Publicações do processo

0010622-71.2023.5.03.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010622-71.2023.5.03.0181 AUTOR: WARLEY CLEMENTINO GERALDO DA SILVA RÉU: MANIA SOLUCOES EM ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1335298 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO WARLEY CLEMENTINO GERALDO DA SILVA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de MANIA SOLUÇÕES EM ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e do ESTADO DE MINAS GERAIS, aduzindo, em síntese, que foi admitido pela 1ª reclamada em 01/08/2019 para exercer a função de motorista, encarregado do transporte e da distribuição de refeições (café da manhã, almoço e jantar) destinadas a custodiados e adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, em unidades sob a responsabilidade do 2º reclamado, notadamente Centros Sócio-Educativos, batalhões da Polícia Militar e Casas de Custódia da Polícia Civil. Relata que, em 31/10/2019, foi compelido pela gerente da 1ª reclamada a constituir Microempreendedor Individual (MEI), passando a receber sua remuneração mediante notas fiscais, sem qualquer alteração na forma de prestação dos serviços, circunstância que caracterizaria fraude à legislação trabalhista ("pejotização"), nos termos do art. 9º da CLT. Sustenta que laborava em jornada das 04h às 20h, todos os dias da semana, sem intervalo intrajornada regular e sem o pagamento de horas extras; que utilizava veículo próprio para o exercício da função, arcando com combustível, manutenção e desgaste do bem, sem qualquer ressarcimento; e que, em razão do descumprimento reiterado de obrigações contratuais pela 1ª reclamada — notadamente o não pagamento de salários e o não ressarcimento de despesas —, faz jus ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, alíneas "a" e "d", da CLT), considerando-se como último dia efetivamente laborado 05/04/2023. Postula, ainda, o pagamento de adicional de periculosidade, em razão do ingresso diário em unidades de custódia e do contato permanente com pessoas presas e adolescentes internados, indenização por danos morais e existenciais, as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, o FGTS de todo o período acrescido da multa de 40%, e a responsabilização subsidiária do 2º reclamado, na qualidade de tomador dos serviços prestados pela 1ª reclamada, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Deu à causa o valor de R$2.022.781,45. Indeferida a tutela antecipada de bloqueio de valores requerida na inicial (Id 4f6a2f9), ao fundamento de que a matéria demandava contraditório prévio e de que a audiência inicial já se encontrava próxima. A 1ª reclamada, Mania Soluções em Alimentação e Serviços Ltda., apresentou contestação (Id c82f75e), negando a existência de vínculo empregatício e pugnando pela improcedência total da presente ação. 2º reclamado, Estado de Minas Gerais, apresentou contestação (Id 57a4f47), arguindo, preliminarmente, a inadequação do rito sumaríssimo aos entes da Administração Pública e, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal das pretensões anteriores ao quinquênio da distribuição da ação. No mérito, impugnou a viabilidade de sua responsabilização subsidiária. Por sentença proferida em audiência (Id 095923c), declarou-se a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito. Interposto recurso ordinário pelo reclamante, o v. acórdão de Id 4174d91 deu-lhe provimento para deferir os benefícios da justiça gratuita e reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação do feito, determinando o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão. Retornando os autos, foi designada e realizada audiência de instrução (Id 2b08672), na qual, conquanto regularmente intimadas, as reclamadas Mania Soluções em Alimentação e Serviços Ltda. e Estado de Minas Gerais não compareceram, tampouco seus procuradores, tendo o reclamante requerido a aplicação dos efeitos da revelia e da confissão quanto à matéria de fato. Foram ouvidas duas testemunhas, ambas apresentadas pelo autor. Razões finais remissivas. Renovada, sem êxito, a proposta conciliatória. O feito permaneceu sobrestado por força da suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1.532.603/PR (Tema 1389 da Repercussão Geral) (Id ee4b2bd), tendo prosseguido regularmente após o despacho que deu conta do levantamento da suspensão dos processos em primeiro grau de jurisdição, determinado pelo Ministro Relator Gilmar Mendes (Id 2b42795). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 1389 DO STF A questão restou superada nos autos, tendo em vista o despacho de 19/06/2026 (Id 2b42795), que deu conta de que o próprio Ministro Relator determinou o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau, até o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, quando então deverão ser sobrestados até o julgamento definitivo do tema ou ulterior deliberação do STF. Tendo o feito prosseguido regularmente por determinação do próprio órgão suspensivo, e já encerrada a instrução processual, julgo prejudicado o sobrestamento nesta fase processual. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O 2º reclamado arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal das pretensões anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Sem razão. O contrato de trabalho ora reconhecido teve início em 01/08/2019, e a presente ação foi ajuizada em 31/07/2023, de modo que nenhuma parcela postulada, decorrente de fatos geradores posteriores àquela data, alcança o quinquênio prescricional. Rejeito. ADEQUAÇÃO DO RITO PROCESSUAL O 2º reclamado arguiu, ainda, a inadequação do rito sumaríssimo à Administração Pública, nos termos do art. 852-A, parágrafo único, da CLT. A preliminar carece de objeto, porquanto a presente demanda tramita, desde a sua distribuição, sob o rito ordinário, como consta expressamente da autuação processual (ATOrd), não havendo, portanto, qualquer adequação a ser promovida. Julgo prejudicada a preliminar. CONFISSÃO FICTA DA PRIMEIRA RECLAMADA Não obstante devidamente intimada, a 1ª reclamada, Mania Soluções em Alimentação e Serviços Ltda., deixou de comparecer à audiência de instrução, tampouco se fez representar por procurador, sem apresentar qualquer justificativa. Tendo a reclamada já apresentado contestação e comparecido a atos processuais anteriores, não se trata de hipótese de revelia propriamente dita, mas de incidência da pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula 74, I, do TST, segundo a qual "aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento na qual deveria depor". Reconheço, assim, a confissão ficta da 1ª reclamada quanto à matéria de fato, a qual, todavia, cede diante da prova documental e oral pré-constituída nos autos, nos termos da Súmula 74, II, do TST, sempre que esta se revelar apta a elidir a presunção de veracidade. Registro, por oportuno, que tal efeito não se estende ao 2º reclamado, Estado de Minas Gerais, tanto por sua natureza de ente público — inaplicável a pena de confissão à Administração Pública, consoante despacho de Id 8f247c0 —, quanto por não lhe ser exigível o comparecimento à audiência inicial, na forma da Recomendação CGJT nº 02/2013. LIMITAÇÃO DOS VALORES Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial apenas indicam um valor estimado do pleito, cujo valor final, em caso de condenação, será apurado em regular liquidação de sentença, sem limitação do valor apurado àquele indicado na petição inicial, salvo quando se tratar de pedido com valor certo, observados os juros e correção monetária. Aplica-se, analogicamente, a tese prevalecente 16 do TRT3 em relação aos valores atribuídos aos pedidos. Rejeito a preliminar eriçada. RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES Sustenta o reclamante que, admitido pela 1ª reclamada em 01/08/2019 para exercer a função de motorista, foi compelido, cerca de três meses depois, a constituir Microempreendedor Individual, passando a ser remunerado mediante notas fiscais, sem que a essência da prestação de serviços tenha sofrido qualquer alteração, circunstância que configuraria fraude à legislação trabalhista, na forma do art. 9º da CLT, impondo-se o reconhecimento do vínculo empregatício direto com a 1ª reclamada durante todo o período contratual. A 1ª reclamada, por sua vez, nega a existência de vínculo empregatício, sustentando tratar-se de genuína relação de transporte autônomo, remunerada por frete, evidenciada pela variação dos valores recebidos mês a mês (entre R$3.500,00 e R$5.500,00, conforme as próprias notas fiscais emitidas), bem como pela liberdade do reclamante quanto à definição de sua rota e pela possibilidade de sua substituição por outros motoristas da empresa. A prova produzida nos autos, todavia, não socorre a tese defensiva. A testemunha Carlos Henrique Siqueira Aiala, servidor que recebia as entregas na unidade de cumprimento de medida socioeducativa atendida pelo reclamante, descreveu a rotina de trabalho deste último nos seguintes termos: "[o reclamante] era da cozinha [...] levava janta durante a semana e nos finais de semana ele levava almoço e janta [...] a cozinha fica dentro do presídio [...] ele entregava as refeições, eram pesadas para ver se tava tudo certinho. Teve uma época que precisou pesar e fazia a organização. E nos finais de semana ele tinha que higienizar a cozinha porque ele vinha de manhã trazer o almoço, tinha que higienizar pro pessoal almoçar; quando era tarde, da mesma forma. E não tinha funcionário lá, só tinha funcionário de segunda a sexta [...] ele tinha que ir todos os dias lá entregar o almoço e adentrar o presídio [...] a janta também era entregue por ele." No mesmo sentido, a testemunha Anderson José Leandro, que trabalhava na própria sede da 1ª reclamada, relatou: "[...] a função dele, até onde eu sei, era só fazer entregas. Porém, ele além de fazer as entregas, ele chegava nas casas fazia entrega, ele tinha que servir. E a maioria das vezes também dentro da empresa, ele ajudava a fechar as marmitas por causa dos atrasos, para ele não atrasar as entregas [...] Eu chegava na empresa às 6 horas da manhã. Ele já tinha chegado, carregado e saído para a entrega [...] às vezes quando eu ia embora, às 18 ou às 19, ele ainda estava lá esperando para carregar para fazer a entrega da janta [...] Se caso o carro desse problema ou ele precisasse faltar, a rota dele era dividida com os outros motoristas da empresa." Extrai-se, desses depoimentos, que o reclamante desempenhava suas funções de forma pessoal, contínua e diária — inclusive aos finais de semana, sem qualquer alternância —, cumprindo trajeto e horário determinados pela própria dinâmica operacional da 1ª reclamada (horários fixos de café da manhã, almoço e jantar), sem qualquer margem de autonomia na organização do próprio trabalho. A alegada possibilidade de "substituição por outros motoristas da empresa", longe de evidenciar autonomia, reforça a existência de subordinação, na