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0010626-79.2025.5.03.0168

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010626-79.2025.5.03.0168 AUTOR: VANESSA COELHO RÉU: VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66da488 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo. 2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). DIREITO INTERTEMPORAL A presente ação foi ajuizada após a implementação da Lei nº 13.467/2017, tratando de uma relação jurídica pactuada quando a referida lei reformista já estava em vigor. Assim, as disposições de direito material e processual trazidas por essa nova legislação são plenamente aplicáveis ao caso. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A petição inicial apresentou pedidos claros e específicos, com a indicação dos valores correspondentes, nos exatos termos determinados pelo art. 840 da CLT. Assim, não se pode afirmar que a eventual condenação esteja vinculada aos valores mencionados pela parte autora, em conformidade com a aplicação analógica da TJP 16 do E. TRT da 3ª Região. Outrossim, o próprio TST, por meio do Pleno, editou a Instrução Normativa n. 41, estabelecendo em seu art. 12, §2º entendimento de que o valor da causa será apenas estimado. Assim, inaplicável, ainda, o art. 492 do CPC, já que o entendimento é que os valores são por mera estimativa. Portanto, eventual condenação da reclamada ao pagamento de valores pecuniários, deverá observar o que restar apurado em fase de liquidação, nos termos do art. 879 da CLT. Rejeito. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte reclamante requer a inversão do ônus da prova. A distribuição do ônus probatório decorre das normas estabelecidas no art. 818/CLT e art. 373/CPC, cabendo-lhe, precipuamente, a quem alega os fatos. Eventual inversão, nos termos do §1º, do art. 373, do CPC, é exceção justificada apenas nas hipóteses de previsão legal ou, conforme a situação de fato, verificar-se a impossibilidade de apresentação da prova. Portanto, a distribuição do encargo probatório será apreciada segundo os critérios legais. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição das pretensões relativas a créditos oriundos das relações de trabalho ocorre em um prazo de cinco anos, respeitado o limite de dois anos após a extinção do vínculo contratual (art. 7º, XXIX, da CF/88; art. 11, da CLT). Considerando que o fim do contrato de trabalho da parte autora se deu em 26/05/2025 e que a presente demanda foi proposta em 25/06/2025, não há falar em decurso do prazo de prescrição. Rejeito. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz a reclamante que foi contratada em 12/03/2025 na função de agente de higiene, percebendo o salário de R$1664,53, tendo pedido desligamento em 26/05/2025. Alega que realizava a limpeza diária de banheiros de uso coletivo frequentados por até 100 pessoas, incluindo o desentupimento de vasos sanitários, sem o fornecimento regular de EPIs eficazes. Postula a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio, FGTS com 40% e repouso semanal remunerado. A reclamada contesta o direito ao adicional de insalubridade. Sustenta que as atividades eram análogas às domésticas e contavam com o fornecimento e fiscalização de EPIs eficazes. Ao exame. É cediço que o trabalhador exposto a agentes prejudiciais à saúde, além dos limites de tolerância estabelecidos pela natureza, intensidade do agente e duração da exposição, tem direito ao adicional de insalubridade, cujo percentual é definido conforme a classificação do agente nocivo (art. 7º, XXIII, CF/88; arts. 189 e 192, CLT). A prova técnica produzida nos autos não constatou a existência da insalubridade alegada (Id e1c0aef): 10.CONCLUSÃO Após análise criteriosa dos autos, associada aos resultados obtidos durante a vistoria realizada, documentos apresentados e informações prestadas pelas partes, conclui-se resumidamente que: 10.1. Insalubridade Em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela NR 15 da Portaria nº 3.214/78, com suas respectivas alterações e atualizações, bem como com base nos artigos 189, 190, 191 e 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), concluo que as atividades são salubres, sendo o enquadramento jurídico final de competência exclusiva do Juízo. Eventual caracterização de insalubridade dependerá da interpretação judicial acerca da aplicabilidade da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao caso concreto já abordada no item 7.14.1 deste laudo. Instadas as partes a se manifestarem, a parte autora apresentou quesitos complementares, tendo o perito respondido e ratificado a conclusão do laudo. A questão do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para o empregado que realiza a higienização de instalações sanitárias é regida pela Súmula nº 448, item II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que consolidou o entendimento acerca da matéria. A referida súmula estabelece, em consonância com o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) da Portaria do MTE nº 3.214/78, que: "II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." É importante destacar que a prova pericial possui natureza técnica, realizada por um especialista responsável por investigar as condições de trabalho do empregado, médico ou engenheiro do trabalho registrado no Ministério do Trabalho, que atua como assistente do Juízo, conforme o art. 195 da CLT. De acordo com o art. 479 do CPC, o Juiz pode considerar todas as provas apresentadas no processo para formar sua opinião sobre as alegações das partes, sem estar vinculado às conclusões do laudo pericial. A aplicação da Súmula nº 448, II, exige a comprovação de que as instalações sanitárias são de "uso público ou coletivo de grande circulação". A jurisprudência do TST desenvolveu critérios quantitativos e qualitativos para balizar essa definição, diferenciando o lixo sanitário coletado nesses ambientes do lixo comum gerado em residências ou escritórios de pequeno porte. O TST, em diversos julgados, estabeleceu um parâmetro numérico para a presunção de grande circulação, considerando de grande circulação o local cujas instalações sanitárias são utilizadas por 25 ou mais pessoas, sejam elas empregados, visitantes ou público em geral (TST — Ag-AIRR 111194520225030044 e TST — Ag-AIRR 10002259320205020010). Além do aspecto quantitativo, a jurisprudência avalia a natureza do público que frequenta as instalações, considerando a rotatividade, variabilidade e indeterminação das pessoas, como fatores que elevam o risco biológico e a insalubridade. A grande circulação está tipicamente associada a locais como escolas, hospitais, clubes, rodoviárias, shoppings e órgãos públicos com alto fluxo, onde o público é variável e desconhecido (TST — RR 110179620225030149 e TST — Ag-AIRR 111194520225030044). No presente caso, a reclamada no laudo pericial, informou que as atividades eram “executadas por equipe composta por aproximadamente 10 funcionários. Relata que o fluxo médio diário é de aproximadamente 140 pessoas em dias normais e cerca de 200 pessoas em dias de evento, confirmando a existência de 10 unidades de banheiros no estabelecimento. A representante da Reclamada, Sra. Taciane dos Reis Silva Correia, confirmou que no início do contrato havia quantitativo reduzido de funcionários, ocasião em que as mesmas atividades eram divididas entre aproximadamente três empregados, resultando em maior acúmulo de atribuições.” A testemunha da reclamante esclareceu que as elas realizavam a higienização de 8 a 10 sanitários distribuídos por diversos setores da empresa. Relatou que esses banheiros eram utilizados de forma compartilhada por funcionários e expressiva massa de visitantes externos (com estimativa de fluxo entre 60 e 80 pessoas). Pontuou que havia realização rotineira de eventos de grande porte e palestras (como as da CIPA ou de compradores internacionais), as quais chegaram a ocorrer por 30 dias ininterruptos, com fluxo diário de segunda a sexta-feira Ponderando as informações do laudo pericial em conjunto com a prova oral, fixo a média de 160 usuários diários. É imperativo ressaltar que a natureza da exposição não se limita ao número nominal de indivíduos, visto que a frequência de utilização por cada usuário é indeterminada, sendo comum o uso múltiplo das instalações por uma mesma pessoa ao longo da jornada. Ainda, considerando que havia três funcionárias responsáveis pela higienização dos sanitários no início do contrato, e, posteriormente, 10 funcionários com essa atividade, concluo que cada funcionária permanecia exposta, em média, a cerca de 50 usuários, no início do contrato e 16 usuários no restante. Diante desse contexto, entendo que o ambiente se enquadra no conceito de grande circulação, nos termos da jurisprudência consolidada sobre a matéria. Tal cenário atrai a incidência da Súmula nº 448, II, do TST, equiparando a atividade à coleta de lixo urbano devido à alta rotatividade e ao risco biológico acentuado No que tange aos EPIs, importa salientar que o seu simples fornecimento do equipamento de proteção não dispensa o pagamento do adicional de insalubridade, sendo imperiosa a diminuição ou eliminação do agente nocivo, nos termos da Súmula 289 do TST. Assim, devidamente realizada a prova técnica e em cotejo com as demais premissas fáticas e jurídicas constantes dos autos, constato que é devido o adicional de insalubridade postulado. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), durante o contrato de trabalho. Em razão da natureza salarial e habitualidade, defiro os reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, horas extras, 13º salários e FGTS+40%. O adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o salário mínimo, conforme Súmula Vinculante nº 4 do C. STF e Súmula nº 46 do E. TRT da 3ª Região. Deverão ser considerados apenas os períodos efetivamente trabalhados, excluídos os períodos de afastamento previdenciário e de ausência de prestação de serviços, conforme documentação acostada aos autos. Por fim, a parte reclamada deverá expedir e entregar à parte reclamante o PPP (perfil profissiográfico previdenciário), corretamente preenchido, nos termos da legislação vigente, no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de, não o fazendo, arcar com o pagamento de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,00, o que se fixa com amparo nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil e observado o limite do pedido, em favor da parte autora. ACÚMULO DE FUNÇÕES No caso, a autora requer diferenças salariais por acúmulo de funções, sob o fundamento de que além das funções de Agente de Higiene, exercia habitualmente atividades de copeira e manutenção de máquinas de café. Requer o pagamento de adicional de 30% sobre o salário contratual por acúmulo de funções, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e repouso semanal remunerado. Em defesa, a reclamada nega que a autora tenha trabalhado em acúmulo de funções. Ao exame. De acordo com o parágrafo único do artigo 456 da CLT, a função desempenhada pelo empregado engloba um conjunto de tarefas e responsabilidades relacionadas à atividade para a qual foi contratado. Na ausência de uma definição contratual específica, entende-se que o empregado está obrigado a realizar todo e qualquer serviço compatível com suas condições pessoais. Vale ressaltar que o conjunto de tarefas atribuídas ao empregado podem ser ajustadas ou modificadas, em razão do poder diretivo do empregador (art. 2º da CLT), o que dá origem ao chamado jus variandi. Dessa forma, para que se configure o acúmulo de funções, cabe ao reclamante demonstrar que, devido a uma alteração contratual prejudicial, passou a acumular, de forma habitual, as responsabilidades de seu cargo original com outras atividades de um cargo distinto e incompatível com a função inicial, sem a devida remuneração adicional, o que resultou em um desequilíbrio na relação jurídica estabelecida entre as partes. No caso, o contrato de trabalho (Id dbf9c1c) indica que a reclamante foi contratada como agente de higiene em 12/03/2025. Em seu depoimento pessoal a reclamante declarou que executava tarefas diversas de forma cumulativa e concomitante desde o início de sua relação laboral, sem ter tido qualquer distinção funcional ou treinamento prévio na cozinha. Enumerou suas atividades recorrentes como: limpeza de banheiros, limpeza de postos de trabalho (ilhas), confecção de café, abastecimento de máquinas de café, gerenciamento total da copa e serviço direto de garçonete aos diretores, tudo sob ordem da encarregada. A testemunha da reclamante afirmou que, embora ambas fossem formalmente registradas como auxiliares de serviços gerais da limpeza, a reclamante operava de forma solitária e sem qualquer capacitação as atividades de copa e cozinha, pois inexistia profissional de copeira contratada na estrutura. Esclareceu que Vanessa fazia cafés, lanches diferenciados específicos para o presidente do escritório, realizava reposição de insumos em máquinas e, cumulativamente, necessitava lavar banheiros e limpar cozinhas. Informou que o trabalho era exaustivo devido ao elevado grau de exigência e frequência de visitas externas e que as atribuições eram determinadas pela encarregada. Assim, diante da informação da reclamante que exercia tais funções desde o início do contrato, não restou provado que ela tenha exercido, de forma habitual, atividades distintas daquelas inerentes ao cargo para o qual foi contratada, tampouco que tenha havido alteração nas suas atribuições ao longo do contrato. Diante disso, não há que se falar em acúmulo de função. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO A reclamante alega que extrapolava habitualmente a jornada das 07h às 16h48, laborando até as 17h30 ou 18h. Afirma que em diversos dias a pausa para descanso era postergada ou totalmente suprimida devido à alta demanda de tarefas. Requer o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 50%, além de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, ambos com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com 40%. Em sua defesa, a reclamada impugna a jornada extraordinária narrada na petição inicial. Sustenta a validade dos registros de ponto e o pagamento ou compensação de eventuais horas excedentes. Ao exame. Em análise dos autos, observa-se que a autora foi contratada para trabalhar na carga horária de 08h48 diárias e 44h semanais (Id dbf9c1c). Os cartões de ponto foram acostados aos autos (Id 207e3a5), sendo que a assinatura do empregado não é requisito de validade dos documentos que registram o controle de jornada, como já pacificou o C. TST (RR: 4839120165050038, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 27/03/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019). Nesse sentido, incumbia a autora demonstrar que os horários anotados nos cartões ponto não correspondem aos horários efetivamente trabalhados. Em depoimento pessoal, a autora afirmou que registrava o ponto biométrico (reconhecimento facial), mas os horários de saída não eram anotados fielmente na integralidade. Afirmou que realizava horas extras constantes por determinação direta da encarregada, a qual solicitava que não batesse o ponto no término efetivo da jornada sob a promessa de que seriam regularizadas depois, o que ocorria raramente. Informou também a supressão habitual do intervalo para almoço (intrajornada), pois era coagida a registrar o ponto e continuar trabalhando de forma ininterrupta para atender a reuniões, festividades e servir a diretoria local. A testemunha da autora confirmou a existência de labor extraordinário habitual, informando que o horário comum de saída era frequentemente estendido até as 19h ou 20h a mando da encarregada. Relatou que nunca receberam os pagamentos de horas extras. Confirmou ainda a supressão do intervalo intrajornada, sob alegação de que apenas batiam o ponto biométrico mas não paravam o labor, prosseguindo direto na higienização e nos serviços de copa em virtude da demanda gerada por constantes visitas de comitivas. Com base na prova oral produzida, entendo que foi confirmado o regular registro de entrada e saída, restando apenas incontroverso o horário intrajornada, que apesar do registro não era usufruído. Assim, reconheço a fidedignidade da frequência e dos horários de entrada e saída anotados nos cartões ponto. Assim, não se verifica o labor habitual excedente à 44ª