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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA CumPrSe 0010624-91.2023.5.03.0035 REQUERENTE: GEOVANE CASSIO DE LIMA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b71791c proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de processo em fase de execução PROVISÓRIA, no qual a parte executada encontra-se em recuperação judicial. O crédito objeto da presente reclamação decorre de relação de trabalho e de fatos geradores ocorridos anteriormente ao pedido de recuperação judicial, razão pela qual se trata de crédito sujeito aos efeitos do procedimento recuperacional. Embora a sentença proferida nestes autos ainda não tenha transitado em julgado, encontra-se em curso cumprimento provisório de sentença, tendo o crédito sido regularmente apurado/liquidado, conforme cálculos de ID 4612579, no valor de R$643.413,74 atualizado até 31/01/2026. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.051, fixou a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” Assim, para fins de definição da sujeição do crédito ao regime recuperacional, o marco temporal não é o trânsito em julgado da decisão trabalhista, mas a data em que ocorreu o fato gerador da obrigação. O STJ esclareceu, ainda, que a existência do crédito não depende de declaração judicial, destacando expressamente que a submissão aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que declare ou quantifique o crédito, muito menos de seu trânsito em julgado. Desse modo, uma vez que os fatos geradores do crédito trabalhista são anteriores ao pedido de recuperação judicial, a natureza concursal do crédito já está definida, ainda que a decisão proferida nestes autos esteja sujeita a recurso. A circunstância de o crédito ainda estar submetido a julgamento definitivo não altera sua sujeição ao regime recuperacional, podendo o valor ser posteriormente adequado caso sobrevenha modificação do título judicial. A presente providência, contudo, não importa reconhecimento de definitividade do título executivo, tampouco autoriza a satisfação individual do crédito perante a recuperanda. Considerando que ainda há recurso pendente de julgamento, eventual modificação do título judicial poderá repercutir sobre a existência ou o montante do crédito, razão pela qual a providência adequada, neste momento, é assegurar sua preservação perante o Juízo da recuperação judicial, sem prejuízo de posterior adequação. Destarte, reconheço, para fins de submissão ao procedimento recuperacional, a natureza concursal do crédito objeto destes autos, observada a data de seu fato gerador. Expeça-se certidão destinada à habilitação/reserva do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 4152930-18.2026.8.26.0100, fazendo constar o valor atualmente apurado no cumprimento provisório, à exceção dos valores devidos a título de contribuição previdenciária e custas, cuja execução prosseguirá perante esta Especializada, por força das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, que incluiu os §§ 7º-B e 11 no artigo 6º da Lei 11.101/2005. Registre-se que, após o trânsito em julgado do processo principal, eventuais valores devidos a título de contribuições previdenciárias e custas processuais serão oportunamente apurados por este Juízo, com posterior intimação da reclamada para o respectivo pagamento, se devido. Consigne-se expressamente na certidão que o crédito decorre de título judicial ainda sujeito a recurso, podendo o respectivo valor ser posteriormente alterado em razão do julgamento definitivo da demanda. A expedição da certidão não autoriza atos de expropriação ou levantamento de valores no presente feito, devendo a satisfação do crédito observar o regime próprio da recuperação judicial e o plano aprovado. Intime-se a parte exequente para providenciar a habilitação perante o administrador judicial. Saliente-se que os atos executórios em face, especificamente, da parte devedora em recuperação poderão ter início apenas depois do decurso da suspensão determinada pelo Juízo Universal (artigo 6º, II, da Lei 11.101/2005). Feita a Habilitação do crédito trabalhista na Recuperação Judicial/Falência, o feito deve permanecer SUSPENSO (por Recuperação Judicial ou Falência), na forma do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005, conforme previsto no art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, observado o termo final em 15 de fevereiro de 2027. Intime-se o Exequente para impressão da Certidão de Habilitação de Crédito. Quanto aos eventuais depósitos existentes nos autos, mantenham-se vinculados a este processo, vedada a liberação ou levantamento imediato em favor da exequente, devendo o valor permanecer acautelado até deliberação do Juízo Universal ou ulterior determinação deste Juízo. Dê-se ciência às partes. Aguarde-se o decurso do prazo de 180 dias, observada a data da homologação do PRJ, acima mencionada, qual seja, 15 de fevereiro de 2027. JUIZ DE FORA/MG, 10 de setembro de 2026. AGNALDO AMADO FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GEOVANE