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0010625-77.2025.5.03.0109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 03ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0010625-77.2025.5.03.0109 RECORRENTE: AUGUSTO CESAR MARTINS DE AQUINO E OUTROS (2) RECORRIDO: AUGUSTO CESAR MARTINS DE AQUINO E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010625-77.2025.5.03.0109, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. Embora o Julgador não esteja adstrito ao laudo pericial oficial (artigo 479 do CPC), pois a perícia judicial é um meio elucidativo, e não conclusivo da lide, certo é que a sua rejeição deve ser motivada com base na existência de outros elementos probatórios contrários e mais convincentes. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer dos Recursos Ordinários interpostos pelas Reclamadas e pelo Reclamante; no mérito, sem divergência, em negar provimento ao recurso das Reclamadas e em dar parcial provimento ao recurso do Reclamante para fixar honorários advocatícios, a serem pagos pelas Reclamadas em favor dos procuradores do Reclamante, em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, observada a redação da Orientação Jurisprudencial n.º 348, da SDI-1, do C. TST, bem como da Tese Jurídica Prevalecente n.º 4, adotada pelo Tribunal Pleno deste Eg. Regional. Fixados ainda honorários advocatícios, a serem pagos pelo Reclamante em benefício dos advogados das Reclamadas, no montante de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. A obrigação de pagamento da verba honorária pela parte autora deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte que restou incólume à declaração, pela excelsa Corte, de inconstitucionalidade do dispositivo, conforme ADI 5.766. Mantido o valor da condenação, pois ainda compatível. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (Relator, substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira em licença médica), Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente) e Des. Sabrina de Faria Fróes Leão. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A

  2. Intimação

    TRT3 · 03ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0010625-77.2025.5.03.0109 RECORRENTE: AUGUSTO CESAR MARTINS DE AQUINO E OUTROS (2) RECORRIDO: AUGUSTO CESAR MARTINS DE AQUINO E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010625-77.2025.5.03.0109, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. Embora o Julgador não esteja adstrito ao laudo pericial oficial (artigo 479 do CPC), pois a perícia judicial é um meio elucidativo, e não conclusivo da lide, certo é que a sua rejeição deve ser motivada com base na existência de outros elementos probatórios contrários e mais convincentes. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer dos Recursos Ordinários interpostos pelas Reclamadas e pelo Reclamante; no mérito, sem divergência, em negar provimento ao recurso das Reclamadas e em dar parcial provimento ao recurso do Reclamante para fixar honorários advocatícios, a serem pagos pelas Reclamadas em favor dos procuradores do Reclamante, em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, observada a redação da Orientação Jurisprudencial n.º 348, da SDI-1, do C. TST, bem como da Tese Jurídica Prevalecente n.º 4, adotada pelo Tribunal Pleno deste Eg. Regional. Fixados ainda honorários advocatícios, a serem pagos pelo Reclamante em benefício dos advogados das Reclamadas, no montante de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. A obrigação de pagamento da verba honorária pela parte autora deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte que restou incólume à declaração, pela excelsa Corte, de inconstitucionalidade do dispositivo, conforme ADI 5.766. Mantido o valor da condenação, pois ainda compatível. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (Relator, substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira em licença médica), Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente) e Des. Sabrina de Faria Fróes Leão. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - AUGUSTO CESAR MARTINS DE AQUINO

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