hora semanal, sendo que as horas extras apuradas foram devidamente quitadas, conforme holerites (Id ed2e8e8), não tendo a autora apresentado demonstrativo das horas extras que entende devidas, ônus que lhe incumbia. Quanto ao intervalo intrajornada, em regra, o empregado que trabalha mais de 6 horas por dia tem o direito a um intervalo intrajornada de, no mínimo, 1 hora para descanso e alimentação, conforme as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. A supressão ou concessão parcial desse intervalo resulta no pagamento do tempo de descanso retirado com um acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho (art. 7º, XXII, da CF/88; art. 71 da CLT; Súmula 437 do C. TST). Diante da prova oral produzida de que batiam o ponto, mas continuavam trabalhando durante o intervalo intrajornada, entendo que a autora faz jus ao recebimento dos 60 minutos suprimidos de pausa intervalar, nos termos do art. 71, §4º da CLT, de natureza indenizatória. Ante o exposto, julgo procedente o pedido do reclamante para condenar a reclamada a pagar 60 minutos de intervalo intrajornada por dia trabalhado, acrescidos do adicional de 50%, sem incidência de reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO A reclamante alega que pediu demissão por ter a reclamada descumprido as obrigações contratuais, ao gerar sobrecarga de trabalho, acúmulo de funções, falta de pagamento de horas extras e bloqueio doloso de acesso ao sistema de ponto eletrônico Postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e que a ré seja condenada a pagar as verbas rescisórias, alterar o registro da CTPS e entregar as guias. Ao exame. Conforme se observa, há o registro da rescisão na CTPS em 26/05/2025 (Id ac139c4). A conversão do pedido de demissão é possível desde que haja comprovação da impossibilidade de manutenção do vínculo de emprego ou que seja demonstrado vício na manifestação de vontade. No caso dos autos, não restou comprovado o alegado acúmulo de funções. Quanto ao bloqueio do sistema de ponto eletrônico, verifica-se que a reclamante registrou sua frequência até o último dia útil trabalhado, não se constatando, portanto, prejuízo decorrente da ausência de acesso ao sistema após a rescisão contratual. Ademais, não restou comprovado que o pedido de demissão tenha qualquer vício de consentimento, como coação, erro ou dolo, tratando-se de manifestação de vontade válida e eficaz. Assim, inexistindo vício de consentimento por parte do reclamante relativo ao pedido de demissão, não há respaldo legal que autorize a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, sobretudo porque o art. 483 da CLT faculta ao empregado suspender a prestação dos serviços quando do ajuizamento da respectiva rescisão indireta, o que não foi adotado pelo reclamante, que preferiu concretizar o pedido de demissão Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de reversão do pedido de demissão para rescisão indireta e, por consequência, de pagamento das verbas rescisórias correspondentes, das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, de entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS e de anotação da CTPS. FGTS – DIFERENÇAS O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, é um direito fundamental dos trabalhadores, cabendo ao empregador a obrigação legal de depositar mensalmente, em conta vinculada, 8% da remuneração paga ou devida ao empregado no mês anterior (art. 7º, III, da CF/88; art. 15, da Lei nº 8.036/90). No caso concreto, a reclamante postulou o pagamento dos valores fundiários durante todo o contrato, sob o fundamento de que a reclamada teria realizado os depósitos de forma parcial e insuficiente. Ao exame. Cabe ao empregador o dever provar a regularidade dos depósitos fundiários, por se tratar de fato extintivo do direito autoral, bem como em razão da aplicação do princípio da aptidão para a prova (art. 818, II, da CLT e Súmula 461, do C. TST). A reclamada apresentou extrato de recolhimento das parcelas do FGTS, comprovando a integralidade dos depósitos realizados (Id 0a1ddc8). Não tendo a reclamante apontado, de forma específica, diferenças em relação aos valores constantes do extrato apresentado, reputam-se regulares os recolhimentos efetuados. Nesses termos, julgo improcedente o pedido. DANO MORAL A reclamante narra a submissão a um ambiente de trabalho hostil, marcado por assédio moral organizacional e exaustão física e mental. Aponta que a empresa agiu de má-fé ao bloquear seu acesso ao sistema de ponto após o desligamento. Relata o surgimento de problemas de saúde, como dores estomacais decorrentes do estresse. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Analiso. É cediço que os danos morais são lesões que afetam os atributos íntimos do indivíduo e atingem frontalmente os seus direitos da personalidade, como a vida, honra, dignidade, imagem, privacidade e outros, sendo passíveis de indenização compensatória (art. 5º, V e X, da CF/88). Nesse sentido, para que se configure o dever jurídico de indenizar devem estar presentes, de forma inequívoca, os correlatos elementos da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito omissivo ou comissivo, culposo ou doloso, o nexo de causalidade e o dano (arts. 186 e 927, do Código Civil). No caso dos autos, não restaram comprovados prejuízos de ordem moral, que tenham atingido sua honra e dignidade, ônus que lhe cabia, por não ser o presente caso uma hipótese de dano moral presumido (in re ipsa). Improcedente. JUSTIÇA GRATUITA Devidamente cumpridos os requisitos para a concessão da justiça gratuita pela parte autora (art. 790, §3º da CLT; art. 99, § 3º, CPC; e Súmula 463 do TST), e não tendo a reclamada logrado êxito em comprovar a inidoneidade financeira da parte reclamante, é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Defiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No presente feito houve sucumbência recíproca, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos autorais. No que concerne à fixação dos honorários de advogado, o Juiz levará em conta o (I) grau de zelo do profissional, (II) o lugar da prestação de serviço, (III) a natureza e a importância da causa, bem como (IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, além do princípio protetivo que deve ser aplicado para não se onerar em demasia o processo. Nesses termos, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) para o(s) advogado(s) da parte autora e em 5% (cinco por cento) para o(s) advogado(s) da (s) parte (s) reclamada (s). Havendo litisconsórcio passivo, os honorários ora arbitrados serão divididos, em partes iguais, entre os advogados das reclamadas. Os honorários de sucumbência quanto aos pedidos que tenham sido providos, ainda que parcialmente, cabem integralmente à (s) parte (s) reclamada (s), pois o critério de aferição é a unidade do pedido (qualidade) e não os respectivos valores (quantidade). Inteligência da Súmula 326 do C. STJ, por analogia. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes critérios: a) o percentual de honorários devidos ao (s) advogado (s) da parte autora é o valor que resultar da liquidação da sentença, ficando excluídas apenas as contribuições previdenciárias que sejam cota-parte do empregador (OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 do E. TRT da 3ª Região); b) o percentual de honorários devidos ao (s) advogado (s) do (s) reclamado (s) é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes; c) os pedidos subsidiários e/ou sucessivos somente constituem base de cálculo de honorários advocatícios quando forem acolhidos, pois, havendo a improcedência, os honorários recairão tão somente sobre o pedido principal; d) fica(m) excluído(s) da sucumbência o(s) pedido(s): de parcelas reflexas e/ou acessórias, porquanto se referem à parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC); de obrigação de fazer, porque sem conteúdo econômico imediatamente aferível; de multa do art. 467, da CLT, uma vez que, além de decorrer de imperativo legal, depende exclusivamente do comportamento da parte demandada; julgados extintos, sem resolução de mérito, bem assim o de renúncia, pois o art. 791-A, da CLT, pressupõe o julgamento do mérito, pelo juiz (e não por ato unilateral da parte), ao se referir a "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa"; contraposto, porque não tem a mesma natureza da reconvenção, mas apenas de inversão do pedido, com base na mesma causa de pedir. No caso dos autos houve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, atraindo, portanto, a previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT e a decisão proferida na ADI 5766, de forma que os honorários por ela devidos, ficarão sob condição suspensiva, podendo ser executada, se nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS. Em atenção ao grau de zelo e diligência dedicado pelo profissional, o local da realização da perícia e seu objeto e complexidade, fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00, a serem suportados pela parte ré, ante sua sucumbência na pretensão do objeto da perícia, por força do art. 790-B, da CLT, a serem corrigidos pela OJ 198/SDI-I, do TST. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO A compensação é uma forma excepcional de extinção das obrigações, ocorrendo quando o devedor possui um crédito em relação ao seu credor (art. 368 do CC/02). No contexto do Processo do Trabalho, a compensação se restringe a débitos de natureza trabalhista e deve ser apresentada na contestação, sob pena de preclusão (art. 767 da CLT e Súmulas 18 e 48 do C. TST). A reclamada não demonstrou ser credora de qualquer valor em relação à parte reclamante, motivo pelo qual não há falar em compensação no presente caso. Por outro lado, com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02), autorizo a dedução dos valores que, de forma comprovada, tenham sido pagos pela parte reclamada sob o mesmo título e com a mesma natureza jurídica das verbas concedidas à parte reclamante. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários pela reclamada, na forma do Decreto 3.048/99, da INRFB 1500/2014 e do art. 43 da Lei 8.212/91, ficando autorizada a dedução da cota parte da reclamante (Súmula 368 do TST). Nesses termos, os descontos previdenciários devem ser calculados mês a mês, incidindo sobre o valor histórico da contribuição, sem incluir juros de mora, e respeitando o limite máximo do salário-de-contribuição, além das alíquotas estabelecidas por lei e os valores já pagos, atualizando-se a quantia devida (Súmula 45, do E. TRT da 3ª Região). A responsabilidade pelos juros e multa referentes à contribuição previdenciária recai sobre o empregador ou tomador de serviços, que deve garantir o recolhimento. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28, §9º da Lei 8.212/91, devendo incidir contribuição previdenciária sobre as de natureza salarial, qual seja, reflexos no 13º salário. Por sua vez, o imposto de renda, a ser pago pela parte autora, deve incidir sobre as parcelas tributáveis da condenação e ser calculado mensalmente, conforme o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 (atualizada pela Lei nº 13.149/2015), sem incluir juros de mora (OJ 400, SBDI-I do C. TST). Esse imposto deve ser descontado do crédito bruto da parte autora, que é o sujeito passivo da obrigação tributária. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A liquidação dos valores devidos neste feito se dará mediante cálculos (art. 879, da CLT). Em relação aos índices de juros e correção monetária a serem aplicados aos créditos trabalhistas, o C. STF decidiu em sede das ADC 58 e 59, que devem ser adotados os mesmos critérios aplicáveis às condenações cíveis, conforme previsto no art. 406 do Código Civil, ou seja, o IPCA-E, acrescido de juros legais (Lei 8.177/91, artigo 39, caput) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Ocorre, entretanto, que o art. 406 do CC foi modificado pela Lei nº 14.905/2024, passando a dispor que: "Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação legal, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal”. O parágrafo 1º do artigo alhures estabelece que: "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Logo, ante a compatibilização entre o decidido pelo C. STF e modificação legal, a atualização dos créditos devidos se dará mediante aplicação do IPCA-E + TR acumulada (Lei 8.177/91, artigo 39, caput), até o dia anterior ao ajuizamento da ação; e a partir do ajuizamento da ação será aplicada a SELIC até a data de 29.08.2024 (fim da vacatio legis da lei que implementou a modificação no Código Civil); e, a partir de 30.08.2024, será aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC, sendo que no caso dos juros o IPCA-E deverá ser deduzido da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, consoante art. 406, §3º, do Código Civil. Em relação a aplicação dos juros de 1% na fase processual, com base no § 1º do art. 39, apesar de o STF não declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, a Suprema Corte fez uma interpretação do conjunto normativo trabalhista em conformidade com o texto constitucional, definindo, expressamente, que os juros de mora são aqueles incluídos na taxa SELIC, não havendo falar em incidência da SELIC + juros de 1% na fase judicial. Portanto, a fixação de indenização suplementar se constitui em verdadeira tentativa de se burlar o entendimento sumulado pelo STF na ADC 58, pois busca aplicar a SELIC + 1% durante o período em que o Supremo Tribunal Federal definiu que os juros de mora serão aqueles já abrangidos pela SELIC. Inclusive, esse tem sido o entendimento do STF ao julgar as reclamações de descumprimento ajuizadas perante àquela Corte com objeto idêntico ao aqui apreciado, conforme voto proferido pela Exma. Min. Cármen Lúcia na reclamação 46550 SP 0050817-47.2021.1.00.0000. Nesses termos, observando-se o efeito vinculante da decisão proferida pelo C. STF e a modificação legal supracitada, bem como o período de vacatio legis desta, estabeleço que a atualização dos valores ora deferidos, se dará da seguinte forma: a) na fase pré-judicial incidirá o IPCA-E + TR até o dia anterior ao ajuizamento da ação (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; S. 200, do TST); b) a partir do ajuizamento da ação será aplicada a SELIC até a data de 29.08.2024 (fim da vacatio legis da lei que implementou a modificação no Código Civil); c) a partir de 30.08.2024, será aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC, sendo que no caso dos juros o IPCA-E deverá ser deduzido da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, consoante art. 406, §3º, do Código Civil. d) a correção monetária das verbas integrantes da condenação incidirá a partir da época própria do vencimento de cada parcela, observando-se o teor da Súmula 381, do C. TST e art. 459, parágrafo único da CLT. Por fim, em caso de deferimento de indenização por danos morais, a correção monetária e os juros seguirão a previsão da Súmula 439, do TST c/c os parâmetros alhures. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por VANESSA COELHO em face de VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA, DECIDO: - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a reclamada nas seguintes obrigações de pagar: a) adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), durante o contrato de trabalho; b) 60 minutos de intervalo intrajornada por dia trabalhado, acrescidos do adicional de 50%, sem incidência de reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela. Condeno ainda a reclamada na obrigação de entregar à parte reclamante o PPP (perfil profissiográfico previdenciário), corretamente preenchido, nos termos da legislação vigente, no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de, não o fazendo, arcar com o pagamento de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,00, o que se fixa com amparo nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil e observado o limite do pedido, em favor da parte autora. Improcedentes os demais pedidos. Defiro a reclamante os benefícios da justiça gratuita. Dedução, honorários advocatícios e periciais consoante os fundamentos. Parâmetros de liquidação conforme fundamentação. Custas, pela parte ré, no valor de R$ 40,00, calculadas à base de 2% sobre R$ 2.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 09 de setembro de 2026. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA COELHO

  2. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010626-79.2025.5.03.0168 AUTOR: VANESSA COELHO RÉU: VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66da488 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo. 2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). DIREITO INTERTEMPORAL A presente ação foi ajuizada após a implementação da Lei nº 13.467/2017, tratando de uma relação jurídica pactuada quando a referida lei reformista já estava em vigor. Assim, as disposições de direito material e processual trazidas por essa nova legislação são plenamente aplicáveis ao caso. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A petição inicial apresentou pedidos claros e específicos, com a indicação dos valores correspondentes, nos exatos termos determinados pelo art. 840 da CLT. Assim, não se pode afirmar que a eventual condenação esteja vinculada aos valores mencionados pela parte autora, em conformidade com a aplicação analógica da TJP 16 do E. TRT da 3ª Região. Outrossim, o próprio TST, por meio do Pleno, editou a Instrução Normativa n. 41, estabelecendo em seu art. 12, §2º entendimento de que o valor da causa será apenas estimado. Assim, inaplicável, ainda, o art. 492 do CPC, já que o entendimento é que os valores são por mera estimativa. Portanto, eventual condenação da reclamada ao pagamento de valores pecuniários, deverá observar o que restar apurado em fase de liquidação, nos termos do art. 879 da CLT. Rejeito. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte reclamante requer a inversão do ônus da prova. A distribuição do ônus probatório decorre das normas estabelecidas no art. 818/CLT e art. 373/CPC, cabendo-lhe, precipuamente, a quem alega os fatos. Eventual inversão, nos termos do §1º, do art. 373, do CPC, é exceção justificada apenas nas hipóteses de previsão legal ou, conforme a situação de fato, verificar-se a impossibilidade de apresentação da prova. Portanto, a distribuição do encargo probatório será apreciada segundo os critérios legais. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição das pretensões relativas a créditos oriundos das relações de trabalho ocorre em um prazo de cinco anos, respeitado o limite de dois anos após a extinção do vínculo contratual (art. 7º, XXIX, da CF/88; art. 11, da CLT). Considerando que o fim do contrato de trabalho da parte autora se deu em 26/05/2025 e que a presente demanda foi proposta em 25/06/2025, não há falar em decurso do prazo de prescrição. Rejeito. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz a reclamante que foi contratada em 12/03/2025 na função de agente de higiene, percebendo o salário de R$1664,53, tendo pedido desligamento em 26/05/2025. Alega que realizava a limpeza diária de banheiros de uso coletivo frequentados por até 100 pessoas, incluindo o desentupimento de vasos sanitários, sem o fornecimento regular de EPIs eficazes. Postula a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio, FGTS com 40% e repouso semanal remunerado. A reclamada contesta o direito ao adicional de insalubridade. Sustenta que as atividades eram análogas às domésticas e contavam com o fornecimento e fiscalização de EPIs eficazes. Ao exame. É cediço que o trabalhador exposto a agentes prejudiciais à saúde, além dos limites de tolerância estabelecidos pela natureza, intensidade do agente e duração da exposição, tem direito ao adicional de insalubridade, cujo percentual é definido conforme a classificação do agente nocivo (art. 7º, XXIII, CF/88; arts. 189 e 192, CLT). A prova técnica produzida nos autos não constatou a existência da insalubridade alegada (Id e1c0aef): 10.CONCLUSÃO Após análise criteriosa dos autos, associada aos resultados obtidos durante a vistoria realizada, documentos apresentados e informações prestadas pelas partes, conclui-se resumidamente que: 10.1. Insalubridade Em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela NR 15 da Portaria nº 3.214/78, com suas respectivas alterações e atualizações, bem como com base nos artigos 189, 190, 191 e 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), concluo que as atividades são salubres, sendo o enquadramento jurídico final de competência exclusiva do Juízo. Eventual caracterização de insalubridade dependerá da interpretação judicial acerca da aplicabilidade da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao caso concreto já abordada no item 7.14.1 deste laudo. Instadas as partes a se manifestarem, a parte autora apresentou quesitos complementares, tendo o perito respondido e ratificado a conclusão do laudo. A questão do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para o empregado que realiza a higienização de instalações sanitárias é regida pela Súmula nº 448, item II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que consolidou o entendimento acerca da matéria. A referida súmula estabelece, em consonância com o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) da Portaria do MTE nº 3.214/78, que: "II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." É importante destacar que a prova pericial possui natureza técnica, realizada por um especialista responsável por investigar as condições de trabalho do empregado, médico ou engenheiro do trabalho registrado no Ministério do Trabalho, que atua como assistente do Juízo, conforme o art. 195 da CLT. De acordo com o art. 479 do CPC, o Juiz pode considerar todas as provas apresentadas no processo para formar sua opinião sobre as alegações das partes, sem estar vinculado às conclusões do laudo pericial. A aplicação da Súmula nº 448, II, exige a comprovação de que as instalações sanitárias são de "uso público ou coletivo de grande circulação". A jurisprudência do TST desenvolveu critérios quantitativos e qualitativos para balizar essa definição, diferenciando o lixo sanitário coletado nesses ambientes do lixo comum gerado em residências ou escritórios de pequeno porte. O TST, em diversos julgados, estabeleceu um parâmetro numérico para a presunção de grande circulação, considerando de grande circulação o local cujas instalações sanitárias são utilizadas por 25 ou mais pessoas, sejam elas empregados, visitantes ou público em geral (TST — Ag-AIRR 111194520225030044 e TST — Ag-AIRR 10002259320205020010). Além do aspecto quantitativo, a jurisprudência avalia a natureza do público que frequenta as instalações, considerando a rotatividade, variabilidade e indeterminação das pessoas, como fatores que elevam o risco biológico e a insalubridade. A grande circulação está tipicamente associada a locais como escolas, hospitais, clubes, rodoviárias, shoppings e órgãos públicos com alto fluxo, onde o público é variável e desconhecido (TST — RR 110179620225030149 e TST — Ag-AIRR 111194520225030044). No presente caso, a reclamada no laudo pericial, informou que as atividades eram “executadas por equipe composta por aproximadamente 10 funcionários. Relata que o fluxo médio diário é de aproximadamente 140 pessoas em dias normais e cerca de 200 pessoas em dias de evento, confirmando a existência de 10 unidades de banheiros no estabelecimento. A representante da Reclamada, Sra. Taciane dos Reis Silva Correia, confirmou que no início do contrato havia quantitativo reduzido de funcionários, ocasião em que as mesmas atividades eram divididas entre aproximadamente três empregados, resultando em maior acúmulo de atribuições.” A testemunha da reclamante esclareceu que as elas realizavam a higienização de 8 a 10 sanitários distribuídos por diversos setores da empresa. Relatou que esses banheiros eram utilizados de forma compartilhada por funcionários e expressiva massa de visitantes externos (com estimativa de fluxo entre 60 e 80 pessoas). Pontuou que havia realização rotineira de eventos de grande porte e palestras (como as da CIPA ou de compradores internacionais), as quais chegaram a ocorrer por 30 dias ininterruptos, com fluxo diário de segunda a sexta-feira Ponderando as informações do laudo pericial em conjunto com a prova oral, fixo a média de 160 usuários diários. É imperativo ressaltar que a natureza da exposição não se limita ao número nominal de indivíduos, visto que a frequência de utilização por cada usuário é indeterminada, sendo comum o uso múltiplo das instalações por uma mesma pessoa ao longo da jornada. Ainda, considerando que havia três funcionárias responsáveis pela higienização dos sanitários no início do contrato, e, posteriormente, 10 funcionários com essa atividade, concluo que cada funcionária permanecia exposta, em média, a cerca de 50 usuários, no início do contrato e 16 usuários no restante. Diante desse contexto, entendo que o ambiente se enquadra no conceito de grande circulação, nos termos da jurisprudência consolidada sobre a matéria. Tal cenário atrai a incidência da Súmula nº 448, II, do TST, equiparando a atividade à coleta de lixo urbano devido à alta rotatividade e ao risco biológico acentuado No que tange aos EPIs, importa salientar que o seu simples fornecimento do equipamento de proteção não dispensa o pagamento do adicional de insalubridade, sendo imperiosa a diminuição ou eliminação do agente nocivo, nos termos da Súmula 289 do TST. Assim, devidamente realizada a prova técnica e em cotejo com as demais premissas fáticas e jurídicas constantes dos autos, constato que é devido o adicional de insalubridade postulado. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), durante o contrato de trabalho. Em razão da natureza salarial e habitualidade, defiro os reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, horas extras, 13º salários e FGTS+40%. O adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o salário mínimo, conforme Súmula Vinculante nº 4 do C. STF e Súmula nº 46 do E. TRT da 3ª Região. Deverão ser considerados apenas os períodos efetivamente trabalhados, excluídos os períodos de afastamento previdenciário e de ausência de prestação de serviços, conforme documentação acostada aos autos. Por fim, a parte reclamada deverá expedir e entregar à parte reclamante o PPP (perfil profissiográfico previdenciário), corretamente preenchido, nos termos da legislação vigente, no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de, não o fazendo, arcar com o pagamento de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,00, o que se fixa com amparo nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil e observado o limite do pedido, em favor da parte autora. ACÚMULO DE FUNÇÕES No caso, a autora requer diferenças salariais por acúmulo de funções, sob o fundamento de que além das funções de Agente de Higiene, exercia habitualmente atividades de copeira e manutenção de máquinas de café. Requer o pagamento de adicional de 30% sobre o salário contratual por acúmulo de funções, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e repouso semanal remunerado. Em defesa, a reclamada nega que a autora tenha trabalhado em acúmulo de funções. Ao exame. De acordo com o parágrafo único do artigo 456 da CLT, a função desempenhada pelo empregado engloba um conjunto de tarefas e responsabilidades relacionadas à atividade para a qual foi contratado. Na ausência de uma definição contratual específica, entende-se que o empregado está obrigado a realizar todo e qualquer serviço compatível com suas condições pessoais. Vale ressaltar que o conjunto de tarefas atribuídas ao empregado podem ser ajustadas ou modificadas, em razão do poder diretivo do empregador (art. 2º da CLT), o que dá origem ao chamado jus variandi. Dessa forma, para que se configure o acúmulo de funções, cabe ao reclamante demonstrar que, devido a uma alteração contratual prejudicial, passou a acumular, de forma habitual, as responsabilidades de seu cargo original com outras atividades de um cargo distinto e incompatível com a função inicial, sem a devida remuneração adicional, o que resultou em um desequilíbrio na relação jurídica estabelecida entre as partes. No caso, o contrato de trabalho (Id dbf9c1c) indica que a reclamante foi contratada como agente de higiene em 12/03/2025. Em seu depoimento pessoal a reclamante declarou que executava tarefas diversas de forma cumulativa e concomitante desde o início de sua relação laboral, sem ter tido qualquer distinção funcional ou treinamento prévio na cozinha. Enumerou suas atividades recorrentes como: limpeza de banheiros, limpeza de postos de trabalho (ilhas), confecção de café, abastecimento de máquinas de café, gerenciamento total da copa e serviço direto de garçonete aos diretores, tudo sob ordem da encarregada. A testemunha da reclamante afirmou que, embora ambas fossem formalmente registradas como auxiliares de serviços gerais da limpeza, a reclamante operava de forma solitária e sem qualquer capacitação as atividades de copa e cozinha, pois inexistia profissional de copeira contratada na estrutura. Esclareceu que Vanessa fazia cafés, lanches diferenciados específicos para o presidente do escritório, realizava reposição de insumos em máquinas e, cumulativamente, necessitava lavar banheiros e limpar cozinhas. Informou que o trabalho era exaustivo devido ao elevado grau de exigência e frequência de visitas externas e que as atribuições eram determinadas pela encarregada. Assim, diante da informação da reclamante que exercia tais funções desde o início do contrato, não restou provado que ela tenha exercido, de forma habitual, atividades distintas daquelas inerentes ao cargo para o qual foi contratada, tampouco que tenha havido alteração nas suas atribuições ao longo do contrato. Diante disso, não há que se falar em acúmulo de função. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO A reclamante alega que extrapolava habitualmente a jornada das 07h às 16h48, laborando até as 17h30 ou 18h. Afirma que em diversos dias a pausa para descanso era postergada ou totalmente suprimida devido à alta demanda de tarefas. Requer o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 50%, além de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, ambos com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com 40%. Em sua defesa, a reclamada impugna a jornada extraordinária narrada na petição inicial. Sustenta a validade dos registros de ponto e o pagamento ou compensação de eventuais horas excedentes. Ao exame. Em análise dos autos, observa-se que a autora foi contratada para trabalhar na carga horária de 08h48 diárias e 44h semanais (Id dbf9c1c). Os cartões de ponto foram acostados aos autos (Id 207e3a5), sendo que a assinatura do empregado não é requisito de validade dos documentos que registram o controle de jornada, como já pacificou o C. TST (RR: 4839120165050038, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 27/03/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019). Nesse sentido, incumbia a autora demonstrar que os horários anotados nos cartões ponto não correspondem aos horários efetivamente trabalhados. Em depoimento pessoal, a autora afirmou que registrava o ponto biométrico (reconhecimento facial), mas os horários de saída não eram anotados fielmente na integralidade. Afirmou que realizava horas extras constantes por determinação direta da encarregada, a qual solicitava que não batesse o ponto no término efetivo da jornada sob a promessa de que seriam regularizadas depois, o que ocorria raramente. Informou também a supressão habitual do intervalo para almoço (intrajornada), pois era coagida a registrar o ponto e continuar trabalhando de forma ininterrupta para atender a reuniões, festividades e servir a diretoria local. A testemunha da autora confirmou a existência de labor extraordinário habitual, informando que o horário comum de saída era frequentemente estendido até as 19h ou 20h a mando da encarregada. Relatou que nunca receberam os pagamentos de horas extras. Confirmou ainda a supressão do intervalo intrajornada, sob alegação de que apenas batiam o ponto biométrico mas não paravam o labor, prosseguindo direto na higienização e nos serviços de copa em virtude da demanda gerada por constantes visitas de comitivas. Com base na prova oral produzida, entendo que foi confirmado o regular registro de entrada e saída, restando apenas incontroverso o horário intrajornada, que apesar do registro não era usufruído. Assim, reconheço a fidedignidade da frequência e dos horários de entrada e saída anotados nos cartões ponto. Assim, não se verifica o labor habitual excedente à 44ª hora semanal, sendo que as horas extras apuradas foram