Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010623-60.2026.5.03.0178 AUTOR: DIOGO ALVES BARROS RÉU: YOFC BRASIL CABOS E SOLUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d42286 proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado por conta do rito de tramitação. FUNDAMENTOS Desde a alvorada da Lei 13.467/17, o valor atribuído ao pedido, coerentemente, com o regime sucumbencial no processo do trabalho, em que a cumulação simples ou eventual é usada em larga escala, é servil ao cálculo da derrota parcial na constelação deduzida, cimentando o teto econômico da pretensão individual, cuja estatura só é espichada pela incidência de juros e correção monetária. Por isso, a formulação de pedido determinado não é mera faculdade, pois a parte dispõe de meios processuais para obter, previamente, os documentos necessários à quantificação da pretensão (CPC, art.381, III), sem ônus sucumbenciais (CPC, art.382, par.4o), antes de formular pedido genérico, cuja autorização só é lícita "quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu" (CPC, art.324, III), razão por que é insuperável a prova de prévia recusa patronal à exibição de dados necessários à contabilização do pedido para liberação do dever de liquidação ou para pavimentar a mera estimativa unilateral (CPC, art.524, par.4o). Sem investimento nessa preparação, a parte autora, ao atribuir escoteiramente o valor, fixa o sarrafo do proveito econômico decorrente do acolhimento do pedido, de modo que a Tese Prevalecente n.16 deste Regional, que tomava, à luz do cenário positivado à época, a liquidação do pedido como critério apenas de definição do rito, sem limitar a "apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação", não se aplica aos processos propostos após a reforma legislativa (overriding), uma vez que a superveniência do novel regime sucumbencial, cuja anatomia é composta pela rigidez dessa parametrização, ampliou os efeitos processuais da liquidez do pedido, ao perigo de a parte autora artificializar a postulação para suavizar o ônus da derrota e potencializar o bônus da vitória, em fratura da isonomia, pois o réu assumiria custo potencial imprevisível e o autor só aquele por ele mesmo provisionado, em drible retórico à exigência imposta pelo par.1o do art.840 da CLT, que não encarna vício material de inconstitucionalidade, já que a lei convive com acesso ao Judiciário, cuja garantia, a toda evidência, não é onipotente e intangível pelo legislador ordinário. Assistia ao reclamante sovar as premissas de fato por que se orientou o perito para repelir a insalubridade (f.298). Em relação à exposição a agente químico, o reclamante informou ao perito durante a diligência que a atividade com thinner era eventual, o que eclipsa a exposição insalubre. Quanto ao ruído, à afonia de prova antagonista às premissas de fato, impera o laudo, cuja conclusão está sintonizada com a legislação de regência. Nada a deferir à guisa de insalubridade e entrega de PPP. Marcha avante, impendia ao reclamante sopitar a presunção de veracidade inclinada em prol dos cartões de ponto apresentados. Na inércia, prepondera o conteúdo deles. A ausência de insalubridade dispensa a autorização técnica para a implantação do sistema de compensação de jornada. Outrossim, a “prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas” (CLT, art.59-B, par.único). Em aclive o acervo documental, restava ao reclamante, à soberania dele, garimpar diferenças. Sem essa dedicação, nada a conceder a título de franjas de jornada. Em derredor do intervalo intrajornada, no período contratual do reclamante vigeu norma coletiva permissiva da redução do intervalo à casa de trinta minutos (f.146/155), em estipulação lícita à plasticidade da negociação categorial (CLT, art.611-A, III e STF, Tema 1.046). Com essa tintura, nada a indenizar a pretexto da amputação da trégua mínima. As verbas rescisórias foram discriminadas no TRCT (f.157/158), insurgindo-se o autor contra os valores pagos a título de saldo de salário e férias com 1/3, ao fundamento de que não observaram a remuneração do mês anterior especificada no documento. Todavia, o apontamento do reclamante padece de erro, pois não computadas as outras parcelas integrantes do valor quitado a título de férias (média de férias e férias no mês) e o saldo salarial é calculado com espeque no salário-base do empregado. Nada a deferir. A homologação da rescisão contratual foi realizada tempestivamente (f.157/158), o que repele a incidência da multa prevista no par.8o do art.477 da CLT. Alfim, o pleito indenizatório foi ancorado na alegação de desvio funcional e exposição a agentes nocivos sem o uso de EPIs adequados. Entrementes, o reclamante não se alforriou do ônus probatório mínimo. Na contramão disso, em depoimento, o autor confirmou as atividades detalhadas no laudo pericial (f.293), que são convergentes com o descritivo da função de auxiliar de produção (f.144). De resto, não ficou caracterizado o labor em ambiente insalubre, sendo desnecessária a utilização de EPI. Nada a deferir à laia de dano moral. Por injunção do princípio da especialidade e à luz da supletividade das famílias processuais (CPC, art.15), a mera declaração de insuficiência formulada por pessoa natural, cuja boa-fé perante o Poder Público é pressuposta (Lei 13.847/19, art.2o, II), firma presunção de veracidade da condição enunciada, na forma do art.1o da Lei n.7.115/83 e par.3o do art.99 do CPC, em ordem a repelir a aplicação isolada do par.4o do art.790 da CLT, ao risco de impor ao ser trabalhador uma desconfiança estatal discriminatória (CR/88, art.5o., I), criando distinções entre brasileiros e preferência entre eles (CR/88, art.19, III). Sem prova rival, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (TST, Súmula n.463, I). A sucumbência integral impõe à parte reclamante arcar com os honorários do advogado adverso, no importe equivalente a 5% sobre o valor atualizado atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa (CLT, art.791-A), pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, findo o qual, sem alteração da hipossuficiência, cuja superação não se presume pela mera obtenção de crédito judicial, a obrigação restará extinta, já que o E.STF declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa sucumbencial advocatícia ao litigante credor do regime de gratuidade (ADI 5766). Sucumbente quanto ao objeto da perícia, o reclamante deve arcar com os honorários do perito, que são fixados em R$2.500,00, atualizáveis na forma da OJ n.198 da SDI-I do C.TST. Fica, todavia, isento, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Expeça-se requisição no valor equivalente ao teto, já que o E.STF declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa pericial ao litigante credor do regime de gratuidade (ADI 5766). CONCLUSÃO Ex Positis, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DIOGO ALVES BARROS em face de YOFC BRASIL CABOS E SOLUCOES LTDA, nos termos dos fundamentos. Honorários sucumbenciais e periciais, conforme fundamentos. Custas, pelo reclamante, no importe de R$671,78, calculadas sobre o valor dado à causa de R$33.588,77, isento. Intimem-se as partes. Ementa de sentença orientada pela linguagem simples (Lei n.15.263/25) 1. A Lei 13.467/17 exige valores definidos nos pedidos trabalhistas para calcular perdas e limites financeiros da vitória. 2. O reclamante não provou insalubridade. A exposição a thinner foi eventual, e o laudo pericial sobre ruído está correto. Sem prova contrária, não há direito a insalubridade nem PPP. 3. O reclamante não questionou os cartões de ponto, prevalecendo seu conteúdo. 4. Sem insalubridade, dispensa-se autorização para compensação de jornada. Horas extras habituais não invalidam acordos de compensação ou banco de horas. 5. O reclamante não analisou documentos para encontrar diferenças, portanto, nada a conceder. 6. Durante o contrato, norma coletiva permitiu reduzir o intervalo intrajornada para 30 minutos, o que é legal. Nada a indenizar. 7. O reclamante contestou valores de rescisão, mas seu apontamento tinha erros. Nada a deferir. 8. A homologação da rescisão foi tempestiva, afastando a multa do art. 477, §8º, da CLT. 9. O pleito indenizatório por desvio de função e falta de EPIs não foi provado pelo reclamante, que confirmou atividades compatíveis com sua função. Não houve insalubridade. Nada a deferir a título de dano moral. 10. A declaração de insuficiência de recursos do reclamante presume boa-fé e garante a justiça gratuita. 11. O reclamante, sucumbente, arcará com honorários advocatícios (5% do valor da causa), cuja exigibilidade fica suspensa por dois anos pela justiça gratuita. Após esse prazo, se a hipossuficiência persistir, a obrigação será extinta. 12. O reclamante pagará os honorários periciais (R$2.500,00), mas está isento pela justiça gratuita. POUSO ALEGRE/MG, 04 de setembro de 2026. VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DIOGO ALVES BARROS
