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0010623-67.2026.5.03.0111

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010623-67.2026.5.03.0111 AUTOR: FERNANDA SILVA ROCHA RÉU: CONTADORA DA BOLSA CONTABILIDADE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f68263 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO FERNANDA SILVA ROCHA ajuizou reclamatória trabalhista em face de CONTADORA DA BOLSA CONTABILIDADE LTDA. e ALICE HELENA PORTO, todos já qualificados. Após explicitar os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postulou conforme rol da inicial. Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$ 425.230,48. Em audiência inicial, presentes as partes, restou infrutífera a conciliação. A reclamada juntou defesa, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Impugnação à defesa e documentos apresentada sob o ID 4247fb5. Na audiência em prosseguimento, foram ouvidas as partes e três testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. Relatado sucintamente o processo, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Competência da Justiça do Trabalho. A 1ª reclamada suscita a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide, pois alega que a relação havida entre as partes é de cunho cível e não trabalhista, invocando a ADC 48, ADPF 324, ADC 66 e o Tema 725 da Repercussão Geral do STF. Contudo, da análise da petição inicial, verifico que a reclamante requer a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços por fraude (pejotização) e o reconhecimento do vínculo de emprego, assim como o pagamento de verbas trabalhistas devidas durante o período de prestação de serviços. Assim sendo, nada a deferir no aspecto, eis que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a existência ou não da relação empregatícia controvertida, nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição Federal. Rejeito a preliminar. Inépcia da petição inicial A 2ª reclamada argui a inépcia da petição inicial em relação a si, sustentando a ausência de causa de pedir e a inexistência de pedido condenatório específico ou pleito de responsabilidade solidária ou subsidiária deduzido em seu desfavor na exordial. Passo à análise. Conforme previsão contida no art. 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si. Da análise da petição inicial (ID. ebf00aa), constata-se que a parte autora qualificou a 2ª reclamada no preâmbulo como representante legal da 1ª reclamada e deduziu todos os pedidos do rol da exordial estritamente em face da "Ré" e da "Reclamada" no singular, inexistindo formulação de pedido condenatório, solidário ou subsidiário dirigido à pessoa física de ALICE HELENA PORTO. Não havendo formulação de pedido em desfavor da 2ª reclamada no rol da exordial, resta configurada a inépcia quanto a ela, sendo incabível a inovação deduzida somente em sede de impugnação à contestação. Sendo assim, fica o feito extinto, sem resolução do mérito, em relação à 2ª reclamada, ALICE HELENA PORTO, por ausência de causa de pedir e pedido, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, § 1º, I, do CPC. Prejudicada a análise da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam por ela arguida. Prescrição quinquenal. Diante do ajuizamento da ação em 01/07/2026, deve ser declarada a prescrição quinquenal em relação às pretensões compreendidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da reclamação (art. 7º, XXIX da CF/88). Portanto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em relação às parcelas vencidas antes de 01/07/2021 (art. 487, II do CPC). Reconhecimento do vínculo de emprego. Natureza da remuneração e verbas trabalhistas e rescisórias. A reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada no período de 17/06/2020 a 17/03/2025, com remuneração variável conforme evolução descrita na inicial, exercendo as funções de vendedora, atendente de CS, gerente de relacionamento e gestora de relacionamento e comercial. Requer o registro da CTPS, a integração das comissões e bônus ao salário com seus reflexos, o pagamento das verbas rescisórias, das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, bem como a entrega das guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego. A reclamada nega a existência de vínculo empregatício, sustentando que a reclamante lhe prestava serviços autônomos por intermédio de pessoa jurídica (MEI), com amparo no art. 129 da Lei nº 11.196/2005 e no Tema 725 do STF. Afirma, ainda, que a relação foi encerrada consensualmente mediante termo de distrato com plena quitação, não sendo devidas as verbas postuladas. Analiso. Admitida a prestação de serviços por parte da reclamante, competia às reclamadas o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo do direito vindicado, consubstanciado na efetiva autonomia na prestação laboral (artigo 818, II, da CLT e artigo 373, II, do CPC), encargo do qual não se desincumbiram. A documentação acostada aos autos evidencia a inserção da trabalhadora na dinâmica essencial do empreendimento e a fiscalização direta sobre as suas atividades. As trocas de mensagens e comunicações internas revelam cobrança contínua de resultados (ID 299c1ac), controle de comunicação e produtividade mediante exigência de confirmação de leitura (IDs c4c40ea e f7076dd), além de rigorosa fiscalização para concessão de folgas e ausências (IDs 37338c3, 3539d6a e 57b572e). A própria nomenclatura utilizada pelas rés para o pagamento de descanso remunerado sob a rubrica de "rebaterização" (IDs 4bf3e2e, a71b81f e 5ca7fd7) desvirtua a essência da autonomia comercial, demonstrando a concessão disfarçada de férias com o intuito de retenção do trabalhador. Essa circunstância foi expressamente admitida pela preposta em seu depoimento pessoal, ao confirmar que a "rebaterização" correspondia a um período de descanso remunerado fornecido aos prestadores. No que tange à prova oral, a testemunha indicada pela reclamante, Laís Aparecida da Silva Nogueira, que atuou diretamente no suporte ao setor de atendimento/CS, corroborou a existência de subordinação jurídica e fiscalização diária, afirmando que a abertura de CNPJ foi exigida para a viabilização dos pagamentos, que o sistema permitia verificar os colaboradores conectados (online) e que havia a necessidade de apresentar relatórios