devidamente quitadas, conforme holerites (Id ed2e8e8), não tendo a autora apresentado demonstrativo das horas extras que entende devidas, ônus que lhe incumbia. Quanto ao intervalo intrajornada, em regra, o empregado que trabalha mais de 6 horas por dia tem o direito a um intervalo intrajornada de, no mínimo, 1 hora para descanso e alimentação, conforme as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. A supressão ou concessão parcial desse intervalo resulta no pagamento do tempo de descanso retirado com um acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho (art. 7º, XXII, da CF/88; art. 71 da CLT; Súmula 437 do C. TST). Diante da prova oral produzida de que batiam o ponto, mas continuavam trabalhando durante o intervalo intrajornada, entendo que a autora faz jus ao recebimento dos 60 minutos suprimidos de pausa intervalar, nos termos do art. 71, §4º da CLT, de natureza indenizatória. Ante o exposto, julgo procedente o pedido do reclamante para condenar a reclamada a pagar 60 minutos de intervalo intrajornada por dia trabalhado, acrescidos do adicional de 50%, sem incidência de reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO A reclamante alega que pediu demissão por ter a reclamada descumprido as obrigações contratuais, ao gerar sobrecarga de trabalho, acúmulo de funções, falta de pagamento de horas extras e bloqueio doloso de acesso ao sistema de ponto eletrônico Postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e que a ré seja condenada a pagar as verbas rescisórias, alterar o registro da CTPS e entregar as guias. Ao exame. Conforme se observa, há o registro da rescisão na CTPS em 26/05/2025 (Id ac139c4). A conversão do pedido de demissão é possível desde que haja comprovação da impossibilidade de manutenção do vínculo de emprego ou que seja demonstrado vício na manifestação de vontade. No caso dos autos, não restou comprovado o alegado acúmulo de funções. Quanto ao bloqueio do sistema de ponto eletrônico, verifica-se que a reclamante registrou sua frequência até o último dia útil trabalhado, não se constatando, portanto, prejuízo decorrente da ausência de acesso ao sistema após a rescisão contratual. Ademais, não restou comprovado que o pedido de demissão tenha qualquer vício de consentimento, como coação, erro ou dolo, tratando-se de manifestação de vontade válida e eficaz. Assim, inexistindo vício de consentimento por parte do reclamante relativo ao pedido de demissão, não há respaldo legal que autorize a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, sobretudo porque o art. 483 da CLT faculta ao empregado suspender a prestação dos serviços quando do ajuizamento da respectiva rescisão indireta, o que não foi adotado pelo reclamante, que preferiu concretizar o pedido de demissão Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de reversão do pedido de demissão para rescisão indireta e, por consequência, de pagamento das verbas rescisórias correspondentes, das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, de entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS e de anotação da CTPS. FGTS – DIFERENÇAS O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, é um direito fundamental dos trabalhadores, cabendo ao empregador a obrigação legal de depositar mensalmente, em conta vinculada, 8% da remuneração paga ou devida ao empregado no mês anterior (art. 7º, III, da CF/88; art. 15, da Lei nº 8.036/90). No caso concreto, a reclamante postulou o pagamento dos valores fundiários durante todo o contrato, sob o fundamento de que a reclamada teria realizado os depósitos de forma parcial e insuficiente. Ao exame. Cabe ao empregador o dever provar a regularidade dos depósitos fundiários, por se tratar de fato extintivo do direito autoral, bem como em razão da aplicação do princípio da aptidão para a prova (art. 818, II, da CLT e Súmula 461, do C. TST). A reclamada apresentou extrato de recolhimento das parcelas do FGTS, comprovando a integralidade dos depósitos realizados (Id 0a1ddc8). Não tendo a reclamante apontado, de forma específica, diferenças em relação aos valores constantes do extrato apresentado, reputam-se regulares os recolhimentos efetuados. Nesses termos, julgo improcedente o pedido. DANO MORAL A reclamante narra a submissão a um ambiente de trabalho hostil, marcado por assédio moral organizacional e exaustão física e mental. Aponta que a empresa agiu de má-fé ao bloquear seu acesso ao sistema de ponto após o desligamento. Relata o surgimento de problemas de saúde, como dores estomacais decorrentes do estresse. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Analiso. É cediço que os danos morais são lesões que afetam os atributos íntimos do indivíduo e atingem frontalmente os seus direitos da personalidade, como a vida, honra, dignidade, imagem, privacidade e outros, sendo passíveis de indenização compensatória (art. 5º, V e X, da CF/88). Nesse sentido, para que se configure o dever jurídico de indenizar devem estar presentes, de forma inequívoca, os correlatos elementos da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito omissivo ou comissivo, culposo ou doloso, o nexo de causalidade e o dano (arts. 186 e 927, do Código Civil). No caso dos autos, não restaram comprovados prejuízos de ordem moral, que tenham atingido sua honra e dignidade, ônus que lhe cabia, por não ser o presente caso uma hipótese de dano moral presumido (in re ipsa). Improcedente. JUSTIÇA GRATUITA Devidamente cumpridos os requisitos para a concessão da justiça gratuita pela parte autora (art. 790, §3º da CLT; art. 99, § 3º, CPC; e Súmula 463 do TST), e não tendo a reclamada logrado êxito em comprovar a inidoneidade financeira da parte reclamante, é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Defiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No presente feito houve sucumbência recíproca, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos autorais. No que concerne à fixação dos honorários de advogado, o Juiz levará em conta o (I) grau de zelo do profissional, (II) o lugar da prestação de serviço, (III) a natureza e a importância da causa, bem como (IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, além do princípio protetivo que deve ser aplicado para não se onerar em demasia o processo. Nesses termos, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) para o(s) advogado(s) da parte autora e em 5% (cinco por cento) para o(s) advogado(s) da (s) parte (s) reclamada (s). Havendo litisconsórcio passivo, os honorários ora arbitrados serão divididos, em partes iguais, entre os advogados das reclamadas. Os honorários de sucumbência quanto aos pedidos que tenham sido providos, ainda que parcialmente, cabem integralmente à (s) parte (s) reclamada (s), pois o critério de aferição é a unidade do pedido (qualidade) e não os respectivos valores (quantidade). Inteligência da Súmula 326 do C. STJ, por analogia. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes critérios: a) o percentual de honorários devidos ao (s) advogado (s) da parte autora é o valor que resultar da liquidação da sentença, ficando excluídas apenas as contribuições previdenciárias que sejam cota-parte do empregador (OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 do E. TRT da 3ª Região); b) o percentual de honorários devidos ao (s) advogado (s) do (s) reclamado (s) é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes; c) os pedidos subsidiários e/ou sucessivos somente constituem base de cálculo de honorários advocatícios quando forem acolhidos, pois, havendo a improcedência, os honorários recairão tão somente sobre o pedido principal; d) fica(m) excluído(s) da sucumbência o(s) pedido(s): de parcelas reflexas e/ou acessórias, porquanto se referem à parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC); de obrigação de fazer, porque sem conteúdo econômico imediatamente aferível; de multa do art. 467, da CLT, uma vez que, além de decorrer de imperativo legal, depende exclusivamente do comportamento da parte demandada; julgados extintos, sem resolução de mérito, bem assim o de renúncia, pois o art. 791-A, da CLT, pressupõe o julgamento do mérito, pelo juiz (e não por ato unilateral da parte), ao se referir a "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa"; contraposto, porque não tem a mesma natureza da reconvenção, mas apenas de inversão do pedido, com base na mesma causa de pedir. No caso dos autos houve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, atraindo, portanto, a previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT e a decisão proferida na ADI 5766, de forma que os honorários por ela devidos, ficarão sob condição suspensiva, podendo ser executada, se nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS. Em atenção ao grau de zelo e diligência dedicado pelo profissional, o local da realização da perícia e seu objeto e complexidade, fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00, a serem suportados pela parte ré, ante sua sucumbência na pretensão do objeto da perícia, por força do art. 790-B, da CLT, a serem corrigidos pela OJ 198/SDI-I, do TST. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO A compensação é uma forma excepcional de extinção das obrigações, ocorrendo quando o devedor possui um crédito em relação ao seu credor (art. 368 do CC/02). No contexto do Processo do Trabalho, a compensação se restringe a débitos de natureza trabalhista e deve ser apresentada na contestação, sob pena de preclusão (art. 767 da CLT e Súmulas 18 e 48 do C. TST). A reclamada não demonstrou ser credora de qualquer valor em relação à parte reclamante, motivo pelo qual não há falar em compensação no presente caso. Por outro lado, com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02), autorizo a dedução dos valores que, de forma comprovada, tenham sido pagos pela parte reclamada sob o mesmo título e com a mesma natureza jurídica das verbas concedidas à parte reclamante. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários pela reclamada, na forma do Decreto 3.048/99, da INRFB 1500/2014 e do art. 43 da Lei 8.212/91, ficando autorizada a dedução da cota parte da reclamante (Súmula 368 do TST). Nesses termos, os descontos previdenciários devem ser calculados mês a mês, incidindo sobre o valor histórico da contribuição, sem incluir juros de mora, e respeitando o limite máximo do salário-de-contribuição, além das alíquotas estabelecidas por lei e os valores já pagos, atualizando-se a quantia devida (Súmula 45, do E. TRT da 3ª Região). A responsabilidade pelos juros e multa referentes à contribuição previdenciária recai sobre o empregador ou tomador de serviços, que deve garantir o recolhimento. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28, §9º da Lei 8.212/91, devendo incidir contribuição previdenciária sobre as de natureza salarial, qual seja, reflexos no 13º salário. Por sua vez, o imposto de renda, a ser pago pela parte autora, deve incidir sobre as parcelas tributáveis da condenação e ser calculado mensalmente, conforme o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 (atualizada pela Lei nº 13.149/2015), sem incluir juros de mora (OJ 400, SBDI-I do C. TST). Esse imposto deve ser descontado do crédito bruto da parte autora, que é o sujeito passivo da obrigação tributária. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A liquidação dos valores devidos neste feito se dará mediante cálculos (art. 879, da CLT). Em relação aos índices de juros e correção monetária a serem aplicados aos créditos trabalhistas, o C. STF decidiu em sede das ADC 58 e 59, que devem ser adotados os mesmos critérios aplicáveis às condenações cíveis, conforme previsto no art. 406 do Código Civil, ou seja, o IPCA-E, acrescido de juros legais (Lei 8.177/91, artigo 39, caput) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Ocorre, entretanto, que o art. 406 do CC foi modificado pela Lei nº 14.905/2024, passando a dispor que: "Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação legal, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal”. O parágrafo 1º do artigo alhures estabelece que: "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Logo, ante a compatibilização entre o decidido pelo C. STF e modificação legal, a atualização dos créditos devidos se dará mediante aplicação do IPCA-E + TR acumulada (Lei 8.177/91, artigo 39, caput), até o dia anterior ao ajuizamento da ação; e a partir do ajuizamento da ação será aplicada a SELIC até a data de 29.08.2024 (fim da vacatio legis da lei que implementou a modificação no Código Civil); e, a partir de 30.08.2024, será aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC, sendo que no caso dos juros o IPCA-E deverá ser deduzido da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, consoante art. 406, §3º, do Código Civil. Em relação a aplicação dos juros de 1% na fase processual, com base no § 1º do art. 39, apesar de o STF não declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, a Suprema Corte fez uma interpretação do conjunto normativo trabalhista em conformidade com o texto constitucional, definindo, expressamente, que os juros de mora são aqueles incluídos na taxa SELIC, não havendo falar em incidência da SELIC + juros de 1% na fase judicial. Portanto, a fixação de indenização suplementar se constitui em verdadeira tentativa de se burlar o entendimento sumulado pelo STF na ADC 58, pois busca aplicar a SELIC + 1% durante o período em que o Supremo Tribunal Federal definiu que os juros de mora serão aqueles já abrangidos pela SELIC. Inclusive, esse tem sido o entendimento do STF ao julgar as reclamações de descumprimento ajuizadas perante àquela Corte com objeto idêntico ao aqui apreciado, conforme voto proferido pela Exma. Min. Cármen Lúcia na reclamação 46550 SP 0050817-47.2021.1.00.0000. Nesses termos, observando-se o efeito vinculante da decisão proferida pelo C. STF e a modificação legal supracitada, bem como o período de vacatio legis desta, estabeleço que a atualização dos valores ora deferidos, se dará da seguinte forma: a) na fase pré-judicial incidirá o IPCA-E + TR até o dia anterior ao ajuizamento da ação (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; S. 200, do TST); b) a partir do ajuizamento da ação será aplicada a SELIC até a data de 29.08.2024 (fim da vacatio legis da lei que implementou a modificação no Código Civil); c) a partir de 30.08.2024, será aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC, sendo que no caso dos juros o IPCA-E deverá ser deduzido da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, consoante art. 406, §3º, do Código Civil. d) a correção monetária das verbas integrantes da condenação incidirá a partir da época própria do vencimento de cada parcela, observando-se o teor da Súmula 381, do C. TST e art. 459, parágrafo único da CLT. Por fim, em caso de deferimento de indenização por danos morais, a correção monetária e os juros seguirão a previsão da Súmula 439, do TST c/c os parâmetros alhures. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por VANESSA COELHO em face de VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA, DECIDO: - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a reclamada nas seguintes obrigações de pagar: a) adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), durante o contrato de trabalho; b) 60 minutos de intervalo intrajornada por dia trabalhado, acrescidos do adicional de 50%, sem incidência de reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela. Condeno ainda a reclamada na obrigação de entregar à parte reclamante o PPP (perfil profissiográfico previdenciário), corretamente preenchido, nos termos da legislação vigente, no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de, não o fazendo, arcar com o pagamento de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,00, o que se fixa com amparo nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil e observado o limite do pedido, em favor da parte autora. Improcedentes os demais pedidos. Defiro a reclamante os benefícios da justiça gratuita. Dedução, honorários advocatícios e periciais consoante os fundamentos. Parâmetros de liquidação conforme fundamentação. Custas, pela parte ré, no valor de R$ 40,00, calculadas à base de 2% sobre R$ 2.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 09 de setembro de 2026. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA

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