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TJSP · Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
Processo 0010622-81.2001.8.26.0624 (apensado ao processo 0005378-21.1994.8.26.0624) (624.01.2001.010622) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Ricardo Saba - Vistos. A presente execução fiscal foi proposta em 06/09/2001, pela Municipalidade de Tatuí em face de Ricardo Saba, objetivando o recebimento de valores lançados em CDA(s) eivada(s) de vício insanável, uma vez que apresenta(m) fundamentação legal absolutamente genérica para o tributo apresentado, restringindo-se a mencionar Lei Municipal n. 1.721/83, ou seja, não há identificação específica do dispositivo legal que fundamentou o(s) título(s) exequendo(s), o que está em desacordo com as normas aplicáveis e pode ser reconhecido de ofício pelo Juízo. Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ: Segundo a jurisprudência do STJ, as instâncias ordinárias podem reconhecer de ofício eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública. (AgInt. no REsp. nº 1.928.365-RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 17/05/2021) O artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei de Execução Fiscal determina que a certidão de dívida ativa identifique a origem e natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição de lei em que seja fundado. Neste sentido o V. Acórdão da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob relatoria da Desembargadora Beatriz Braga, na Apelação Cível nº 0002965-83.2004.8.26.0624, julgado e publicado em 27/07/2023, do qual destaco a sua ementa: Apelação Cível. Execução Fiscal. ISS e Taxas inominadas do exercício de 1998. A sentença extinguiu o feito executivo em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos dos art. 924, inc. V, do CPC. Inobstante a discussão travada nos autos, é caso de reconhecimento da nulidade da CDA diante do não preenchimento de seus requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN c/c art. 2º, §§ 5º e 6° da LEF). No caso, o título acostado apresenta fundamentação legal absolutamente genérica para o tributo apresentado, pois se restringe a mencionar as Leis Municipais 1.721/83 (Código Tributário Municipal) e 2.612/93 (que fixa o índice de atualização da moeda e número de pagamento de impostos e taxas e dá outras providências), sem a demonstração específica dos dispositivos de lei que embasam o débito principal. Aliás, não se sabe sequer a origem da cobrança, a que serviço se refere. Prejuízo à defesa caracterizado, bem como ao controle judicial sobre o ato administrativo. Inadmissibilidade de emenda ou substituição. Mantém-se a extinção da execução fiscal, porém, em razão da nulidade do título executivo (art. 485, IV e § 3º do CPC), prejudicado o recurso.(TJSP; Apelação Cível 0002965-83.2004.8.26.0624; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023). EXECUÇÃO FISCAL. Tatuí. Extinção da execução por nulidade da CDA exequenda. Ausência de fundamentação legal. Irresignação da parte exequente. Descabimento. Título executivo que, de fato, não indica o fundamento legal da exigência. Requisito legal não atendido. Inobservância do art. 202, do CTN e do art. 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80. Impossibilidade de emenda da CDA, na medida em que o vício constatado afeta o próprio lançamento tributário. Precedentes. Sentença de extinção mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1503209-39.2021.8.26.0624; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 08/08/2025; Data de Registro: 08/08/2025) No presente caso, foi oportunizado à Municipalidade manifestar-se acerca do tema de nulidade absoluta das CDAs (fl. 187/188), quando requereu o prosseguimento da execução, alegando que eventuais erros formais ou materiais que ocorridos não são capazes de retirar a certeza, liquidez e exigibilidade que a lei lhes confere (art. 3º, da Lei nº 6.830/80 e art. 204, CTN), em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. Com efeito, o título executivo é pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de execução. E sua existência e validade são antecedentes lógicos e necessários de qualquer discussão de mérito (existência ou não do crédito tributário), de modo que ausente simplesmente, por efeito de vício que decorre do próprio fundamento de direito do lançamento e da inscrição, bem assim da fundamentação - falha que não admite mutação, de concluir que "não há execução sem titulo". E mais. Recentemente, foi publicado o Tema Repetitivo 1350 pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que definiu não ser possível à Fazenda Pública emendar ou substituir a CDA para corrigir a base do lançamento fiscal, mesmo antes de sentença de mérito. Nos termos do voto do eminente relator, Ministro Gurgel Faria, ficou consignado que a possibilidade de retificar a CDA está restrita a corrigir erros formais (como divergências de grafia). A tese firmada no aludido tema recebeu a seguinte redação: Tema 1350: Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. Dessa forma, a correção de erro, conforme também preconiza o artigo 2º, §8º, da Lei de Execuções Fiscais, ficou limitada às correções singelas, que não atinjam o fundamento legal do crédito tributário. Dessa forma, a correção de erro, conforme também preconiza o artigo 2º, §8º, da Lei de Execuções Fiscais, ficou limitada às correções singelas, que não atinjam o fundamento legal do crédito tributário. Nesse mesmo sentido, recente julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO COMPLETA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. TEMA Nº 1.350 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Tatuí para cobrança de IPTU dos exercícios de 2011 a 2013, no valor de R$ 1.588,55. 2. A sentença recorrida julgou extinto o processo por nulidade da CDA devido à ausência de fundamento legal da cobrança. II. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. III. Razões de Decidir 1. Pedido de sobrestamento do feito indeferido. 2. A ausência de fundamentação legal na CDA é vício insanável, inviabilizando a substituição do título executivo, conforme precedentes do STJ e tese firmada no julgamento do tema nº 1.350 dos recursos repetitivos. IV. Dispositivo e Tese 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não é possível à Fazenda Pública substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. Legislação Citada: CPC, art. 485, incisos I, IV e VI, § 3º; Lei nº 6.830/80, art. 2º; CTN, art. 202, art. 203. Jurisprudência Citada: STJ, Tema nº 1.350; AgRg nos EDcl no Resp nº 1.481.099/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/03/2015; AgInt no Resp nº 1.995.651/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/09/2022; AgInt no AgInt no AREsp nº 1.742.874/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/03/2023; AgInt no Resp nº 2.060.100/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/10/2023; AgInt no AREsp nº 2.037.880/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 11/09/2023. (TJSP; Apelação Cível 0502239-03.2014.8.26.0624; Relator (a): Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 05/11/2025; Data de Registro: 05/11/2025). (grifei) EXECUÇÃO FISCAL - IPTU -- Exercícios de 2015 a 2019 - Município de Tatuí - Extinção ex officio do feito fundada na ausência de requisitos essenciais do título executivo - Irregularidade não sanável com a sua substituição, nos termos do Tema repetitivo 1350 do STJ - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1502797-45.2020.8.26.0624; Relator (a): Erbetta Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 10/11/2025; Data de Registro: 10/11/2025) (grifei) Sob essa perspectiva, conclui-se que o vício mencionado, ausência da fundamentação legal específica da cobrança não caracteriza mero erro formal ou material passível de correção, conforme determina a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, não se admite o prosseguimento da execução fiscal em face da nulidade dos títulos executivos. Ante o exposto, não havendo título executivo válido, que se põe como pressuposto material indispensável a qualquer execução é de rigor a extinção da execução, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se a serventia o determinado na Decisão de fl. 187/188 (desapensamento), certificando. Deixo de condenar a Exequente ao pagamento de sucumbência, uma vez que reconhecida de ofício a nulidade das CDAs. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de cancelamento de arresto averbado a fl. 63 (R/11-15.544) e ofício do art. 33 da LEF, arquivando-se com as cautelas de estilo. P. I. e C. Tatuí, 27 de agosto de 2026. - ADV: ROBERTO ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 389755/SP)
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