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010623-60.2026.5.03.0178 AUTOR: DIOGO ALVES BARROS RÉU: YOFC BRASIL CABOS E SOLUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d42286 proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado por conta do rito de tramitação. FUNDAMENTOS Desde a alvorada da Lei 13.467/17, o valor atribuído ao pedido, coerentemente, com o regime sucumbencial no processo do trabalho, em que a cumulação simples ou eventual é usada em larga escala, é servil ao cálculo da derrota parcial na constelação deduzida, cimentando o teto econômico da pretensão individual, cuja estatura só é espichada pela incidência de juros e correção monetária. Por isso, a formulação de pedido determinado não é mera faculdade, pois a parte dispõe de meios processuais para obter, previamente, os documentos necessários à quantificação da pretensão (CPC, art.381, III), sem ônus sucumbenciais (CPC, art.382, par.4o), antes de formular pedido genérico, cuja autorização só é lícita "quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu" (CPC, art.324, III), razão por que é insuperável a prova de prévia recusa patronal à exibição de dados necessários à contabilização do pedido para liberação do dever de liquidação ou para pavimentar a mera estimativa unilateral (CPC, art.524, par.4o). Sem investimento nessa preparação, a parte autora, ao atribuir escoteiramente o valor, fixa o sarrafo do proveito econômico decorrente do acolhimento do pedido, de modo que a Tese Prevalecente n.16 deste Regional, que tomava, à luz do cenário positivado à época, a liquidação do pedido como critério apenas de definição do rito, sem limitar a "apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação", não se aplica aos processos propostos após a reforma legislativa (overriding), uma vez que a superveniência do novel regime sucumbencial, cuja anatomia é composta pela rigidez dessa parametrização, ampliou os efeitos processuais da liquidez do pedido, ao perigo de a parte autora artificializar a postulação para suavizar o ônus da derrota e potencializar o bônus da vitória, em fratura da isonomia, pois o réu assumiria custo potencial imprevisível e o autor só aquele por ele mesmo provisionado, em drible retórico à exigência imposta pelo par.1o do art.840 da CLT, que não encarna vício material de inconstitucionalidade, já que a lei convive com acesso ao Judiciário, cuja garantia, a toda evidência, não é onipotente e intangível pelo legislador ordinário. Assistia ao reclamante sovar as premissas de fato por que se orientou o perito para repelir a insalubridade (f.298). Em relação à exposição a agente químico, o reclamante informou ao perito durante a diligência que a atividade com thinner era eventual, o que eclipsa a exposição insalubre. Quanto ao ruído, à afonia de prova antagonista às premissas de fato, impera o laudo, cuja conclusão está sintonizada com a legislação de regência. Nada a deferir à guisa de insalubridade e entrega de PPP. Marcha avante, impendia ao reclamante sopitar a presunção de veracidade inclinada em prol dos cartões de ponto apresentados. Na inércia, prepondera o conteúdo deles. A ausência de insalubridade dispensa a autorização técnica para a implantação do sistema de compensação de jornada. Outrossim, a “prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas” (CLT, art.59-B, par.único). Em aclive o acervo documental, restava ao reclamante, à soberania dele, garimpar diferenças. Sem essa dedicação, nada a conceder a título de franjas de jornada. Em derredor do intervalo intrajornada, no período contratual do reclamante vigeu norma coletiva permissiva da redução do intervalo à casa de trinta minutos (f.146/155), em estipulação lícita à plasticidade da negociação categorial (CLT, art.611-A, III e STF, Tema 1.046). Com essa tintura, nada a indenizar a pretexto da amputação da trégua mínima. As verbas rescisórias foram discriminadas no TRCT (f.157/158), insurgindo-se o autor contra os valores pagos a título de saldo de salário e férias com 1/3, ao fundamento de que não observaram a remuneração do mês anterior especificada no documento. Todavia, o apontamento do reclamante padece de erro, pois não computadas as outras parcelas integrantes do valor quitado a título de férias (média de férias e férias no mês) e o saldo salarial é calculado com espeque no salário-base do empregado. Nada a deferir. A homologação da rescisão contratual foi realizada tempestivamente (f.157/158), o que repele a incidência da multa prevista