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0010624-38.2021.5.03.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010624-38.2021.5.03.0140 AUTOR: VALTER CESAR SOARES BARBOSA RÉU: MINASGUARDA VIGILANCIA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1ce6fd proferida nos autos. Vistos. Conforme despacho ID 3daaa8a, o(a) exequente foi intimado(a) para indicar meios efetivos à execução, sob as penas do art. 11-A da CLT, com expressa advertência de que, caso eventual medida indicada não levasse à efetiva constrição de bens, o simples requerimento não importaria em interrupção do prazo prescricional. Após o decurso do prazo de mais de 02 (dois) anos, contudo, a execução remanesce frustrada. Portanto, transcorrido o prazo do art. 11-A da CLT, fica extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Registro que a prescrição intercorrente ora reconhecida alcança as contribuições previdenciárias, bem como as custas, tendo em vista o disposto no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. Os prazos e procedimentos aplicáveis, porém, não são os do Código Tributário Nacional nem os da Lei de Execução Fiscal. Isso porque há que se observar, na espécie, o princípio da teoria geral do direito segundo o qual o acessório segue a sorte do principal (Código Civil, art. 92). Desse modo, se a prescrição intercorrente aplicável aos débitos trabalhistas é a de dois anos, não haveria sentido em se admitir um lapso temporal maior para os créditos da União, que somente existem em função da condenação principal. Vale ressaltar o entendimento consubstanciado pela Súmula 150 do STF, segundo o qual o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação, ou seja, de 2 (dois) anos, uma vez que já extinto o contrato de trabalho, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Dê-se vista às partes, pelo prazo de 8 (oito) dias. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RENATA LOPES VALE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA AVELINO VIEIRA - MINASGUARDA SEGURANCA ELETRONICA E MONITORAMENTO LTDA - ME - MINASGUARDA VIGILANCIA LTDA - LUCIANA AVELINO VIEIRA DE PADUA - GUILHERME ATHAYDE AVELINO VIEIRA - MGUARD LIMPEZA E CONSERVACAO E PORTARIA LTDA - ISABELA AVELINO VIEIRA DE FREITAS - MINASGUARDA ADMINISTRACAO DE RECURSOS DE SEGURANCA LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010624-38.2021.5.03.0140 AUTOR: VALTER CESAR SOARES BARBOSA RÉU: MINASGUARDA VIGILANCIA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1ce6fd proferida nos autos. Vistos. Conforme despacho ID 3daaa8a, o(a) exequente foi intimado(a) para indicar meios efetivos à execução, sob as penas do art. 11-A da CLT, com expressa advertência de que, caso eventual medida indicada não levasse à efetiva constrição de bens, o simples requerimento não importaria em interrupção do prazo prescricional. Após o decurso do prazo de mais de 02 (dois) anos, contudo, a execução remanesce frustrada. Portanto, transcorrido o prazo do art. 11-A da CLT, fica extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Registro que a prescrição intercorrente ora reconhecida alcança as contribuições previdenciárias, bem como as custas, tendo em vista o disposto no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. Os prazos e procedimentos aplicáveis, porém, não são os do Código Tributário Nacional nem os da Lei de Execução Fiscal. Isso porque há que se observar, na espécie, o princípio da teoria geral do direito segundo o qual o acessório segue a sorte do principal (Código Civil, art. 92). Desse modo, se a prescrição intercorrente aplicável aos débitos trabalhistas é a de dois anos, não haveria sentido em se admitir um lapso temporal maior para os créditos da União, que somente existem em função da condenação principal. Vale ressaltar o entendimento consubstanciado pela Súmula 150 do STF, segundo o qual o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação, ou seja, de 2 (dois) anos, uma vez que já extinto o contrato de trabalho, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Dê-se vista às partes, pelo prazo de 8 (oito) dias. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RENATA LOPES VALE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALTER CESAR SOARES BARBOSA

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