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0010626-59.2022.5.03.0144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010626-59.2022.5.03.0144 AUTOR: MATHEUS HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO RÉU: LATICINIOS TREM DA ROCA LTDA E OUTROS (10) EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Exmo(a). Dr(a). JULIANA CAMPOS FERRO, Juiz(a) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0010626-59.2022.5.03.0144, entre partes: AUTOR: MATHEUS HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO e RÉU: LATICINIOS TREM DA ROCA LTDA e outros (10), estando a(o)(s) ré(u)(s) PATRICIA APARECIDA SILVA SOUZA VIEIRA, JERFERSON VIEIRA BRAGA, PATRICIA APARECIDA SILVA SOUZA VIEIRA, ABC DA ECONOMIA MOREIRA LTDA, ANTONIEL PEREIRA DE SOUZA em lugar ignorado, fica(m) INTIMADO(A)(S) pelo presente edital para tomar ciência da Sentença ID b87537a proferida nos autos. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado e afixado no local de costume, na sede desta Vara. Eu, ABELINE CHAVES LISBOA , assino o presente. PEDRO LEOPOLDO/MG, 02 de setembro de 2026. ABELINE CHAVES LISBOA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA APARECIDA SILVA SOUZA VIEIRA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010626-59.2022.5.03.0144 AUTOR: MATHEUS HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO RÉU: LATICINIOS TREM DA ROCA LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b87537a proferida nos autos. Processo nº0010626-59.2022.5.03.0144 DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1 – RELATÓRIO A executada COMERCIAL MAIS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA opôs embargos à execução, aos fundamentos externados no ID 130ef1f. Regularmente intimada, a advogada Tamara Santos Penna Magalhães, credora de honorários sucumbenciais nestes autos, apresentou impugnação aos embargos à execução (ID 05beb15), rechaçando as alegações da embargante. É o relatório. 2 – FUNDAMENTOS Admissibilidade: Conheço dos embargos à execução, por tempestivos e regulares. Preliminares: Da nulidade de citação A embargante sustenta a nulidade de sua citação, alegando que esta se deu por edital, sem prévia tentativa de citação pessoal. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que tal alegação não encontra respaldo na prova documental. O mandado de citação (ID 0ee3271) foi expedido para que a citação se desse por mandado, e não por edital. A Certidão do Oficial de Justiça (ID 90206e1), datada de 17/04/2026, é clara ao atestar que o Oficial de Justiça procedeu à citação da COMERCIAL MAIS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, na pessoa de seu gerente, Sr. Yanzer Reis Rosa, via aplicativo WhatsApp, após contato realizado através do número 31-99229-1142, obtido em diligência anterior. A citação por meio eletrônico, na pessoa do representante legal ou preposto da empresa, é plenamente válida e eficaz, conforme entendimento jurisprudencial consolidado e normas processuais que buscam a efetividade do ato citatório. Não houve, portanto, citação por edital, mas sim citação pessoal na forma admitida para os atos processuais. Assim, rejeito a preliminar de nulidade da citação. Mérito: Da sucessão empresarial, grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica A embargante alega a inexistência de sucessão empresarial, grupo econômico ou responsabilidade solidária, e a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para justificar sua exclusão do polo passivo. Contudo, a matéria relativa à responsabilidade da COMERCIAL MAIS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA por sucessão empresarial já foi objeto de decisão preclusa nos autos. A decisão ID 60bcfad, proferida em 28.01.2026, reconheceu expressamente a sucessão trabalhista da COMERCIAL MAIS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA com a 6ª executada (ABC da Economia Moreira Ltda.), com fundamento na aquisição de fundo de comércio, comprovada por contrato de compra e venda (ID e7eb0f8), que demonstrou a ciência da adquirente sobre a condição econômica da vendedora/executada. Naquela oportunidade, foi determinada a inclusão da ora embargante no polo passivo e sua citação para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderia ter arguido a inexistência de sucessão ou interposto o recurso cabível. A embargante, contudo, quedou-se inerte em relação àquela decisão, que transitou em julgado, tornando a questão da sucessão empresarial preclusa. A alegação da embargante em sua própria petição de embargos de que houve "aquisição de FUNDO DE COMÉRCIO" apenas corrobora a fundamentação da decisão anterior. Importa salientar que a inclusão da COMERCIAL MAIS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA no polo passivo da execução não se deu por reconhecimento de grupo econômico ou por desconsideração da personalidade jurídica da própria embargante, mas sim pela caracterização da sucessão trabalhista, nos termos do art. 448-A da CLT. Portanto, os argumentos da embargante relativos a grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica são impertinentes para afastar sua responsabilidade, uma vez que a base jurídica para sua inclusão é diversa e já decidida. Assim, rejeito os argumentos de mérito da embargante e determino a manutenção da COMERCIAL MAIS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA no polo passivo da execução. Da litigância de má-fé A advogada Tamara Santos Penna Magalhães arguiu a litigância de má-fé da embargante por alegar nulidade de citação. De fato, a alegação de citação por edital, quando a citação foi comprovadamente realizada de forma pessoal, por meio eletrônico e certificada por Oficial de Justiça, demonstra deslealdade processual e tentativa de induzir o Juízo a erro. A conduta da embargante amolda-se ao disposto no art. 793-B, I e V, da CLT, que considera litigante de má-fé aquele que deduz pretensão ou defesa contra fato incontroverso e procede de modo temerário. Portanto, condeno a embargante COMERCIAL MAIS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 793-C da CLT. Do pedido de reserva de honorários contratuais A advogada Tamara Santos Penna Magalhães reiterou o pedido de reserva de honorários contratuais nestes autos, informando o ajuizamento de ação de cobrança perante a Justiça Comum (8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, processo nº 1152534-89.2026.8.13.0024) e pleiteando o bloqueio e reserva de R$ 7.229,10 dos valores a serem liberados. Conforme já decidido (ID f357443), esta Especializada não possui competência para julgar a cobrança de honorários contratuais. Contudo, em atenção ao princípio da efetividade e da cooperação jurisdicional, e visando resguardar eventual direito da advogada até o pronunciamento definitivo do juízo competente, defiro a reserva do valor de R$ 7.229,10 (sete mil, duzentos e vinte e nove reais e dez centavos), a título de honorários contratuais, sobre os valores da execução, condicionando sua liberação à decisão final da Justiça Comum na ação de cobrança já ajuizada, mediante comprovação nos autos. 3 – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos à execução opostos por COMERCIAL MAIS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Condeno a embargante COMERCIAL MAIS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da execução. Defiro a reserva do valor de R$ 7.229,10 (sete mil, duzentos e vinte e nove reais e dez centavos), a título de honorários contratuais da advogada Tamara Santos Penna Magalhães, a ser deduzido dos valores a serem liberados ao exequente, condicionada sua liberação à decisão final da Justiça Comum, com comprovação nestes autos. Custas, pela executada, no importe de R$44,26, nos termos do artigo 789-A da CLT. Intimem-se as partes, desta decisão. PEDRO LEOPOLDO/MG, 31 de agosto de 2026. JULIANA CAMPOS FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ABC VALE VERDE LTDA - COMERCIAL MAIS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - MINAS BH PECAS IMPORTADAS EIRELI - NILO DE OLIVEIRA TOLEDO - TOLEDO AUTO PECAS USADAS EIRELI

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