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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010622-56.2008.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA EXECUTADO: A.C.COSTA BENTO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de A. C. COSTA BENTO, visando à satisfação de crédito tributário inscrito em dívida ativa. A executada foi citada, mas não efetuou o pagamento nem indicou bens à penhora. Em julho de 2017, após requerimento da Fazenda Pública, foi determinada a pesquisa de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD. A diligência, contudo, restou integralmente frustrada, conforme comprovante juntado aos autos, que indicou a ausência de relacionamento da parte executada com instituições financeiras, sem bloqueio de qualquer quantia. A Fazenda Pública tomou ciência do resultado negativo em 21/07/2017 e, posteriormente, requereu a suspensão da execução, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Por meio do despacho de ID 18968910, proferido em 12/05/2022, este Juízo reconheceu que o prazo de suspensão anual teve início automaticamente em 22/07/2017 e que, encerrado esse período, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começou a correr em 22/07/2018. Em 16/05/2022, a Fazenda Pública requereu novas medidas executivas, consistentes na localização e penhora de bens da parte executada. Os pedidos foram apreciados posteriormente, sendo realizadas pesquisas patrimoniais e expedido mandado de penhora, todas sem resultado útil. Após novas manifestações do Município exequente, este Juízo, por meio do despacho de ID 81202458, determinou sua intimação para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente. Em resposta, no ID 87935700, a Fazenda Pública sustentou a inocorrência da prescrição, argumentando, em síntese, que a petição apresentada em 16/05/2022 teria interrompido o prazo prescricional e que a demora na apreciação das medidas executivas requeridas não poderia ser computada em seu desfavor. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente nas execuções fiscais encontra-se disciplinada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Não sendo localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, a execução fica suspensa pelo período de um ano. Encerrado esse prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável ao crédito, que, tratando-se de crédito tributário, é de cinco anos. A matéria foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no qual se estabeleceu que o prazo de suspensão tem início automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial expresso. Encerrado o período anual de suspensão, começa, também automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente. No mesmo julgamento, o Superior Tribunal de Justiça definiu que somente a efetiva citação, ainda que por edital, ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o prazo prescricional. O mero peticionamento em juízo, ainda que acompanhado de pedidos de pesquisas patrimoniais ou de outras medidas executivas, não interrompe a prescrição se não resultar, concretamente, na localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. No caso dos autos, a diligência realizada pelo sistema BACENJUD em julho de 2017 foi inteiramente infrutífera. O comprovante respectivo atesta que a executada não possuía relacionamento com instituição financeira, não tendo ocorrido o bloqueio de qualquer quantia (fls. 13/14, ID 12586454). A Fazenda Pública tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis em 21/07/2017, mediante carga dos autos (fls. 15, ID 12586454). Desse modo, conforme já reconhecido por este Juízo no despacho de ID 18968910, o prazo de suspensão de um ano teve início automaticamente em 22/07/2017 e se encerrou em 22/07/2018. A partir dessa última data iniciou-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, que se completou em 22/07/2023. A própria Fazenda Pública, em manifestação apresentada nos autos físicos no início de 2018 (fls. 16, ID 12586454), requereu a suspensão da execução com fundamento no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, circunstância que confirma sua inequívoca ciência acerca da inexistência de bens penhoráveis e da situação de paralisação do processo. Em 2020, os autos físicos foram virtualizados, ocasião em que o Município foi intimado da virtualização, conforme ID 12586456, limitando-se a informar que estava ciente da virtualização, sem requerer qualquer providência destinada à localização da devedora ou de bens passíveis de constrição. Também não houve, entre 2018 e 2022, qualquer requerimento do Município exequente. Somente em 16/05/2022 (ID 27335880), após aproximadamente 5 anos sem qualquer requerimento executivo, a Fazenda Pública pediu a realização de novas diligências para localização e penhora de bens. Essa manifestação, entretanto, não interrompeu o prazo prescricional. A alegação apresentada no ID 87935700, no sentido de que o simples protocolo da petição de 16/05/2022 constituiria ato útil e interruptivo da prescrição, contraria a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Para a interrupção do prazo não basta o requerimento de diligências. Exige-se que a providência resulte em efetiva citação ou constrição patrimonial, o que não ocorreu. Os pedidos então formulados foram apreciados em 2024 e 2025 (IDs 64030683 e 70131178). Embora tenha havido demora na tramitação e na análise das medidas requeridas, nenhuma delas resultou na localização de bens ou na efetivação de penhora. A consulta ao sistema RENAJUD foi negativa (ID 71125994) e o mandado expedido para localização da executada e penhora de bens também restou frustrado, conforme certidão do oficial de justiça de ID 73727682, na qual consta que a empresa não mais se encontrava no endereço indicado. Registre-se, por fim, que foi assegurado o contraditório previsto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, mediante intimação específica da Fazenda Pública para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo essa apresentado manifestação de ID 87935700. Seus argumentos, entretanto, não demonstram a ocorrência de efetiva constrição patrimonial no curso do prazo prescricional, não afastando, portanto, a ocorrência da prescrição intercorrente. É certo que a parte não pode ser prejudicada exclusivamente pela demora atribuível ao mecanismo judiciário. Todavia, essa circunstância não afasta a prescrição no caso concreto, pois as providências requeridas foram realizadas e não produziram resultado útil. A demora judicial somente poderia ser considerada para reconhecer a interrupção retroativa do prazo caso as diligências requeridas tempestivamente tivessem resultado em efetiva localização do devedor ou constrição patrimonial. Não é essa a situação dos autos. Em 2025, quando da última petição da Fazenda requerendo diligências (id 76898856), já havia transcorrido aproximadamente oito anos desde a ciência da primeira diligência patrimonial frustrada, ocorrida em julho de 2017. Assim, o novo requerimento foi formulado quando a prescrição intercorrente já estava consumada, não sendo possível reabrir, reiniciar ou interromper prazo prescricional já integralmente decorrido. Por essa razão, o último pedido executivo não comporta apreciação, pois foi alcançado pela anterior perfectibilização da prescrição intercorrente. Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, 487, II, e 924, V e 925, do Código de Processo Civil. Em consequência, deixo de apreciar os pedidos formulados pela Fazenda Pública na petição de ID 76898856, uma vez que apresentados após a consumação da prescrição intercorrente. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento do STJ no REsp 2025303 DF 2022/0283433-0, julgado em 08/11/2022. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3o, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema. Haydée Lima de Castelo Branco Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina