderar a responsabilidade que lhe foi imposta, em grau subsidiário, para reconhecer outra responsabilidade, de terceiro grau. A responsabilização subsidiária visa exatamente ampliar a garantia de efetivação dos direitos trabalhistas, devendo, pois, ser priorizada a satisfação do crédito exequendo, mesmo porque ao responsável subsidiário é assegurado o direito de regresso contra o devedor principal. O devedor subsidiário pode eximir seus ativos de uma eventual constrição judicial caso indique bens da devedora principal, livres e desembaraçados, de forma suficiente a tornar efetiva a prestação jurisdicional, o que poderá ser providenciado pela recorrente durante a fase de execução. Registro que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas da condenação referentes ao período da prestação laboral para o tomador (item VI da Súmula 331/TST), incluindo parcelas rescisórias, multas convencionais, multa do art. 477 § 8º da CLT, multa de 40% do FGTS, recolhimentos fiscais e previdenciários. Impõe-se, todavia, excluir a multa artigo 467/CLT, pois se trata de penalidade processual que tem como destinatário o empregador, sendo sob esse aspecto de caráter personalíssimo - apenas o empregador é que está obrigado a pagar, ao empregado, as verbas rescisórias incontroversas, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. Na hipótese, restou incontroverso que o Banco Mercantil do Brasil S/A firmou contrato de prestação de serviços com a Esquadra Transporte de Valores & Segurança Ltda., como se infere do Contrato de Prestação de Serviços e Termos Aditivos, que vigoraram, para os trabalhadores de Minas Gerais, de 28/04/2014 até 01/07/2020, já que, a partir de 02/07/2020, o 13ª Termo Aditivo determinou a exclusão da totalidade de postos de serviços no Estado de Minas Gerais (id. bd2d54d até id. 7c7a436). Importante salientar que, após a dispensa dos substituídos pela Esquadra, todos os postos de serviços do Banco Mercantil, em Minas Gerais, relativos à empresa prestadora de serviços, foram excluídos. E, considerando o teor das fichas de registro dos substituídos (id. 9e8fa81), constata-se que, quando da rescisão contratual, todos os substituídos estavam prestando serviços para o segundo reclamado. Lado outro, também se verifica das referidas fichas, que alguns substituídos, anteriormente, prestaram serviços para outras tomadoras, durante o período em que laboraram para a primeira reclamada. Por exemplo, Edson Jardim de Moura foi empregado da Esquadra Transportes de Valores e Segurança Ltda. de 26/09/2016 até 17/06/2020 e, nesse período, laborou nas dependências da tomadora CEF/Centro e Sul e, a partir de, 04/05/2018, do tomador Banco Mercantil do Brasil, Agência Contagem (id. 9e8fa81 - pág. 4/5). Outro exemplo é o substituído Frank Willy Cunha, que trabalhou na primeira reclamada de 29/01/2017 até 17/06/2020, lotado nas dependências da Minas Arena Gestão de Inst. Esport S/A, CEF/Centro e Sul, Casas Bahia/Unidade Contagem e Banco Mercantil do Brasil, Agência Contagem, sendo esse último no período de 24/04/2020 até 17/06/2020 (id. 9e8fa81 - pág. 8/9). E assim ocorreu também com outros substituídos. Nesse contexto, é certo que a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado abrangerá integralmente algumas parcelas rescisórias deferidas em sentença (saldo de salário, aviso prévio indenizado e proporcionais, bem como depósitos de FGTS do mês anterior e do mês da rescisão), já que ele foi o último tomador de serviços dos substituídos. Todavia, em relação a outras verbas (férias integrais e proporcionais + 1/3, 13º salários, FGTS mensal e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS), a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelo pagamento limitar-se-á ao período em que foi o tomador de serviços dos empregados substituídos, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os documentos carreados aos autos. Registro ainda que, embora o segundo reclamado, nas razões de recurso, tenha requerido, em caráter eventual, a limitação do período de condenação, enquanto tomador de serviços dos substituídos, no que respeita ao pagamento da multa de 40% do FGTS, a questão foi analisada em relação a todas verbas deferidas na sentença, considerando que o recorrente havia pleiteado, em primeiro lugar, a exclusão total da responsabilidade subsidiária, pedido mais abrangente, que engloba a limitação da responsabilidade. Em síntese, independentemente da licitude da terceirização perpetrada entre as empresas reclamadas, não há dúvidas de que o segundo réu, Banco Mercantil do Brasil S/A, foi beneficiado pelos serviços prestados pelos substituídos, por todo o período ou em parte do período em que eles foram empregados da primeira ré, Esquadra, mostrando-se inarredável a conclusão de responsabilização subsidiária pelos créditos deferidos na presente ação, à exceção da multa do art. 467 da CLT e limitada a responsabilidade ao período em que foi o tomador dos serviços de cada substituído, como fixado acima. Provejo, em