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0010623-79.2026.5.03.0107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Marcus Moura Ferreira RORSum 0010623-79.2026.5.03.0107 RECORRENTE: MARCELO PEREIRA ARCANJO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO PEREIRA ARCANJO E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010623-79.2026.5.03.0107, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante, mas não do recurso da reclamada e de suas contrarrazões ao apelo daquela, por irregularidade de representação processual; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso do reclamante, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT e do art. 163, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, apenas acrescentando: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Argui-se, de ofício, preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto pela reclamada e de suas contrarrazões ao da reclamante, por irregularidade de representação processual, tendo em vista que a advogada subscritora das mencionadas peças, Dra. Fabiana Diniz Alves, não possui poderes para representar a recorrente, porquanto não há procuração nos autos. Esclare-se que, no ID 8c66dfa, apresentou-se solicitação de habilitação, assinada pela mencionada advogada, nos seguintes termos: "HOSPITAL SEMPER S.A, SEMPER SA SERVICO MEDICO PERMANENTE, CETUS HOSPITAL-DIA ONCOLOGIA S/A e MIRA S.A, por seus procuradores infra-assinados, nos autos do AÇÃO TRABALHISTA que lhe MARCELO PEREIRA ARCANJO, vem, respeitosamente, perante esse Douto Juízo, requerer a habilitação de sua procuradora DRA. FABIANA DINIZ ALVES, OAB/MG 98.771, para a qual deverá ser direcionada toda e qualquer intimação oriunda dos autos, sob pena de nulidade, e, ainda, requer prazo para juntada dos documentos de representação." No entanto, nos anexos de tal petição, juntou-se apenas substabelecimento de ID 28e4ec9, assinado pela própria advogada, sem que houvesse a juntada de procuração conferindo-lhe poderes para representar as partes reclamadas. Posteriormente, no ID a701293, a reclamada juntou novo substalecimento, novamente assinado pela Dr. Fabiana Diniz Alves. Também não se configurou hipótese de mandado tácito, já que a mesma ilustre advogada não participou da audiência de ID. d1fcb07. Nos termos dos arts. 103 e 104 do CPC, a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na OAB, o qual não será admitido a postular sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição ou, ainda, para praticar ato considerado urgente - o que não se constata, no caso. E, tratando-se de ausência de procuração, não cabe se falar em concessão de prazo para regularização da representação processual, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, aplicável somente às hipóteses de irregularidade/vício em procuração ou substabelecimento já constante nos autos. Oportuno transcrever o que determina o § 1º., do art. 140 do Regimento Interno deste Tribunal: "§ 1º No caso de vício formal do recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias úteis ao recorrente para saná-lo, vedada a complementação de fundamentos e a do preparo não realizado ou não comprovado no prazo alusivo ao recurso, bem como a regularização de representação processual da parte sem procuração ou substabelecimento nos autos". Assim, à vista da irregularidade de representação processual da reclamada, os atos de interposição do recurso ordinário e de apresentação de contrarrazões ao apelo do reclamante são mesmo ineficazes, na forma do item I da Súmula mencionada, circunstância que impede o conhecimento de referidas peças processuais. Por todo o exposto, deixa-se de conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e de suas contrarrazões ao do reclamante, por irregularidade de representação processual. RECURSO DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O reclamante postula a majoração dos honorários de responsabilidade da reclamada para 15% sobre o valor da liquidação, conforme o art. 791-A, § 2º, da CLT e o art. 85, § 2º, do CPC. Ademais, busca a exclusão dos honorários de sua responsabilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita. Alega que a decisão contraria a jurisprudência do STF na ADI nº 5766, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Cita o art. 102, § 2º e o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, ambos da CR, além do art. 99, § 3º, do CPC. No entanto, no aspecto, fica a sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. O julgamento, pelo STF, da ADI 5766, no qual se declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, ambos da CLT, não constitui óbice à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, desde que suspensa a exigibilidade da cobrança da parcela. Confira-se, por exemplo, a decisão proferida na Reclamação Constitucional n. 60.142/MG, sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes: "(...) o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)" (destaques acrescidos). No mesmo sentido, citam-se as Reclamações n. 57.892/SP e 56.003/SP. Assim, correta a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado desta decisão, os credores demonstrarem que não mais subsiste a situação de hipossuficiência que justificou a concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5766. Quanto ao percentual de 10%, não comporta majoração, pois atende ao art. 791-A, § 2º, da CLT e está em consonância com os parâmetros comumente arbitrados pela Turma em casos semelhantes, já considerada a complexidade da causa e a atuação dos procuradores da parte. Nega-se provimento. Tomaram parte no julgamento os(a) Exmos(a).: Desembargador Marcus Moura Ferreira (Relator), Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Presidente em exercício) e Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima. Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Belo Horizonte, 1º de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - SEMPER SA SERVICO MEDICO PERMANENTE