diários das atividades desempenhadas. Em contrapartida, as declarações prestadas pela testemunha convidada pela reclamada, Sra. Poliana Julia Maria dos Reis Pereira Garinari, que buscou sustentar a tese de ampla autonomia e ausência de controle, encontram-se isoladas e frontalmente infirmadas pelo robusto acervo documental acostado aos autos (especialmente os registros de cobranças, controle de escalas e justificativas exigidas pela empresa nos IDs 6616885, dd4aae0, 74c1d89 e 3539d6a). Nesse contexto, ausente prova convincente da autonomia invocada e configurada a fraude na contratação via pessoa jurídica (art. 9º da CLT), reconheço a existência de vínculo de emprego entre as partes, no período de 17/06/2020 a 17/03/2025, nas funções de vendedora (17/06/2020 a 30/06/2021), atendente de CS (01/07/2021 a 30/11/2021), gerente de relacionamento (01/12/2021 a 31/12/2023) e gestora de relacionamento e comercial (01/01/2024 a 17/03/2025). Quanto à remuneração, restou incontroverso nos autos — inclusive por confissão expressa em contestação e pelos contratos de prestação de serviços acostados pelas próprias reclamadas — que a reclamante recebia contraprestação mista, composta por um valor fixo mensal somado a comissões e bônus variáveis incidentes sobre vendas e renovações de contratos (Anexo I, ID 20d14d6, e notas fiscais de ID e2b78ec). Nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, as comissões integram a remuneração para todos os efeitos legais. Declarada a natureza salarial de toda a remuneração auferida, defiro a integração das comissões e bônus pagos mês a mês para fins de cálculo de todas as parcelas contratuais e rescisórias, bem como defiro os reflexos diretos das comissões no repouso semanal remunerado e feriados, em conformidade com a Súmula nº 27 do Colendo TST. Quanto à extinção do contrato, a reclamada sustenta a validade do distrato firmado entre pessoas jurídicas. Todavia, reconhecido o vínculo de emprego a quitação genérica constante do distrato civil não tem o condão de afastar os direitos trabalhistas indisponíveis. Reconheço, portanto, que o contrato de trabalho foi rescindido sem justa causa em 17/03/2025, projetando-se seu término para 30/04/2025, em razão do aviso-prévio indenizado proporcional de 42 dias (Lei nº 12.506/2011), nos limites do pedido. Em consequência, observada a prescrição quinquenal pronunciada quanto às parcelas anteriores a 01/07/2021, condeno a 1ª reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário de março de 2025 (17 dias); b) aviso-prévio indenizado (42 dias); c) 13º salário proporcional de 2025 (4/12); d) 13º salário integral de 2021, 2022, 2023 e 2024; e) férias vencidas de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024, todas acrescidas de 1/3 constitucional; f) férias proporcionais de 2024/2025 acrescidas de 1/3 (11/12); g) reflexos das comissões/remuneração variável no repouso semanal remunerado e feriados durante todo o período imprescrito (Súmula nº 27 do TST); h) depósitos do FGTS do período imprescrito, acrescidos da indenização compensatória de 40%, inclusive sobre as parcelas rescisórias deferidas. Cumpre destacar que nos termos do Tema 68 dos Precedentes Vinculantes do TST, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, diante da ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, conforme entendimento firmado no julgamento do Tema 168 dos Precedentes Vinculantes do TST e na Súmula 462 do TST. Indefiro a multa prevista no art. 467 da CLT, tendo em vista a controvérsia acerca da própria existência do vínculo empregatício. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, tomando-se por base a evolução remuneratória mensal comprovada nos autos (soma da parcela fixa com as comissões/bônus atestados pelos extratos bancários e notas fiscais), autorizada a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título, inclusive as quantias quitadas por ocasião do distrato a título de rebaterização e descredenciamento (R$ 13.341,00), a fim de evitar enriquecimento sem causa. Deverá a 1ª reclamada proceder à anotação da CTPS digital da reclamante com data de admissão em 17/06/2020 e dispensa em 30/04/2025 (considerando-se a projeção do aviso prévio), observadas as funções reconhecidas e as remunerações mensais apuradas, no prazo de cinco dias a contar da intimação específica para tal mister, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00. Em caso de descumprimento da determinação supra, a anotação poderá ser feita pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa cominada (art. 39 da CLT). No mesmo prazo, deverá fornecer as guias TRCT (chave de conectividade) e CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, caso o benefício deixe de ser percebido por culpa exclusiva da empregadora. Jornada de trabalho. Horas extras e reflexos. Adicional noturno. Intervalo intrajornada. Alega a reclamante que laborava de segunda a sexta-feira das 9:00 às 20:00 e aos sábados das 9:00 às 13:00, sendo que nos meses de janeiro a março cumpria jornada das 8:00 às 20:00 em todos os dias (incluindo sábados, domingos e feriados), estendendo até 00h duas vezes por semana a partir de dezembro de 2021, sem usufruir integralmente do intervalo intrajornada no período de declaração de IRPF. Requer o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, adicional noturno, horas extras noturnas e reflexos. A reclamada aduz que a autora prestava serviços com total liberdade de horários, inexistindo fiscalização ou controle de ponto. Pois bem. Embora incontroverso nos autos que a reclamante desempenhava suas funções em regime de home office (teletrabalho), restou cabalmente demonstrado, por meio da prova oral e documental acostada aos autos, que a empregadora exercia efetivo controle e fiscalização da jornada de trabalho mediante ferramentas telemáticas. Com efeito, a preposta da ré, Sra. Simone de Souza Almeida, admitiu a existência de parâmetros temporais rígidos ao declarar “que o sistema da empresa exigia login e senha próprios” e “que existe uma indicação de atendimento em horário comercial das 08h00 às 18h00”. Além disso a prova documental acostada pela obreira corrobora a possibilidade de acompanhamento e controle da jornada pela empregadora, destacando-se os registros de autenticação e permanência