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0010623-14.2026.5.15.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS PROCESSO: ETCiv 0010623-14.2026.5.15.0053 EMBARGANTE: MERLYN DAMINELLI CONDE EMBARGADO: ADRIANA DAS DORES REIS SILVA E OUTROS (4) Órgão Julgador de Origem: DAM - CAMPINAS Prioridade(s): Idoso INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a2e8f8 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: DAM - CAMPINAS Prioridade(s): Idoso DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por MERLYN DAMINELLI CONDE em face de ADRIANA DAS DORES REIS SILVA, distribuídos por dependência aos autos da reclamatória trabalhista nº 0001655-54.2010.5.15.0053, na forma do art. 676 do CPC, após reconhecimento de conexão por decisão deste Juízo. A embargante alega, em síntese, ser terceira estranha à execução e sofrer constrição indevida sobre o imóvel correspondente ao Box de Garagem nº 03, matrícula nº 92.351 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP, penhorado via sistema ARISP em razão de dívida de titularidade do executado Cristian Tadeu de Gruttola. Sustenta que exerce a posse direta e o direito real de usufruto vitalício sobre o apartamento nº 22 (matrícula nº 92.350 do 3º CRI), ao qual a vaga de garagem se vincula desde a instituição do condomínio edilício, conforme escritura pública de venda e compra com reserva de usufruto lavrada em 29/05/2008. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da penhora e de quaisquer atos expropriatórios sobre o bem. A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, escritura pública de compra e venda com instituição de usufruto, matrículas do apartamento e da garagem, convenção/instituição do condomínio e comprovantes de IPTU. Vieram os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência. É o breve relatório. Decido. Os embargos de terceiro constituem ação autônoma de cognição plena, cabível contra qualquer ato de apreensão judicial que atinja bens de quem não é parte no processo, nos termos do art. 674, caput, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. A legitimidade ativa alcança tanto o proprietário quanto o possuidor, conforme previsão expressa do §1º do mesmo dispositivo. No caso, a embargante não integra o polo passivo da execução trabalhista nº 0001655-54.2010.5.15.0053, na qual figuram como executados a empresa Francheo & Saiff Comércio de Acessórios Ltda. e seus sócios, entre eles o Sr. Cristian Tadeu de Gruttola, incluído no polo passivo por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID f95241b). A constrição recaiu sobre bem que, embora formalmente registrado em nome do executado, encontra-se na posse direta e uso exclusivo da embargante há mais de 17 anos, o que a legitima ao manejo da via eleita. A tempestividade também se verifica, pois a penhora do box nº 03 foi averbada na matrícula em 29/01/2026 (protocolo ARISP PH000603469), e os embargos foram distribuídos em 24/03/2026, portanto antes de qualquer ato de adjudicação, alienação ou arrematação, dentro do prazo do art. 675 do CPC. A embargante carreou aos autos conjunto probatório documental robusto que demonstra, de forma convergente, a existência de direito real e a posse efetiva sobre o bem constrito. O primeiro elemento é a Escritura Pública de Venda e Compra com Reserva de Usufruto Vitalício, lavrada no 5º Tabelião de Notas de Campinas em 29/05/2008 (Livro 1127, fls. 117 a 120), pela qual os então proprietários Alexandre Alves de Araujo e Karina de Arruda Araujo transmitiram a nua-propriedade do apartamento nº 22 a Talita Conde de Oliveira Antoniolli e Fernando Cesar de Oliveira Filho, reservando-se o usufruto vitalício e integral em favor da embargante, Merlyn Daminelli Conde de Oliveira, pelo valor total de R$ 50.000,00. O registro imobiliário do apartamento (matrícula nº 92.350 do 3º CRI) comprova, no R.14 datado de 09/09/2008, a transmissão com a mesma reserva de usufruto em favor da embargante. A instituição do condomínio edilício, por sua vez, é esclarecedora quanto à vinculação funcional entre a unidade autônoma e a vaga de garagem: o documento expressamente prevê que o subsolo contém "uma área coberta para veículos de nºs 01, 02, 03 e 04, correspondendo respectivamente aos apartamentos de nºs 03, 21, 22 e 23". Essa correspondência unívoca estabelece que o box nº 03 é acessório funcional do apartamento nº 22, unidade sobre a