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0010626-60.2026.5.03.0163

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010626-60.2026.5.03.0163 AUTOR: MIRIENE ALVES BALBINO RÉU: JABIL DO BRASIL INDUSTRIA ELETROELETRONICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3100d2b proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO MIRIENE ALVES BALBINO ajuizou reclamação trabalhista em face de JABIL DO BRASIL INDÚSTRIA ELETROELETRÔNICA LTDA, a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas constantes do rol de pedidos da petição inicial. A reclamada apresentou contestação (ID 8e2dd36), arguindo preliminares e impugnando a integralidade dos pedidos. A autora impugnou a contestação. Foi realizada perícia médica para apuração de eventual doença ocupacional e nexo causal com as atividades laborais, cujo laudo (ID 34df607) foi objeto de impugnação pela reclamante (ID 1337ac4). Na audiência de instrução, foram dispensados os depoimentos pessoais das partes, tendo sido colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pela reclamante. Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais remissivas, restando rejeitada a conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR/IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA A reclamante requer a tramitação do feito em segredo de justiça, ao argumento de que a exposição de seus dados pessoais e histórico profissional poderia expô-la a riscos de fraude ("golpe do falso advogado") e a inclusão em eventuais "listas negras" no mercado de trabalho. A publicidade dos atos processuais é princípio de estatura constitucional (art. 5º, LX, e art. 93, IX, CF/88), e sua excepcional restrição, nos termos do art. 189 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769, CLT), exige a demonstração concreta de que o caso se amolda a uma das hipóteses taxativamente previstas em lei. A alegação de risco genérico e abstrato de fraudes praticadas por terceiros, comum a qualquer litigante nesta Justiça Especializada, não é, por si só, suficiente para justificar a exceção à regra da publicidade, notadamente porque o sistema processual eletrônico já disponibiliza mecanismos próprios de proteção de dados sensíveis (marcação de sigilo em documentos específicos), sem a necessidade de sigilo de todo o processo. Indefiro, pois, o pedido de tramitação em segredo de justiça, determinando o regular processamento público do feito, resguardado o sigilo específico de documentos sensíveis já eventualmente marcados nos autos. DA DOENÇA OCUPACIONAL E DO NEXO CAUSAL A reclamante sustenta que desenvolveu, ao longo do contrato de trabalho, múltiplas patologias osteoarticulares — condropatia patelar bilateral, tendinopatia do supraespinhal e subescapular no ombro esquerdo e síndrome do impacto bilateral nos ombros —, em decorrência de movimentos repetitivos, sobrecarga dos joelhos e elevação dos membros superiores exigidos pela função de Montador I, sem a adoção, pela reclamada, de medidas ergonômicas eficazes ou rodízio de funções. Determinada a realização de perícia médica, o perito do Juízo, Dr. Thales Bittencourt de Barcelos, apresentou laudo pericial (ID 34df607) tecnicamente minucioso e conclusivo em sentido diametralmente oposto ao sustentado na petição inicial. O perito apurou, em primeiro lugar, que a análise ergonômica do posto de trabalho ocupado pela reclamante indicou a ausência de sobrecarga biomecânica significativa para a região dos ombros — constatação corroborada, segundo o próprio laudo, pela afirmação da reclamante de que exercia atividades diversificadas, amparadas por rodízio de tarefas, circunstância que, tecnicamente, impede a cristalização do quadro de movimentos repetitivos e ciclos curtos e idênticos necessário à caracterização de lesão por esforço repetitivo ocupacional. Em segundo lugar — e este é o ponto verdadeiramente decisivo do laudo —, o perito constatou que as alterações estruturais dos ombros são preexistentes ao contrato de trabalho com a reclamada, tendo sido diagnosticadas e acompanhadas já entre os anos de 2022 e 2023, ao passo que a reclamante somente foi admitida pela reclamada em 22/07/2024. Tal constatação, por si só, é logicamente incompatível com a tese de nexo causal ocupacional sustentada na inicial, pois não se pode atribuir a um contrato de trabalho iniciado em 2024 a causa de patologias já documentalmente existentes desde, ao menos, 2022. O laudo esclarece, ainda, que as alterações apontadas tanto nos joelhos quanto nos ombros são tipicamente degenerativas, decorrentes de desgaste osteoarticular crônico — circunstância que atrai a incidência do art. 20, §1º, "a", da Lei nº 8.213/91, segundo o qual não é considerada doença do trabalho a doença degenerativa, ressalvada a hipótese de prova inequívoca de que o trabalho tenha atuado como concausa direta do agravamento, o que, no caso, restou expressamente afastado pelo perito diante do exíguo período de trabalho efetivo prestado à reclamada (pouco mais de um ano), da ausência de sobrecarga ergonômica significativa e da diversificação das tarefas executadas mediante rodízio. Quanto ao quadro de fibromialgia identificado no exame pericial, o laudo é igualmente categórico ao classificá-lo como quadro de dores difusas de fundo psicogênico e também preexistente ao contrato de trabalho, sem caráter incapacitante, tendo o exame físico pericial deixado de evidenciar qualquer disfunção incapacitante do aparelho locomotor, a despeito das queixas subjetivas e difusas de dor relatadas pela reclamante. Reforça essa conclusão o fato, também apurado no laudo, de que a reclamante, após a extinção do contrato de trabalho com a reclamada, recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença de natureza comum (espécie B31), e não de natureza acidentária (espécie B91) — esta última reservada, justamente, às hipóteses em que o INSS reconhece o nexo entre a incapacidade e o exercício do trabalho —, circunstância que corrobora, também na esfera administrativa previdenciária, a ausência de natureza ocupacional do quadro clínico da reclamante. Concluiu o perito, de forma expressa e categórica, que a reclamante é portadora de alterações estruturais e ortopédicas de natureza degenerativa, documentalmente preexistentes ao vínculo empregatício com a reclamada, não havendo nexo causal ou mesmo concausal entre as patologias apresentadas e o labor exercido, não tendo ocorrido acidente de trabalho, estando a reclamante, do ponto de vista médico-pericial, clinicamente apta para o trabalho. Instada a se manifestar sobre o laudo, a reclamante apresentou impugnação (ID 1337ac4), sem, contudo, trazer qualquer elemento técnico ou científico capaz de infirmar as conclusões periciais, tendo o perito respondido a todos os quesitos formulados de forma fundamentada e coerente com a literatura médica pertinente. Adoto, pois, integralmente as conclusões do laudo pericial, elaborado por perito de confiança do Juízo, com base em exame clínico direto da reclamante, análise pormenorizada de todo o histórico médico documental e análise ergonômica do posto de trabalho, não infirmado por nenhum elemento técnico produzido pela reclamante. Julgo, pois, improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e de nexo causal entre as patologias apresentadas pela reclamante e as atividades exercidas junto à reclamada. Rejeitado o pedido central de reconhecimento da doença ocupacional e do nexo causal, restam prejudicados, por dependerem, como pressuposto lógico e necessário, desse reconhecimento, os pedidos de indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional, de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes, nos termos dos arts. 949 e 950 do Código Civil) e de reconhecimento da nulidade da dispensa com declaração de estabilidade provisória acidentária e consequente indenização substitutiva, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 378, II, do TST, cujos pressupostos de aplicação — nexo causal entre a doença e o trabalho — não restaram configurados. Todos esses pedidos são julgados improcedentes, mantendo-se hígida a dispensa tal como praticada. DO DANO MORAL DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL A reclamante postula indenização por danos morais decorrentes de assédio moral organizacional, sustentando ter sido submetida a pressão constante e excessiva por metas, em ritmo de produção que ultrapassava os limites fisiológicos e psicológicos razoáveis. Reexaminada com o necessário rigor a prova oral produzida, não vislumbro configurado o assédio moral alegado. A testemunha Eliene de Freitas, único elemento de prova sobre o ponto, relatou que havia cobrança para o cumprimento de metas, mas esclareceu, de forma textual e relevante, que tais cobranças eram feitas "com educação" pelos monitores. Ora, a exigência de desempenho e produtividade é conduta ínsita ao regular exercício do poder diretivo do empregador (art. 2º, CLT), sendo lícita enquanto não acompanhada de conduta vexatória, humilhante, agressiva ou desrespeitosa — elemento essencial à caracterização do assédio moral, em qualquer de suas modalidades. A própria testemunha, ao qualificar as cobranças como "feitas com educação", afasta, ela mesma, a nota de abusividade que o instituto do assédio moral pressupõe. Da mesma forma, a circunstância de a cobrança ser dirigida à generalidade dos funcionários da linha de produção, e não especificamente à reclamante, examinada com o devido distanciamento crítico, não reforça, mas antes enfraquece a tese autoral. Cobrança de metas dirigida indistintamente a todos os integrantes de uma linha de produção industrial, sem direcionamento pessoal, individualizado ou discriminatório contra a reclamante, é retrato de prática de gestão comum a qualquer ambiente corporativo fabril, e não de perseguição ou hostilização apta a atingir especificamente a dignidade da trabalhadora. O assédio moral, mesmo em sua modalidade organizacional, não se confunde com o rigor gerencial ordinário nem com a busca legítima por produtividade, exigindo, para sua configuração, a demonstração de conduta que extrapole notoriamente esses limites — o que não restou demonstrado nos autos. Não produzida prova de conduta patronal que excedesse o regular exercício do poder diretivo, ônus que competia à reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, CLT c/c art. 373, I, CPC), julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral organizacional. DO DANO MORAL DECORRENTE DA RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO A reclamante postula, ainda, indenização por danos morais decorrentes de restrição indireta ao uso do banheiro, em razão do ritmo intenso de produção e da pressão por metas. Também aqui, o exame mais detido da prova oral não autoriza a procedência do pedido. A testemunha Eliene de Freitas relatou que a pausa para o banheiro era de 5 (cinco) minutos, e a de lanche, de 15 (quinze) minutos — lapsos que, por si sós, não se revelam desarrazoados, mas compatíveis com o atendimento a necessidades fisiológicas e alimentares dentro de uma rotina de produção industrial regularmente organizada. A própria testemunha esclareceu, ademais, que tais minutos correspondiam a uma média, não havendo prova de fiscalização rígida, cronometrada e individualizada de cada saída, tampouco de que houvesse pessoa posicionada à porta do banheiro pressionando ou cronometrando os empregados — o que distancia o quadro fático de qualquer situação de efetivo cerceamento ou humilhação. Quanto à alegada insuficiência de funcionários substitutos ("coringas"), a própria testemunha admitiu que "nem sempre" havia essa insuficiência — o que, a contrario sensu, revela que, em outras tantas ocasiões, havia sim substitutos disponíveis, denotando situação eventual e esporádica, e não sistemática ou permanente. A proporção mencionada pela testemunha Simone do Carmo Pereira Pigaiani — cerca de 2 (dois) coringas, ou 1 (um) monitor, para uma linha de 20 (vinte) ou mais trabalhadores —, examinada com isenção, corresponde a aproximadamente 1 (um) substituto para cada 10 (dez) empregados, proporção que não se revela manifestamente desproporcional ou inviabilizadora do regular atendimento às necessidades fisiológicas dos trabalhadores ao longo de uma jornada. Por fim, o relato da testemunha Simone, de que presenciava restrição ao uso do banheiro em relação à reclamante "de três a quatro vezes por semana", não resiste, com o devido rigor crítico, a uma análise mais cuidadosa. Não há, nos autos, nenhum parâmetro comparativo de quantas vezes, no total, a reclamante buscava se dirigir ao banheiro ao longo da mesma semana — de modo que a indicação de 3 a 4 ocasiões de eventual dificuldade, sem que se saiba se tal número representa a totalidade das tentativas da reclamante ou apenas uma fração pequena diante de um número consideravelmente maior de saídas regularmente atendidas sem qualquer óbice, não permite concluir, com a segurança que a condenação por dano moral exige, pela existência de prática sistemática e habitual de cerceamento. Tampouco se explica, à luz da razoabilidade, como a testemunha teria condições de acompanhar e quantificar, com tamanha precisão, a rotina específica de idas ao banheiro de uma colega de trabalho, circunstância que fragiliza a força probante desse relato pontual. Reconhecer o dano moral pretendido exigiria a demonstração de efetiva, sistemática e desarrazoada privação do direito ao uso do banheiro, e não a mera notícia de dificuldades pontuais, ocasionais e não