no sistema da empresa (ID 6616885), o monitoramento de mensagens com exigência de confirmação de leitura (IDs c4c40ea e f7076dd), a distribuição e conferência de tarefas diárias com horários delimitados (IDs bf99917 e 86befa3), as convocações para reuniões após as 18h e no período noturno (IDs dd4aae0 e 74c1d89), além da obrigatoriedade de envio de formulários e justificativas médicas ao RH para abono de ausências e cômputo em banco de horas (IDs c6d5b01, 3539d6a e 7257d80). Neste contexto, a ausência de apresentação dos controles de jornada atrai a incidência da Súmula 338 do TST, gerando presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, a qual, contudo, deve ser compatibilizada com a prova oral produzida nos autos. A testemunha Laís Aparecida da Silva Nogueira confirmou a existência de sobrejornada habitual, relatando que a jornada contratual se dava das 08h00 às 18h00, com registro formal de pausas no sistema, e que, especificamente durante a temporada de imposto de renda, o labor se estendia até as 22h00 ou 23h00 em dias úteis, havendo também trabalho aos sábados. No mesmo sentido, a testemunha Anderson Carlos Messias Alves confirmou o aumento expressivo de trabalho no período de IRPF, fato igualmente admitido pela testemunha patronal, Poliana Garinari. No tocante ao intervalo intrajornada, por outro lado, entendo que a autora, por exercer atividade em regime de teletrabalho, detinha autonomia para administrar o momento destinado às pausas para repouso e alimentação, inexistente nos autos prova de que a reclamada impedisse ou restringisse a fruição do intervalo intrajornada. Observados os limites da lide, o conjunto probatório e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo que a reclamante laborava ordinariamente (de maio a fevereiro de cada ano) de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h00 e nos períodos de pico de IRPF (março e abril de cada ano) de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 22h30 e aos sábados, das 08h00 às 13h00. Havia gozo do intervalo intrajornada de 01h de segunda a sexta-feira, inclusive nos períodos de pico. Considerando que a jornada fixada ultrapassa os limites previstos nos arts. 58 e 59 da CLT, defiro o pagamento, como extras, das horas excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal, observado o critério mais benéfico à empregada e vedada a apuração em duplicidade, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada alegadamente suprimido. Em liquidação de sentença deverão ser observados os seguintes parâmetros: jornada ora fixada; frequência integral ao trabalho no período imprescrito, deduzindo-se períodos de afastamento/licenças comprovados; adicional legal de 50%; adicional de 20% para o labor noturno, com a redução ficta da hora noturna; divisor 220; evolução salarial da reclamante; dedução dos valores comprovadamente quitados sob idêntico título; enquadramento da reclamante como comissionista mista, apurando-se sobre a parte fixa as horas simples acrescidas do adicional de horas extras (Súmula nº 264 do TST) e sobre a parte variável (comissões/bônus) apenas o adicional de horas extras de 50% (Súmula nº 340 e OJ nº 397 da SDI-1 do TST); e observância da Súmula nº 347 do TST e da OJ nº 394 da SDI-1 do TST (com a modulação fixada pelo TST no Tema Repetitivo nº 9). Indenização por danos morais e existencial. A reclamante pleiteia o pagamento de indenização por dano existencial, aduzindo a imposição de jornada extenuante e violação ao direito à desconexão, com prejuízos à sua saúde, vida social e familiar e de danos morais decorrentes de violação à sua dignidade e aos seus direitos de personalidade em razão de ter sido dispensada abruptamente por videochamada enquanto acompanhava atendimento médico/terapêutico de seu filho autista, somada à repreensão sofrida por expor a condição de mãe atípica perante a equipe de trabalho. A reclamada contesta as pretensões, alegando a inexistência de controle de jornada, a ausência de ato ilícito na comunicação remota de descredenciamento e a falta de prova de dano concreto ou nexo causal. Analiso conjuntamente. O dano moral e o dano existencial constituem espécies de dano extrapatrimonial decorrentes da lesão a direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, e 5º, X, da CF/88 e art. 223-B da CLT). Sua reparação exige a constatação concomitante do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No que tange ao alegado dano existencial decorrente da sobrejornada e do direito à desconexão, o pedido não merece acolhimento. Embora a jornada fixada nestes autos tenha sido superior aos limites legais e apta a ensejar o pagamento de horas extras, não se mostra suficientemente extenuante a ponto de caracterizar dano existencial, não havendo prova contundente de que tenha sido privada do convívio familiar e social ou impedida de desenvolver atividades pessoais em razão da jornada de trabalho. Por outro lado, quanto ao dano moral decorrente da conduta patronal no encerramento contratual e do tratamento dispensado à condição familiar da empregada, a pretensão é procedente. Restou comprovado nos autos que a reclamada tinha plena ciência de que a autora é mãe atípica e necessitava de horários específicos para acompanhar o filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em terapias multidisciplinares (IDs 60447c9, 57b572e e edd9f7c). Conforme comprovante de comparecimento emitido pela clínica médica (ID 3994a03 e ID 6f69912), a reclamante foi acionada e sumariamente dispensada por videochamada no exato momento em que se encontrava no centro de especialidades médicas com a criança. Ainda que a prestação de serviços ocorresse na modalidade remota, a comunicação abrupta e insensível de ruptura do vínculo em meio a atendimento de saúde de dependente que necessita de cuidados especiais — sem a observância de cautelas mínimas de urbanidade e empatia, e com desrespeito aos deveres anexos de conduta derivados da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) — extrapola o mero exercício do poder diretivo/resilitório e atenta contra a dignidade da trabalhadora (art. 1º, III, da CF/88). Soma-se a isso a postura insensível demonstrada nas mensagens acostadas aos autos sob os IDs ec74853 e a04c0c3, nas quais a gestora repreendeu a autora por ter