qual a embargante exerce o usufruto vitalício. A certidão de IPTU do exercício de 2026 referente ao código cartográfico do box nº 03 (3441.61.33.0188.01013) foi emitida em nome da própria embargante (Merlyn Daminelli Conde de Oliveira), com endereço de entrega na Rua Francisco Alves Feitosa, 89, apto. 22, demonstrando o exercício efetivo dos atos possessórios e o cumprimento das obrigações tributárias incidentes sobre o bem. A diligência do Oficial de Justiça Avaliador Federal, cumprida entre os dias 11 e 23/03/2026, confirmou a realidade fática: o executado Cristian Tadeu de Gruttola não é morador do condomínio, sendo desconhecido pelos atuais residentes. A oficial constatou ainda que o prédio possui apenas quatro vagas de garagem no subsolo, sem identificação visual, mas que, segundo a especificação condominial e informações obtidas junto à Prefeitura Municipal de Campinas, o box nº 03 corresponde ao apartamento nº 22. Esse acervo demonstra, com elevado grau de probabilidade, que a embargante exerce a posse direta do box nº 03 na qualidade de usufrutuária do apartamento ao qual a vaga se vincula funcionalmente, nos termos dos arts. 1.196 e 1.394 do Código Civil. A análise da matrícula do apartamento nº 22 (92.350) revela que o executado Cristian Tadeu de Gruttola alienou o imóvel em 15/08/1997, transmitindo-o por venda a Elaine Cristina Santana, conforme R.05 daquela matrícula. A partir desse marco, o executado perdeu qualquer vínculo jurídico com o apartamento nº 22 e, por consequência, com a vaga de garagem a ele funcionalmente vinculada. A reclamação trabalhista nº 0001655-54.2010.5.15.0053 foi ajuizada apenas em 17/11/2010, ou seja, mais de treze anos após a alienação do apartamento pelo executado. A transmissão, portanto, ocorreu em momento muito anterior ao ajuizamento da ação, o que afasta qualquer hipótese de fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC e da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. A manutenção da titularidade registral do box nº 03 em nome do executado configura desatualização cadastral, fenômeno frequente no registro imobiliário brasileiro, mas incapaz de prevalecer sobre a realidade jurídica e fática demonstrada nos autos. A jurisprudência trabalhista tem reconhecido a possibilidade de oposição de embargos de terceiro fundados em posse quando a alienação precede o ajuizamento da ação, ainda que o registro do título aquisitivo não tenha sido providenciado, em consonância com a orientação da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça. Essa orientação aplica-se com ainda maior força ao caso em exame, porquanto a embargante não ostenta apenas a condição de promitente compradora, mas a de titular de direito real de usufruto vitalício, constituído por escritura pública devidamente registrada, e exerce a posse direta do bem desde 2008, ou seja, há aproximadamente 18 anos. Ainda que a matrícula nº 92.351 do box nº 03 possua numeração autônoma, o que em tese permitiria sua penhora em separado nos termos da Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça, essa circunstância não autoriza a constrição sobre bem que, na realidade fática e jurídica, acompanha unidade autônoma pertencente a terceiro. A especificação condominial é categórica ao estabelecer a correspondência unívoca entre cada vaga e um apartamento específico, de modo que o box nº 03 não constitui bem independente e autônomo em sua destinação econômica, mas sim acessório funcional do apartamento nº 22. A transmissão da nua-propriedade do apartamento, com reserva de usufruto, operada em 2008, alcançou automaticamente a vaga de garagem a ele vinculada, ainda que o registro imobiliário específico do box não tenha sido atualizado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em condomínio edilício, a vaga de garagem pode ser enquadrada como unidade autônoma (quando possui matrícula independente), como direito acessório (quando vinculada a um apartamento) ou como área comum. No caso em exame, apesar da existência de matrícula própria, a vinculação funcional ao apartamento nº 22, expressamente prevista na instituição condominial, confere ao box a natureza de direito acessório da unidade residencial, acompanhando sua sorte jurídica. Assim, a penhora que recaiu sobre o box nº 03 atinge, em última análise, direito real e posse de terceira estranha à execução, configurando constrição indevida sobre bem