CASSIO DE LIMA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA CumPrSe 0010624-91.2023.5.03.0035 REQUERENTE: GEOVANE CASSIO DE LIMA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b71791c proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de processo em fase de execução PROVISÓRIA, no qual a parte executada encontra-se em recuperação judicial. O crédito objeto da presente reclamação decorre de relação de trabalho e de fatos geradores ocorridos anteriormente ao pedido de recuperação judicial, razão pela qual se trata de crédito sujeito aos efeitos do procedimento recuperacional. Embora a sentença proferida nestes autos ainda não tenha transitado em julgado, encontra-se em curso cumprimento provisório de sentença, tendo o crédito sido regularmente apurado/liquidado, conforme cálculos de ID 4612579, no valor de R$643.413,74 atualizado até 31/01/2026. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.051, fixou a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” Assim, para fins de definição da sujeição do crédito ao regime recuperacional, o marco temporal não é o trânsito em julgado da decisão trabalhista, mas a data em que ocorreu o fato gerador da obrigação. O STJ esclareceu, ainda, que a existência do crédito não depende de declaração judicial, destacando expressamente que a submissão aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que declare ou quantifique o crédito, muito menos de seu trânsito em julgado. Desse modo, uma vez que os fatos geradores do crédito trabalhista são anteriores ao pedido de recuperação judicial, a natureza concursal do crédito já está definida, ainda que a decisão proferida nestes autos esteja sujeita a recurso. A circunstância de o crédito ainda estar submetido a julgamento definitivo não altera sua sujeição ao regime recuperacional, podendo o valor ser posteriormente adequado caso sobrevenha modificação do título judicial. A presente providência, contudo, não importa reconhecimento de definitividade do título executivo, tampouco autoriza a satisfação individual do crédito perante a recuperanda. Considerando que ainda há recurso pendente de julgamento, eventual modificação do título judicial poderá repercutir sobre a existência ou o montante do crédito, razão pela qual a providência adequada, neste momento, é assegurar sua preservação perante o Juízo da recuperação judicial, sem prejuízo de posterior adequação. Destarte, reconheço, para fins de submissão ao procedimento recuperacional, a natureza concursal do crédito objeto destes autos, observada a data de seu fato gerador. Expeça-se certidão destinada à habilitação/reserva do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 4152930-18.2026.8.26.0100, fazendo constar o valor atualmente apurado no cumprimento provisório, à exceção dos valores devidos a título de contribuição previdenciária e custas, cuja execução prosseguirá perante esta Especializada, por força das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, que incluiu os §§ 7º-B e 11 no artigo 6º da Lei 11.101/2005. Registre-se que, após o trânsito em julgado do processo principal, eventuais valores devidos a título de contribuições previdenciárias e custas processuais serão oportunamente apurados por este Juízo, com posterior intimação da reclamada para o respectivo pagamento, se devido. Consigne-se expressamente na certidão que o crédito decorre de título judicial ainda sujeito a recurso, podendo o respectivo valor ser posteriormente alterado em razão do julgamento definitivo da demanda. A expedição da certidão não autoriza atos de expropriação ou levantamento de valores no presente feito, devendo a satisfação do crédito observar o regime próprio da recuperação judicial e o plano aprovado. Intime-se a parte exequente para providenciar a habilitação perante o administrador judicial. Saliente-se que os atos executórios em face, especificamente, da parte devedora em recuperação poderão ter início apenas depois do decurso da suspensão determinada pelo Juízo Universal (artigo 6º, II, da Lei 11.101/2005). Feita a Habilitação do crédito trabalhista na Recuperação Judicial/Falência, o feito deve permanecer SUSPENSO (por Recuperação Judicial ou Falência), na forma do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005, conforme previsto no art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, observado o termo final em 15 de fevereiro de 2027. Intime-se o Exequente para impressão da Certidão de Habilitação de Crédito. Quanto aos eventuais depósitos existentes nos autos, mantenham-se vinculados a este processo, vedada a liberação ou levantamento imediato em favor da exequente, devendo o valor permanecer acautelado até deliberação do Juízo Universal ou ulterior determinação deste Juízo. Dê-se ciência às partes. Aguarde-se o decurso do prazo de 180 dias, observada a data da homologação do PRJ, acima mencionada, qual seja, 15 de fevereiro de 2027. JUIZ DE FORA/MG, 10 de setembro de 2026. AGNALDO AMADO FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.