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Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ROT 0010626-27.2025.5.15.0142 RECORRENTE: ROSELY PEREIRA DA COSTA RECORRIDO: RENATO TREVIZOLI E OTRS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ffa0fe proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010626-27.2025.5.15.0142 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ROSELY PEREIRA DA COSTA FABIO MENDES ZEFERINO (SP290773) Recorrido: MARIO LUIZ DONATO Recorrido: Advogado(s): RENATO TREVIZOLI E OTRS PAULO ROBERTO DE CASTRO LACERDA (SP175659) RECURSO DE: ROSELY PEREIRA DA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/04/2026 - Id 54cd214; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 636554b). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026 e no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 04/05/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Constou no v.acórdão que: "(...) Além de os holerites trazidos aos autos (IDs 404218c a ba28add - fls. 149/254) mostrarem que não era habitual a quitação dos 'prêmios', certo é que, a partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei nº 13.467/2.017, as importâncias pagas a título de prêmio, ainda que habituais, não mais integram a remuneração do empregado, de modo que não se incorporam ao contrato de trabalho e, tampouco, constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, de acordo com o art. 457, §2º, da CLT. Na hipótese vertente, o contrato laboral vigorou de 16/11/2021 a 24/02/2025 (TRCT sob ID 202d1f6 - fls. 131/132), totalmente durante a vigência da Lei 13.467/2017. Recurso não provido. " Quanto ao reconhecimento de que a verba em questão se tratava de prêmio, pago sem habitualidade, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa)
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATO TREVIZOLI E OTRS
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ROT 0010626-27.2025.5.15.0142 RECORRENTE: ROSELY PEREIRA DA COSTA RECORRIDO: RENATO TREVIZOLI E OTRS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ffa0fe proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010626-27.2025.5.15.0142 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ROSELY PEREIRA DA COSTA FABIO MENDES ZEFERINO (SP290773) Recorrido: MARIO LUIZ DONATO Recorrido: Advogado(s): RENATO TREVIZOLI E OTRS PAULO ROBERTO DE CASTRO LACERDA (SP175659) RECURSO DE: ROSELY PEREIRA DA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/04/2026 - Id 54cd214; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 636554b). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026 e no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 04/05/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Constou no v.acórdão que: "(...) Além de os holerites trazidos aos autos (IDs 404218c a ba28add - fls. 149/254) mostrarem que não era habitual a quitação dos 'prêmios', certo é que, a partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei nº 13.467/2.017, as importâncias pagas a título de prêmio, ainda que habituais, não mais integram a remuneração do empregado, de modo que não se incorporam ao contrato de trabalho e, tampouco, constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, de acordo com o art. 457, §2º, da CLT. Na hipótese vertente, o contrato laboral vigorou de 16/11/2021 a 24/02/2025 (TRCT sob ID 202d1f6 - fls. 131/132), totalmente durante a vigência da Lei 13.467/2017. Recurso não provido. " Quanto ao reconhecimento de que a verba em questão se tratava de prêmio, pago sem habitualidade, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa)
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSELY PEREIRA DA COSTA