Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 05ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim RORSum 0010622-77.2026.5.03.0048 RECORRENTE: JEMILY GRACINA DO AMARAL RECORRIDO: KAMEL MEGA MIX SUPERMERCADOS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010622-77.2026.5.03.0048, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 09 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamante (ID. 035b8ae) e pela reclamada (ID. 4c13b70), porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Contrarrazões apresentadas (IDs. A0a850b; f6ec63f). No mérito, negar-lhes provimento. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do artigo 163, §1º, do Regimento Interno, com fulcro nos seguintes fundamentos: Aduzem os embargantes que o acórdão possui vícios. Sem razão. A teor dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a afastar obscuridades, desfazer contradições, suprir omissões e corrigir erro material, situações estas não configuradas. No caso, a Turma julgadora fundamentou seu entendimento, conforme exposto (ID. 1e5b6fe): "(...) ESTABILIDADE GESTANTE - Insurge-se a autora contra a r. sentença de origem, que julgou improcedente o pedido de indenização substitutiva dos salários do período estabilitário e consectários. Invoca a tese firmada pelo TST, no julgamento do Tema 134, alegando que o fato de não ter postulado reintegração não constitui óbice ao deferimento da indenização substitutiva da estabilidade da gestante. Analiso. A estabilidade provisória da gestante é instituto jurídico que objetiva a proteção do nascituro, por meio da tutela do emprego da gestante. Inicia-se com a confirmação da gravidez, através do resultado de exame específico, estendendo-se até 5 (cinco) meses após o parto (artigo 10, II, b, do ADCT - CF/88). Dentro deste período, a empregada gestante não poderá ser imotivadamente dispensada, sendo irrelevante a ciência prévia da obreira ou do seu empregador acerca do estado gravídico. De acordo com o TRCT, a rescisão do contrato se deu 05/04/2025 (ID. 27a8687 - fls. 148/149 do PDF), por "Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado", tratando-se de contrato de experiência (ID. 3bced4b - fls. 129 do PDF). Cumpre destacar que não há exigência do conhecimento da gravidez pelo empregador para que seja assegurada a estabilidade à reclamante (Súmula 244, item I, do c. TST). Na verdade, o que de fato interessa é a prova objetiva de existência da gravidez, como restou cabalmente comprovado, in casu. O exame de ultrassom obstétrico de ID. 0a31bf7, comprova que quando do término contrato de trabalho a reclamante estava grávida. O Juízo a quo entendeu que: "Ocorre que, no caso dos autos, não houve dispensa sem justa causa ou arbitrária (art. 10, II, 'b', da CF), sendo incontroverso que a Reclamante não comunicou a gravidez ao Reclamado, tendo ajuizado a presente ação em 01.04.2026, cerca de 06 meses após o nascimento da filha (04.10.2025 - fl. 26) e 01 ano após o término do contrato de experiência (05.04.2025), deixando patente que, em nenhum momento, pretendeu a manutenção de seu emprego (garantia do trabalho para receber a contraprestação salário), objetivando, apenas, a obtenção de vantagem pecuniária. Nesse cenário, há nítido abuso de direito, na medida em que a pretensão exclusiva à indenização dos salários do período estabilitário e consectários, desvirtua o objetivo da norma constitucional de garantir o posto de trabalho/emprego, como meio de proteção à gestante e ao nascituro, viola a boa-fé objetiva, que impõe aos contratantes agir com lealdade, contrariando, ainda, a ética e os padrões morais da sociedade, que repudiam o enriquecimento sem causa. Destaco, outrossim, o flagrante desinteresse da obreira pela manutenção do contrato de trabalho, pois os espelhos de ponto de fls. 145 e 150, de higidez incontroversa, demonstram que, após a admissão (em 07.03.2025), houve labor efetivo por apenas 07 dias e, depois, incorreu em faltas injustificadas até o término do contrato de experiência (em 05.04.2025), com último dia efetivamente laborado em 16.03.2025. Ademais, não se fazem presentes os requisitos legais para a reparação civil, previstos nos artigos 186 e 927 do CC, na medida em que incontroverso que o empregador não praticou qualquer ato ilícito para violar direito da Reclamante à estabilidade." (ID. 65dad03). D.m.v. do entendimento da origem, a posição do TST é diversa, defendendo que a recusa ao trabalho é legítima, fazendo jus apenas à indenização, sem nenhuma necessidade de prestar serviço, conforme julgamento do IRR 134 (RR - 0000254-57.2023.5.09.0594), que resultou na fixação da tese vinculante ora transcrita: "A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.". Neste sentido também a TJP 2 deste Regional. Assim, sendo incontroverso que à época da dispensa a reclamante se encontrava grávida, faz jus à garantia de emprego prevista no art. 10, inc. II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ainda que tenha manifesta e conscientemente recusado a oferta de sua reintegração ao emprego, por sua ex-empregadora. Friso que o fato de a reclamante não pretender a reintegração ao emprego não constitui óbice à reparação, mesmo porque, de acordo com o entendimento da jurisprudência dominante, não há sequer exigência de que haja pedido de reintegração na inicial. Diante desse contexto, dou parcial provimento ao apelo da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória, equivalente aos salários, décimo terceiro, férias + 1/3, FGTS a ser depositado na conta vinculada, conforme determina a tese vinculante Tema 68 do C. TST, tudo relativo ao período entre a data da dissolução contratual, qual seja, 06/04/2025 (dia seguinte após a dispensa da autora) até cinco meses após o parto, devendo o termo final da indenização ser calculado com base na efetiva data do parto, a ser apurada na fase de liquidação de sentença, conforme certidão de nascimento de ID. fef46a5. A reclamada deverá fornecer os documentos para levantamento do FGTS, no prazo a ser fixado pelo Juízo de origem. Não há se falar em pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS, considerando-se a modalidade contratual que houve entre as partes. Por fim, convertido o período estabilitário em indenização substitutiva, conclui-se não haver projeção do contrato de trabalho para o futuro, razão pela qual não há que se falar em retificação da CTPS, devendo ser mantida a data de extinção do contrato de trabalho para todos os efeitos. Para se evitar o enriquecimento sem causa pela obreira (art. 884, CC), autorizo a dedução dos valores quitados, observando-se inclusive o documento juntado no ID. 27a8687 - fls. 148/149 do PDF. Precedente turmário: 0010156-74.2026.5.03.0051 (ROPS), disponibilização: 15/5/2026, Relatora: Desembargadora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim. Recurso provido nestes termos. MULTA DO ART. 477 DA CLT - No caso, conforme observa-se do TRCT (ID. 27a8687 - fls. 148/149 do PDF), as verbas rescisórias foram quitadas no prazo legal e sequer há alegação de que a documentação rescisória foi entregue fora do prazo legal, o que leva a concluir que a reclamada efetuou a entrega da documentação rescisória dentro do prazo legal. Na hipótese em apreço, deferimento da indenização do período estabilitário, não enseja o pagamento da multa do art. 477 da CLT. Nego provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS - Requer a reclamante que seja excluída a determinação de que a apuração das parcelas considere o montante atribuído na petição inicial. Sem razão. Os valores indicados na petição inicial, no procedimento sumaríssimo, conforme exigência do artigo 852-B, I da CLT, não apenas definem o rito processual a ser seguido, mas também limitam a apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, nos moldes do artigo 852-A da CLT c/c artigo 3º, § 3º da Lei n. 9.099/95, diploma legal que, ao tratar dos juizados especiais cíveis, dispõe que a opção por aquele procedimento implica renúncia ao crédito excedente do limite de alçada (também de 40 salários-mínimos). Ficam excluídos dessa limitação apenas juros e correção monetária. Realço que entendimento diverso permitiria que a parte reclamante obtivesse o melhor de dois mundos, cumulando um rito mais simplificado e célere com uma execução ilimitada, o que certamente contrariaria diretamente o espírito da lei e daria margem para condutas abusivas, com o achatamento proposital e artificioso dos valores das causas. Neste sentido, também, iterativa e atual jurisprudência no C. TST: "I - AGRAVO. 1. PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO. LEI Nº 14.010/2020. PANDEMIA. COVID-19. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO IDÊNTICA PELO RECLAMANTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 283 DO STF E DAS SÚMULAS NOS 23 E 422 DO TST.NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista, na hipótese em que o egrégio Tribunal Regional utiliza-se de dois fundamentos independentes para afastar a pretensão da parte, mas a impugnação feita dirige-se unicamente a um desses fundamentos. Aplicação analógica da Súmula nº 283 do excelso Supremo Tribunal Federal e das Súmulas nºs 23 e 422. Agravo a que se nega provimento. 2. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de questão nova para a qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA 1. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito da limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante em sua petição inicial, quando se trata de ação proposta sob o rito sumaríssimo. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da reclamação trabalhista, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §1º, da CLT. Contudo, em virtude do caso em análise se referir ao procedimento sumaríssimo, mister se faz ressaltar que a exigência de se indicar os valores dos pedidos advém da exegese do artigo 852-B, I, da CLT. O mencionado dispositivo legal não foi contemplado pelas alterações da Lei nº 13.467/13, dessa forma, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte a ele não se aplica. Essa distinção interpretativa em relação ao artigo 840, § 1º, da CLT e o artigo 852-B, I, da CLT é indispensável, uma vez que a atribuição do valor de cada pedido irá definir o rito processual a ser observado. É sabido que o procedimento sumaríssimo é dotado de peculiaridades processuais mais favoráveis à parte reclamante quando comparada ao rito ordinário. Assim sendo, não limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial resultaria em uma iniquidade contra diversos outros atores processuais que procederam de forma mais diligente ao quantificarem as suas pretensões, cujo escopo é enquadrar a sua petição inicial ao rito sumaríssimo e, consequentemente, obterem suas prerrogativas. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para manter a sentença que determinou que os valores atribuídos na petição inicial não limitam a condenação, decidiu em dissonância com o disposto no artigo 852-B, I, da CLT. Referida decisão destoa da jurisprudência desta Corte Superior e fere o artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-366-76.2022.5.13.0003, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024). grifo acrescido. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Cinge-se a controvérsia a respeito do julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial. O eg. Tribunal Regional manteve a r. sentença que limitara a condenação aos valores atribuídos na inicial. A reforma trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/2017, alterou a redação do § 1º do art. 840 da CLT, a fim de exigir que o pedido seja certo e determinado e com a indicação do seu valor. Sobre o tema, o TST, ao editar a Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu no art. 12, § 2º: " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Ocorre que, em se tratando de procedimento sumaríssimo, a exigência de indicar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN 41/2018 desta Corte. Observe-se que a definição do valor da causa, através da soma dos valores dos pedidos contidos na petição inicial, objetiva determinar o próprio rito processual a ser aplicado. Assim, a exigência de que a petição inicial aponte o valor certo e determinado do pedido no procedimento sumaríssimo não pode ser interpretado de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, porquanto conferiria ao autor a opção de escolher o rito procedimental, ultrapassando as restritas hipóteses previstas na lei, o que acarreta o desrespeito ao devido processo legal e ao próprio contraditório. Assim, tais particularidades amparam o entendimento no sentido de que a liquidação da condenação seja limitada ao valor líquido da pretensão, nos termos constantes da petição inicial, devidamente atualizado. Precedentes. Dessa maneira, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, pelo que não se verificam as violações indicadas. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-10552-88.2021.5.18.0122, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024). grifo acrescido "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RITO SUMARÍSSIMO. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS. PREVALÊNCIA SOBRE A LEI. ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. ART. 611-A, XII, DA CLT . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (julgamento em 2.6.2022) . 1.2. Na hipótese dos autos, a norma coletiva pré-fixou o enquadramento do grau de insalubridade. 1.3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 2. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. 2.1. Introduzido na CLT pela Lei nº 9.957/2000, o procedimento sumaríssimo visa a estabelecer rito mais célere para as causas de menor complexidade (aquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da reclamação). 2.1. Nos termos do art. 852-B, I, da CLT, o pedido formulado em petição inicial nas reclamações enquadradas no rito sumaríssimo deverá ser certo, determinado e indicar o valor correspondente a cada pretensão. A delimitação do pedido com os valores correspondentes é determinante para definir o rito processual a ser observado, além de viabilizar, quanto a ele, o contraditório. 2.3. Assim, como a regra específica disposta no art. 852-B, I, da CLT não sofreu alteração legislativa, não se aplica a orientação contida na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, mas a jurisprudência que se firmou nesta Corte em relação às ações ajuizadas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, no sentido de que os valores indicados na petição inicial configuram limite quantitativo à condenação, sob pena de julgamento "ultra petita". Logo, não há falar em mera estimativa de valores, mas em limite pecuniário da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos. Com efeito, o art. 141 do CPC impõe ao julgador decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, ao passo que o art. 492 do mesmo diploma preceitua ser "vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Assim, necessária a limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-10919-65.2020.5.18.0052, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/12/2023). "Recurso de Revista. Rito sumaríssimo. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Requisitos do art. 896-A, §1º, da CLT, atendidos. O Regional decidiu que a condenação deve ficar limitada aos valores indicados na inicial, por se tratar de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, não se aplicando a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN 41/2018, que dispõe no seu art. 12, § 2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No caso sob análise, contudo, tratando-se de rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no rito sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Recurso de revista não conhecido" (TST. 6ª Turma. RRAg-20417-98.2020.5.04.0304, Rel.: Ministro Augusto César de Carvalho, DEJT 14 out. 2022). Nesse contexto, deixa-se de aplicar a Tese Jurídica Prevalecente 16 deste TRT, a qual, vale frisar, não é vinculante. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - Diante da reforma da r. sentença, que havia julgado totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, houve sucumbência parcial da reclamada. Sendo assim, deverá a reclamada pagar ao advogado da reclamante os honorários advocatícios, a incidir sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, no percentual que fixo em 5%, considerando a baixa complexidade da lide, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo e, ainda, considerando-se a jurisprudência desta Turma. Ante a reforma parcial da ação, os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamante fixados na origem em 5%, serão calculados sobre o valor corrigido dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantendo-se a exigibilidade suspensa pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, somente podendo ser executados com a comprovação pela parte contrária da alteração do status de miserabilidade jurídica da autora. Após esse prazo, extingue-se a obrigação. CUSTAS PROCESSUAIS - Ante a reforma da sentença, fixo o valor da condenação em R$15.000,00 (quinze mil reais), com custas processuais no valor de R$300,00 (trezentos reais), a cargo da reclamada, que com a publicação deste acórdão, fica intimada ao seu pagamento, nos termos da Súmula nº 25 do TST." Quanto aos embargos apresentados pela reclamante, esclareço que, a teor do entendimento adotado por esta d. Turma, o reconhecimento do direito à garantia provisória do emprego não altera a modalidade contratual por prazo determinado, ao título de contrato de experiência. No que tange a dedução de valores é matéria típica de liquidação de sentença. A remissão ao documento de ID. 27a8687 serve como balizamento contábil para o perito técnico, a fim de certificar que nenhuma parcela deferida sob o mesmo título seja paga em duplicidade. Se não há identidade de títulos ou competências entre o que foi quitado e o que foi condenado, o resultado aritmético da dedução será, naturalmente, zero. Quanto a data de dissolução contratual, não há qualquer erro material, bastando uma simples leitura, já que a data de 06/04/2025, foi fixada como o dia seguinte após a dispensa da autora, ou seja, o marco inicial da contagem física da indenização substitutiva deferida. Já quanto ao valor arbitrado, este serve apenas para o cálculo das custas processuais e demais encargos. Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, com a reforma da decisão de origem, estes foram fixados observando-se a complexidade processual, bem como o trabalho realizado pelos procuradores, lembrando que o presente feito segue o rito sumaríssimo. Quanto aos embargos da reclamada, a simples leitura das razões veiculadas nos embargos revela a nítida intenção da embargante em rediscutir a matéria litigiosa com vistas à modificação do julgado, o que não se afigura viável em sede de embargos de declaração, que se trata de remédio processual de efeitos limitados, conforme dispõe o art. 897-A da CLT. Com efeito, a pretexto de sanar omissão, objetiva não apenas o reexame da matéria, mas, também, a reforma do julgado, fins aos quais não se destinam os embargos declaratórios. Logo, não há vício a ser sanado, de modo que, em verdade, os embargantes designam por "vícios" a adoção das teses diversas daquelas sustentadas. Registro que, o prequestionamento a que alude a Súmula 297 do TST não se confunde com a simples manifestação do inconformismo das partes, sendo os embargos de declaração cabíveis, para esse fim, apenas na hipótese em que não foi adotada tese explícita sobre a matéria, o que efetivamente não ocorreu in casu, e não para compelir o Órgão Julgador a se deter sobre linha de convencimento ou argumentação diversa daquela exposta na decisão atacada ou sanar suposto error in judicando. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho: "Prequestionamento. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência do Enunciado 297.". Por fim, quanto aos pedidos de aplicação de multa por caráter protelatório (IDs. A0a850b; f6ec63f), entendo que a oposição dos embargos de declaração, no caso, configurou legítimo exercício do direito de defesa e de busca pelo prequestionamento da matéria pelas partes, não restando caracterizado o abuso do direito de recorrer a ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC. Rejeito os requerimentos. Nego provimento. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Marcos Penido de Oliveira. Tomaram parte no julgamento a Exma. Desembargadora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim (Relatora), o Exmo. Juiz Convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva (2º votante, substituindo o Exmo. Desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, em gozo de férias regimentais) e a Exma. Desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima (3ª votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. SINEIA MARIA SILVEIRA MANTINI DE BARCELOS COURA
Intimado(s) / Citado(s)