compartilhado questões de ordem pessoal em reunião com a equipe, evidenciando manifesto incômodo patronal com a mera explicitação de circunstâncias particulares da trabalhadora, o que reforça o descaso da empresa com a realidade vivenciada pela obreira. A inobservância dos deveres laterais de proteção e consideração no ato da ruptura contratual, somada à rigidez no trato da empregada, extrapola os limites do exercício regular do direito potestativo de rescisão, ensejando abalo moral indenizável. Considerando a natureza do bem jurídico tutelado, a extensão do constrangimento provocado pela inobservância do dever de cuidado, a duração do vínculo de emprego (quase cinco anos), a capacidade econômica da empregadora, os parâmetros orientativos do art. 223-G da CLT e os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que atende ao caráter pedagógico e compensatório da reparação, sem proporcionar enriquecimento sem causa. Justiça gratuita. Diante da declaração de pobreza que acompanha a peça inicial (ID adafe53), e cumpridas as exigências legais, concedo o benefício da justiça gratuita à autora, nos termos do §3º do artigo 790 da CLT e Tema 21 dos Precedentes Vinculantes do TST. Honorários advocatícios. São devidos honorários de sucumbência a favor do advogado da parte autora, no importe de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Devidos honorários de sucumbência a favor do advogado da reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos que foram julgados totalmente improcedentes, nos termos do art. 791-A, §3º da CLT. Diante da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, e observando o julgamento da ADI 5.766 pelo STF, fica suspensa a exigibilidade dos honorários a seu encargo. Juros e correção monetária. Observando-se o decidido pelo STF no julgamento conjunto da ADI 5.867 e ADCs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 31/08/2024, na fase pré-judicial haverá incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, os valores serão atualizados pelo IPCA-E, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406 do Código Civil). Quanto aos danos morais, considera-se que o valor arbitrado está atualizado até a data de publicação desta decisão. Recolhimentos previdenciários e fiscais. A culpa da empregadora pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não é capaz de eximir a/o reclamante do pagamento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda correspondentes, eis que esta responsabilidade decorre de lei. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário de contribuição e o cálculo mês a mês. Para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, conforme a Lei nº 12.350/10 e Instrução Normativa n. 1.500/14, observando-se que os juros de mora não integram a sua base de cálculo, tendo em vista sua natureza indenizatória (OJ 400 da SDI-I do TST). A responsabilidade pelo recolhimento é do empregador, ficando autorizada a retenção. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação à 2ª reclamada, ALICE HELENA PORTO, por inépcia da petição inicial (art. 330, § 1º, I, c/c art. 485, I, do CPC), rejeitar as demais preliminares, acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para julgar extintas, com resolução do mérito, as pretensões vencidas anteriormente a 01/07/2021 (art. 487, II, do CPC) e, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões formuladas por FERNANDA SILVA ROCHA em face de CONTADORA DA BOLSA CONTABILIDADE LTDA., para declarar a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 17/06/2020 a 17/03/2025 (com projeção do aviso-prévio indenizado até 30/04/2025) e condenar a 1ª reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário de março de 2025 (17 dias);aviso-prévio indenizado (42 dias);13º salário proporcional de 2025 (4/12);13º salário integral de 2021, 2022, 2023 e 2024;férias vencidas de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024 acrescidas de 1/3;férias proporcionais de 2024/2025 (11/12) acrescidas de 1/3;reflexos das comissões e bônus no repouso semanal remunerado e feriados por todo o período imprescrito (Súmula nº 27 do TST);depósitos do FGTS do período imprescrito com a indenização compensatória de 40%, inclusive sobre as parcelas rescisórias deferidas, a serem depositados na conta vinculada;multa do art. 477, § 8º, da CLT;horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 50%, e adicional noturno de 20%, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com 40%;indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Os valores serão apurados em liquidação de sentença, levando em conta os parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante desta decisão, autorizada a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título. Deverá a 1ª reclamada proceder à anotação da CTPS digital da reclamante com data de admissão em 17/06/2020 e dispensa em 30/04/2025 (considerando-se a projeção do aviso prévio), observadas as funções reconhecidas e as remunerações mensais apuradas, no prazo de cinco dias a contar da intimação específica para tal mister, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00. Em caso de descumprimento da determinação supra, a anotação poderá ser feita pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa cominada (art. 39 da CLT). No mesmo prazo, deverá fornecer as guias TRCT (chave de conectividade) e CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, caso o benefício deixe de ser percebido por culpa exclusiva da empregadora. Deferido à autora o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a parte ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do mesmo artigo. A contribuição da reclamante será descontada de seus créditos. Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda na fonte, sendo que os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados conforme a Lei nº 12.350/10 e Instrução Normativa nº 1.500/14 da RFB. Não há tributação sobre juros de mora, na forma da OJ 400 da SDI-1 do TST. Custas processuais pela 1ª reclamada, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 200.000,00. Intimem-se as partes. /bvd BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. FLAVIA FONSECA PARREIRA STORTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA SILVA ROCHA

  2. Intimação