no par.8o do art.477 da CLT. Alfim, o pleito indenizatório foi ancorado na alegação de desvio funcional e exposição a agentes nocivos sem o uso de EPIs adequados. Entrementes, o reclamante não se alforriou do ônus probatório mínimo. Na contramão disso, em depoimento, o autor confirmou as atividades detalhadas no laudo pericial (f.293), que são convergentes com o descritivo da função de auxiliar de produção (f.144). De resto, não ficou caracterizado o labor em ambiente insalubre, sendo desnecessária a utilização de EPI. Nada a deferir à laia de dano moral. Por injunção do princípio da especialidade e à luz da supletividade das famílias processuais (CPC, art.15), a mera declaração de insuficiência formulada por pessoa natural, cuja boa-fé perante o Poder Público é pressuposta (Lei 13.847/19, art.2o, II), firma presunção de veracidade da condição enunciada, na forma do art.1o da Lei n.7.115/83 e par.3o do art.99 do CPC, em ordem a repelir a aplicação isolada do par.4o do art.790 da CLT, ao risco de impor ao ser trabalhador uma desconfiança estatal discriminatória (CR/88, art.5o., I), criando distinções entre brasileiros e preferência entre eles (CR/88, art.19, III). Sem prova rival, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (TST, Súmula n.463, I). A sucumbência integral impõe à parte reclamante arcar com os honorários do advogado adverso, no importe equivalente a 5% sobre o valor atualizado atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa (CLT, art.791-A), pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, findo o qual, sem alteração da hipossuficiência, cuja superação não se presume pela mera obtenção de crédito judicial, a obrigação restará extinta, já que o E.STF declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa sucumbencial advocatícia ao litigante credor do regime de gratuidade (ADI 5766). Sucumbente quanto ao objeto da perícia, o reclamante deve arcar com os honorários do perito, que são fixados em R$2.500,00, atualizáveis na forma da OJ n.198 da SDI-I do C.TST. Fica, todavia, isento, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Expeça-se requisição no valor equivalente ao teto, já que o E.STF declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa pericial ao litigante credor do regime de gratuidade (ADI 5766). CONCLUSÃO Ex Positis, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DIOGO ALVES BARROS em face de YOFC BRASIL CABOS E SOLUCOES LTDA, nos termos dos fundamentos. Honorários sucumbenciais e periciais, conforme fundamentos. Custas, pelo reclamante, no importe de R$671,78, calculadas sobre o valor dado à causa de R$33.588,77, isento. Intimem-se as partes. Ementa de sentença orientada pela linguagem simples (Lei n.15.263/25) 1. A Lei 13.467/17 exige valores definidos nos pedidos trabalhistas para calcular perdas e limites financeiros da vitória. 2. O reclamante não provou insalubridade. A exposição a thinner foi eventual, e o laudo pericial sobre ruído está correto. Sem prova contrária, não há direito a insalubridade nem PPP. 3. O reclamante não questionou os cartões de ponto, prevalecendo seu conteúdo. 4. Sem insalubridade, dispensa-se autorização para compensação de jornada. Horas extras habituais não invalidam acordos de compensação ou banco de horas. 5. O reclamante não analisou documentos para encontrar diferenças, portanto, nada a conceder. 6. Durante o contrato, norma coletiva permitiu reduzir o intervalo intrajornada para 30 minutos, o que é legal. Nada a indenizar. 7. O reclamante contestou valores de rescisão, mas seu apontamento tinha erros. Nada a deferir. 8. A homologação da rescisão foi tempestiva, afastando a multa do art. 477, §8º, da CLT. 9. O pleito indenizatório por desvio de função e falta de EPIs não foi provado pelo reclamante, que confirmou atividades compatíveis com sua função. Não houve insalubridade. Nada a deferir a título de dano moral. 10. A declaração de insuficiência de recursos do reclamante presume boa-fé e garante a justiça gratuita. 11. O reclamante, sucumbente, arcará com honorários advocatícios (5% do valor da causa), cuja exigibilidade fica suspensa por dois anos pela justiça gratuita. Após esse prazo, se a hipossuficiência persistir, a obrigação será extinta. 12. O reclamante pagará os honorários periciais (R$2.500,00), mas está isento pela justiça gratuita. POUSO ALEGRE/MG, 04 de setembro de 2026. VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho
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