  2. Intimação

    TRT3 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Marcus Moura Ferreira RORSum 0010623-79.2026.5.03.0107 RECORRENTE: MARCELO PEREIRA ARCANJO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO PEREIRA ARCANJO E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010623-79.2026.5.03.0107, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante, mas não do recurso da reclamada e de suas contrarrazões ao apelo daquela, por irregularidade de representação processual; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso do reclamante, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT e do art. 163, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, apenas acrescentando: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Argui-se, de ofício, preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto pela reclamada e de suas contrarrazões ao da reclamante, por irregularidade de representação processual, tendo em vista que a advogada subscritora das mencionadas peças, Dra. Fabiana Diniz Alves, não possui poderes para representar a recorrente, porquanto não há procuração nos autos. Esclare-se que, no ID 8c66dfa, apresentou-se solicitação de habilitação, assinada pela mencionada advogada, nos seguintes termos: "HOSPITAL SEMPER S.A, SEMPER SA SERVICO MEDICO PERMANENTE, CETUS HOSPITAL-DIA ONCOLOGIA S/A e MIRA S.A, por seus procuradores infra-assinados, nos autos do AÇÃO TRABALHISTA que lhe MARCELO PEREIRA ARCANJO, vem, respeitosamente, perante esse Douto Juízo, requerer a habilitação de sua procuradora DRA. FABIANA DINIZ ALVES, OAB/MG 98.771, para a qual deverá ser direcionada toda e qualquer intimação oriunda dos autos, sob pena de nulidade, e, ainda, requer prazo para juntada dos documentos de representação." No entanto, nos anexos de tal petição, juntou-se apenas substabelecimento de ID 28e4ec9, assinado pela própria advogada, sem que houvesse a juntada de procuração conferindo-lhe poderes para representar as partes reclamadas. Posteriormente, no ID a701293, a reclamada juntou novo substalecimento, novamente assinado pela Dr. Fabiana Diniz Alves. Também não se configurou hipótese de mandado tácito, já que a mesma ilustre advogada não participou da audiência de ID. d1fcb07. Nos termos dos arts. 103 e 104 do CPC, a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na OAB, o qual não será admitido a postular sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição ou, ainda, para praticar ato considerado urgente - o que não se constata, no caso. E, tratando-se de ausência de procuração, não cabe se falar em concessão de prazo para regularização da representação processual, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, aplicável somente às hipóteses de irregularidade/vício em procuração ou substabelecimento já constante nos autos. Oportuno transcrever o que determina o § 1º., do art. 140 do Regimento Interno deste Tribunal: "§ 1º No caso de vício formal do recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias úteis ao recorrente para saná-lo, vedada a complementação de fundamentos e a do preparo não realizado ou não comprovado no prazo alusivo ao recurso, bem como a regularização de representação processual da parte sem procuração ou substabelecimento nos autos". Assim, à vista da irregularidade de representação processual da reclamada, os atos de interposição do recurso ordinário e de apresentação de contrarrazões ao apelo do reclamante são mesmo ineficazes, na forma do item I da Súmula mencionada, circunstância que impede o conhecimento de referidas peças processuais. Por todo o exposto, deixa-se de conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e de suas contrarrazões ao do reclamante, por irregularidade de representação processual. RECURSO DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O reclamante postula a majoração dos honorários de responsabilidade da reclamada para 15% sobre o valor da liquidação, conforme o art. 791-A, § 2º, da CLT e o art. 85, § 2º, do CPC. Ademais, busca a exclusão dos honorários de sua responsabilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita. Alega que a decisão contraria a jurisprudência do STF na ADI nº 5766, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Cita o art. 102, § 2º e o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, ambos da CR, além do art. 99, § 3º, do CPC. No entanto, no aspecto, fica a sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. O julgamento, pelo STF, da ADI 5766, no qual se declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, ambos da CLT, não constitui óbice à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, desde que suspensa a exigibilidade da cobrança da parcela. Confira-se, por exemplo, a decisão proferida na Reclamação Constitucional n. 60.142/MG, sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes: "(...) o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)" (destaques acrescidos). No mesmo sentido, citam-se as Reclamações n. 57.892/SP e 56.003/SP. Assim, correta a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado desta decisão, os credores demonstrarem que não mais subsiste a situação de hipossuficiência que justificou a concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5766. Quanto ao percentual de 10%, não comporta majoração, pois atende ao art. 791-A, § 2º, da CLT e está em consonância com os parâmetros comumente arbitrados pela Turma em casos semelhantes, já considerada a complexidade da causa e a atuação dos procuradores da parte. Nega-se provimento. Tomaram parte no julgamento os(a) Exmos(a).: Desembargador Marcus Moura Ferreira (Relator), Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Presidente em exercício) e Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima. Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Belo Horizonte, 1º de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - CETUS HOSPITAL-DIA ONCOLOGIA LTDA

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