    TRT3 · 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010623-67.2026.5.03.0111 AUTOR: FERNANDA SILVA ROCHA RÉU: CONTADORA DA BOLSA CONTABILIDADE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f68263 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO FERNANDA SILVA ROCHA ajuizou reclamatória trabalhista em face de CONTADORA DA BOLSA CONTABILIDADE LTDA. e ALICE HELENA PORTO, todos já qualificados. Após explicitar os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postulou conforme rol da inicial. Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$ 425.230,48. Em audiência inicial, presentes as partes, restou infrutífera a conciliação. A reclamada juntou defesa, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Impugnação à defesa e documentos apresentada sob o ID 4247fb5. Na audiência em prosseguimento, foram ouvidas as partes e três testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. Relatado sucintamente o processo, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Competência da Justiça do Trabalho. A 1ª reclamada suscita a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide, pois alega que a relação havida entre as partes é de cunho cível e não trabalhista, invocando a ADC 48, ADPF 324, ADC 66 e o Tema 725 da Repercussão Geral do STF. Contudo, da análise da petição inicial, verifico que a reclamante requer a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços por fraude (pejotização) e o reconhecimento do vínculo de emprego, assim como o pagamento de verbas trabalhistas devidas durante o período de prestação de serviços. Assim sendo, nada a deferir no aspecto, eis que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a existência ou não da relação empregatícia controvertida, nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição Federal. Rejeito a preliminar. Inépcia da petição inicial A 2ª reclamada argui a inépcia da petição inicial em relação a si, sustentando a ausência de causa de pedir e a inexistência de pedido condenatório específico ou pleito de responsabilidade solidária ou subsidiária deduzido em seu desfavor na exordial. Passo à análise. Conforme previsão contida no art. 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si. Da análise da petição inicial (ID. ebf00aa), constata-se que a parte autora qualificou a 2ª reclamada no preâmbulo como representante legal da 1ª reclamada e deduziu todos os pedidos do rol da exordial estritamente em face da "Ré" e da "Reclamada" no singular, inexistindo formulação de pedido condenatório, solidário ou subsidiário dirigido à pessoa física de ALICE HELENA PORTO. Não havendo formulação de pedido em desfavor da 2ª reclamada no rol da exordial, resta configurada a inépcia quanto a ela, sendo incabível a inovação deduzida somente em sede de impugnação à contestação. Sendo assim, fica o feito extinto, sem resolução do mérito, em relação à 2ª reclamada, ALICE HELENA PORTO, por ausência de causa de pedir e pedido, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, § 1º, I, do CPC. Prejudicada a análise da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam por ela arguida. Prescrição quinquenal. Diante do ajuizamento da ação em 01/07/2026, deve ser declarada a prescrição quinquenal em relação às pretensões compreendidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da reclamação (art. 7º, XXIX da CF/88). Portanto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em relação às parcelas vencidas antes de 01/07/2021 (art. 487, II do CPC). Reconhecimento do vínculo de emprego. Natureza da remuneração e verbas trabalhistas e rescisórias. A reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada no período de 17/06/2020 a 17/03/2025, com remuneração variável conforme evolução descrita na inicial, exercendo as funções de vendedora, atendente de CS, gerente de relacionamento e gestora de relacionamento e comercial. Requer o registro da CTPS, a integração das comissões e bônus ao salário com seus reflexos, o pagamento das verbas rescisórias, das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, bem como a entrega das guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego. A reclamada nega a existência de vínculo empregatício, sustentando que a reclamante lhe prestava serviços autônomos por intermédio de pessoa jurídica (MEI), com amparo no art. 129 da Lei nº 11.196/2005 e no Tema 725 do STF. Afirma, ainda, que a relação foi encerrada consensualmente mediante termo de distrato com plena quitação, não sendo devidas as verbas postuladas. Analiso. Admitida a prestação de serviços por parte da reclamante, competia às reclamadas o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo do direito vindicado, consubstanciado na efetiva autonomia na prestação laboral (artigo 818, II, da CLT e artigo 373, II, do CPC), encargo do qual não se desincumbiram. A documentação acostada aos autos evidencia a inserção da trabalhadora na dinâmica essencial do empreendimento e a fiscalização direta sobre as suas atividades. As trocas de mensagens e comunicações internas revelam cobrança contínua de resultados (ID 299c1ac), controle de comunicação e produtividade mediante exigência de confirmação de leitura (IDs c4c40ea e f7076dd), além de rigorosa fiscalização para concessão de folgas e ausências (IDs 37338c3, 3539d6a e 57b572e). A própria nomenclatura utilizada pelas rés para o pagamento de descanso remunerado sob a rubrica de "rebaterização" (IDs 4bf3e2e, a71b81f e 5ca7fd7) desvirtua a essência da autonomia comercial, demonstrando a concessão disfarçada de férias com o intuito de retenção do trabalhador. Essa circunstância foi expressamente admitida pela preposta em seu depoimento pessoal, ao confirmar que a "rebaterização" correspondia a um período de descanso remunerado fornecido aos prestadores. No que tange à prova oral, a testemunha indicada pela reclamante, Laís Aparecida da Silva Nogueira, que atuou diretamente no suporte ao setor de atendimento/CS, corroborou a existência de subordinação jurídica e fiscalização diária, afirmando que a abertura de CNPJ foi exigida para a viabilização dos pagamentos, que o sistema permitia verificar os colaboradores conectados (online) e que havia a necessidade de apresentar relatórios diários das atividades desempenhadas. Em contrapartida, as declarações