parte, o recurso para: a) excluir da responsabilidade subsidiária imposta ao segundo reclamado o pagamento da multa do art. 467 da CLT; b) limitar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado ao período do contrato de trabalho dos substituídos em que ele foi o efetivo tomador de serviços, no que respeita ao pagamento das férias integrais e proporcionais + 1/3, 13º salários, FGTS mensal e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, conforme se apurar em sede de liquidação, observados os documentos carreados aos autos.” (grifos nossos) A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão recorrido. Ao exame. Em relação ao tema ”multa do art. 467 da CLT – abrangência da condenação – Súmula 331, VI/TST – responsabilidade subsidiária – empresa privada”, registre-se que, nos termos do item VI da Súmula 331/TST, inexiste restrição ao alcance da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nela estando compreendida toda e qualquer obrigação trabalhista inadimplida pelo efetivo empregador. A esse respeito, os seguintes julgados dessa Corte: (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ALCANCE DA CONDENAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da abrangência da responsabilidade subsidiária atribuída à tomadora dos serviços, notadamente quanto à obrigação de pagar a multa do artigo 467 da CLT. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 331, VI, deste Tribunal Superior, no sentido de que " a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral "; b) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 331, VI, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal ; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , pois o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0000037-77.2024.5.07.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, DEJT 12/02/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OJ Nº 191 DA SDI-1. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. MULTA NORMATIVA. SÚMULA Nº 331 DO TST. DESONERAÇÃO DA FOLHA. LEI Nº 12.546/2011. 1. Quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária", a discussão consiste em saber se o contrato entre as reclamadas era de empreitada ou terceirização. O Tribunal Regional, com base nas provas, concluiu que se tratava de prestação contínua de serviços, típica de terceirização, aplicando a Súmula nº 331 do TST para reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora. A tese recursal, ao afirmar que seria empreitada, contraria as premissas fáticas fixadas, cujo reexame é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Por isso, ficam prejudicadas as alegações relativas à OJ nº 191 da SDI-1, violações legais ou divergência jurisprudencial, todas dependentes da rediscussão dos fatos. Mantém-se, assim, a conclusão pela terceirização lícita, em conformidade com a Súmula nº 331 e com o Tema 725 do Supremo Tribunal Federal. 2. Com relação ao tema "Multas dos arts. 467 e 477 da CLT", a controvérsia é saber se as multas dos arts. 467 e 477 da CLT podem ser exigidas da tomadora condenada subsidiariamente. O Tribunal Regional reconheceu a mora rescisória e o inadimplemento de verbas incontroversas pela empregadora, concluindo que ambas as multas são devidas e integram o título executivo, alcançando também o responsável subsidiário. Esta Corte entende que a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas da condenação, inclusive multas legais, nos termos da Súmula nº 331, VI. Para afastar tal conclusão, seria necessário reexaminar fatos fixados pelo Regional, o que é vedado pela Súmula nº 126. Assim, prevalece o entendimento consolidado da Corte, incidindo a Súmula nº 333 do TST. 3. No que se refere ao tema "Multa Normativa", a questão reside em saber se a responsabilidade subsidiária alcança verbas previstas em norma coletiva e multa convencional. O Tribunal Regional concluiu que sim, porque tais parcelas integram o crédito trabalhista da empregadora direta, decorrente do inadimplemento do auxílio-alimentação. Esta Corte possui entendimento consolidado de que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas do título executivo, inclusive cláusulas normativas e multas convencionais, nos termos da Súmula nº 331, VI. Não se aplica a CCT diretamente ao tomador; trata-se apenas da transferência subsidiária de parcelas já reconhecidas judicialmente. O art. 611 da CLT e a Súmula nº 374 do TST não impedem essa responsabilização, pois ambos tratam da eficácia direta da norma coletiva, e não da responsabilidade por condenação imposta ao empregador direto. Por estar alinhado à jurisprudência pacífica da Corte, incide a Súmula nº 333 do TST. 4. Por fim, no que tange ao tema "Desoneração da Folha", a controvérsia diz respeito à aplicação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta prevista na Lei nº 12.546/2011 e à necessidade de a empresa comprovar que estava submetida ao regime de desoneração da folha nos períodos correspondentes aos fatos geradores das contribuições previdenciárias. O