que não integra o patrimônio do executado desde 1997. DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No âmbito específico dos embargos de terceiro, o art. 678 do CPC prevê a possibilidade de concessão de liminar para suspensão das medidas constritivas, desde que suficientemente provada a posse ou o domínio do embargante. A probabilidade do direito restou demonstrada pelo conjunto probatório analisado: escritura pública de 2008 com reserva de usufruto vitalício em favor da embargante; registro imobiliário do apartamento (R.14) atestando a transmissão; instituição condominial vinculando o box nº 03 ao apartamento nº 22; comprovantes de IPTU do exercício de 2026 em nome da embargante; e certidão do Oficial de Justiça confirmando que o executado não reside no condomínio e é desconhecido pelos atuais moradores. O perigo de dano também se mostra configurado, pois a manutenção da constrição pode ensejar a prática de atos expropriatórios, incluindo avaliação (já iniciada, conforme auto de ID 07226b5), hasta pública e eventual arrematação do bem por terceiro, com consequente perda da posse da vaga de garagem utilizada pela embargante há quase duas décadas. A demora inerente ao trâmite processual ordinário, somada à possibilidade de o bem ser alienado judicialmente antes do julgamento de mérito dos embargos, justifica a intervenção cautelar imediata. A tutela de urgência, nesse contexto, não exige certeza definitiva do julgador quanto aos fatos alegados, mas apenas a existência de elementos que evidenciem a razoabilidade do direito subjetivo material invocado. Ademais, a execução trabalhista prossegue com amplo aparato de bens e devedores no polo passivo, inclusive com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica recentemente instaurado em face do sócio remanescente, o que demonstra que a liberação do box nº 03 não comprometerá a efetividade da execução. A dívida atualizada em março de 2022 era de R$ 10.013,02, e há diversos outros executados e medidas constritivas em curso, como a "teimosinha" do SISBAJUD que bloqueou R$ 2.486,01 e a penhora do imóvel matrícula nº 92.351, ora embargada, avaliada em R$ 21.600,00. A concessão da tutela de urgência, portanto, não representa ameaça à satisfação do crédito exequendo, mas apenas impede que a execução atinja bem de terceiro estranho à lide. Dando seguimento, o §1º do art. 300 do CPC faculta ao juiz exigir caução real ou fidejussória idônea para a concessão da tutela de urgência, podendo dispensá-la quando a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. A embargante juntou declaração de hipossuficiência e requereu os benefícios da justiça gratuita, os quais, neste juízo provisório, mostram-se compatíveis com sua condição declarada de escrevente. Assim, dispenso a exigência de caução, sem prejuízo de reavaliação em momento posterior, caso se verifique a improcedência dos embargos e a existência de dano ao embargado. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, e do art. 678 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) Determinar a imediata suspensão de todos os atos constritivos e expropriatórios incidentes sobre o imóvel correspondente ao Box de Garagem nº 03, matrícula nº 92.351 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP, nos autos da reclamatória trabalhista nº 0001655-54.2010.5.15.0053, até o julgamento de mérito dos presentes embargos de terceiro; b) Determinar a expedição de ofício ao 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, para que proceda à averbação, na matrícula nº 92.351, da presente decisão concessiva de tutela de urgência, a fim de impedir qualquer ato de disposição, avaliação, hasta pública ou arrematação do bem enquanto pendente o julgamento destes embargos; c) Determinar a suspensão dos atos de avaliação e de preparação para alienação judicial do referido bem, inclusive quanto ao auto de avaliação já lavrado (ID 07226b5) no processo 0001655-54.2010.5.15.0053. Concedo à embargante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC c/c art. 790, §3º, da CLT, diante da declaração de hipossuficiência apresentada. Cite-se a embargada, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 679 do CPC. Após, voltem conclusos para saneamento e prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026. MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Substituta TOB . Intimado(s) / Citado(s) - HUR COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS PROCESSO: ETCiv 0010623-14.2026.5.15.0053 EMBARGANTE: MERLYN DAMINELLI CONDE EMBARGADO: ADRIANA DAS DORES REIS SILVA E OUTROS (4) Órgão Julgador de Origem: DAM - CAMPINAS Prioridade(s): Idoso INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a2e8f8 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: DAM - CAMPINAS Prioridade(s): Idoso DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por MERLYN DAMINELLI CONDE em face de ADRIANA DAS DORES REIS SILVA, distribuídos por dependência aos autos da reclamatória trabalhista nº 0001655-54.2010.5.15.0053, na forma do art. 676 do CPC, após reconhecimento de conexão por decisão deste Juízo. A embargante alega, em síntese, ser terceira estranha à execução e sofrer constrição indevida sobre o imóvel correspondente ao Box de Garagem nº 03, matrícula nº 92.351 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP, penhorado via sistema ARISP em razão de dívida de titularidade do executado Cristian Tadeu de Gruttola. Sustenta que exerce a posse direta e o direito real de usufruto vitalício sobre o apartamento nº 22 (matrícula nº 92.350 do 3º CRI), ao qual a vaga de garagem se vincula desde a instituição do condomínio edilício, conforme escritura pública de venda e compra com reserva de usufruto lavrada em 29/05/2008. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da penhora e de quaisquer atos expropriatórios sobre o bem. A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, escritura pública de compra e venda com instituição de usufruto, matrículas do apartamento e da garagem, convenção/instituição do condomínio e comprovantes de IPTU. Vieram os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência. É o breve relatório. Decido. Os embargos de terceiro constituem ação autônoma de cognição plena, cabível contra qualquer ato de apreensão judicial que atinja bens de quem não é parte no processo, nos termos do art. 674, caput, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. A legitimidade ativa alcança tanto o proprietário quanto o possuidor, conforme previsão expressa do §1º do mesmo dispositivo. No caso, a embargante não integra o polo passivo da execução trabalhista nº 0001655-54.2010.5.15.0053, na qual figuram como executados a empresa Francheo & Saiff Comércio de Acessórios Ltda. e seus sócios, entre eles o Sr. Cristian Tadeu de Gruttola, incluído no polo passivo por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID f95241b). A constrição recaiu sobre bem que, embora formalmente registrado em nome do executado, encontra-se na posse direta e uso exclusivo da embargante há mais de 17 anos, o que a legitima ao manejo da via eleita. A tempestividade também se verifica, pois a penhora do box nº 03 foi averbada na matrícula em 29/01/2026 (protocolo ARISP PH000603469), e os embargos foram distribuídos em 24/03/2026, portanto antes de qualquer ato de adjudicação, alienação ou arrematação, dentro do prazo do art. 675 do CPC. A embargante carreou aos autos conjunto probatório documental robusto que demonstra, de forma convergente, a existência de direito real e a posse efetiva sobre o bem constrito. O primeiro elemento é a Escritura Pública de Venda e Compra com Reserva de Usufruto Vitalício, lavrada no 5º Tabelião de Notas de Campinas em 29/05/2008 (Livro 1127, fls. 117 a 120), pela qual os então proprietários Alexandre Alves de Araujo e Karina de Arruda Araujo transmitiram a nua-propriedade do apartamento nº 22 a Talita Conde de Oliveira Antoniolli e Fernando Cesar de Oliveira Filho, reservando-se o usufruto vitalício e integral em favor da embargante, Merlyn Daminelli Conde de Oliveira, pelo valor total de R$ 50.000,00. O registro imobiliário do apartamento (matrícula nº 92.350 do 3º CRI) comprova, no R.14 datado de 09/09/2008, a transmissão com a mesma reserva de usufruto em favor da embargante. A instituição do condomínio edilício, por sua vez, é esclarecedora quanto à vinculação funcional entre a unidade autônoma e a vaga de garagem: o documento expressamente prevê que o subsolo contém "uma área coberta para veículos de nºs 01, 02, 03 e 04, correspondendo respectivamente aos apartamentos de nºs 03, 21, 22 e 23". Essa correspondência unívoca estabelece que o box nº 03 é acessório funcional do apartamento nº 22, unidade sobre a qual a embargante exerce o usufruto vitalício. A certidão de IPTU do exercício de 