- KAMEL MEGA MIX SUPERMERCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim RORSum 0010622-77.2026.5.03.0048 RECORRENTE: JEMILY GRACINA DO AMARAL RECORRIDO: KAMEL MEGA MIX SUPERMERCADOS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010622-77.2026.5.03.0048, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 09 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamante (ID. 035b8ae) e pela reclamada (ID. 4c13b70), porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Contrarrazões apresentadas (IDs. A0a850b; f6ec63f). No mérito, negar-lhes provimento. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do artigo 163, §1º, do Regimento Interno, com fulcro nos seguintes fundamentos: Aduzem os embargantes que o acórdão possui vícios. Sem razão. A teor dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a afastar obscuridades, desfazer contradições, suprir omissões e corrigir erro material, situações estas não configuradas. No caso, a Turma julgadora fundamentou seu entendimento, conforme exposto (ID. 1e5b6fe): "(...) ESTABILIDADE GESTANTE - Insurge-se a autora contra a r. sentença de origem, que julgou improcedente o pedido de indenização substitutiva dos salários do período estabilitário e consectários. Invoca a tese firmada pelo TST, no julgamento do Tema 134, alegando que o fato de não ter postulado reintegração não constitui óbice ao deferimento da indenização substitutiva da estabilidade da gestante. Analiso. A estabilidade provisória da gestante é instituto jurídico que objetiva a proteção do nascituro, por meio da tutela do emprego da gestante. Inicia-se com a confirmação da gravidez, através do resultado de exame específico, estendendo-se até 5 (cinco) meses após o parto (artigo 10, II, b, do ADCT - CF/88). Dentro deste período, a empregada gestante não poderá ser imotivadamente dispensada, sendo irrelevante a ciência prévia da obreira ou do seu empregador acerca do estado gravídico. De acordo com o TRCT, a rescisão do contrato se deu 05/04/2025 (ID. 27a8687 - fls. 148/149 do PDF), por "Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado", tratando-se de contrato de experiência (ID. 3bced4b - fls. 129 do PDF). Cumpre destacar que não há exigência do conhecimento da gravidez pelo empregador para que seja assegurada a estabilidade à reclamante (Súmula 244, item I, do c. TST). Na verdade, o que de fato interessa é a prova objetiva de existência da gravidez, como restou cabalmente comprovado, in casu. O exame de ultrassom obstétrico de ID. 0a31bf7, comprova que quando do término contrato de trabalho a reclamante estava grávida. O Juízo a quo entendeu que: "Ocorre que, no caso dos autos, não houve dispensa sem justa causa ou arbitrária (art. 10, II, 'b', da CF), sendo incontroverso que a Reclamante não comunicou a gravidez ao Reclamado, tendo ajuizado a presente ação em 01.04.2026, cerca de 06 meses após o nascimento da filha (04.10.2025 - fl. 26) e 01 ano após o término do contrato de experiência (05.04.2025), deixando patente que, em nenhum momento, pretendeu a manutenção de seu emprego (garantia do trabalho para receber a contraprestação salário), objetivando, apenas, a obtenção de vantagem pecuniária. Nesse cenário, há nítido abuso de direito, na medida em que a pretensão exclusiva à indenização dos salários do período estabilitário e consectários, desvirtua o objetivo da norma constitucional de garantir o posto de trabalho/emprego, como meio de proteção à gestante e ao nascituro, viola a boa-fé objetiva, que impõe aos contratantes agir com lealdade, contrariando, ainda, a ética e os padrões morais da sociedade, que repudiam o enriquecimento sem causa. Destaco, outrossim, o flagrante desinteresse da obreira pela manutenção do contrato de trabalho, pois os espelhos de ponto de fls. 145 e 150, de higidez incontroversa, demonstram que, após a admissão (em 07.03.2025), houve labor efetivo por apenas 07 dias e, depois, incorreu em faltas injustificadas até o término do contrato de experiência (em 05.04.2025), com último dia efetivamente laborado em 16.03.2025. Ademais, não se fazem presentes os requisitos legais para a reparação civil, previstos nos artigos 186 e 927 do CC, na medida em que incontroverso que o empregador não praticou qualquer ato ilícito para violar direito da Reclamante à estabilidade." (ID. 65dad03). D.m.v. do entendimento da origem, a posição do TST é diversa, defendendo que a recusa ao trabalho é legítima, fazendo jus apenas à indenização, sem nenhuma necessidade de prestar serviço, conforme julgamento do IRR 134 (RR - 0000254-57.2023.5.09.0594), que resultou na fixação da tese vinculante ora transcrita: "A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.". Neste sentido também a TJP 2 deste Regional. Assim, sendo incontroverso que à época da dispensa a reclamante se encontrava grávida, faz jus à garantia de emprego prevista no art. 10, inc. II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ainda que tenha manifesta e conscientemente recusado a oferta de sua reintegração ao emprego, por sua ex-empregadora. Friso que o fato de a reclamante não pretender a reintegração ao emprego não constitui óbice à reparação, mesmo porque, de acordo com o entendimento da jurisprudência dominante, não há sequer exigência de que haja