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0010626-95.2024.5.15.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010626-95.2024.5.15.0066 AUTOR: GABRIELA OLIVEIRA RAIMUNDO RÉU: J E G BORGES SERVICOS DE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e491efb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos à Execução opostos pela ré OSVALDO ROCHA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA no Id 8f5315f. Nos termos do artigo 884 da CLT, a garantia do Juízo é requisito essencial para o conhecimento dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação. No presente caso, o Juízo não se encontra devidamente garantido, uma vez que a "garantia" que o embargante alega existir neste feito é tão somente um pedido de reserva de crédito direcionada a outro Juízo, o qual não constitui efetiva garantia da presente execução, mas uma mera expectativa de direito. Nessa linha, cito precedente jurisprudencial da 3ª Câmara (Segunda Turma) deste E. Tribunal Regional da 15ª Região que, no julgamento de agravo de petição interposto em processo desta Secretaria Conjunta nº 0011684-79.2019.5.15.0076, assim decidiu por unanimidade em sessão realizada em 23/09/2025: "A reserva de crédito visa apenas garantir saldo remanescente de outro processo. Como o valor reservado depende dos desdobramentos da execução original, não estando disponível para pagamento imediato, não há como se qualificar como garantia do Juízo, que se concretiza apenas com a efetiva disponibilização do bem ou valor ao Juízo, conforme art. 884 da CLT e Súmula 128 do TST. (...) Assim, como bem decidiu a Origem, a reserva de crédito gera apenas mera expectativa de direito e não pode ser invocada como garantia do Juízo para fins de recurso." (grifei) Posto isto, julgo extintos os presentes embargos, sem exame de mérito, podendo a medida ser renovada em momento oportuno, após efetiva garantia do juízo nos termos supramencionados e prazo do artigo 884, da CLT. No mais, aguarde-se o prazo concedido ao embargante visando a quitação da execução, previsto para terminar em 24/09/2026. ALERTO À EMBARGANTE, DESDE JÁ, QUE EVENTUAL RECURSO CONTRA A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SER AUTUADO EM APARTADO no PJe, sob a classe “CumSen” (Cumprimento de Sentença), mediante digitalização desta decisão denegatória, bem como das peças necessárias à formação dos autos eletrônicos. Intimem-se. MONICA RODRIGUES CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA OLIVEIRA RAIMUNDO

  2. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010626-95.2024.5.15.0066 AUTOR: GABRIELA OLIVEIRA RAIMUNDO RÉU: J E G BORGES SERVICOS DE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e491efb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos à Execução opostos pela ré OSVALDO ROCHA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA no Id 8f5315f. Nos termos do artigo 884 da CLT, a garantia do Juízo é requisito essencial para o conhecimento dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação. No presente caso, o Juízo não se encontra devidamente garantido, uma vez que a "garantia" que o embargante alega existir neste feito é tão somente um pedido de reserva de crédito direcionada a outro Juízo, o qual não constitui efetiva garantia da presente execução, mas uma mera expectativa de direito. Nessa linha, cito precedente jurisprudencial da 3ª Câmara (Segunda Turma) deste E. Tribunal Regional da 15ª Região que, no julgamento de agravo de petição interposto em processo desta Secretaria Conjunta nº 0011684-79.2019.5.15.0076, assim decidiu por unanimidade em sessão realizada em 23/09/2025: "A reserva de crédito visa apenas garantir saldo remanescente de outro processo. Como o valor reservado depende dos desdobramentos da execução original, não estando disponível para pagamento imediato, não há como se qualificar como garantia do Juízo, que se concretiza apenas com a efetiva disponibilização do bem ou valor ao Juízo, conforme art. 884 da CLT e Súmula 128 do TST. (...) Assim, como bem decidiu a Origem, a reserva de crédito gera apenas mera expectativa de direito e não pode ser invocada como garantia do Juízo para fins de recurso." (grifei) Posto isto, julgo extintos os presentes embargos, sem exame de mérito, podendo a medida ser renovada em momento oportuno, após efetiva garantia do juízo nos termos supramencionados e prazo do artigo 884, da CLT. No mais, aguarde-se o prazo concedido ao embargante visando a quitação da execução, previsto para terminar em 24/09/2026. ALERTO À EMBARGANTE, DESDE JÁ, QUE EVENTUAL RECURSO CONTRA A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SER AUTUADO EM APARTADO no PJe, sob a classe “CumSen” (Cumprimento de Sentença), mediante digitalização desta decisão denegatória, bem como das peças necessárias à formação dos autos eletrônicos. Intimem-se. MONICA RODRIGUES CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO ROCHA - OSVALDO ROCHA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

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