2026 referente ao código cartográfico do box nº 03 (3441.61.33.0188.01013) foi emitida em nome da própria embargante (Merlyn Daminelli Conde de Oliveira), com endereço de entrega na Rua Francisco Alves Feitosa, 89, apto. 22, demonstrando o exercício efetivo dos atos possessórios e o cumprimento das obrigações tributárias incidentes sobre o bem. A diligência do Oficial de Justiça Avaliador Federal, cumprida entre os dias 11 e 23/03/2026, confirmou a realidade fática: o executado Cristian Tadeu de Gruttola não é morador do condomínio, sendo desconhecido pelos atuais residentes. A oficial constatou ainda que o prédio possui apenas quatro vagas de garagem no subsolo, sem identificação visual, mas que, segundo a especificação condominial e informações obtidas junto à Prefeitura Municipal de Campinas, o box nº 03 corresponde ao apartamento nº 22. Esse acervo demonstra, com elevado grau de probabilidade, que a embargante exerce a posse direta do box nº 03 na qualidade de usufrutuária do apartamento ao qual a vaga se vincula funcionalmente, nos termos dos arts. 1.196 e 1.394 do Código Civil. A análise da matrícula do apartamento nº 22 (92.350) revela que o executado Cristian Tadeu de Gruttola alienou o imóvel em 15/08/1997, transmitindo-o por venda a Elaine Cristina Santana, conforme R.05 daquela matrícula. A partir desse marco, o executado perdeu qualquer vínculo jurídico com o apartamento nº 22 e, por consequência, com a vaga de garagem a ele funcionalmente vinculada. A reclamação trabalhista nº 0001655-54.2010.5.15.0053 foi ajuizada apenas em 17/11/2010, ou seja, mais de treze anos após a alienação do apartamento pelo executado. A transmissão, portanto, ocorreu em momento muito anterior ao ajuizamento da ação, o que afasta qualquer hipótese de fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC e da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. A manutenção da titularidade registral do box nº 03 em nome do executado configura desatualização cadastral, fenômeno frequente no registro imobiliário brasileiro, mas incapaz de prevalecer sobre a realidade jurídica e fática demonstrada nos autos. A jurisprudência trabalhista tem reconhecido a possibilidade de oposição de embargos de terceiro fundados em posse quando a alienação precede o ajuizamento da ação, ainda que o registro do título aquisitivo não tenha sido providenciado, em consonância com a orientação da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça. Essa orientação aplica-se com ainda maior força ao caso em exame, porquanto a embargante não ostenta apenas a condição de promitente compradora, mas a de titular de direito real de usufruto vitalício, constituído por escritura pública devidamente registrada, e exerce a posse direta do bem desde 2008, ou seja, há aproximadamente 18 anos. Ainda que a matrícula nº 92.351 do box nº 03 possua numeração autônoma, o que em tese permitiria sua penhora em separado nos termos da Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça, essa circunstância não autoriza a constrição sobre bem que, na realidade fática e jurídica, acompanha unidade autônoma pertencente a terceiro. A especificação condominial é categórica ao estabelecer a correspondência unívoca entre cada vaga e um apartamento específico, de modo que o box nº 03 não constitui bem independente e autônomo em sua destinação econômica, mas sim acessório funcional do apartamento nº 22. A transmissão da nua-propriedade do apartamento, com reserva de usufruto, operada em 2008, alcançou automaticamente a vaga de garagem a ele vinculada, ainda que o registro imobiliário específico do box não tenha sido atualizado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em condomínio edilício, a vaga de garagem pode ser enquadrada como unidade autônoma (quando possui matrícula independente), como direito acessório (quando vinculada a um apartamento) ou como área comum. No caso em exame, apesar da existência de matrícula própria, a vinculação funcional ao apartamento nº 22, expressamente prevista na instituição condominial, confere ao box a natureza de direito acessório da unidade residencial, acompanhando sua sorte jurídica. Assim, a penhora que recaiu sobre o box nº 03 atinge, em última análise, direito real e posse de terceira estranha à execução, configurando constrição indevida sobre bem que não integra o patrimônio do executado desde 1997. DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No