prestadas pela testemunha convidada pela reclamada, Sra. Poliana Julia Maria dos Reis Pereira Garinari, que buscou sustentar a tese de ampla autonomia e ausência de controle, encontram-se isoladas e frontalmente infirmadas pelo robusto acervo documental acostado aos autos (especialmente os registros de cobranças, controle de escalas e justificativas exigidas pela empresa nos IDs 6616885, dd4aae0, 74c1d89 e 3539d6a). Nesse contexto, ausente prova convincente da autonomia invocada e configurada a fraude na contratação via pessoa jurídica (art. 9º da CLT), reconheço a existência de vínculo de emprego entre as partes, no período de 17/06/2020 a 17/03/2025, nas funções de vendedora (17/06/2020 a 30/06/2021), atendente de CS (01/07/2021 a 30/11/2021), gerente de relacionamento (01/12/2021 a 31/12/2023) e gestora de relacionamento e comercial (01/01/2024 a 17/03/2025). Quanto à remuneração, restou incontroverso nos autos — inclusive por confissão expressa em contestação e pelos contratos de prestação de serviços acostados pelas próprias reclamadas — que a reclamante recebia contraprestação mista, composta por um valor fixo mensal somado a comissões e bônus variáveis incidentes sobre vendas e renovações de contratos (Anexo I, ID 20d14d6, e notas fiscais de ID e2b78ec). Nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, as comissões integram a remuneração para todos os efeitos legais. Declarada a natureza salarial de toda a remuneração auferida, defiro a integração das comissões e bônus pagos mês a mês para fins de cálculo de todas as parcelas contratuais e rescisórias, bem como defiro os reflexos diretos das comissões no repouso semanal remunerado e feriados, em conformidade com a Súmula nº 27 do Colendo TST. Quanto à extinção do contrato, a reclamada sustenta a validade do distrato firmado entre pessoas jurídicas. Todavia, reconhecido o vínculo de emprego a quitação genérica constante do distrato civil não tem o condão de afastar os direitos trabalhistas indisponíveis. Reconheço, portanto, que o contrato de trabalho foi rescindido sem justa causa em 17/03/2025, projetando-se seu término para 30/04/2025, em razão do aviso-prévio indenizado proporcional de 42 dias (Lei nº 12.506/2011), nos limites do pedido. Em consequência, observada a prescrição quinquenal pronunciada quanto às parcelas anteriores a 01/07/2021, condeno a 1ª reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário de março de 2025 (17 dias); b) aviso-prévio indenizado (42 dias); c) 13º salário proporcional de 2025 (4/12); d) 13º salário integral de 2021, 2022, 2023 e 2024; e) férias vencidas de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024, todas acrescidas de 1/3 constitucional; f) férias proporcionais de 2024/2025 acrescidas de 1/3 (11/12); g) reflexos das comissões/remuneração variável no repouso semanal remunerado e feriados durante todo o período imprescrito (Súmula nº 27 do TST); h) depósitos do FGTS do período imprescrito, acrescidos da indenização compensatória de 40%, inclusive sobre as parcelas rescisórias deferidas. Cumpre destacar que nos termos do Tema 68 dos Precedentes Vinculantes do TST, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, diante da ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, conforme entendimento firmado no julgamento do Tema 168 dos Precedentes Vinculantes do TST e na Súmula 462 do TST. Indefiro a multa prevista no art. 467 da CLT, tendo em vista a controvérsia acerca da própria existência do vínculo empregatício. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, tomando-se por base a evolução remuneratória mensal comprovada nos autos (soma da parcela fixa com as comissões/bônus atestados pelos extratos bancários e notas fiscais), autorizada a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título, inclusive as quantias quitadas por ocasião do distrato a título de rebaterização e descredenciamento (R$ 13.341,00), a fim de evitar enriquecimento sem causa. Deverá a 1ª reclamada proceder à anotação da CTPS digital da reclamante com data de admissão em 17/06/2020 e dispensa em 30/04/2025 (considerando-se a projeção do aviso prévio), observadas as funções reconhecidas e as remunerações mensais apuradas, no prazo de cinco dias a contar da intimação específica para tal mister, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00. Em caso de descumprimento da determinação supra, a anotação poderá ser feita pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa cominada (art. 39 da CLT). No mesmo prazo, deverá fornecer as guias TRCT (chave de conectividade) e CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, caso o benefício deixe de ser percebido por culpa exclusiva da empregadora. Jornada de trabalho. Horas extras e reflexos. Adicional noturno. Intervalo intrajornada. Alega a reclamante que laborava de segunda a sexta-feira das 9:00 às 20:00 e aos sábados das 9:00 às 13:00, sendo que nos meses de janeiro a março cumpria jornada das 8:00 às 20:00 em todos os dias (incluindo sábados, domingos e feriados), estendendo até 00h duas vezes por semana a partir de dezembro de 2021, sem usufruir integralmente do intervalo intrajornada no período de declaração de IRPF. Requer o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, adicional noturno, horas extras noturnas e reflexos. A reclamada aduz que a autora prestava serviços com total liberdade de horários, inexistindo fiscalização ou controle de ponto. Pois bem. Embora incontroverso nos autos que a reclamante desempenhava suas funções em regime de home office (teletrabalho), restou cabalmente demonstrado, por meio da prova oral e documental acostada aos autos, que a empregadora exercia efetivo controle e fiscalização da jornada de trabalho mediante ferramentas telemáticas. Com efeito, a preposta da ré, Sra. Simone de Souza Almeida, admitiu a existência de parâmetros temporais rígidos ao declarar “que o sistema da empresa exigia login e senha próprios” e “que existe uma indicação de atendimento em horário comercial das 08h00 às 18h00”. Além disso a prova documental acostada pela obreira corrobora a possibilidade de acompanhamento e controle da jornada pela empregadora, destacando-se os registros de autenticação e permanência no sistema da empresa (ID 6616885), o monitoramento de mensagens com exigência