Tribunal Regional concluiu que a reclamada não apresentou prova capaz de demonstrar seu enquadramento no regime especial nas competências abrangidas pela condenação, razão pela qual manteve a incidência da contribuição patronal do art. 22 da Lei nº 8.212/91. O regime da CPRB só se aplica quando comprovada a coincidência entre o período de prestação dos serviços e o enquadramento efetivo da empresa na sistemática substitutiva. Sem essa demonstração, prevalece o regime tradicional. A tese recursal, ao pressupor que o enquadramento estaria comprovado, esbarra nas premissas fáticas fixadas pelo Regional, cujo reexame é inviável nesta instância, em razão da Súmula nº 126. Ausente, ainda, demonstração de violação direta e literal da Constituição ou de divergência jurisprudencial específica, incidem os óbices das Súmulas nº 126 e 333 do TST, inviabilizando o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0000491-65.2024.5.06.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2025). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. 1 - Tratando-se de empresa privada, a responsabilização subsidiária exige a demonstração de que foi tomadora dos serviços prestados e que integrou a relação processual, circunstâncias devidamente reconhecidas nos autos. O acórdão regional está em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, desta Corte. 2 - Além disso, guarda perfeita sintonia com a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante "(Tema 725 de Repercussão geral). 3 - Quanto à abrangência da condenação ao pagamento das verbas rescisórias, das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, bem como das multas normativas, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a Súmula 331, VI, do TST, que prevê que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, não se limitando às obrigações contratuais principais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (RRAg-11048-13.2017.5.15.0132, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 08/05/2026). (...) MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As parcelas deferidas decorrem do inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empregadora e devem ser suportadas pela tomadora de serviços, na forma do inciso VI da Súmula nº 331 do TST, a qual dispõe que "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referente ao período da prestação laboral", independentemente de culpa, nelas incluídas não só as verbas rescisórias, mas também as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. (AIRR-0011046-58.2021.5.15.0114, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, DEJT 05/03/2026). (...) ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta colenda Corte Superior já firmou o entendimento no sentido de que uma vez declarada a responsabilidade subsidiária quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas de que trata a Súmula nº 331, IV, VI , a condenação do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação. 2. Não há falar em caráter personalíssimo da condenação aplicada à reclamada principal e nem na exclusão dos honorários advocatícios de sucumbência, haja vista que estes são derivados da condenação imposta à parte sucumbente na relação processual. Precedentes. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que a responsabilidade subsidiária abrange todos os itens objeto da condenação, independentemente de sua natureza. Assim, registrou que os direitos trabalhistas sonegados pela devedora principal passam a ser todos de responsabilidade da tomadora e, em caso de inadimplência, fica afastada a tese de que há obrigações de caráter personalíssimo . Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, o Tribunal manteve a sentença que condenou as reclamadas, responsáveis subsidiárias, a arcarem com a sua condenação, de acordo com o período delimitado para cada uma. 4 . A decisão regional, nesse aspecto, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante os óbices do artigo 896, § 7°, da CLT, e da Súmula nº 333 . 5. Esses entraves processuais são suficientes para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de questão controvertida no presente apelo, com vistas aos reflexos gerais, de que trata o §1º do artigo 896-A, CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-1000097-18.2020.5.02.0481, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/10/2024). Consequentemente, em face de a decisão do TRT estar em dissonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, reforma-se o acórdão regional, no aspecto, para incluir na abrangência da responsabilidade subsidiária da Reclamada a condenação ao pagamento da multa do art. 467 da CLT. Nesse contexto, verificado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, reputo caracterizada a transcendência política da causa. O recurso de revista, portanto, comporta conhecimento, por contrariedade à Súmula 331, VI/TST. Pelo exposto, constatada a transcendência política da causa, CONHEÇO do recurso de revista quanto ao tema ”multa do art. 467 da CLT – abrangência da condenação – Súmula 331, VI/TST – responsabilidade subsidiária – empresa privada”, por contrariedade à Súmula 331, VI/TST; e, no mérito, com arrimo no art. 932, V, "a", do CPC c/c art. 118, X, do RITST, dou-lhe provimento para, nos termos da fundamentação, incluir na abrangência da responsabilidade subsidiária da Reclamada a condenação ao pagamento da multa do art. 467 da CLT. Mantido o valor da condenação. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082818465258400000201302183. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082818465258400000201302183?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO
Intimado(s) / Citado(s)
- MASSA FALIDA DE ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO RR 0010627-17.2020.5.03.0111 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL, ORGANICA, SEGURANCA DE CONDOMINIO RESIDENCIAL, COMERCIAL E MISTO ... RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e4891f1) proferida nos autos do processo 0010627-17.2020.5.03.0111 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0010627-17.2020.5.03.0111 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL, ORGÂNICA, SEGURANÇA DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL, COMERCIAL E MISTO ADVOGADA: Dra. ÉRICA DINIZ BOMTEMPO RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. CAROLINE CAMPOS BARCHI ADVOGADO: Dr. VICTOR VINÍCIUS FIGUEIREDO CORRÊA RECORRIDA: MASSA FALIDA DE ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANÇA LTDA. ADVOGADO: Dr. ADRIANO GONÇALVES ARÍSIO MACIEL GMMGD/elg/rmc D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade, ao exame do tema ”multa do art. 467 da CLT – abrangência da condenação – Súmula 331, VI/TST – responsabilidade subsidiária – empresa privada”, deu seguimento ao recurso de revista, por vislumbrar possível contrariedade à Súmula 331, VI/TST. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – FALÊNCIA. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional, no que interessa, assim decidiu: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS O recorrente pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída na origem, ao fundamento de que os substituídos jamais foram seus empregados, não podendo se responsabilizar pela formalização da rescisão contratual desses e pelo pagamento das verbas rescisórias, incluindo FGTS + 40% e multas correlatas, obrigações da Esquadra Transporte de Valores & Segurança Ltda., empregadora e prestadora de serviços. Aduz que o STF concluiu pela licitude da terceirização e da inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST. À eventualidade, invoca o benefício de ordem e requer seja limitada a responsabilidade subsidiária pelo recolhimento da multa de 40% do FGTS ao período em que os substituídos prestaram serviços ao recorrente, já que alguns deles prestaram serviços a outras empresas antes de se ativarem no Banco reclamado. Examino. A sentença concluiu que o segundo reclamado Banco Mercantil do Brasil S/A foi beneficiário dos serviços prestados pelos substituídos, devendo responder, de forma subsidiária, pelas verbas a eles devidas, nos termos da Súmula 331 IV do TST. De fato, a decisão recorrida encontra amparo no exame da matéria pelo STF, que firmou entendimento no sentido da licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja atividade-meio ou fim, mas com responsabilidade subsidiária do tomador. Com efeito, no julgamento da ADPF 324, decidiu o Pleno do STF, no seguinte sentido: "Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018." A tese de repercussão geral foi a seguinte: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte da empregadora, implica responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços quanto àquelas obrigações, nos termos da decisão proferida no julgamento da ADPF 324, não havendo se falar em inconstitucionalidade do item IV da Súmula 331/TST, que justamente se remete à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços no caso de contrato de prestação de serviços. Não prospera a tese recursal de ser necessária, antes, a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, atingindo-se os bens dos sócios da empresa para, somente depois ser redirecionada a execução em face do devedor subsidiário, ou seja, o benefício de ordem. Isso implicaria desconsiderar a responsabilidade que lhe foi imposta, em grau subsidiário, para reconhecer outra responsabilidade, de terceiro grau. A responsabilização subsidiária visa exatamente ampliar a garantia de efetivação dos direitos trabalhistas, devendo, pois, ser priorizada a satisfação do crédito exequendo, mesmo porque ao responsável subsidiário é assegurado o direito de regresso contra o devedor principal. O devedor subsidiário pode eximir seus ativos de uma eventual constrição judicial caso indique bens da devedora principal, livres e desembaraçados, de forma suficiente a tornar efetiva a prestação jurisdicional, o que poderá ser providenciado pela recorrente durante a