âmbito específico dos embargos de terceiro, o art. 678 do CPC prevê a possibilidade de concessão de liminar para suspensão das medidas constritivas, desde que suficientemente provada a posse ou o domínio do embargante. A probabilidade do direito restou demonstrada pelo conjunto probatório analisado: escritura pública de 2008 com reserva de usufruto vitalício em favor da embargante; registro imobiliário do apartamento (R.14) atestando a transmissão; instituição condominial vinculando o box nº 03 ao apartamento nº 22; comprovantes de IPTU do exercício de 2026 em nome da embargante; e certidão do Oficial de Justiça confirmando que o executado não reside no condomínio e é desconhecido pelos atuais moradores. O perigo de dano também se mostra configurado, pois a manutenção da constrição pode ensejar a prática de atos expropriatórios, incluindo avaliação (já iniciada, conforme auto de ID 07226b5), hasta pública e eventual arrematação do bem por terceiro, com consequente perda da posse da vaga de garagem utilizada pela embargante há quase duas décadas. A demora inerente ao trâmite processual ordinário, somada à possibilidade de o bem ser alienado judicialmente antes do julgamento de mérito dos embargos, justifica a intervenção cautelar imediata. A tutela de urgência, nesse contexto, não exige certeza definitiva do julgador quanto aos fatos alegados, mas apenas a existência de elementos que evidenciem a razoabilidade do direito subjetivo material invocado. Ademais, a execução trabalhista prossegue com amplo aparato de bens e devedores no polo passivo, inclusive com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica recentemente instaurado em face do sócio remanescente, o que demonstra que a liberação do box nº 03 não comprometerá a efetividade da execução. A dívida atualizada em março de 2022 era de R$ 10.013,02, e há diversos outros executados e medidas constritivas em curso, como a "teimosinha" do SISBAJUD que bloqueou R$ 2.486,01 e a penhora do imóvel matrícula nº 92.351, ora embargada, avaliada em R$ 21.600,00. A concessão da tutela de urgência, portanto, não representa ameaça à satisfação do crédito exequendo, mas apenas impede que a execução atinja bem de terceiro estranho à lide. Dando seguimento, o §1º do art. 300 do CPC faculta ao juiz exigir caução real ou fidejussória idônea para a concessão da tutela de urgência, podendo dispensá-la quando a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. A embargante juntou declaração de hipossuficiência e requereu os benefícios da justiça gratuita, os quais, neste juízo provisório, mostram-se compatíveis com sua condição declarada de escrevente. Assim, dispenso a exigência de caução, sem prejuízo de reavaliação em momento posterior, caso se verifique a improcedência dos embargos e a existência de dano ao embargado. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, e do art. 678 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) Determinar a imediata suspensão de todos os atos constritivos e expropriatórios incidentes sobre o imóvel correspondente ao Box de Garagem nº 03, matrícula nº 92.351 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP, nos autos da reclamatória trabalhista nº 0001655-54.2010.5.15.0053, até o julgamento de mérito dos presentes embargos de terceiro; b) Determinar a expedição de ofício ao 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, para que proceda à averbação, na matrícula nº 92.351, da presente decisão concessiva de tutela de urgência, a fim de impedir qualquer ato de disposição, avaliação, hasta pública ou arrematação do bem enquanto pendente o julgamento destes embargos; c) Determinar a suspensão dos atos de avaliação e de preparação para alienação judicial do referido bem, inclusive quanto ao auto de avaliação já lavrado (ID 07226b5) no processo 0001655-54.2010.5.15.0053. Concedo à embargante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC c/c art. 790, §3º, da CLT, diante da declaração de hipossuficiência apresentada. Cite-se a embargada, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 679 do CPC. Após, voltem conclusos para saneamento e prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026. MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Substituta TOB . Intimado(s) / Citado(s) - CIBELE FRANCHEO SAIFF ACESSORIOS - ME

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