medida em que a testemunha Anderson deixou claro que era a própria 1ª reclamada quem redistribuía a rota entre seus motoristas em caso de impedimento do reclamante, e não este quem escolhia livremente terceiro de sua confiança para substituí-lo, elemento que, ao contrário do sustentado em defesa, é incompatível com a autonomia própria do transportador independente e compatível, isto sim, com a pessoalidade e a subordinação típicas da relação de emprego. Também restou incontroverso, à falta de impugnação específica corroborada por prova documental, que o reclamante arcava pessoalmente com a manutenção do veículo utilizado no trabalho e que a sistemática de reembolso das despesas de combustível adotada pela 1ª reclamada era irregular, circunstância que, à evidência, destoa da autonomia própria de um transportador independente e sinaliza a existência de subordinação estrutural na relação mantida entre as partes. Presentes, pois, a pessoalidade (inexistência de faculdade do reclamante de se fazer substituir por terceiro de sua livre escolha), a não eventualidade (prestação diária e ininterrupta dos serviços, inclusive aos finais de semana), a onerosidade (pagamento periódico pelos serviços prestados) e a subordinação jurídica (sujeição a horários fixos determinados pela dinâmica operacional da 1ª reclamada, impossibilidade de organização autônoma da rotina de trabalho e redistribuição da rota pela própria empresa em caso de impedimento do reclamante), tem-se por caracterizada a relação de emprego entre as partes durante todo o período postulado, restando nula, por fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT), a formalização da contratação por intermédio de Microempreendedor Individual a partir de 31/10/2019, prevalecendo o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Tal conclusão é reforçada pela confissão ficta da 1ª reclamada quanto à matéria de fato, decorrente de sua injustificada ausência à audiência de instrução, a qual não restou elidida por qualquer prova documental idônea acerca da alegada autonomia na prestação dos serviços. Ante o exposto, declaro a nulidade da formalização da contratação do reclamante por meio de Microempreendedor Individual e reconheço a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada, MANIA SOLUÇÕES EM ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., no período de 01/08/2019 a 05/04/2023, na função de motorista/auxiliar de distribuição de refeições. Quanto à remuneração, o reclamante indica, na petição inicial, o valor de R$9.540,00 como "salário no ato demissional", calculado com base em uma média diária estimada de R$318,00, sem, contudo, apresentar comprovante documental específico desse montante. A própria 1ª reclamada, em contestação, admite que os pagamentos eram feitos mediante notas fiscais em valores que "variavam de R$3.500,00 a R$5.500,00". Tratando-se de admissão da própria reclamada e à falta de comprovação documental mais precisa do valor efetivamente pleiteado pelo reclamante, adoto, como última remuneração para fins de apuração das verbas rescisórias e dos demais consectários, o maior valor confessadamente pago pela própria 1ª reclamada, de R$5.500,00. Resta, ainda, definir a modalidade de rescisão contratual, tema que repercute diretamente sobre a anotação de saída na CTPS e sobre o próprio cabimento das verbas rescisórias postuladas. O reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alíneas "a" e "d", da CLT, ao fundamento de que a 1ª reclamada teria descumprido reiteradamente suas obrigações contratuais, notadamente quanto ao não pagamento dos últimos 15 dias trabalhados e ao não ressarcimento das despesas com o veículo utilizado no serviço. A pretensão, todavia, não comporta acolhimento nesses termos. A rescisão indireta é modalidade excepcional de extinção contratual, que pressupõe não apenas a existência de falta grave patronal, mas também a demonstração do nexo causal entre essa falta e a efetiva decisão do empregado de romper o vínculo — ônus que, nos termos do art. 818, I, da CLT, compete a quem a alega. No caso dos autos, a petição inicial não descreve, com a especificidade necessária, as circunstâncias em que se deu o rompimento do contrato em 05/04/2023, tampouco há depoimento pessoal do reclamante nos autos que esclareça o contexto da cessação da prestação de serviços, já que a audiência de instrução final se limitou à oitiva de testemunhas sobre horas extras, periculosidade e dano material, sem depoimento das partes sobre o tema. O não pagamento dos últimos 15 dias trabalhados, por sua vez, diz respeito a verba tipicamente rescisória, devida qualquer que seja a modalidade de extinção do contrato, não se prestando, por si só e sem a devida contextualização temporal, a demonstrar mora salarial reiterada durante a vigência do pacto, elemento exigido para a configuração da alínea "d" do art. 483 da CLT. Ademais, e diversamente do sustentado na inicial, a prova oral não confirmou a completa ausência de ressarcimento das despesas com o veículo, tal como adiante examinado no tópico próprio, de modo que também sob esse aspecto não subsiste falta patronal apta a fundamentar a rescisão indireta. Assim, à falta de prova suficiente do nexo causal entre a mora quanto à última remuneração e a efetiva iniciativa do reclamante de romper o contrato por tal razão, indefiro o reconhecimento da rescisão indireta. Não obstante, também não há nos autos qualquer prova de que o reclamante tenha pedido demissão ou tenha sido dispensado por justa causa, hipóteses que, por serem mais gravosas ao trabalhador, deveriam ter sido comprovadas pela 1ª reclamada, a quem compete o ônus de provar fato extintivo ou modificativo do direito do reclamante à integralidade das verbas rescisórias (art. 818, II, CLT). Tendo a 1ª reclamada se limitado a negar a própria existência do vínculo empregatício — sem apresentar, ainda que subsidiariamente, qualquer narrativa ou documento sobre o modo como a prestação de serviços cessou —, e diante de sua confissão ficta quanto à matéria de fato, não se desincumbiu de tal ônus. Nessas condições, milita em favor do reclamante a presunção de que a cessação do contrato de trabalho em 05/04/2023 decorreu de dispensa imotivada por parte da 1ª reclamada. Reconheço, assim, a dispensa sem justa causa do reclamante, com efeitos a partir de 05/04/2023, último dia efetivamente trabalhado. Determino à 1ª reclamada que proceda à anotação da CTPS do reclamante, fazendo constar a admissão em 01/08/2019 e a saída em 14/05/2023, considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 39 dias, na função de motorista, com o último salário de R$5.500,00, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$2.000,00, e, persistindo o descumprimento, determino desde já que a Secretaria da Vara promova a anotação, nos termos do art. 39, §1º, da CLT. Reconhecida a dispensa sem justa causa, condeno a 1ª reclamada ao pagamento de: a) saldo de salário de 15 dias, referente ao período de 20/03 a 04/04/2023; b) aviso prévio indenizado de 39 dias (art. 1º, Lei 12.506/2011); c) 13º salário proporcional de 2019; 13º salário integral de 2020, 2021 e 2022; e 13º salário proporcional de 2023 (4/12), considerada a projeção do aviso prévio indenizado; d) férias integrais + 1/3, em dobro, relativas aos períodos aquisitivos 2019/2020 e 2020/2021, à falta de prova de sua regular concessão dentro do período concessivo, ônus que competia à 1ª reclamada (art. 818, II, CLT); férias integrais + 1/3 relativas ao período aquisitivo 2021/2022; e férias proporcionais (9/12) + 1/3, relativas ao período aquisitivo iniciado em 01/08/2022, considerada a projeção do aviso prévio indenizado; e) FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%; f) entrega do TRCT (código de saque SJ2), das guias para habilitação no seguro-desemprego e da chave de conectividade, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente ao valor do benefício a que faria jus o reclamante, nos termos da Súmula 389, II, do TST, e, quanto ao FGTS, sob pena de execução direta do saldo pertinente. Procedente. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Postula o reclamante o pagamento de adicional de periculosidade, ao fundamento de que, no exercício de suas funções, ingressava diariamente em unidades de custódia e de cumprimento de medida socioeducativa, permanecendo em contato direto e habitual com pessoas presas e adolescentes internados. A 1ª reclamada impugnou o pedido, sustentando que o reclamante não realizava entrega direta aos internos, sendo os alimentos descarregados em local próprio, sem que ele adentrasse efetivamente as dependências de custódia. A prova oral efetivamente confirma que o reclamante ingressava cotidianamente nas unidades atendidas pela 1ª reclamada para realizar as entregas, ali permanecendo por período superior ao da simples entrega, inclusive com contato ocasional com custodiados, tal como relatado pelas testemunhas Carlos Henrique Siqueira Aiala ("a cozinha fica dentro do presídio" e o reclamante "tinha que ir todos os dias lá entregar o almoço e adentrar o presídio") e Anderson José Leandro ("tinha que passar por dentro do presídio" e, "dependendo do que tava acontecendo", tinha contato com os custodiados). Tal circunstância fática, todavia, não é suficiente, por si só, para atrair o direito ao adicional postulado. O adicional de periculosidade, previsto no art. 193 da CLT, depende de expressa previsão legal e regulamentação pelo Ministério do Trabalho, não comportando interpretação extensiva ou analógica, dado o caráter taxativo das hipóteses legais. No que se refere especificamente à exposição a roubos ou outras espécies de violência física (art. 193, II, CLT), a matéria foi regulamentada pelo Anexo 3 da NR-16 (Portaria MTE 1.885/2013), que restringe o direito ao adicional aos empregados que exerçam, eles próprios, atividade de segurança pessoal ou patrimonial, seja como empregados de empresas de segurança privada registradas nos termos da Lei 7.102/83, seja como empregados que exercem diretamente a segurança patrimonial ou pessoal em instalações específicas, contratados diretamente pela Administração Pública. O reclamante, contudo, exercia função de motorista/entregador de alimentação, sem qualquer atribuição de segurança, vigilância ou disciplina, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses regulamentadas pelo Anexo 3 da NR-16. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não é devido o adicional de periculosidade ao empregado cuja atividade não permita o enquadramento no conceito de "segurança pessoal ou patrimonial" ali previsto, ainda que o trabalho seja executado no interior de estabelecimento prisional ou de unidade de custódia, sendo a mera permanência no ambiente, por si só, insuficiente para o reconhecimento do direito, distintamente do que ocorre com os agentes penitenciários e agentes socioeducativos, cujas atribuições funcionais de segurança e disciplina justificam, em regra, o enquadramento legal. Ante a ausência de amparo legal específico para a pretensão, indefiro o pedido de adicional de periculosidade. Improcedente. HORAS EXTRAS Alega o reclamante que laborava das 04h às 20h, todos os dias da semana, sem intervalo intrajornada regular, tendo em vista a necessidade de transportar e distribuir as três refeições diárias (café da manhã, almoço e jantar) e de retornar à sede da 1ª reclamada entre cada uma das entregas. A 1ª reclamada impugnou genericamente a jornada descrita, sob o argumento de que o reclamante era autônomo e definia livremente seus horários, sem, contudo, apresentar qualquer controle de jornada ou documento correlato, e sem comparecer à audiência de instrução para depor a respeito. Reconhecido o vínculo de emprego, cabia à 1ª reclamada apresentar os controles de ponto pertinentes, ônus do qual não se desincumbiu, atraindo a presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Tal presunção é reforçada pela confissão ficta decorrente da injustificada ausência da 1ª reclamada à audiência de instrução. A prova oral, ademais, corrobora, em seus aspectos essenciais, a existência de jornada extensa, embora não autorize a adoção, sem ressalvas, dos extremos horários descritos na petição inicial (04h às 20h). A testemunha Carlos Henrique Siqueira Aiala relatou que o reclamante realizava a entrega do almoço "por volta de 11 e pouco" e a do jantar "mais ou menos 18 horas", dela só se retirando "por volta de 19" horas, apenas após cumprir as tarefas acessórias de pesagem, organização e recolhimento de utensílios, que tomavam, segundo a testemunha, "mais ou menos uns 30, 40 minutos", horário este postergado nos dias de trânsito mais intenso. Já a testemunha Anderson José Leandro, que trabalhava na sede da 1ª reclamada com horário de entrada às 6h (posteriormente alterado para as 7h), afirmou que o reclamante "já tinha chegado, carregado o café da manhã e já tinha saído para a entrega" antes desse horário — sem, contudo, precisar o horário exato em que o reclamante efetivamente iniciava sua jornada —, e que, ao término do próprio expediente, "às 18 ou às 19", o reclamante "ainda estava lá esperando para carregar para fazer a entrega da janta", entrega esta que, somada ao retorno para a devolução dos utensílios, se estendia habitualmente até por volta das 19h30. Nesses termos, conquanto a ausência de controle de jornada pela 1ª reclamada atraia a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial (Súmula 338, I, TST), tal presunção é relativa e deve ser cotejada com a prova efetivamente produzida, que, no caso, não confirma os horários declinados na inicial. Portanto, com base na prova oral produzida, fixo o início da jornada às 06h e término às 19h30. Quanto aos dias trabalhados, a testemunha Carlos Henrique Siqueira Aiala foi expressa ao afirmar que o reclamante também realizava entregas "nos finais de semana" na unidade por ela atendida, entregando tanto o almoço quanto o jantar nesses dias, e que "não tinha funcionário lá, só tinha funcionário de segunda a sexta", circunstância que reforça a habitualidade do trabalho aos sábados e domingos. Assim, tomando-se por parâmetro a jornada das 06h às 19h30, de segunda a domingo, condeno a 1ª reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, a mais benéfica ao reclamante, com o adicional legal de 50%, calculadas com base na remuneração de R$5.500,00, observado o divisor 220, com reflexos em repousos semanais remunerados e, com estes, em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%, nos termos da Súmula 264 e da OJ 394 da SBDI-I, ambas do TST. Procedente nesses termos. INTERVALO INTRAJORNADA Postula o reclamante indenização pela não concessão do intervalo intrajornada, ao fundamento de que, por transportar as refeições, não dispunha de tempo para pausas, tendo apenas o período estritamente necessário para se alimentar antes de retornar imediatamente ao trabalho. Todavia, nenhuma das testemunhas ouvidas fez qualquer referência, direta ou indireta, ao intervalo intrajornada do reclamante, tendo os depoimentos de Carlos Henrique Siqueira Aiala e Anderson José Leandro se limitado a descrever os horários das entregas de cada refeição e as tarefas correlatas, sem qualquer menção à existência, à duração ou à supressão de eventual pausa para descanso e alimentação do reclamante entre uma entrega e outra. Diferentemente da jornada global de trabalho — cujos horários de início e término foram efetivamente delineados pela prova oral - a alegação de impossibilidade de pausa para refeição constitui fato específico, autônomo e mais restrito, que não pode ser presumido a partir da mera ausência de registro de jornada, exigindo elemento de prova próprio, oral ou documental, do qual o reclamante não se desincumbiu (art. 818, I, CLT). Note-se, ainda, que a própria dinâmica de trabalho descrita pelas testemunhas — com entregas concentradas em horários certos (café da manhã pela manhã, almoço por volta das 11h e jantar por volta das 18h) — evidencia a existência de intervalos de tempo entre uma entrega e outra, não se extraindo da prova produzida a alegada impossibilidade de pausa. Some-se a isso a circunstância de que o reclamante exercia atividade externa, consistente na condução de veículo próprio para entrega de refeições em diversos locais, sem qualquer fiscalização direta e contínua da 1ª reclamada durante os trajetos e os intervalos entre uma entrega e outra. Tal natureza externa e não fiscalizada da atividade evidencia que o reclamante detinha, na prática, liberdade para gerir o próprio tempo entre as entregas, inclusive para usufruir livremente do intervalo para descanso e alimentação, sem necessidade de autorização ou controle patronal imediato, circunstância que reforça a conclusão de que não restou demonstrada a alegada impossibilidade de pausa. Ante a ausência de prova específica quanto à supressão do intervalo intrajornada, indefiro o pedido. Logo, para apuração das horas extras deferidas, deverá ser considerada a fruição de 1h de intervalo por dia. Improcedente. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Restando incontroverso, à luz da confissão ficta e da prova oral, que o reclamante laborava todos os dias da semana, inclusive aos sábados e domingos, sem qualquer folga compensatória, tem-se caracterizada a supressão do repouso semanal remunerado a que fazia jus, nos termos do art. 7º, XV, da Constituição da República e da Lei 605/1949. Condeno a 1ª reclamada ao pagamento, em dobro, do repouso semanal remunerado correspondente a um dia por semana durante todo o período contratual, nos termos da Súmula 146 do TST, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. Procedente. DANO MATERIAL – USO DE VEÍCULO PRÓPRIO E RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEL Alega o reclamante que exercia suas funções por meio de veículo próprio, arcando pessoalmente com as despesas de manutenção, desgaste e combustível, sem qualquer contrapartida da 1ª reclamada. A testemunha Anderson José Leandro confirmou, de forma expressa, que "era o carro próprio dele" e relatou a sistemática de reembolso adotada pela 1ª reclamada: "[...] eles davam combustível assim, por palavra, né, que os motoristas abasteciam do próprio bolso e depois, para ter o reembolso, era difícil. Foi inclusive isso que a maioria dos motoristas lá reclamava [...] eles tinham que abastecer do bolso deles, que tava na rua. Aí chegava com as notinhas, quando chegava juntava. Era raro eles serem reembolsados [...] é ele que tinha que fazer o pagamento da mecânica [...] Ele aí, igual eu falei, ficava sobrecarregado, dos outros motoristas, que ele tinha que arrumar o dinheiro para colocar para consertar, para ele voltar a rodar." O dano material, diversamente das demais verbas de natureza trabalhista típica, não se presume: exige a comprovação de sua existência e extensão, ônus que compete a quem o alega (art. 818, I, CLT, c/c art. 373, I, CPC), não sendo suficiente, para tanto, a mera confissão ficta quanto à matéria de fato, que apenas dispensa a prova de fatos genéricos incontroversos, mas não supre a ausência de comprovação de dano patrimonial concreto e do seu montante. No caso dos autos, o próprio depoimento da testemunha Anderson José Leandro, único elemento de prova produzido sobre o tema, não confirma a versão de que o reclamante arcava, sem qualquer contrapartida, com as despesas de combustível: ao contrário, a testemunha foi expressa ao afirmar que a 1ª reclamada "dava combustível" aos motoristas, ainda que mediante sistemática de reembolso posterior, descrita como "difícil" e da qual "era raro" os motoristas serem ressarcidos — expressões que indicam dificuldade e irregularidade no reembolso, e não a sua completa ausência, tal como alegado na petição inicial. Tampouco há, nos autos, qualquer comprovante (nota fiscal, recibo, orçamento de mecânica) que permita sequer estimar o valor das despesas de manutenção ou de combustível efetivamente suportadas pelo reclamante ao longo do período contratual, e o depoimento da testemunha, posto que confirme o uso de veículo próprio e a existência de dificuldades no reembolso, não se presta a comprovar a extensão do prejuízo material alegado. Ante a insuficiência de prova quanto à existência e à extensão do dano material postulado, indefiro os pedidos de indenização pelo uso do veículo próprio e de ressarcimento de despesas com combustível. Improcedente. MULTA DO ART. 467 DA CLT Diante da controvérsia sobre a totalidade das parcelas postuladas na inicial — a começar pela própria existência do vínculo empregatício, integralmente negada em defesa —, não havia, à data da audiência, parcela incontroversa a ser paga pela 1ª reclamada. Indefiro a multa do art. 467 da CLT. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT O reconhecimento judicial do vínculo de emprego e da dispensa sem justa causa, sem o pagamento tempestivo das verbas rescisórias no prazo do art. 477, §6º, da CLT, atrai a incidência da multa prevista no §8º do mesmo dispositivo, sendo pacífico o entendimento consolidado na Súmula 462 do TST no sentido de que é devida a referida multa na hipótese de vínculo empregatício reconhecido apenas em juízo. Procedente. DANO MORAL E DANO EXISTENCIAL Postula o reclamante indenização por dano moral, ao argumento de que a submissão a arranjo fraudulento de "pejotização" teria violado sua dignidade, e por dano existencial, sob o fundamento de que a jornada de trabalho excessiva teria prejudicado seu convívio com amigos e familiares, além de o impedir de participar de atividades sociais, culturais e de lazer. O dano existencial, conforme doutrina e jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se confunde com o dano moral. Este refere-se a lesão aos direitos da personalidade, configurando-se pela dor e humilhação que causam sofrimento e abalo psicológico anormais (art. 5º, V e X, da Constituição Federal de 1988). Já o dano existencial decorre de condutas patronais que privam o empregado de convívio social e participação em atividades recreativas, afetivas, culturais, espirituais, esportivas, entre outras. É importante ressaltar que a jornada e as condições de trabalho do reclamante, um motorista responsável pela distribuição de refeições, embora extensas, estão dentro do que ordinariamente se observa para a função, e o pedido de horas extras já foi devidamente atendido mediante a condenação ao pagamento correspondente no tópico próprio, o que já confere a necessária compensação pecuniária pelo tempo de trabalho extraordinário reconhecido. Não há, nos autos, depoimento pessoal do reclamante ou qualquer outro elemento de prova que demonstre constrangimento, abalo moral ou dor presumível, tampouco que descreva, ainda que minimamente, a repercussão concreta da jornada sobre sua vida pessoal, familiar ou social. Ademais, não foram apresentadas provas de que o reclamante tenha sido privado de seu direito ao convívio social, ao lazer, ou de que tenha sido submetido a condições de trabalho que ofendessem sua saúde ou integridade física, de modo a caracterizar o dano existencial ou a violação de direitos imateriais, como dignidade e personalidade profissional (arts. 1º, III, e 5º, X, da CF/88). No que se refere especificamente ao dano moral decorrente da fraude perpetrada mediante a constituição simulada de Microempreendedor Individual, tem-se que, conquanto reconhecida a nulidade da contratação e o vínculo de emprego, a mera sonegação de direitos trabalhistas, desacompanhada de circunstância concreta apta a evidenciar ofensa aos direitos da personalidade do reclamante — como humilhação, exposição vexatória ou situação de grave privação comprovada nos autos —, não basta, por si só, para a configuração do dano moral. Também aqui não há depoimento pessoal do reclamante, tampouco qualquer outro elemento de prova, que descreva o sofrimento, o abalo psicológico ou a humilhação efetivamente experimentados em razão da fraude ora reconhecida, faltando o mínimo substrato probatório que permita a este Juízo aferir a existência e a extensão do alegado dano. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais. Improcedente. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Sustenta o reclamante que o 2º reclamado, na qualidade de tomador dos serviços prestados pela 1ª reclamada — contratada para o fornecimento de refeições em unidades sob sua responsabilidade —, deve responder subsidiariamente pelos créditos ora reconhecidos, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, por culpa in eligendo e in vigilando. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados da contratada não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, sendo necessária a comprovação de conduta culposa do ente público, notadamente a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Tal entendimento foi incorporado ao inciso V da Súmula 331 do TST, que atribui à parte autora o ônus de comprovar, de forma inequívoca, que o dano sofrido decorreu diretamente da falta de fiscalização por parte do Poder Público contratante. No caso dos autos, a prova produzida — documental e oral — refere-se exclusivamente às condições em que o reclamante exercia suas funções junto à 1ª reclamada, nada demonstrando, ainda que indiciariamente, acerca de eventual falha do 2º reclamado no exercício de seu dever de fiscalização do contrato administrativo de fornecimento de refeições, tampouco acerca de sua ciência inequívoca quanto ao descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada e a sua consequente inércia. Tampouco a prova oral, cujos depoimentos versaram sobre jornada, periculosidade e uso de veículo próprio, tocou no tema da fiscalização contratual exercida (ou não) pelo ente público. À míngua de prova taxativa da conduta culposa do 2º reclamado, ônus que competia ao reclamante e do qual não se desincumbiu, rejeito o pedido de responsabilização subsidiária do Estado de Minas Gerais, julgando improcedentes, em relação a ele, todos os pedidos formulados. Improcedente. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizo a compensação/dedução das parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título e fundamento, e já apresentadas aos autos, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito do reclamante. JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, uma vez que a declaração pessoal de pobreza feita pela parte autora ou por seu advogado na petição inicial tem presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, no caso em análise, para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, I, do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por se tratar de processo iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017, passo a apreciar o pedido de honorários sucumbenciais. No presente caso, houve sucumbência de ambas as partes. ARBITRO os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o efetivo proveito econômico obtido pela parte Demandante, como se apurar em regular liquidação de sentença (observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP nº 4 do TRT da 3a Região), a serem arcados pela parte Reclamada. Quanto ao Reclamante, ARBITRO os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamada no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o(s) valor(es) do(s) pedido(s) integralmente rejeitados, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Entretanto, no que tange aos honorários devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita e diante do julgamento pelo STF da ADI 5766 em 20/10/2021, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão contribuições previdenciárias, na forma da Súmula nº 368 do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprovar os recolhimentos no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (Súmula nº 454, TST). Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, pontuo que não integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social somente as parcelas discriminadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Os valores previdenciários porventura devidos deverão ser calculados conforme entendimento firmado na Súmula 368 do C. TST e recolhidos e comprovados pela parte reclamada, sob pena de execução das quantias equivalentes. A importância porventura devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, observando-se que a apuração deverá ser feita mês a mês, de acordo com art. 12-A da Lei 7.713/1988 e IN RFB 1.500/2014 (e alterações supervenientes), com a ressalva de que os juros de mora correspondem a perdas e danos, possuindo, portanto, caráter indenizatório, sem incidência de imposto (OJ 400/SBDI-1/TST). Autorizo, desde já, a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante, porventura incidentes, que deverá ser comprovada pela parte reclamada, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização monetária é devida pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º na forma da Súmula no 381 do Colendo TST, à exceção do dano moral, se houver, que observa o disposto na súmula 439 do TST. Quanto ao índice da correção, até 29/08/2024, os juros e correção monetária deverão observar os termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017. Assim, até 29/08/2024, deverão ser aplicados sobre os créditos trabalhistas deferidos, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que, por sua vez, abrange juros e correção monetária. No Processo do Trabalho, todavia, a citação é automática (conforme art. 841 da CLT) e os juros devem incidir a partir do ajuizamento da ação (883 da CLT). A ADC 58 estabeleceu tais critérios de correção até que sobreviesse solução legislativa, o que ocorreu com a promulgação da Lei 14.905/2024. Assim, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/2002 (IPCA), bem como a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/2002 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o critério estabelecido na ADC 58 no que concerne à fase pré-judicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por WARLEY CLEMENTINO GERALDO DA SILVA em face de MANIA SOLUÇÕES EM ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e do ESTADO DE MINAS GERAIS, decido rejeitar as preliminares e a prejudicial de prescrição arguidas e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos em face da 1ª reclamada e IMPROCEDENTES os pedidos em face do 2º reclamado, para: a) declarar a nulidade da contratação do reclamante por meio de Microempreendedor Individual e reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada, no período de 01/08/2019 a 05/04/2023, na função de motorista, com último salário de R$5.500,00, determinando a anotação da CTPS (admissão em 01/08/2019 e saída em 14/05/2023, considerada a projeção do aviso prévio indenizado), no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$2.000,00, e de anotação pela Secretaria da Vara em caso de descumprimento; b) reconhecer a dispensa sem justa causa do reclamante e condenar a 1ª reclamada ao pagamento de: saldo de salário de 15 dias; aviso prévio indenizado de 39 dias; 13º salário proporcional de 2019 (5/12), integral de 2020 a 2022 e proporcional de 2023 (4/12); férias integrais + 1/3 em dobro (2019/2020 e 2020/2021), férias integrais + 1/3 (2021/2022) e férias proporcionais (9/12) + 1/3; FGTS de todo o período, acrescido da multa de 40%; multa do art. 477, §8º, da CLT; entrega do TRCT, guias para habilitação no seguro-desemprego e chave de conectividade, sob pena de indenização substitutiva; c) condenar a 1ª reclamada ao pagamento de horas extras com o adicional legal de 50%, calculadas com base na remuneração de R$5.500,00, observado o divisor 220, com reflexos em repousos semanais remunerados e, com estes, em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%, d) pagamento, em dobro, do repouso semanal remunerado correspondente a um dia por semana durante todo o período contratual, nos termos da Súmula 146 do TST, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%; Tudo isso observados os parâmetros de cálculos da fundamentação, parte integrante deste decisum. Na liquidação, observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada, a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e fundamento e os descontos legais de imposto de renda, na forma da lei específica. Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, a 1ª reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, na forma do inciso I do art. 28 da Lei 8.212/91, ressalvadas as exceções do §9º do mesmo artigo, descontada a contribuição do autor de seus créditos. Justiça gratuita e honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$5.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$250.000,00. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. LUCIANE PARMA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WARLEY CLEMENTINO GERALDO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010622-71.2023.5.03.0181 AUTOR: WARLEY CLEMENTINO GERALDO DA SILVA RÉU: MANIA SOLUCOES EM ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1335298 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO WARLEY CLEMENTINO GERALDO DA SILVA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de MANIA SOLUÇÕES EM ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e do ESTADO DE MINAS GERAIS, aduzindo, em síntese, que foi admitido pela 1ª reclamada em 01/08/2019 para exercer a função de motorista, encarregado do transporte e da distribuição de refeições (café da manhã, almoço e jantar) destinadas a custodiados e adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, em unidades sob a responsabilidade do 2º reclamado, notadamente Centros Sócio-Educativos, batalhões da Polícia Militar e Casas de Custódia da Polícia Civil. Relata que, em 31/10/2019, foi compelido pela gerente da 1ª reclamada a constituir Microempreendedor Individual (MEI), passando a receber sua remuneração mediante notas fiscais, sem qualquer alteração na forma de prestação dos serviços, circunstância que caracterizaria fraude à legislação trabalhista ("pejotização"), nos termos do art. 9º da CLT. Sustenta que laborava em jornada das 04h às 20h, todos os dias da semana, sem intervalo intrajornada regular e sem o pagamento de horas extras; que utilizava veículo próprio para o exercício da função, arcando com combustível, manutenção e desgaste do bem, sem qualquer ressarcimento; e que, em razão do descumprimento reiterado de obrigações contratuais pela 1ª reclamada — notadamente o não pagamento de salários e o não ressarcimento de despesas —, faz jus ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, alíneas "a" e "d", da CLT), considerando-se como último dia efetivamente laborado 05/04/2023. Postula, ainda, o pagamento de adicional de periculosidade, em razão do ingresso diário em unidades de custódia e do contato permanente com pessoas presas e adolescentes internados, indenização por danos morais e existenciais, as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, o FGTS de todo o período acrescido da multa de 40%, e a responsabilização subsidiária do 2º reclamado, na qualidade de tomador dos serviços prestados pela 1ª reclamada, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Deu à causa o valor de R$2.022.781,45. Indeferida a tutela antecipada de bloqueio de valores requerida na inicial (Id 4f6a2f9), ao fundamento de que a matéria demandava contraditório prévio e de que a audiência inicial já se encontrava próxima. A 1ª reclamada, Mania Soluções em Alimentação e Serviços Ltda., apresentou contestação (Id c82f75e), negando a existência de vínculo empregatício e pugnando pela improcedência total da presente ação. 2º reclamado, Estado de Minas Gerais, apresentou contestação (Id 57a4f47), arguindo, preliminarmente, a inadequação do rito sumaríssimo aos entes da Administração Pública e, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal das pretensões anteriores ao quinquênio da distribuição da ação. No mérito, impugnou a viabilidade de sua responsabilização subsidiária. Por sentença proferida em audiência (Id 095923c), declarou-se a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito. Interposto recurso ordinário pelo reclamante, o v. acórdão de Id 4174d91 deu-lhe provimento para deferir os benefícios da justiça gratuita e reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação do feito, determinando o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão. Retornando os autos, foi designada e realizada audiência de instrução (Id 2b08672), na qual, conquanto regularmente intimadas, as reclamadas Mania Soluções em Alimentação e Serviços Ltda. e Estado de Minas Gerais não compareceram, tampouco seus procuradores, tendo o reclamante requerido a aplicação dos efeitos da revelia e da confissão quanto à matéria de fato. Foram ouvidas duas testemunhas, ambas apresentadas pelo autor. Razões finais remissivas. Renovada, sem êxito, a proposta conciliatória. O feito permaneceu sobrestado por força da suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1.532.603/PR (Tema 1389 da Repercussão Geral) (Id ee4b2bd), tendo prosseguido regularmente após o despacho que deu conta do levantamento da suspensão dos processos em primeiro grau de jurisdição, determinado pelo Ministro Relator Gilmar Mendes (Id 2b42795). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 1389 DO STF A questão restou superada nos autos, tendo em vista o despacho de 19/06/2026 (Id 2b42795), que deu conta de que o próprio Ministro Relator determinou o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau, até o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, quando então deverão ser sobrestados até o julgamento definitivo do tema ou ulterior deliberação do STF. Tendo o feito prosseguido regularmente por determinação do próprio órgão suspensivo, e já encerrada a instrução processual, julgo prejudicado o sobrestamento nesta fase processual. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O 2º reclamado arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal das pretensões anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Sem razão. O contrato de trabalho ora reconhecido teve início em 01/08/2019, e a presente ação foi ajuizada em 31/07/2023, de modo que nenhuma parcela postulada, decorrente de fatos geradores posteriores àquela data, alcança o quinquênio prescricional. Rejeito. ADEQUAÇÃO DO RITO PROCESSUAL O 2º reclamado arguiu, ainda, a inadequação do rito sumaríssimo à Administração Pública, nos termos do art. 852-A, parágrafo único, da CLT. A preliminar carece de objeto, porquanto a presente demanda tramita, desde a sua distribuição, sob o rito ordinário, como consta expressamente da autuação processual (ATOrd), não havendo, portanto, qualquer adequação a ser promovida. Julgo prejudicada a preliminar. CONFISSÃO FICTA DA PRIMEIRA RECLAMADA Não obstante devidamente intimada, a 1ª reclamada, Mania Soluções em Alimentação e Serviços Ltda., deixou de comparecer à audiência de instrução, tampouco se fez representar por procurador, sem apresentar qualquer justificativa. Tendo a reclamada já apresentado contestação e comparecido a atos processuais anteriores, não se trata de hipótese de revelia propriamente dita, mas de incidência da pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula 74, I, do TST, segundo a qual "aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento na qual deveria depor". Reconheço, assim, a confissão ficta da 1ª reclamada quanto à matéria de fato, a qual, todavia, cede diante da prova documental e oral pré-constituída nos autos, nos termos da Súmula 74, II, do TST, sempre que esta se revelar apta a elidir a presunção de veracidade. Registro, por oportuno, que tal efeito não se estende ao 2º reclamado, Estado de Minas Gerais, tanto por sua natureza de ente público — inaplicável a pena de confissão à Administração Pública, consoante despacho de Id 8f247c0 —, quanto por não lhe ser exigível o comparecimento à audiência inicial, na forma da Recomendação CGJT nº 02/2013. LIMITAÇÃO DOS VALORES Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial apenas indicam um valor estimado do pleito, cujo valor final, em caso de condenação, será apurado em regular liquidação de sentença, sem limitação do valor apurado àquele indicado na petição inicial, salvo quando se tratar de pedido com valor certo, observados os juros e correção monetária. Aplica-se, analogicamente, a tese prevalecente 16 do TRT3 em relação aos valores atribuídos aos pedidos. Rejeito a preliminar eriçada. RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES Sustenta o reclamante que, admitido pela 1ª reclamada em 01/08/2019 para exercer a função de motorista, foi compelido, cerca de três meses depois, a constituir Microempreendedor Individual, passando a ser remunerado mediante notas fiscais, sem que a essência da prestação de serviços tenha sofrido qualquer alteração, circunstância que configuraria fraude à legislação trabalhista, na forma do art. 9º da CLT, impondo-se o reconhecimento do vínculo empregatício direto com a 1ª reclamada durante todo o período contratual. A 1ª reclamada, por sua vez, nega a existência de vínculo empregatício, sustentando tratar-se de genuína relação de transporte autônomo, remunerada por frete, evidenciada pela variação dos valores recebidos mês a mês (entre R$3.500,00 e R$5.500,00, conforme as próprias notas fiscais emitidas), bem como pela liberdade do reclamante quanto à definição de sua rota e pela possibilidade de sua substituição por outros motoristas da empresa. A prova produzida nos autos, todavia, não socorre a tese defensiva. A testemunha Carlos Henrique Siqueira Aiala, servidor que recebia as entregas na unidade de cumprimento de medida socioeducativa atendida pelo reclamante, descreveu a rotina de trabalho deste último nos seguintes termos: "[o reclamante] era da cozinha [...] levava janta durante a semana e nos finais de semana ele levava almoço e janta [...] a cozinha fica dentro do presídio [...] ele entregava as refeições, eram pesadas para ver se tava tudo certinho. Teve uma época que precisou pesar e fazia a organização. E nos finais de semana ele tinha que higienizar a cozinha porque ele vinha de manhã trazer o almoço, tinha que higienizar pro pessoal almoçar; quando era tarde, da mesma forma. E não tinha funcionário lá, só tinha funcionário de segunda a sexta [...] ele tinha que ir todos os dias lá entregar o almoço e adentrar o presídio [...] a janta também era entregue por ele." No mesmo sentido, a testemunha Anderson José Leandro, que trabalhava na própria sede da 1ª reclamada, relatou: "[...] a função dele, até onde eu sei, era só fazer entregas. Porém, ele além de fazer as entregas, ele chegava nas casas fazia entrega, ele tinha que servir. E a maioria das vezes também dentro da empresa, ele ajudava a fechar as marmitas por causa dos atrasos, para ele não atrasar as entregas [...] Eu chegava na empresa às 6 horas da manhã. Ele já tinha chegado, carregado e saído para a entrega [...] às vezes quando eu ia embora, às 18 ou às 19, ele ainda estava lá esperando para carregar para fazer a entrega da janta [...] Se caso o carro desse problema ou ele precisasse faltar, a rota dele era dividida com os outros motoristas da empresa." Extrai-se, desses depoimentos, que o reclamante desempenhava suas funções de forma pessoal, contínua e diária — inclusive aos finais de semana, sem qualquer alternância —, cumprindo trajeto e horário determinados pela própria dinâmica operacional da 1ª reclamada (horários fixos de café da manhã, almoço e jantar), sem qualquer margem de autonomia na organização do próprio trabalho. A alegada possibilidade de "substituição por outros motoristas da empresa", longe de evidenciar autonomia, reforça a existência de subordinação, na medida em que a testemunha Anderson deixou