de confirmação de leitura (IDs c4c40ea e f7076dd), a distribuição e conferência de tarefas diárias com horários delimitados (IDs bf99917 e 86befa3), as convocações para reuniões após as 18h e no período noturno (IDs dd4aae0 e 74c1d89), além da obrigatoriedade de envio de formulários e justificativas médicas ao RH para abono de ausências e cômputo em banco de horas (IDs c6d5b01, 3539d6a e 7257d80). Neste contexto, a ausência de apresentação dos controles de jornada atrai a incidência da Súmula 338 do TST, gerando presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, a qual, contudo, deve ser compatibilizada com a prova oral produzida nos autos. A testemunha Laís Aparecida da Silva Nogueira confirmou a existência de sobrejornada habitual, relatando que a jornada contratual se dava das 08h00 às 18h00, com registro formal de pausas no sistema, e que, especificamente durante a temporada de imposto de renda, o labor se estendia até as 22h00 ou 23h00 em dias úteis, havendo também trabalho aos sábados. No mesmo sentido, a testemunha Anderson Carlos Messias Alves confirmou o aumento expressivo de trabalho no período de IRPF, fato igualmente admitido pela testemunha patronal, Poliana Garinari. No tocante ao intervalo intrajornada, por outro lado, entendo que a autora, por exercer atividade em regime de teletrabalho, detinha autonomia para administrar o momento destinado às pausas para repouso e alimentação, inexistente nos autos prova de que a reclamada impedisse ou restringisse a fruição do intervalo intrajornada. Observados os limites da lide, o conjunto probatório e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo que a reclamante laborava ordinariamente (de maio a fevereiro de cada ano) de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h00 e nos períodos de pico de IRPF (março e abril de cada ano) de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 22h30 e aos sábados, das 08h00 às 13h00. Havia gozo do intervalo intrajornada de 01h de segunda a sexta-feira, inclusive nos períodos de pico. Considerando que a jornada fixada ultrapassa os limites previstos nos arts. 58 e 59 da CLT, defiro o pagamento, como extras, das horas excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal, observado o critério mais benéfico à empregada e vedada a apuração em duplicidade, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada alegadamente suprimido. Em liquidação de sentença deverão ser observados os seguintes parâmetros: jornada ora fixada; frequência integral ao trabalho no período imprescrito, deduzindo-se períodos de afastamento/licenças comprovados; adicional legal de 50%; adicional de 20% para o labor noturno, com a redução ficta da hora noturna; divisor 220; evolução salarial da reclamante; dedução dos valores comprovadamente quitados sob idêntico título; enquadramento da reclamante como comissionista mista, apurando-se sobre a parte fixa as horas simples acrescidas do adicional de horas extras (Súmula nº 264 do TST) e sobre a parte variável (comissões/bônus) apenas o adicional de horas extras de 50% (Súmula nº 340 e OJ nº 397 da SDI-1 do TST); e observância da Súmula nº 347 do TST e da OJ nº 394 da SDI-1 do TST (com a modulação fixada pelo TST no Tema Repetitivo nº 9). Indenização por danos morais e existencial. A reclamante pleiteia o pagamento de indenização por dano existencial, aduzindo a imposição de jornada extenuante e violação ao direito à desconexão, com prejuízos à sua saúde, vida social e familiar e de danos morais decorrentes de violação à sua dignidade e aos seus direitos de personalidade em razão de ter sido dispensada abruptamente por videochamada enquanto acompanhava atendimento médico/terapêutico de seu filho autista, somada à repreensão sofrida por expor a condição de mãe atípica perante a equipe de trabalho. A reclamada contesta as pretensões, alegando a inexistência de controle de jornada, a ausência de ato ilícito na comunicação remota de descredenciamento e a falta de prova de dano concreto ou nexo causal. Analiso conjuntamente. O dano moral e o dano existencial constituem espécies de dano extrapatrimonial decorrentes da lesão a direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, e 5º, X, da CF/88 e art. 223-B da CLT). Sua reparação exige a constatação concomitante do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No que tange ao alegado dano existencial decorrente da sobrejornada e do direito à desconexão, o pedido não merece acolhimento. Embora a jornada fixada nestes autos tenha sido superior aos limites legais e apta a ensejar o pagamento de horas extras, não se mostra suficientemente extenuante a ponto de caracterizar dano existencial, não havendo prova contundente de que tenha sido privada do convívio familiar e social ou impedida de desenvolver atividades pessoais em razão da jornada de trabalho. Por outro lado, quanto ao dano moral decorrente da conduta patronal no encerramento contratual e do tratamento dispensado à condição familiar da empregada, a pretensão é procedente. Restou comprovado nos autos que a reclamada tinha plena ciência de que a autora é mãe atípica e necessitava de horários específicos para acompanhar o filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em terapias multidisciplinares (IDs 60447c9, 57b572e e edd9f7c). Conforme comprovante de comparecimento emitido pela clínica médica (ID 3994a03 e ID 6f69912), a reclamante foi acionada e sumariamente dispensada por videochamada no exato momento em que se encontrava no centro de especialidades médicas com a criança. Ainda que a prestação de serviços ocorresse na modalidade remota, a comunicação abrupta e insensível de ruptura do vínculo em meio a atendimento de saúde de dependente que necessita de cuidados especiais — sem a observância de cautelas mínimas de urbanidade e empatia, e com desrespeito aos deveres anexos de conduta derivados da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) — extrapola o mero exercício do poder diretivo/resilitório e atenta contra a dignidade da trabalhadora (art. 1º, III, da CF/88). Soma-se a isso a postura insensível demonstrada nas mensagens acostadas aos autos sob os IDs ec74853 e a04c0c3, nas quais a gestora repreendeu a autora por ter compartilhado questões de ordem pessoal em reunião com a equipe, evidenciando