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0010623-82.2024.5.15.0053

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0010623-82.2024.5.15.0053 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: TAYNA GIANOTTI NUNES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a72d298 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010623-82.2024.5.15.0053 - 5ª Câmara Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): COSTA SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI SARA MARINHO MEDRADO (SP365292) Recorrido: LUIZ CARLOS MOREIRA Recorrido: SERGIO PEDROSO MONTANO Recorrido: Advogado(s): TAYNA GIANOTTI NUNES GIOVANNA RAQUEL INACIO (SP462145) PATRICIA BATTISTONE CORDEIRO GONCALVES (SP331540) RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/04/2026 - Id 6f3bc21; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id ff22536). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão afirmou que: "(...) No caso concreto, a r. sentença assentou a ausência de juntada, pelo Estado, de documentação apta a demonstrar a adoção de medidas para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pela contratada, caracterizando omissão culposa (culpa in vigilando) e reconhecendo a responsabilidade subsidiária por todas as verbas deferidas (ID e3958db). Some-se a isso que, conforme registro do caderno processual, a contratação ocorreu por dispensa de licitação (id 47c9a31), o que torna ainda mais sensível o dever de diligência estatal quanto à verificação de idoneidade econômico-financeira e capacidade operacional da prestadora, sob pena de se potencializar o risco de inadimplemento trabalhista. Em tais hipóteses, não se mostra razoável pretender que o ente público se exonere integralmente, invocando presunção de legalidade, quando o acervo fático evidencia que a terceirização redundou em descumprimentos contratuais relevantes. Assim, não se cuida de responsabilização "automática" por mero inadimplemento, mas de responsabilização lastreada na constatação, pelo Juízo de origem, de que o ente público não comprovou, no processo, ter implementado mecanismos mínimos de acompanhamento/controle do adimplemento trabalhista (medidas típicas como exigências documentais, condicionamento de pagamento, notificações, retenções/glosas, sanções, dentre outras), ônus que, na prática do caso, era plenamente documentável pela Administração e cuja inexistência nos autos reforça a conclusão de omissão culposa. Ainda que se considere o regramento do Tema 1.118 quanto à impossibilidade de se impor responsabilidade fundada "exclusivamente" em inversão do ônus da prova, o próprio verbete contempla hipótese autônoma de responsabilização, ao afirmar expressamente ser responsabilidade da Administração Pública garantir condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho se dá em suas dependências ou local previamente ajustado. E é exatamente o que se verifica nestes autos: houve condenação em adicional de insalubridade em grau máximo, com base em laudo técnico (higienização de instalações sanitárias e coleta de lixo em ambiente de circulação coletiva), em prestação de serviços nas dependências do tomador, circunstância que atrai, por imperativo legal e pela própria interpretação consagrada no Tema 1.118, a responsabilidade do ente público quanto ao meio ambiente do trabalho. Nessa linha, ainda que se discutisse a extensão da responsabilidade quanto às demais parcelas, ao menos as decorrentes da insalubridade (e seus reflexos) se impõem ao tomador de serviços, por dever legal de garantir ambiente hígido e seguro, razão pela qual, sob esse enfoque, não procede a pretensão recursal de afastamento integral da responsabilidade. A alegação de que teria havido "fiscalização por amostragem" não prospera, tal como lançada no apelo, porque, no caso, não se trata de debate abstrato sobre a suficiência teórica da amostragem, mas de verificar se a Administração comprovou ter adotado providências minimamente estruturadas e contemporâneas à execução contratual - e a r. sentença foi expressa ao registrar a inexistência de prova documental fiscalizatória no processo, para além de argumentação defensiva genérica. Logo, ausente demonstração mínima de acompanhamento efetivo, não se cogita acolher o apelo sob o argumento de fiscalização "por amostragem", sob pena de se converter o Tema 246 e o art. 71, §1º, em indevida blindagem para situações em que o dever legal de vigilância e prevenção não se exterioriza em atos concretos. A r. sentença deferiu a multa do art. 477, §8º, da CLT, diante do pagamento incompleto das verbas rescisórias (diferença de 1/12 de 13º salário de 2024) no prazo legal. Tratando-se de responsabilidade subsidiária reconhecida, a extensão condenatória abrange as parcelas dela decorrentes, não prevalecendo, no caso, a tese de "personalíssimo" para excluir a multa, sobretudo quando o título executivo reconhece a responsabilidade do tomador pelas verbas deferidas. Ademais, a própria lógica de garantia do crédito trabalhista e a compreensão consolidada na jurisprudência trabalhista caminham no sentido de que a responsabilidade subsidiária alcança as parcelas integrantes da condenação, inclusive cominações legais ligadas ao inadimplemento. No particular, a r. sentença fixou a atualização pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, taxa SELIC, conforme decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59, consignando que a SELIC já engloba correção e juros. ID e3958db. Ao tratar-se de responsabilidade subsidiária do ente público, este não goza dos privilégios fiscais concedidos por lei, pois arcará com o total inadimplido pela devedora principal, inclusive juros e correção monetária. Mantida a condenação, prejudicado o pedido de improcedência dos honorários advocatícios. Também prejudicada a análise dos danos morais, uma vez que não houve condenação nesse sentido. Rejeito." O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida, não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - TAYNA GIANOTTI NUNES - COSTA SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI

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