claro que era a própria 1ª reclamada quem redistribuía a rota entre seus motoristas em caso de impedimento do reclamante, e não este quem escolhia livremente terceiro de sua confiança para substituí-lo, elemento que, ao contrário do sustentado em defesa, é incompatível com a autonomia própria do transportador independente e compatível, isto sim, com a pessoalidade e a subordinação típicas da relação de emprego. Também restou incontroverso, à falta de impugnação específica corroborada por prova documental, que o reclamante arcava pessoalmente com a manutenção do veículo utilizado no trabalho e que a sistemática de reembolso das despesas de combustível adotada pela 1ª reclamada era irregular, circunstância que, à evidência, destoa da autonomia própria de um transportador independente e sinaliza a existência de subordinação estrutural na relação mantida entre as partes. Presentes, pois, a pessoalidade (inexistência de faculdade do reclamante de se fazer substituir por terceiro de sua livre escolha), a não eventualidade (prestação diária e ininterrupta dos serviços, inclusive aos finais de semana), a onerosidade (pagamento periódico pelos serviços prestados) e a subordinação jurídica (sujeição a horários fixos determinados pela dinâmica operacional da 1ª reclamada, impossibilidade de organização autônoma da rotina de trabalho e redistribuição da rota pela própria empresa em caso de impedimento do reclamante), tem-se por caracterizada a relação de emprego entre as partes durante todo o período postulado, restando nula, por fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT), a formalização da contratação por intermédio de Microempreendedor Individual a partir de 31/10/2019, prevalecendo o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Tal conclusão é reforçada pela confissão ficta da 1ª reclamada quanto à matéria de fato, decorrente de sua injustificada ausência à audiência de instrução, a qual não restou elidida por qualquer prova documental idônea acerca da alegada autonomia na prestação dos serviços. Ante o exposto, declaro a nulidade da formalização da contratação do reclamante por meio de Microempreendedor Individual e reconheço a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada, MANIA SOLUÇÕES EM ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., no período de 01/08/2019 a 05/04/2023, na função de motorista/auxiliar de distribuição de refeições. Quanto à remuneração, o reclamante indica, na petição inicial, o valor de R$9.540,00 como "salário no ato demissional", calculado com base em uma média diária estimada de R$318,00, sem, contudo, apresentar comprovante documental específico desse montante. A própria 1ª reclamada, em contestação, admite que os pagamentos eram feitos mediante notas fiscais em valores que "variavam de R$3.500,00 a R$5.500,00". Tratando-se de admissão da própria reclamada e à falta de comprovação documental mais precisa do valor efetivamente pleiteado pelo reclamante, adoto, como última remuneração para fins de apuração das verbas rescisórias e dos demais consectários, o maior valor confessadamente pago pela própria 1ª reclamada, de R$5.500,00. Resta, ainda, definir a modalidade de rescisão contratual, tema que repercute diretamente sobre a anotação de saída na CTPS e sobre o próprio cabimento das verbas rescisórias postuladas. O reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alíneas "a" e "d", da CLT, ao fundamento de que a 1ª reclamada teria descumprido reiteradamente suas obrigações contratuais, notadamente quanto ao não pagamento dos últimos 15 dias trabalhados e ao não ressarcimento das despesas com o veículo utilizado no serviço. A pretensão, todavia, não comporta acolhimento nesses termos. A rescisão indireta é modalidade excepcional de extinção contratual, que pressupõe não apenas a existência de falta grave patronal, mas também a demonstração do nexo causal entre essa falta e a efetiva decisão do empregado de romper o vínculo — ônus que, nos termos do art. 818, I, da CLT, compete a quem a alega. No caso dos autos, a petição inicial não descreve, com a especificidade necessária, as circunstâncias em que se deu o rompimento do contrato em 05/04/2023, tampouco há depoimento pessoal do reclamante nos autos que esclareça o contexto da cessação da prestação de serviços, já que a audiência de instrução final se limitou à oitiva de testemunhas sobre horas extras, periculosidade e dano material, sem depoimento das partes sobre o tema. O não pagamento dos últimos 15 dias trabalhados, por sua vez, diz respeito a verba tipicamente rescisória, devida qualquer que seja a modalidade de extinção do contrato, não se prestando, por si só e sem a devida contextualização temporal, a demonstrar mora salarial reiterada durante a vigência do pacto, elemento exigido para a configuração da alínea "d" do art. 483 da CLT. Ademais, e diversamente do sustentado na inicial, a prova oral não confirmou a completa ausência de ressarcimento das despesas com o veículo, tal como adiante examinado no tópico próprio, de modo que também sob esse aspecto não subsiste falta patronal apta a fundamentar a rescisão indireta. Assim, à falta de prova suficiente do nexo causal entre a mora quanto à última remuneração e a efetiva iniciativa do reclamante de romper o contrato por tal razão, indefiro o reconhecimento da rescisão indireta. Não obstante, também não há nos autos qualquer prova de que o reclamante tenha pedido demissão ou tenha sido dispensado por justa causa, hipóteses que, por serem mais gravosas ao trabalhador, deveriam ter sido comprovadas pela 1ª reclamada, a quem compete o ônus de provar fato extintivo ou modificativo do direito do reclamante à integralidade das verbas rescisórias (art. 818, II, CLT). Tendo a 1ª reclamada se limitado a negar a própria existência do vínculo empregatício — sem apresentar, ainda que subsidiariamente, qualquer narrativa ou documento sobre o modo como a prestação de serviços cessou —, e diante de sua confissão ficta quanto à matéria de fato, não se desincumbiu de tal ônus. Nessas condições, milita em favor do reclamante a presunção de que a cessação do contrato de trabalho em 05/04/2023 decorreu de dispensa imotivada por parte da 1ª reclamada. Reconheço, assim, a dispensa sem justa causa do reclamante, com efeitos a partir de 05/04/2023, último dia efetivamente trabalhado. Determino à 1ª reclamada que proceda à anotação da CTPS do reclamante, fazendo constar a admissão em 01/08/2019 e a saída em 14/05/2023, considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 39 dias, na função de motorista, com o último salário de R$5.500,00, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$2.000,00, e, persistindo o descumprimento, determino desde já que a Secretaria da Vara promova a anotação, nos termos do art. 39, §1º, da CLT. Reconhecida a dispensa sem justa causa, condeno a 1ª reclamada ao pagamento de: a) saldo de salário de 15 dias, referente ao período de 20/03 a 04/04/2023; b) aviso prévio indenizado de 39 dias (art. 1º, Lei 12.506/2011); c) 13º salário proporcional de 2019; 13º salário integral de 2020, 2021 e 2022; e 13º salário proporcional de 2023 (4/12), considerada a projeção do aviso prévio indenizado; d) férias integrais + 1/3, em dobro, relativas aos períodos aquisitivos 2019/2020 e 2020/2021, à falta de prova de sua regular concessão dentro do período concessivo, ônus que competia à 1ª reclamada (art. 818, II, CLT); férias integrais + 1/3 relativas ao período aquisitivo 2021/2022; e férias proporcionais (9/12) + 1/3, relativas ao período aquisitivo iniciado em 01/08/2022, considerada a projeção do aviso prévio indenizado; e) FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%; f) entrega do TRCT (código de saque SJ2), das guias para habilitação no seguro-desemprego e da chave de conectividade, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente ao valor do benefício a que faria jus o reclamante, nos termos da Súmula 389, II, do TST, e, quanto ao FGTS, sob pena de execução direta do saldo pertinente. Procedente. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Postula o reclamante o pagamento de adicional de periculosidade, ao fundamento de que, no exercício de suas funções, ingressava diariamente em unidades de custódia e de cumprimento de medida socioeducativa, permanecendo em contato direto e habitual com pessoas presas e adolescentes internados. A 1ª reclamada impugnou o pedido, sustentando que o reclamante não realizava entrega direta aos internos, sendo os alimentos descarregados em local próprio, sem que ele adentrasse efetivamente as dependências de custódia. A prova oral efetivamente confirma que o reclamante ingressava cotidianamente nas unidades atendidas pela 1ª reclamada para realizar as entregas, ali permanecendo por período superior ao da simples entrega, inclusive com contato ocasional com custodiados, tal como relatado pelas testemunhas Carlos Henrique Siqueira Aiala ("a cozinha fica dentro do presídio" e o reclamante "tinha que ir todos os dias lá entregar o almoço e adentrar o presídio") e Anderson José Leandro ("tinha que passar por dentro do presídio" e, "dependendo do que tava acontecendo", tinha contato com os custodiados). Tal circunstância fática, todavia, não é suficiente, por si só, para atrair o direito ao adicional postulado. O adicional de periculosidade, previsto no art. 193 da CLT, depende de expressa previsão legal e regulamentação pelo Ministério do Trabalho, não comportando interpretação extensiva ou analógica, dado o caráter taxativo das hipóteses legais. No que se refere especificamente à exposição a roubos ou outras espécies de violência física (art. 193, II, CLT), a matéria foi regulamentada pelo Anexo 3 da NR-16 (Portaria MTE 1.885/2013), que restringe o direito ao adicional aos empregados que exerçam, eles próprios, atividade de segurança pessoal ou patrimonial, seja como empregados de empresas de segurança privada registradas nos termos da Lei 7.102/83, seja como empregados que exercem diretamente a segurança patrimonial ou pessoal em instalações específicas, contratados diretamente pela Administração Pública. O reclamante, contudo, exercia função de motorista/entregador de alimentação, sem qualquer atribuição de segurança, vigilância ou disciplina, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses regulamentadas pelo Anexo 3 da NR-16. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não é devido o adicional de periculosidade ao empregado cuja atividade não permita o enquadramento no conceito de "segurança pessoal ou patrimonial" ali previsto, ainda que o trabalho seja executado no interior de estabelecimento prisional ou de unidade de custódia, sendo a mera permanência no ambiente, por si só, insuficiente para o reconhecimento do direito, distintamente do que ocorre com os agentes penitenciários e agentes socioeducativos, cujas atribuições funcionais de segurança e disciplina justificam, em regra, o enquadramento legal. Ante a ausência de amparo legal específico para a pretensão, indefiro o pedido de adicional de periculosidade. Improcedente. HORAS EXTRAS Alega o reclamante que laborava das 04h às 20h, todos os dias da semana, sem intervalo intrajornada regular, tendo em vista a necessidade de transportar e distribuir as três refeições diárias (café da manhã, almoço e jantar) e de retornar à sede da 1ª reclamada entre cada uma das entregas. A 1ª reclamada impugnou genericamente a jornada descrita, sob o argumento de que o reclamante era autônomo e definia livremente seus horários, sem, contudo, apresentar qualquer controle de jornada ou documento correlato, e sem comparecer à audiência de instrução para depor a respeito. Reconhecido o vínculo de emprego, cabia à 1ª reclamada apresentar os controles de ponto pertinentes, ônus do qual não se desincumbiu, atraindo a presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Tal presunção é reforçada pela confissão ficta decorrente da injustificada ausência da 1ª reclamada à audiência de instrução. A prova oral, ademais, corrobora, em seus aspectos essenciais, a existência de jornada extensa, embora não autorize a adoção, sem ressalvas, dos extremos horários descritos na petição inicial (04h às 20h). A testemunha Carlos Henrique Siqueira Aiala relatou que o reclamante realizava a entrega do almoço "por volta de 11 e pouco" e a do jantar "mais ou menos 18 horas", dela só se retirando "por volta de 19" horas, apenas após cumprir as tarefas acessórias de pesagem, organização e recolhimento de utensílios, que tomavam, segundo a testemunha, "mais ou menos uns 30, 40 minutos", horário este postergado nos dias de trânsito mais intenso. Já a testemunha Anderson José Leandro, que trabalhava na sede da 1ª reclamada com horário de entrada às 6h (posteriormente alterado para as 7h), afirmou que o reclamante "já tinha chegado, carregado o café da manhã e já tinha saído para a entrega" antes desse horário — sem, contudo, precisar o horário exato em que o reclamante efetivamente iniciava sua jornada —, e que, ao término do próprio expediente, "às 18 ou às 19", o reclamante "ainda estava lá esperando para carregar para fazer a entrega da janta", entrega esta que, somada ao retorno para a devolução dos utensílios, se estendia habitualmente até por volta das 19h30. Nesses termos, conquanto a ausência de controle de jornada pela 1ª reclamada atraia a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial (Súmula 338, I, TST), tal presunção é relativa e deve ser cotejada com a prova efetivamente produzida, que, no caso, não confirma os horários declinados na inicial. Portanto, com base na prova oral produzida, fixo o início da jornada às 06h e término às 19h30. Quanto aos dias trabalhados, a testemunha Carlos Henrique Siqueira Aiala foi expressa ao afirmar que o reclamante também realizava entregas "nos finais de semana" na unidade por ela atendida, entregando tanto o almoço quanto o jantar nesses dias, e que "não tinha funcionário lá, só tinha funcionário de segunda a sexta", circunstância que reforça a habitualidade do trabalho aos sábados e domingos. Assim, tomando-se por parâmetro a jornada das 06h às 19h30, de segunda a domingo, condeno a 1ª reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, a mais benéfica ao reclamante, com o adicional legal de 50%, calculadas com base na remuneração de R$5.500,00, observado o divisor 220, com reflexos em repousos semanais remunerados e, com estes, em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%, nos termos da Súmula 264 e da OJ 394 da SBDI-I, ambas do TST. Procedente nesses termos. INTERVALO INTRAJORNADA Postula o reclamante indenização pela não concessão do intervalo intrajornada, ao fundamento de que, por transportar as refeições, não dispunha de tempo para pausas, tendo apenas o período estritamente necessário para se alimentar antes de retornar imediatamente ao trabalho. Todavia, nenhuma das testemunhas ouvidas fez qualquer referência, direta ou indireta, ao intervalo intrajornada do reclamante, tendo os depoimentos de Carlos Henrique Siqueira Aiala e Anderson José Leandro se limitado a descrever os horários das entregas de cada refeição e as tarefas correlatas, sem qualquer menção à existência, à duração ou à supressão de eventual pausa para descanso e alimentação do reclamante entre uma entrega e outra. Diferentemente da jornada global de trabalho — cujos horários de início e término foram efetivamente delineados pela prova oral - a alegação de impossibilidade de pausa para refeição constitui fato específico, autônomo e mais restrito, que não pode ser presumido a partir da mera ausência de registro de jornada, exigindo elemento de prova próprio, oral ou documental, do qual o reclamante não se desincumbiu (art. 818, I, CLT). Note-se, ainda, que a própria dinâmica de trabalho descrita pelas testemunhas — com entregas concentradas em horários certos (café da manhã pela manhã, almoço por volta das 11h e jantar por volta das 18h) — evidencia a existência de intervalos de tempo entre uma entrega e outra, não se extraindo da prova produzida a alegada impossibilidade de pausa. Some-se a isso a circunstância de que o reclamante exercia atividade externa, consistente na condução de veículo próprio para entrega de refeições em diversos locais, sem qualquer fiscalização direta e contínua da 1ª reclamada durante os trajetos e os intervalos entre uma entrega e outra. Tal natureza externa e não fiscalizada da atividade evidencia que o reclamante detinha, na prática, liberdade para gerir o próprio tempo entre as entregas, inclusive para usufruir livremente do intervalo para descanso e alimentação, sem necessidade de autorização ou controle patronal imediato, circunstância que reforça a conclusão de que não restou demonstrada a alegada impossibilidade de pausa. Ante a ausência de prova específica quanto à supressão do intervalo intrajornada, indefiro o pedido. Logo, para apuração das horas extras deferidas, deverá ser considerada a fruição de 1h de intervalo por dia. Improcedente. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Restando incontroverso, à luz da confissão ficta e da prova oral, que o reclamante laborava todos os dias da semana, inclusive aos sábados e domingos, sem qualquer folga compensatória, tem-se caracterizada a supressão do repouso semanal remunerado a que fazia jus, nos termos do art. 7º, XV, da Constituição da República e da Lei 605/1949. Condeno a 1ª reclamada ao pagamento, em dobro, do repouso semanal remunerado correspondente a um dia por semana durante todo o período contratual, nos termos da Súmula 146 do TST, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. Procedente. DANO MATERIAL – USO DE VEÍCULO PRÓPRIO E RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEL Alega o reclamante que exercia suas funções por meio de veículo próprio, arcando pessoalmente com as despesas de manutenção, desgaste e combustível, sem qualquer contrapartida da 1ª reclamada. A testemunha Anderson José Leandro confirmou, de forma expressa, que "era o carro próprio dele" e relatou a sistemática de reembolso adotada pela 1ª reclamada: "[...] eles davam combustível assim, por palavra, né, que os motoristas abasteciam do próprio bolso e depois, para ter o reembolso, era difícil. Foi inclusive isso que a maioria dos motoristas lá reclamava [...] eles tinham que abastecer do bolso deles, que tava na rua. Aí chegava com as notinhas, quando chegava juntava. Era raro eles serem reembolsados [...] é ele que tinha que fazer o pagamento da mecânica [...] Ele aí, igual eu falei, ficava sobrecarregado, dos outros motoristas, que ele tinha que arrumar o dinheiro para colocar para consertar, para ele voltar a rodar." O dano material, diversamente das demais verbas de natureza trabalhista típica, não se presume: exige a comprovação de sua existência e extensão, ônus que compete a quem o alega (art. 818, I, CLT, c/c art. 373, I, CPC), não sendo suficiente, para tanto, a mera confissão ficta quanto à matéria de fato, que apenas dispensa a prova de fatos genéricos incontroversos, mas não supre a ausência de comprovação de dano patrimonial concreto e do seu montante. No caso dos autos, o próprio depoimento da testemunha Anderson José Leandro, único elemento de prova produzido sobre o tema, não confirma a versão de que o reclamante arcava, sem qualquer contrapartida, com as despesas de combustível: ao contrário, a testemunha foi expressa ao afirmar que a 1ª reclamada "dava combustível" aos motoristas, ainda que mediante sistemática de reembolso posterior, descrita como "difícil" e da qual "era raro" os motoristas serem ressarcidos — expressões que indicam dificuldade e irregularidade no reembolso, e não a sua completa ausência, tal como alegado na petição inicial. Tampouco há, nos autos, qualquer comprovante (nota fiscal, recibo, orçamento de mecânica) que permita sequer estimar o valor das despesas de manutenção ou de combustível efetivamente suportadas pelo reclamante ao longo do período contratual, e o depoimento da testemunha, posto que confirme o uso de veículo próprio e a existência de dificuldades no reembolso, não se presta a comprovar a extensão do prejuízo material alegado. Ante a insuficiência de prova quanto à existência e à extensão do dano material postulado, indefiro os pedidos de indenização pelo uso do veículo próprio e de ressarcimento de despesas com combustível. Improcedente. MULTA DO ART. 467 DA CLT Diante da controvérsia sobre a totalidade das parcelas postuladas na inicial — a começar pela própria existência do vínculo empregatício, integralmente negada em defesa —, não havia, à data da audiência, parcela incontroversa a ser paga pela 1ª reclamada. Indefiro a multa do art. 467 da CLT. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT O reconhecimento judicial do vínculo de emprego e da dispensa sem justa causa, sem o pagamento tempestivo das verbas rescisórias no prazo do art. 477, §6º, da CLT, atrai a incidência da multa prevista no §8º do mesmo dispositivo, sendo pacífico o entendimento consolidado na Súmula 462 do TST no sentido de que é devida a referida multa na hipótese de vínculo empregatício reconhecido apenas em juízo. Procedente. DANO MORAL E DANO EXISTENCIAL Postula o reclamante indenização por dano moral, ao argumento de que a submissão a arranjo fraudulento de "pejotização" teria violado sua dignidade, e por dano existencial, sob o fundamento de que a jornada de trabalho excessiva teria prejudicado seu convívio com amigos e familiares, além de o impedir de participar de atividades sociais, culturais e de lazer. O dano existencial, conforme doutrina e jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se confunde com o dano moral. Este refere-se a lesão aos direitos da personalidade, configurando-se pela dor e humilhação que causam sofrimento e abalo psicológico anormais (art. 5º, V e X, da Constituição Federal de 1988). Já o dano existencial decorre de condutas patronais que privam o empregado de convívio social e participação em atividades recreativas, afetivas, culturais, espirituais, esportivas, entre outras. É importante ressaltar que a jornada e as condições de trabalho do reclamante, um motorista responsável pela distribuição de refeições, embora extensas, estão dentro do que ordinariamente se observa para a função, e o pedido de horas extras já foi devidamente atendido mediante a condenação ao pagamento correspondente no tópico próprio, o que já confere a necessária compensação pecuniária pelo tempo de trabalho extraordinário reconhecido. Não há, nos autos, depoimento pessoal do reclamante ou qualquer outro elemento de prova que demonstre constrangimento, abalo moral ou dor presumível, tampouco que descreva, ainda que minimamente, a repercussão concreta da jornada sobre sua vida pessoal, familiar ou social. Ademais, não foram apresentadas provas de que o reclamante tenha sido privado de seu direito ao convívio social, ao lazer, ou de que tenha sido submetido a condições de trabalho que ofendessem sua saúde ou integridade física, de modo a caracterizar o dano existencial ou a violação de direitos imateriais, como dignidade e personalidade profissional (arts. 1º, III, e 5º, X, da CF/88). No que se refere especificamente ao dano moral decorrente da fraude perpetrada mediante a constituição simulada de Microempreendedor Individual, tem-se que, conquanto reconhecida a nulidade da contratação e o vínculo de emprego, a mera sonegação de direitos trabalhistas, desacompanhada de circunstância concreta apta a evidenciar ofensa aos direitos da personalidade do reclamante — como humilhação, exposição vexatória ou situação de grave privação comprovada nos autos —, não basta, por si só, para a configuração do dano moral. Também aqui não há depoimento pessoal do reclamante, tampouco qualquer outro elemento de prova, que descreva o sofrimento, o abalo psicológico ou a humilhação efetivamente experimentados em razão da fraude ora reconhecida, faltando o mínimo substrato probatório que permita a este Juízo aferir a existência e a extensão do alegado dano. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais. Improcedente. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Sustenta o reclamante que o 2º reclamado, na qualidade de tomador dos serviços prestados pela 1ª reclamada — contratada para o fornecimento de refeições em unidades sob sua responsabilidade —, deve responder subsidiariamente pelos créditos ora reconhecidos, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, por culpa in eligendo e in vigilando. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados da contratada não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, sendo necessária a comprovação de conduta culposa do ente público, notadamente a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Tal entendimento foi incorporado ao inciso V da Súmula 331 do TST, que atribui à parte autora o ônus de comprovar, de forma inequívoca, que o dano sofrido decorreu diretamente da falta de fiscalização por parte do Poder Público contratante. No caso dos autos, a prova produzida — documental e oral — refere-se exclusivamente às condições em que o reclamante exercia suas funções junto à 1ª reclamada, nada demonstrando, ainda que indiciariamente, acerca de eventual falha do 2º reclamado no exercício de seu dever de fiscalização do contrato administrativo de fornecimento de refeições, tampouco acerca de sua ciência inequívoca quanto ao descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada e a sua consequente inércia. Tampouco a prova oral, cujos depoimentos versaram sobre jornada, periculosidade e uso de veículo próprio, tocou no tema da fiscalização contratual exercida (ou não) pelo ente público. À míngua de prova taxativa da conduta culposa do 2º reclamado, ônus que competia ao reclamante e do qual não se desincumbiu, rejeito o pedido de responsabilização subsidiária do Estado de Minas Gerais, julgando improcedentes, em relação a ele, todos os pedidos formulados. Improcedente. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizo a compensação/dedução das parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título e fundamento, e já apresentadas aos autos, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito do reclamante. JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, uma vez que a declaração pessoal de pobreza feita pela parte autora ou por seu advogado na petição inicial tem presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, no caso em análise, para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, I, do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por se tratar de processo iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017, passo a apreciar o pedido de honorários sucumbenciais. No presente caso, houve sucumbência de ambas as partes. ARBITRO os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o efetivo proveito econômico obtido pela parte Demandante, como se apurar em regular liquidação de sentença (observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP nº 4 do TRT da 3a Região), a serem arcados pela parte Reclamada. Quanto ao Reclamante, ARBITRO os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamada no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o(s) valor(es) do(s) pedido(s) integralmente rejeitados, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Entretanto, no que tange aos honorários devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita e diante do julgamento pelo STF da ADI 5766 em 20/10/2021, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão contribuições previdenciárias, na forma da Súmula nº 368 do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprovar os recolhimentos no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (Súmula nº 454, TST). Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, pontuo que não integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social somente as parcelas discriminadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Os valores previdenciários porventura devidos deverão ser calculados conforme entendimento firmado na Súmula 368 do C. TST e recolhidos e comprovados pela parte reclamada, sob pena de execução das quantias equivalentes. A importância porventura devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, observando-se que a apuração deverá ser feita mês a mês, de acordo com art. 12-A da Lei 7.713/1988 e IN RFB 1.500/2014 (e alterações supervenientes), com a ressalva de que os juros de mora correspondem a perdas e danos, possuindo, portanto, caráter indenizatório, sem incidência de imposto (OJ 400/SBDI-1/TST). Autorizo, desde já, a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante, porventura incidentes, que deverá ser comprovada pela parte reclamada, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização monetária é devida pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º na forma da Súmula no 381 do Colendo TST, à exceção do dano moral, se houver, que observa o disposto na súmula 439 do TST. Quanto ao índice da correção, até 29/08/2024, os juros e correção monetária deverão observar os termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017. Assim, até 29/08/2024, deverão ser aplicados sobre os créditos trabalhistas deferidos, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que, por sua vez, abrange juros e correção monetária. No Processo do Trabalho, todavia, a citação é automática (conforme art. 841 da CLT) e os juros devem incidir a partir do ajuizamento da ação (883 da CLT). A ADC 58 estabeleceu tais critérios de correção até que sobreviesse solução legislativa, o que ocorreu com a promulgação da Lei 14.905/2024. Assim, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/2002 (IPCA), bem como a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/2002 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o critério estabelecido na ADC 58 no que concerne à fase pré-judicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por WARLEY CLEMENTINO GERALDO DA SILVA em face de MANIA SOLUÇÕES EM ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e do ESTADO DE MINAS GERAIS, decido rejeitar as preliminares e a prejudicial de prescrição arguidas e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos em face da 1ª reclamada e IMPROCEDENTES os pedidos em face do 2º reclamado, para: a) declarar a nulidade da contratação do reclamante por meio de Microempreendedor Individual e reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada, no período de 01/08/2019 a 05/04/2023, na função de motorista, com último salário de R$5.500,00, determinando a anotação da CTPS (admissão em 01/08/2019 e saída em 14/05/2023, considerada a projeção do aviso prévio indenizado), no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$2.000,00, e de anotação pela Secretaria da Vara em caso de descumprimento; b) reconhecer a dispensa sem justa causa do reclamante e condenar a 1ª reclamada ao pagamento de: saldo de salário de 15 dias; aviso prévio indenizado de 39 dias; 13º salário proporcional de 2019 (5/12), integral de 2020 a 2022 e proporcional de 2023 (4/12); férias integrais + 1/3 em dobro (2019/2020 e 2020/2021), férias integrais + 1/3 (2021/2022) e férias proporcionais (9/12) + 1/3; FGTS de todo o período, acrescido da multa de 40%; multa do art. 477, §8º, da CLT; entrega do TRCT, guias para habilitação no seguro-desemprego e chave de conectividade, sob pena de indenização substitutiva; c) condenar a 1ª reclamada ao pagamento de horas extras com o adicional legal de 50%, calculadas com base na remuneração de R$5.500,00, observado o divisor 220, com reflexos em repousos semanais remunerados e, com estes, em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%, d) pagamento, em dobro, do repouso semanal remunerado correspondente a um dia por semana durante todo o período contratual, nos termos da Súmula 146 do TST, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%; Tudo isso observados os parâmetros de cálculos da fundamentação, parte integrante deste decisum. Na liquidação, observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada, a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e fundamento e os descontos legais de imposto de renda, na forma da lei específica. Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, a 1ª reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, na forma do inciso I do art. 28 da Lei 8.212/91, ressalvadas as exceções do §9º do mesmo artigo, descontada a contribuição do autor de seus créditos. Justiça gratuita e honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$5.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$250.000,00. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. LUCIANE PARMA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANIA SOLUCOES EM ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.