manifesto incômodo patronal com a mera explicitação de circunstâncias particulares da trabalhadora, o que reforça o descaso da empresa com a realidade vivenciada pela obreira. A inobservância dos deveres laterais de proteção e consideração no ato da ruptura contratual, somada à rigidez no trato da empregada, extrapola os limites do exercício regular do direito potestativo de rescisão, ensejando abalo moral indenizável. Considerando a natureza do bem jurídico tutelado, a extensão do constrangimento provocado pela inobservância do dever de cuidado, a duração do vínculo de emprego (quase cinco anos), a capacidade econômica da empregadora, os parâmetros orientativos do art. 223-G da CLT e os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que atende ao caráter pedagógico e compensatório da reparação, sem proporcionar enriquecimento sem causa. Justiça gratuita. Diante da declaração de pobreza que acompanha a peça inicial (ID adafe53), e cumpridas as exigências legais, concedo o benefício da justiça gratuita à autora, nos termos do §3º do artigo 790 da CLT e Tema 21 dos Precedentes Vinculantes do TST. Honorários advocatícios. São devidos honorários de sucumbência a favor do advogado da parte autora, no importe de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Devidos honorários de sucumbência a favor do advogado da reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos que foram julgados totalmente improcedentes, nos termos do art. 791-A, §3º da CLT. Diante da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, e observando o julgamento da ADI 5.766 pelo STF, fica suspensa a exigibilidade dos honorários a seu encargo. Juros e correção monetária. Observando-se o decidido pelo STF no julgamento conjunto da ADI 5.867 e ADCs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 31/08/2024, na fase pré-judicial haverá incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, os valores serão atualizados pelo IPCA-E, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406 do Código Civil). Quanto aos danos morais, considera-se que o valor arbitrado está atualizado até a data de publicação desta decisão. Recolhimentos previdenciários e fiscais. A culpa da empregadora pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não é capaz de eximir a/o reclamante do pagamento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda correspondentes, eis que esta responsabilidade decorre de lei. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário de contribuição e o cálculo mês a mês. Para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, conforme a Lei nº 12.350/10 e Instrução Normativa n. 1.500/14, observando-se que os juros de mora não integram a sua base de cálculo, tendo em vista sua natureza indenizatória (OJ 400 da SDI-I do TST). A responsabilidade pelo recolhimento é do empregador, ficando autorizada a retenção. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação à 2ª reclamada, ALICE HELENA PORTO, por inépcia da petição inicial (art. 330, § 1º, I, c/c art. 485, I, do CPC), rejeitar as demais preliminares, acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para julgar extintas, com resolução do mérito, as pretensões vencidas anteriormente a 01/07/2021 (art. 487, II, do CPC) e, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões formuladas por FERNANDA SILVA ROCHA em face de CONTADORA DA BOLSA CONTABILIDADE LTDA., para declarar a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 17/06/2020 a 17/03/2025 (com projeção do aviso-prévio indenizado até 30/04/2025) e condenar a 1ª reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário de março de 2025 (17 dias);aviso-prévio indenizado (42 dias);13º salário proporcional de 2025 (4/12);13º salário integral de 2021, 2022, 2023 e 2024;férias vencidas de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024 acrescidas de 1/3;férias proporcionais de 2024/2025 (11/12) acrescidas de 1/3;reflexos das comissões e bônus no repouso semanal remunerado e feriados por todo o período imprescrito (Súmula nº 27 do TST);depósitos do FGTS do período imprescrito com a indenização compensatória de 40%, inclusive sobre as parcelas rescisórias deferidas, a serem depositados na conta vinculada;multa do art. 477, § 8º, da CLT;horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 50%, e adicional noturno de 20%, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com 40%;indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Os valores serão apurados em liquidação de sentença, levando em conta os parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante desta decisão, autorizada a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título. Deverá a 1ª reclamada proceder à anotação da CTPS digital da reclamante com data de admissão em 17/06/2020 e dispensa em 30/04/2025 (considerando-se a projeção do aviso prévio), observadas as funções reconhecidas e as remunerações mensais apuradas, no prazo de cinco dias a contar da intimação específica para tal mister, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00. Em caso de descumprimento da determinação supra, a anotação poderá ser feita pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa cominada (art. 39 da CLT). No mesmo prazo, deverá fornecer as guias TRCT (chave de conectividade) e CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, caso o benefício deixe de ser percebido por culpa exclusiva da empregadora. Deferido à autora o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a parte ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do mesmo artigo. A contribuição da reclamante será descontada de seus créditos. Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda na fonte, sendo que os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados conforme a Lei nº 12.350/10 e Instrução Normativa nº 1.500/14 da RFB. Não há tributação sobre juros de mora, na forma da OJ 400 da SDI-1 do TST. Custas processuais pela 1ª reclamada, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 200.000,00. Intimem-se as partes. /bvd BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. FLAVIA FONSECA PARREIRA STORTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONTADORA DA BOLSA CONTABILIDADE LTDA - ALICE HELENA PORTO

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