fase de execução. Registro que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas da condenação referentes ao período da prestação laboral para o tomador (item VI da Súmula 331/TST), incluindo parcelas rescisórias, multas convencionais, multa do art. 477 § 8º da CLT, multa de 40% do FGTS, recolhimentos fiscais e previdenciários. Impõe-se, todavia, excluir a multa artigo 467/CLT, pois se trata de penalidade processual que tem como destinatário o empregador, sendo sob esse aspecto de caráter personalíssimo - apenas o empregador é que está obrigado a pagar, ao empregado, as verbas rescisórias incontroversas, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. Na hipótese, restou incontroverso que o Banco Mercantil do Brasil S/A firmou contrato de prestação de serviços com a Esquadra Transporte de Valores & Segurança Ltda., como se infere do Contrato de Prestação de Serviços e Termos Aditivos, que vigoraram, para os trabalhadores de Minas Gerais, de 28/04/2014 até 01/07/2020, já que, a partir de 02/07/2020, o 13ª Termo Aditivo determinou a exclusão da totalidade de postos de serviços no Estado de Minas Gerais (id. bd2d54d até id. 7c7a436). Importante salientar que, após a dispensa dos substituídos pela Esquadra, todos os postos de serviços do Banco Mercantil, em Minas Gerais, relativos à empresa prestadora de serviços, foram excluídos. E, considerando o teor das fichas de registro dos substituídos (id. 9e8fa81), constata-se que, quando da rescisão contratual, todos os substituídos estavam prestando serviços para o segundo reclamado. Lado outro, também se verifica das referidas fichas, que alguns substituídos, anteriormente, prestaram serviços para outras tomadoras, durante o período em que laboraram para a primeira reclamada. Por exemplo, Edson Jardim de Moura foi empregado da Esquadra Transportes de Valores e Segurança Ltda. de 26/09/2016 até 17/06/2020 e, nesse período, laborou nas dependências da tomadora CEF/Centro e Sul e, a partir de, 04/05/2018, do tomador Banco Mercantil do Brasil, Agência Contagem (id. 9e8fa81 - pág. 4/5). Outro exemplo é o substituído Frank Willy Cunha, que trabalhou na primeira reclamada de 29/01/2017 até 17/06/2020, lotado nas dependências da Minas Arena Gestão de Inst. Esport S/A, CEF/Centro e Sul, Casas Bahia/Unidade Contagem e Banco Mercantil do Brasil, Agência Contagem, sendo esse último no período de 24/04/2020 até 17/06/2020 (id. 9e8fa81 - pág. 8/9). E assim ocorreu também com outros substituídos. Nesse contexto, é certo que a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado abrangerá integralmente algumas parcelas rescisórias deferidas em sentença (saldo de salário, aviso prévio indenizado e proporcionais, bem como depósitos de FGTS do mês anterior e do mês da rescisão), já que ele foi o último tomador de serviços dos substituídos. Todavia, em relação a outras verbas (férias integrais e proporcionais + 1/3, 13º salários, FGTS mensal e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS), a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelo pagamento limitar-se-á ao período em que foi o tomador de serviços dos empregados substituídos, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os documentos carreados aos autos. Registro ainda que, embora o segundo reclamado, nas razões de recurso, tenha requerido, em caráter eventual, a limitação do período de condenação, enquanto tomador de serviços dos substituídos, no que respeita ao pagamento da multa de 40% do FGTS, a questão foi analisada em relação a todas verbas deferidas na sentença, considerando que o recorrente havia pleiteado, em primeiro lugar, a exclusão total da responsabilidade subsidiária, pedido mais abrangente, que engloba a limitação da responsabilidade. Em síntese, independentemente da licitude da terceirização perpetrada entre as empresas reclamadas, não há dúvidas de que o segundo réu, Banco Mercantil do Brasil S/A, foi beneficiado pelos serviços prestados pelos substituídos, por todo o período ou em parte do período em que eles foram empregados da primeira ré, Esquadra, mostrando-se inarredável a conclusão de responsabilização subsidiária pelos créditos deferidos na presente ação, à exceção da multa do art. 467 da CLT e limitada a responsabilidade ao período em que foi o tomador dos serviços de cada substituído, como fixado acima. Provejo, em parte, o recurso para: a) excluir da responsabilidade subsidiária imposta ao segundo reclamado o pagamento da multa do art. 467 da CLT; b) limitar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado ao período do contrato de trabalho dos substituídos em que ele foi o efetivo tomador de serviços, no que respeita ao pagamento das férias integrais e proporcionais + 1/3, 13º salários, FGTS mensal e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, conforme se apurar em sede de liquidação, observados os documentos carreados aos autos.” (grifos nossos) A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão recorrido. Ao exame. Em relação ao tema ”multa do art. 467 da CLT – abrangência da condenação – Súmula 331, VI/TST – responsabilidade subsidiária – empresa privada”, registre-se que, nos termos do item VI da Súmula 331/TST, inexiste restrição ao alcance da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nela estando compreendida toda e qualquer obrigação trabalhista inadimplida pelo efetivo empregador. A esse respeito, os seguintes julgados dessa Corte: (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ALCANCE DA CONDENAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da abrangência da responsabilidade subsidiária atribuída à tomadora dos serviços, notadamente quanto à obrigação de pagar a multa do artigo 467 da CLT. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 331, VI, deste Tribunal Superior, no sentido de que " a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral "; b) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 331, VI, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal ; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , pois o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0000037-77.2024.5.07.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, DEJT 12/02/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OJ Nº 191 DA SDI-1. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. MULTA NORMATIVA. SÚMULA Nº 331 DO TST. DESONERAÇÃO DA FOLHA. LEI Nº 12.546/2011. 1. Quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária", a discussão consiste em saber se o contrato entre as reclamadas era de empreitada ou terceirização. O Tribunal Regional, com base nas provas, concluiu que se tratava de prestação contínua de serviços, típica de terceirização, aplicando a Súmula nº 331 do TST para reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora. A tese recursal, ao afirmar que seria empreitada, contraria as premissas fáticas fixadas, cujo reexame é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Por isso, ficam prejudicadas as alegações relativas à OJ nº 191 da SDI-1, violações legais ou divergência jurisprudencial, todas dependentes da rediscussão dos fatos. Mantém-se, assim, a conclusão pela terceirização lícita, em conformidade com a Súmula nº 331 e com o Tema 725 do Supremo Tribunal Federal. 2. Com relação ao tema "Multas dos arts. 467 e 477 da CLT", a controvérsia é saber se as multas dos arts. 467 e 477 da CLT podem ser exigidas da tomadora condenada subsidiariamente. O Tribunal Regional reconheceu a mora rescisória e o inadimplemento de verbas incontroversas pela empregadora, concluindo que ambas as multas são devidas e integram o título executivo, alcançando também o responsável subsidiário. Esta Corte entende que a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas da condenação, inclusive multas legais, nos termos da Súmula nº 331, VI. Para afastar tal conclusão, seria necessário reexaminar fatos fixados pelo Regional, o que é vedado pela Súmula nº 126. Assim, prevalece o entendimento consolidado da Corte, incidindo a Súmula nº 333 do TST. 3. No que se refere ao tema "Multa Normativa", a questão reside em saber se a responsabilidade subsidiária alcança verbas previstas em norma coletiva e multa convencional. O Tribunal Regional concluiu que sim, porque tais parcelas integram o crédito trabalhista da empregadora direta, decorrente do inadimplemento do auxílio-alimentação. Esta Corte possui entendimento consolidado de que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas do título executivo, inclusive cláusulas normativas e multas convencionais, nos termos da Súmula nº 331, VI. Não se aplica a CCT diretamente ao tomador; trata-se apenas da transferência subsidiária de parcelas já reconhecidas judicialmente. O art. 611 da CLT e a Súmula nº 374 do TST não impedem essa responsabilização, pois ambos tratam da eficácia direta da norma coletiva, e não da responsabilidade por condenação imposta ao empregador direto. Por estar alinhado à jurisprudência pacífica da Corte, incide a Súmula nº 333 do TST. 4. Por fim, no que tange ao tema "Desoneração da Folha", a controvérsia diz respeito à aplicação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta prevista na Lei nº 12.546/2011 e à necessidade de a empresa comprovar que estava submetida ao regime de desoneração da folha nos períodos correspondentes aos fatos geradores das contribuições previdenciárias. O Tribunal Regional concluiu que a reclamada não apresentou prova capaz de demonstrar seu enquadramento no regime especial nas competências abrangidas pela condenação, razão pela qual manteve a incidência da contribuição patronal do art. 22 da Lei nº 8.212/91. O regime da CPRB só se aplica quando comprovada a coincidência entre o período de prestação dos serviços e o enquadramento efetivo da empresa na sistemática substitutiva. Sem essa demonstração, prevalece o regime tradicional. A tese recursal, ao pressupor que o enquadramento estaria comprovado, esbarra nas premissas fáticas fixadas pelo Regional, cujo reexame é inviável nesta instância, em razão da Súmula nº 126. Ausente, ainda, demonstração de violação direta e literal da Constituição ou de divergência jurisprudencial específica, incidem os óbices das Súmulas nº 126 e 333 do TST, inviabilizando o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0000491-65.2024.5.06.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2025). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. 1 - Tratando-se de empresa privada, a responsabilização subsidiária exige a demonstração de que foi tomadora dos serviços prestados e que integrou a relação processual, circunstâncias devidamente reconhecidas nos autos. O acórdão regional está em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, desta Corte. 2 - Além disso, guarda perfeita sintonia com a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante "(Tema 725 de Repercussão geral). 3 - Quanto à abrangência da condenação ao pagamento das verbas rescisórias, das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, bem como das multas normativas, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a Súmula 331, VI, do TST, que prevê que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, não se limitando às obrigações contratuais principais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (RRAg-11048-13.2017.5.15.0132, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 08/05/2026). (...) MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As parcelas deferidas decorrem do inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empregadora e devem ser suportadas pela tomadora de serviços, na forma do inciso VI da Súmula nº 331 do TST, a qual dispõe que "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referente ao período da prestação laboral", independentemente de culpa, nelas incluídas não só as verbas rescisórias, mas também as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. (AIRR-0011046-58.2021.5.15.0114, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, DEJT 05/03/2026). (...) ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta colenda Corte Superior já firmou o entendimento no sentido de que uma vez declarada a responsabilidade subsidiária quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas de que trata a Súmula nº 331, IV, VI , a condenação do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação. 2. Não há falar em caráter personalíssimo da condenação aplicada à reclamada principal e nem na exclusão dos honorários advocatícios de sucumbência, haja vista que estes são derivados da condenação imposta à parte sucumbente na relação processual. Precedentes. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que a responsabilidade subsidiária abrange todos os itens objeto da condenação, independentemente de sua natureza. Assim, registrou que os direitos trabalhistas sonegados pela devedora principal passam a ser todos de responsabilidade da tomadora e, em caso de inadimplência, fica afastada a tese de que há obrigações de caráter personalíssimo . Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, o Tribunal manteve a sentença que condenou as reclamadas, responsáveis subsidiárias, a arcarem com a sua condenação, de acordo com o período delimitado para cada uma. 4 . A decisão regional, nesse aspecto, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante os óbices do artigo 896, § 7°, da CLT, e da Súmula nº 333 . 5. Esses entraves processuais são suficientes para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de questão controvertida no presente apelo, com vistas aos reflexos gerais, de que trata o §1º do artigo 896-A, CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-1000097-18.2020.5.02.0481, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/10/2024). Consequentemente, em face de a decisão do TRT estar em dissonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, reforma-se o acórdão regional, no aspecto, para incluir na abrangência da responsabilidade subsidiária da Reclamada a condenação ao pagamento da multa do art. 467 da CLT. Nesse contexto, verificado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, reputo caracterizada a transcendência política da causa. O recurso de revista, portanto, comporta conhecimento, por contrariedade à Súmula 331, VI/TST. Pelo exposto, constatada a transcendência política da causa, CONHEÇO do recurso de revista quanto ao tema ”multa do art. 467 da CLT – abrangência da condenação – Súmula 331, VI/TST – responsabilidade subsidiária – empresa privada”, por contrariedade à Súmula 331, VI/TST; e, no mérito, com arrimo no art. 932, V, "a", do CPC c/c art. 118, X, do RITST, dou-lhe provimento para, nos termos da fundamentação, incluir na abrangência da responsabilidade subsidiária da Reclamada a condenação ao pagamento da multa do art. 467 da CLT. Mantido o valor da condenação. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082818465258400000201302183. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082818465258400000201302183?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA