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2 publicações identificadas.
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0010626-60.2014.8.16.0004 Processo: 0010626-60.2014.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$9.468,26 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUICAO M R BONDEZAN & CIA LTDA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Paraná Diesel Veículos 1. Da representação processual da parte executada M. R. BONDEZAN CIA LTDA. I. O advogado Rafael de Moura Campos (OAB/SP 185.942) peticionou aduzindo que não integra a sociedade de advogados que representa o executado M.R. BONDEZAN & CIA LTDA desde fevereiro de 2014, requerendo a baixa de seu nome no sistema e o fim das notificações. II. Porquanto ausente notificação da renúncia, intime-se a parte via Carta AR para que regularize sua representação processual, e, na mesma oportunidade, manifestar-se do bloqueio de valores feito nos presentes autos, nos termos do art. 854, § 2º e § 3º, do CPC. III. Com o retorno da Carta AR, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em prosseguimento. 2. Dos valores constritos da parte executada Paraná Diesel Veículos. IV. A executada Paraná Diesel Veículos manifestou-se de forma expressa pelo reconhecimento da exigibilidade da verba sucumbencial, concordando integralmente com o levantamento dos valores bloqueados eletronicamente para a satisfação do crédito (mov. 193.1). Ato contínuo, a parte exequente requereu a expedição de alvará de levantamento da respectiva quota-parte (mov. 198.1). V. Ante a concordância da parte executada Paraná Diesel Veículos com o levantamento do valor constrito em Juízo, expeça-se alvará/mandado de transferência em favor da parte exequente, observe-se o valor devido e o deferimento de levantamento de valores abarcar apenas aos valores constritos relativos à parte executada Paraná Diesel Veículos. VI. Na sequência, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da satisfação do seu crédito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 01 de junho de 2026. Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
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