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TRT3 · 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ConPag 0010626-10.2026.5.03.0018 CONSIGNANTE: CSA - CONSTRUTORA SOUZA ARAUJO LTDA CONSIGNATÁRIO: JOSE NILDO BEZERRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8eb674e proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO CSA - CONSTRUTORA SOUZA ARAUJO LTDA ajuizou ação de consignação em pagamento em face de JOSE NILDO BEZERRA DA SILVA, em 22.06.2026 (fls. 2-5). Atribuiu à causa o valor de R$ 100,00. A parte consignatária não compareceu à audiência e não apresentou contestação. Encerrada a instrução processual (fls. 154-155). É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO 1 – Ação de consignação. Guias rescisórias A ação de consignação em pagamento tem por objetivo a realização de quitação, nas hipóteses do art. 335, do CC. O devedor consigna em Juízo as obrigações que entende devidas por conta da relação jurídica havida entre as partes. Somente podem ser debatidos os temas dispostos no art. 544 do CPC, que não tratam da relação jurídica em si, mas sim da forma de pagamento e da recusa ou não recusa em receber. Registre-se que o acolhimento do pedido de consignação não impede o consignatário de discutir em ação própria os direitos que entender devidos, diversos das parcelas consignadas, pois a ação de consignação em pagamento pressupõe certeza e liquidez da dívida, não sendo ela veículo próprio para discussão quanto à existência de direitos trabalhistas. A quitação restringe-se exclusivamente às obrigações especificadas. A finalidade da ação consignatória restringe-se a purgar mora do devedor. Saliente-se ainda que a coisa julgada tem seu escopo limitado às partes presentes no litígio, não espraiando obrigações a terceiros, que não participaram da relação processual, ou lhes restringindo direitos. Diante da apresentação do TRCT (fls. 43-44), considero consignada a obrigação de entrega de guias rescisórias. Indefiro os pedidos de declaração de validade da baixa contratual e de declaração de extinção de obrigações trabalhistas (itens c e d do rol de pedidos – fl. 5), tendo em vista que tais pretensões não se compatibilizam com a via da ação consignatória, que tem objeto específico. Ante o exposto, julgo procedente em parte a ação de consignação em pagamento proposta, nos termos do art. 546 do Código de Processo Civil. 2 – Gratuidade judicial. Honorários sucumbenciais Tendo em vista o valor da remuneração do trabalhador (fl. 43), concede-se o benefício da justiça gratuita à parte consignatária. Considerando-se que não houve impugnação pela parte consignatária, considero ausente a figura da parte sucumbente. Assim sendo, não são devidos honorários sucumbenciais no presente feito, aplicando-se ao caso o princípio da causalidade. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação de consignação para declarar extinta a obrigação de entrega de guias rescisórias. Deferida a gratuidade judicial. Custas pela consignatária, no importe de R$ 10,64, das quais fica isenta. Intimem-se as partes, devendo a intimação da parte consignatária ocorrer por oficial de justiça, com o encaminhamento das guias rescisórias de fls. 43-44. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 05 de setembro de 2026. EDUARDO MARQUES VIEIRA ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CSA - CONSTRUTORA SOUZA ARAUJO LTDA
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