quantificadas com a precisão necessária, inseridas dentro de uma dinâmica de trabalho em linha de produção que, como visto, contava com pausas de duração razoável e substitutos disponíveis na maior parte do tempo. Não comprovada a conduta ilícita, ônus que competia à reclamante (art. 818, I, CLT c/c art. 373, I, CPC), julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da restrição ao uso do banheiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Deverá ser observado o disposto no artigo 791-A, caput, da CLT: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Cabe salientar que, no dia 20/10/2021, em decisão plenária, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, proposta pelo Procurador-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos art. 790-B, caput, parágrafo 4º, e 791-A, §4º da CLT, razão pela qual não há que se falar na condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, em face do julgamento vinculante no âmbito do Excelso STF. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo a reclamante restado integralmente sucumbente no objeto da perícia médica realizada, uma vez que afastado o nexo causal entre as patologias apresentadas e o trabalho exercido junto à reclamada, arbitro os honorários periciais em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor compatível com a complexidade da matéria periciada, a cargo da reclamante, sucumbente no objeto da perícia. Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, fica ela dispensada do respectivo pagamento, cabendo à União o custeio dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, §4º, da CLT e da Resolução CSJT nº 247/2019, observado o teto regulamentar. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por MIRIENE ALVES BALBINO em face de JABIL DO BRASIL INDÚSTRIA ELETROELETRÔNICA LTDA, decido: Indeferir o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, nos termos da fundamentação. Julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Custas pela reclamante, no importe de R$2.208,92, calculadas sobre o valor da causa, R$110.445,81, das quais resta isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. BETIM/MG, 10 de setembro de 2026. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JABIL DO BRASIL INDUSTRIA ELETROELETRONICA LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010626-60.2026.5.03.0163 AUTOR: MIRIENE ALVES BALBINO RÉU: JABIL DO BRASIL INDUSTRIA ELETROELETRONICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3100d2b proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO MIRIENE ALVES BALBINO ajuizou reclamação trabalhista em face de JABIL DO BRASIL INDÚSTRIA ELETROELETRÔNICA LTDA, a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas constantes do rol de pedidos da petição inicial. A reclamada apresentou contestação (ID 8e2dd36), arguindo preliminares e impugnando a integralidade dos pedidos. A autora impugnou a contestação. Foi realizada perícia médica para apuração de eventual doença ocupacional e nexo causal com as atividades laborais, cujo laudo (ID 34df607) foi objeto de impugnação pela reclamante (ID 1337ac4). Na audiência de instrução, foram dispensados os depoimentos pessoais das partes, tendo sido colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pela reclamante. Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais remissivas, restando rejeitada a conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR/IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA A reclamante requer a tramitação do feito em segredo de justiça, ao argumento de que a exposição de seus dados pessoais e histórico profissional poderia expô-la a riscos de fraude ("golpe do falso advogado") e a inclusão em eventuais "listas negras" no mercado de trabalho. A publicidade dos atos processuais é princípio de estatura constitucional (art. 5º, LX, e art. 93, IX, CF/88), e sua excepcional restrição, nos termos do art. 189 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769, CLT), exige a demonstração concreta de que o caso se amolda a uma das hipóteses taxativamente previstas em lei. A alegação de risco genérico e abstrato de fraudes praticadas por terceiros, comum a qualquer litigante nesta Justiça Especializada, não é, por si só, suficiente para justificar a exceção à regra da publicidade, notadamente porque o sistema processual eletrônico já disponibiliza mecanismos próprios de proteção de dados sensíveis (marcação de sigilo em documentos específicos), sem a necessidade de sigilo de todo o processo. Indefiro, pois, o pedido de tramitação em segredo de justiça, determinando o regular processamento público do feito, resguardado o sigilo específico de documentos sensíveis já eventualmente marcados nos autos. DA DOENÇA OCUPACIONAL E DO NEXO CAUSAL A reclamante sustenta que desenvolveu, ao longo do contrato de trabalho, múltiplas patologias osteoarticulares — condropatia patelar bilateral, tendinopatia do supraespinhal e subescapular no ombro esquerdo e síndrome do impacto bilateral nos ombros —, em decorrência de movimentos repetitivos, sobrecarga dos joelhos e elevação dos membros superiores exigidos pela função de Montador I, sem a adoção, pela reclamada, de medidas ergonômicas eficazes ou rodízio de funções. Determinada a realização de perícia médica, o perito do Juízo, Dr. Thales Bittencourt de Barcelos, apresentou laudo pericial (ID 34df607) tecnicamente minucioso e conclusivo em sentido diametralmente oposto ao sustentado na petição inicial. O perito apurou, em primeiro lugar, que a análise ergonômica do posto de trabalho ocupado pela reclamante indicou a ausência de sobrecarga biomecânica significativa para a região dos ombros — constatação corroborada, segundo o próprio laudo, pela afirmação da reclamante de que exercia atividades diversificadas, amparadas por rodízio de tarefas, circunstância que, tecnicamente, impede a cristalização do quadro de movimentos repetitivos e ciclos curtos e idênticos necessário à caracterização de lesão por esforço repetitivo ocupacional. Em segundo lugar — e este é o ponto verdadeiramente decisivo do laudo —, o perito constatou que as alterações estruturais dos ombros são preexistentes ao contrato de trabalho com a reclamada, tendo sido diagnosticadas e acompanhadas já entre os anos de 2022 e 2023, ao passo que a reclamante somente foi admitida pela reclamada em 22/07/2024. Tal constatação, por si só, é logicamente incompatível com a tese de nexo causal ocupacional sustentada na inicial, pois não se pode atribuir a um contrato de trabalho iniciado em 2024 a causa de patologias já documentalmente existentes desde, ao menos, 2022. O laudo esclarece, ainda, que as alterações apontadas tanto nos joelhos quanto nos ombros são tipicamente degenerativas, decorrentes de desgaste osteoarticular crônico — circunstância que atrai a incidência do art. 20, §1º, "a", da Lei nº 8.213/91, segundo o qual não é considerada doença do trabalho a doença degenerativa, ressalvada a hipótese de prova inequívoca de que o trabalho tenha atuado como concausa direta do agravamento, o que, no caso, restou expressamente afastado pelo perito diante do exíguo período de trabalho efetivo prestado à reclamada (pouco mais de um ano), da ausência de sobrecarga ergonômica significativa e da diversificação das tarefas executadas mediante rodízio. Quanto ao quadro de fibromialgia identificado no exame pericial, o laudo é igualmente categórico ao classificá-lo como quadro de dores difusas de fundo psicogênico e também preexistente ao contrato de trabalho, sem caráter incapacitante, tendo o exame físico pericial deixado de evidenciar qualquer disfunção incapacitante do aparelho locomotor, a despeito das queixas subjetivas e difusas de dor relatadas pela reclamante. Reforça essa conclusão o fato, também apurado no laudo, de que a reclamante, após a extinção do contrato de trabalho com a reclamada, recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença de natureza comum (espécie B31), e não de natureza acidentária (espécie B91) — esta última reservada, justamente, às hipóteses em que o INSS reconhece o nexo entre a incapacidade e o exercício do trabalho —, circunstância que corrobora, também na esfera administrativa previdenciária, a ausência de natureza ocupacional do quadro clínico da reclamante. Concluiu o perito, de forma expressa e categórica, que a reclamante é portadora de alterações estruturais e ortopédicas de natureza degenerativa, documentalmente preexistentes ao vínculo empregatício com a reclamada, não havendo nexo causal ou mesmo concausal entre as patologias apresentadas e o labor exercido, não tendo ocorrido acidente de trabalho, estando a reclamante, do ponto de vista médico-pericial, clinicamente apta para o trabalho. Instada a se manifestar sobre o laudo, a reclamante apresentou impugnação (ID 1337ac4), sem, contudo, trazer qualquer elemento técnico ou científico capaz de infirmar as conclusões periciais, tendo o perito respondido a todos os quesitos formulados de forma fundamentada e coerente com a literatura médica pertinente. Adoto, pois, integralmente as conclusões do laudo pericial, elaborado por perito de confiança do Juízo, com base em exame clínico direto da reclamante, análise pormenorizada de todo o histórico médico documental e análise ergonômica do posto de trabalho, não infirmado por nenhum elemento técnico produzido pela reclamante. Julgo, pois, improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e de nexo causal entre as patologias apresentadas pela reclamante e as atividades exercidas junto à reclamada. Rejeitado o pedido central de reconhecimento da doença ocupacional e do nexo causal, restam prejudicados, por dependerem, como pressuposto lógico e necessário, desse reconhecimento, os pedidos de indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional, de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes, nos termos dos arts. 949 e 950 do Código Civil) e de reconhecimento da nulidade da dispensa com declaração de estabilidade provisória acidentária e consequente indenização substitutiva, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 378, II, do TST, cujos pressupostos de aplicação — nexo causal entre a doença e o trabalho — não restaram configurados. Todos esses pedidos são julgados improcedentes, mantendo-se hígida a dispensa tal como praticada. DO DANO MORAL DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL A reclamante postula indenização por danos morais decorrentes de assédio moral organizacional, sustentando ter sido submetida a pressão constante e excessiva por metas, em ritmo de produção que ultrapassava os limites fisiológicos e psicológicos razoáveis. Reexaminada com o necessário rigor a prova oral produzida, não vislumbro configurado o assédio moral alegado. A testemunha Eliene de Freitas, único elemento de prova sobre o ponto, relatou que havia cobrança para o cumprimento de metas, mas esclareceu, de forma textual e relevante, que tais cobranças eram feitas "com educação" pelos monitores. Ora, a exigência de desempenho e produtividade é conduta ínsita ao regular exercício do poder diretivo do empregador (art. 2º, CLT), sendo lícita enquanto não acompanhada de conduta vexatória, humilhante, agressiva ou desrespeitosa — elemento essencial à caracterização do assédio moral, em qualquer de suas modalidades. A própria testemunha, ao qualificar as cobranças como "feitas com educação", afasta, ela mesma, a nota de abusividade que o instituto do assédio moral pressupõe. Da mesma forma, a circunstância de a cobrança ser dirigida à generalidade dos funcionários da linha de produção, e não especificamente à reclamante, examinada com o devido distanciamento crítico, não reforça, mas antes enfraquece a tese autoral. Cobrança de metas dirigida indistintamente a todos os integrantes de uma linha de produção industrial, sem direcionamento pessoal, individualizado ou discriminatório contra a reclamante, é retrato de prática de gestão comum a qualquer ambiente corporativo fabril, e não de perseguição ou hostilização apta a atingir especificamente a dignidade da trabalhadora. O assédio moral, mesmo em sua modalidade organizacional, não se confunde com o rigor gerencial ordinário nem com a busca legítima por produtividade, exigindo, para sua configuração, a demonstração de conduta que extrapole notoriamente esses limites — o que não restou demonstrado nos autos. Não produzida prova de conduta patronal que excedesse o regular exercício do poder diretivo, ônus que competia à reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, CLT c/c art. 373, I, CPC), julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral organizacional. DO DANO MORAL DECORRENTE DA RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO A reclamante postula, ainda, indenização por danos morais decorrentes de restrição indireta ao uso do banheiro, em razão do ritmo intenso de produção e da pressão por metas. Também aqui, o exame mais detido da prova oral não autoriza a procedência do pedido. A testemunha Eliene de Freitas relatou que a pausa para o banheiro era de 5 (cinco) minutos, e a de lanche, de 15 (quinze) minutos — lapsos que, por si sós, não se revelam desarrazoados, mas compatíveis com o atendimento a necessidades fisiológicas e alimentares dentro de uma rotina de produção industrial regularmente organizada. A própria testemunha esclareceu, ademais, que tais minutos correspondiam a uma média, não havendo prova de fiscalização rígida, cronometrada e individualizada de cada saída, tampouco de que houvesse pessoa posicionada à porta do banheiro pressionando ou cronometrando os empregados — o que distancia o quadro fático de qualquer situação de efetivo cerceamento ou humilhação. Quanto à alegada insuficiência de funcionários substitutos ("coringas"), a própria testemunha admitiu que "nem sempre" havia essa insuficiência — o que, a contrario sensu, revela que, em outras tantas ocasiões, havia sim substitutos disponíveis, denotando situação eventual e esporádica, e não sistemática ou permanente. A proporção mencionada pela testemunha Simone do Carmo Pereira Pigaiani — cerca de 2 (dois) coringas, ou 1 (um) monitor, para uma linha de 20 (vinte) ou mais trabalhadores —, examinada com isenção, corresponde a aproximadamente 1 (um) substituto para cada 10 (dez) empregados, proporção que não se revela manifestamente desproporcional ou inviabilizadora do regular atendimento às necessidades fisiológicas dos trabalhadores ao longo de uma jornada. Por fim, o relato da testemunha Simone, de que presenciava restrição ao uso do banheiro em relação à reclamante "de três a quatro vezes por semana", não resiste, com o devido rigor crítico, a uma análise mais cuidadosa. Não há, nos autos, nenhum parâmetro comparativo de quantas vezes, no total, a reclamante buscava se dirigir ao banheiro ao longo da mesma semana — de modo que a indicação de 3 a 4 ocasiões de eventual dificuldade, sem que se saiba se tal número representa a totalidade das tentativas da reclamante ou apenas uma fração pequena diante de um número consideravelmente maior de saídas regularmente atendidas sem qualquer óbice, não permite concluir, com a segurança que a condenação por dano moral exige, pela existência de prática sistemática e habitual de cerceamento. Tampouco se explica, à luz da razoabilidade, como a testemunha teria condições de acompanhar e quantificar, com tamanha precisão, a rotina específica de idas ao banheiro de uma colega de trabalho, circunstância que fragiliza a força probante desse relato pontual. Reconhecer o dano moral pretendido exigiria a demonstração de efetiva, sistemática e desarrazoada privação do direito ao uso do banheiro, e não a mera notícia de dificuldades pontuais, ocasionais e não quantificadas com a precisão necessária, inseridas dentro de uma dinâmica de trabalho em linha de produção que, como visto, contava com pausas de duração razoável e substitutos disponíveis na maior parte do tempo. Não comprovada a conduta ilícita, ônus que competia à reclamante (art. 818, I, CLT c/c art. 373, I, CPC), julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da restrição ao uso do banheiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Deverá ser observado o disposto no artigo 791-A, caput, da CLT: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Cabe salientar que, no dia 20/10/2021, em decisão plenária, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, proposta pelo Procurador-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos art. 790-B, caput, parágrafo 4º, e 791-A, §4º da CLT, razão pela qual não há que se falar na condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, em face do julgamento vinculante no âmbito do Excelso STF. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo a reclamante restado integralmente sucumbente no objeto da perícia médica realizada, uma vez que afastado o nexo causal entre as patologias apresentadas e o trabalho exercido junto à reclamada, arbitro os honorários periciais em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor compatível com a complexidade da matéria periciada, a cargo da reclamante, sucumbente no objeto da perícia. Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, fica ela dispensada do respectivo pagamento, cabendo à União o custeio dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, §4º, da CLT e da Resolução CSJT nº 247/2019, observado o teto regulamentar. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por MIRIENE ALVES BALBINO em face de JABIL DO BRASIL INDÚSTRIA ELETROELETRÔNICA LTDA, decido: Indeferir o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, nos termos da fundamentação. Julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Custas pela reclamante, no importe de R$2.208,92, calculadas sobre o valor da causa, R$110.445,81, das quais resta isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. BETIM/MG, 10 de setembro de 2026. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MIRIENE ALVES BALBINO

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