pedido de reintegração na inicial. Diante desse contexto, dou parcial provimento ao apelo da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória, equivalente aos salários, décimo terceiro, férias + 1/3, FGTS a ser depositado na conta vinculada, conforme determina a tese vinculante Tema 68 do C. TST, tudo relativo ao período entre a data da dissolução contratual, qual seja, 06/04/2025 (dia seguinte após a dispensa da autora) até cinco meses após o parto, devendo o termo final da indenização ser calculado com base na efetiva data do parto, a ser apurada na fase de liquidação de sentença, conforme certidão de nascimento de ID. fef46a5. A reclamada deverá fornecer os documentos para levantamento do FGTS, no prazo a ser fixado pelo Juízo de origem. Não há se falar em pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS, considerando-se a modalidade contratual que houve entre as partes. Por fim, convertido o período estabilitário em indenização substitutiva, conclui-se não haver projeção do contrato de trabalho para o futuro, razão pela qual não há que se falar em retificação da CTPS, devendo ser mantida a data de extinção do contrato de trabalho para todos os efeitos. Para se evitar o enriquecimento sem causa pela obreira (art. 884, CC), autorizo a dedução dos valores quitados, observando-se inclusive o documento juntado no ID. 27a8687 - fls. 148/149 do PDF. Precedente turmário: 0010156-74.2026.5.03.0051 (ROPS), disponibilização: 15/5/2026, Relatora: Desembargadora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim. Recurso provido nestes termos. MULTA DO ART. 477 DA CLT - No caso, conforme observa-se do TRCT (ID. 27a8687 - fls. 148/149 do PDF), as verbas rescisórias foram quitadas no prazo legal e sequer há alegação de que a documentação rescisória foi entregue fora do prazo legal, o que leva a concluir que a reclamada efetuou a entrega da documentação rescisória dentro do prazo legal. Na hipótese em apreço, deferimento da indenização do período estabilitário, não enseja o pagamento da multa do art. 477 da CLT. Nego provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS - Requer a reclamante que seja excluída a determinação de que a apuração das parcelas considere o montante atribuído na petição inicial. Sem razão. Os valores indicados na petição inicial, no procedimento sumaríssimo, conforme exigência do artigo 852-B, I da CLT, não apenas definem o rito processual a ser seguido, mas também limitam a apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, nos moldes do artigo 852-A da CLT c/c artigo 3º, § 3º da Lei n. 9.099/95, diploma legal que, ao tratar dos juizados especiais cíveis, dispõe que a opção por aquele procedimento implica renúncia ao crédito excedente do limite de alçada (também de 40 salários-mínimos). Ficam excluídos dessa limitação apenas juros e correção monetária. Realço que entendimento diverso permitiria que a parte reclamante obtivesse o melhor de dois mundos, cumulando um rito mais simplificado e célere com uma execução ilimitada, o que certamente contrariaria diretamente o espírito da lei e daria margem para condutas abusivas, com o achatamento proposital e artificioso dos valores das causas. Neste sentido, também, iterativa e atual jurisprudência no C. TST: "I - AGRAVO. 1. PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO. LEI Nº 14.010/2020. PANDEMIA. COVID-19. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO IDÊNTICA PELO RECLAMANTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 283 DO STF E DAS SÚMULAS NOS 23 E 422 DO TST.NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista, na hipótese em que o egrégio Tribunal Regional utiliza-se de dois fundamentos independentes para afastar a pretensão da parte, mas a impugnação feita dirige-se unicamente a um desses fundamentos. Aplicação analógica da Súmula nº 283 do excelso Supremo Tribunal Federal e das Súmulas nºs 23 e 422. Agravo a que se nega provimento. 2. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de questão nova para a qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA 1. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito da limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante em sua petição inicial, quando se trata de ação proposta sob o rito sumaríssimo. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da reclamação trabalhista, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §1º, da CLT. Contudo, em virtude do caso em análise se referir ao procedimento sumaríssimo, mister se faz ressaltar que a exigência de se indicar os valores dos pedidos advém da exegese do artigo 852-B, I, da CLT. O mencionado dispositivo legal não foi contemplado pelas alterações da Lei nº 13.467/13, dessa forma, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte a ele não se aplica. Essa distinção interpretativa em relação ao artigo 840, § 1º, da CLT e o artigo 852-B, I, da CLT é indispensável, uma vez que a atribuição do valor de cada pedido irá definir o rito processual a ser observado. É sabido que o procedimento sumaríssimo é dotado de peculiaridades processuais mais favoráveis à parte reclamante quando comparada ao rito ordinário. Assim sendo, não limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial resultaria em uma iniquidade contra diversos outros atores processuais que procederam de forma mais diligente ao quantificarem as suas pretensões, cujo escopo é enquadrar a sua petição inicial ao rito sumaríssimo e, consequentemente, obterem suas prerrogativas. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para manter a sentença que determinou que os valores atribuídos na petição inicial não limitam a condenação, decidiu em dissonância com o disposto no artigo 852-B, I, da CLT. Referida decisão destoa da jurisprudência desta Corte Superior e fere o artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-366-76.2022.5.13.0003, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024). grifo acrescido. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Cinge-se a controvérsia a respeito do julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial. O eg. Tribunal Regional manteve a r. sentença que limitara a condenação aos valores atribuídos na inicial. A reforma trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/2017, alterou a redação do § 1º do art. 840 da CLT, a fim de exigir que o pedido seja certo e determinado e com a indicação do seu valor. Sobre o tema, o TST, ao editar a Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu no art. 12, § 2º: " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Ocorre que, em se tratando de procedimento sumaríssimo, a exigência de indicar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN 41/2018 desta Corte. Observe-se que a definição do valor da causa, através da soma dos valores dos pedidos contidos na petição inicial, objetiva determinar o próprio rito processual a ser aplicado. Assim, a exigência de que a petição inicial aponte o valor certo e determinado do pedido no procedimento sumaríssimo não pode ser interpretado de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, porquanto conferiria ao autor a opção de escolher o rito procedimental, ultrapassando as restritas hipóteses previstas na lei, o que acarreta o desrespeito ao devido processo legal e ao próprio contraditório. Assim, tais particularidades amparam o entendimento no sentido de que a liquidação da condenação seja limitada ao valor líquido da pretensão, nos termos constantes da petição inicial, devidamente atualizado. Precedentes. Dessa maneira, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, pelo que não se verificam as violações indicadas. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-10552-88.2021.5.18.0122, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024). grifo acrescido "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RITO SUMARÍSSIMO. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS. PREVALÊNCIA SOBRE A LEI. ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. ART. 611-A, XII, DA CLT . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (julgamento em 2.6.2022) . 1.2. Na hipótese dos autos, a norma coletiva pré-fixou o enquadramento do grau de insalubridade. 1.3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 2. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. 2.1. Introduzido na CLT pela Lei nº 9.957/2000, o procedimento sumaríssimo visa a estabelecer rito mais célere para as causas de menor complexidade (aquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da reclamação). 2.1. Nos termos do art. 852-B, I, da CLT, o pedido formulado em petição inicial nas reclamações enquadradas no rito sumaríssimo deverá ser certo, determinado e indicar o valor correspondente a cada pretensão. A delimitação do pedido com os valores correspondentes é determinante para definir o rito processual a ser observado, além de viabilizar, quanto a ele, o contraditório. 2.3. Assim, como a regra específica disposta no art. 852-B, I, da CLT não sofreu alteração legislativa, não se aplica a orientação contida na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, mas a jurisprudência que se firmou nesta Corte em relação às ações ajuizadas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, no sentido de que os valores indicados na petição inicial configuram limite quantitativo à condenação, sob pena de julgamento "ultra petita". Logo, não há falar em mera estimativa de valores, mas em limite pecuniário da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos. Com efeito, o art. 141 do CPC impõe ao julgador decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, ao passo que o art. 492 do mesmo diploma preceitua ser "vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Assim, necessária a limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-10919-65.2020.5.18.0052, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/12/2023). "Recurso de Revista. Rito sumaríssimo. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Requisitos do art. 896-A, §1º, da CLT, atendidos. O Regional decidiu que a condenação deve ficar limitada aos valores indicados na inicial, por se tratar de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, não se aplicando a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN 41/2018, que dispõe no seu art. 12, § 2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No caso sob análise, contudo, tratando-se de rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no rito sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Recurso de revista não conhecido" (TST. 6ª Turma. RRAg-20417-98.2020.5.04.0304, Rel.: Ministro Augusto César de Carvalho, DEJT 14 out. 2022). Nesse contexto, deixa-se de aplicar a Tese Jurídica Prevalecente 16 deste TRT, a qual, vale frisar, não é vinculante. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - Diante da reforma da r. sentença, que havia julgado totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, houve sucumbência parcial da reclamada. Sendo assim, deverá a reclamada pagar ao advogado da reclamante os honorários advocatícios, a incidir sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, no percentual que fixo em 5%, considerando a baixa complexidade da lide, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo e, ainda, considerando-se a jurisprudência desta Turma. Ante a reforma parcial da ação, os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamante fixados na origem em 5%, serão calculados sobre o valor corrigido dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantendo-se a exigibilidade suspensa pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, somente podendo ser executados com a comprovação pela parte contrária da alteração do status de miserabilidade jurídica da autora. Após esse prazo, extingue-se a obrigação. CUSTAS PROCESSUAIS - Ante a reforma da sentença, fixo o valor da condenação em R$15.000,00 (quinze mil reais), com custas processuais no valor de R$300,00 (trezentos reais), a cargo da reclamada, que com a publicação deste acórdão, fica intimada ao seu pagamento, nos termos da Súmula nº 25 do TST." Quanto aos embargos apresentados pela reclamante, esclareço que, a teor do entendimento adotado por esta d. Turma, o reconhecimento do direito à garantia provisória do emprego não altera a modalidade contratual por prazo determinado, ao título de contrato de experiência. No que tange a dedução de valores é matéria típica de liquidação de sentença. A remissão ao documento de ID. 27a8687 serve como balizamento contábil para o perito técnico, a fim de certificar que nenhuma parcela deferida sob o mesmo título seja paga em duplicidade. Se não há identidade de títulos ou competências entre o que foi quitado e o que foi condenado, o resultado aritmético da dedução será, naturalmente, zero. Quanto a data de dissolução contratual, não há qualquer erro material, bastando uma simples leitura, já que a data de 06/04/2025, foi fixada como o dia seguinte após a dispensa da autora, ou seja, o marco inicial da contagem física da indenização substitutiva deferida. Já quanto ao valor arbitrado, este serve apenas para o cálculo das custas processuais e demais encargos. Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, com a reforma da decisão de origem, estes foram fixados observando-se a complexidade processual, bem como o trabalho realizado pelos procuradores, lembrando que o presente feito segue o rito sumaríssimo. Quanto aos embargos da reclamada, a simples leitura das razões veiculadas nos embargos revela a nítida intenção da embargante em rediscutir a matéria litigiosa com vistas à modificação do julgado, o que não se afigura viável em sede de embargos de declaração, que se trata de remédio processual de efeitos limitados, conforme dispõe o art. 897-A da CLT. Com efeito, a pretexto de sanar omissão, objetiva não apenas o reexame da matéria, mas, também, a reforma do julgado, fins aos quais não se destinam os embargos declaratórios. Logo, não há vício a ser sanado, de modo que, em verdade, os embargantes designam por "vícios" a adoção das teses diversas daquelas sustentadas. Registro que, o prequestionamento a que alude a Súmula 297 do TST não se confunde com a simples manifestação do inconformismo das partes, sendo os embargos de declaração cabíveis, para esse fim, apenas na hipótese em que não foi adotada tese explícita sobre a matéria, o que efetivamente não ocorreu in casu, e não para compelir o Órgão Julgador a se deter sobre linha de convencimento ou argumentação diversa daquela exposta na decisão atacada ou sanar suposto error in judicando. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho: "Prequestionamento. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência do Enunciado 297.". Por fim, quanto aos pedidos de aplicação de multa por caráter protelatório (IDs. A0a850b; f6ec63f), entendo que a oposição dos embargos de declaração, no caso, configurou legítimo exercício do direito de defesa e de busca pelo prequestionamento da matéria pelas partes, não restando caracterizado o abuso do direito de recorrer a ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC. Rejeito os requerimentos. Nego provimento. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Marcos Penido de Oliveira. Tomaram parte no julgamento a Exma. Desembargadora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim (Relatora), o Exmo. Juiz Convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva (2º votante, substituindo o Exmo. Desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, em gozo de férias regimentais) e a Exma. Desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima (3ª votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. SINEIA MARIA SILVEIRA MANTINI DE BARCELOS COURA
Intimado(s) / Citado(s)
- JEMILY GRACINA DO AMARAL