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TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010622-30.2019.8.18.0024 RECORRENTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: MARIA DO DESTERRO LIMA Advogado(s) do reclamado: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DUPLICIDADE DE DISTRIBUIÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL DECORRENTE DE MIGRAÇÃO DE SISTEMAS. PRÉVIA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM AUTOS DUPLICADOS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DA PARTE FALECIDA. EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FATO PROCESSUAL SUPERVENIENTE DE ORDEM PÚBLICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS NA DISTRIBUIÇÃO POSTERIOR. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. contra sentença proferida em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, cuja migração para o sistema PJe ocasionou duplicidade de distribuição na instância recursal, com formação dos processos nº 0010622-30.2019.8.18.0024 e nº 0750127-51.2022.8.18.0001. No feito distribuído anteriormente, foi proferida decisão terminativa que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do falecimento da parte autora e da ausência de habilitação de seus sucessores, circunstância posteriormente comunicada pela recorrente mediante petição de chamamento do feito à ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão terminativa anteriormente proferida nos autos decorrentes da distribuição duplicada, extinguindo o processo sem resolução do mérito, impede o prosseguimento do recurso distribuído paralelamente; e (ii) estabelecer os efeitos da duplicidade de distribuição sobre os atos processuais e decisórios praticados posteriormente perante órgão recursal diverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão terminativa anteriormente proferida nos autos duplicados, fundada na ausência de habilitação dos sucessores da parte falecida, exaure a prestação jurisdicional e consolida fato processual superveniente de ordem pública. 4. A duplicidade de distribuição decorrente da migração de sistemas não legitima a tramitação concomitante de processos idênticos nem a prática posterior de atos decisórios sobre causa já extinta. 5. A prévia extinção do processo sem resolução do mérito nos autos distribuídos anteriormente acarreta a perda superveniente do objeto do Recurso Inominado que permaneceu em tramitação nos autos paralelos. 6. A duplicidade de distribuição, conjugada com a decisão extintiva anteriormente proferida, impõe a nulidade dos atos processuais e decisórios praticados desde a distribuição dos autos à 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Requerimento parcialmente acolhido. Atos processuais e decisórios declarados nulos. Recurso Inominado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A decisão terminativa proferida anteriormente em autos formados por distribuição duplicada exaure a prestação jurisdicional e configura fato processual superveniente de ordem pública. 2. A duplicidade de distribuição decorrente da migração de sistemas não legitima a tramitação concomitante nem a prática de atos decisórios posteriores em causa já extinta. 3. A prévia extinção do processo sem resolução do mérito em autos duplicados acarreta a perda superveniente do objeto do recurso que permanece em tramitação paralela e determina a nulidade dos atos praticados na distribuição posterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Lei nº 9.099/1995, art. 51, V. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/08/2026 a 08/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010622-30.2019.8.18.0024 Origem: RECORRENTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: MARIA DO DESTERRO LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Cuida-se de Recurso Inominado interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0010622-30.2019.8.18.0024. Compulsando detidamente os fólios processuais, identifica-se que, por ocasião do procedimento de virtualização e migração dos autos para o sistema PJe, a distribuição ocorreu em duplicidade na instância recursal, gerando dois processos paralelos: o de nº 0010622-30.2019.8.18.0024, distribuído a esta 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal em 18/11/2022, e o de nº 0750127-51.2022.8.18.0001, distribuído à 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal em 23/06/2022. Ocorre que, nos autos do processo nº 0750127-51.2022.8.18.0001, a 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal proferiu a Decisão Terminativa de ID 68366179 em 16/12/2024, vazada nos seguintes termos: "Considerando que a habilitação dos sucessores não foi realizada no prazo estipulado e que a ausência de habilitação impede a continuidade do processo, restando configurada a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não há outra alternativa senão julgar prejudicado o recurso e extinguir o processo sem resolução de mérito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e art. 51, V, da lei 9.099/95, extingo o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de habilitação dos sucessores da parte falecida." A recorrente noticiou a existência dessa decisão extintiva prévia e a duplicidade autuada mediante a petição de Chamamento do Feito à Ordem de ID 33376392 / ID 33376388. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, verifica-se que a prévia prolação de decisão terminativa extinguindo o feito sem resolução do mérito nos autos duplicados de nº 0750127-51.2022.8.18.0001 (ID 68366179), em razão do falecimento da parte autora sem a devida habilitação de sucessores, exauriu a prestação jurisdicional e consolidou fato processual superveniente de ordem pública. A duplicidade de distribuições decorrente da migração de sistemas não pode validar o trâmite concomitante ou atos decisórios supervenientes sobre o mérito de causa já extinta. Desta feita, ante a decisão extintiva proferida nos autos do processo nº 0750127-51.2022.8.18.0001 e considerando a duplicidade de distribuição, acolho em parte as alegações da petição ID 33376392 e reconheço a perda superveniente do objeto recursal, ao tempo em que anulo todos os atos praticados desde a distribuição dos autos a esta 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER EM PARTE o requerimento de ID 33376392 para DECLARAR A NULIDADE de todos os atos decisórios e processuais praticados no âmbito desta 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal nestes autos e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO, ante a perda superveniente de seu objeto, determinando-se o posterior arquivamento do feito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026
TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010622-30.2019.8.18.0024 RECORRENTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: MARIA DO DESTERRO LIMA Advogado(s) do reclamado: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DUPLICIDADE DE DISTRIBUIÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL DECORRENTE DE MIGRAÇÃO DE SISTEMAS. PRÉVIA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM AUTOS DUPLICADOS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DA PARTE FALECIDA. EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FATO PROCESSUAL SUPERVENIENTE DE ORDEM PÚBLICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS NA DISTRIBUIÇÃO POSTERIOR. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. contra sentença proferida em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, cuja migração para o sistema PJe ocasionou duplicidade de distribuição na instância recursal, com formação dos processos nº 0010622-30.2019.8.18.0024 e nº 0750127-51.2022.8.18.0001. No feito distribuído anteriormente, foi proferida decisão terminativa que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do falecimento da parte autora e da ausência de habilitação de seus sucessores, circunstância posteriormente comunicada pela recorrente mediante petição de chamamento do feito à ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão terminativa anteriormente proferida nos autos decorrentes da distribuição duplicada, extinguindo o processo sem resolução do mérito, impede o prosseguimento do recurso distribuído paralelamente; e (ii) estabelecer os efeitos da duplicidade de distribuição sobre os atos processuais e decisórios praticados posteriormente perante órgão recursal diverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão terminativa anteriormente proferida nos autos duplicados, fundada na ausência de habilitação dos sucessores da parte falecida, exaure a prestação jurisdicional e consolida fato processual superveniente de ordem pública. 4. A duplicidade de distribuição decorrente da migração de sistemas não legitima a tramitação concomitante de processos idênticos nem a prática posterior de atos decisórios sobre causa já extinta. 5. A prévia extinção do processo sem resolução do mérito nos autos distribuídos anteriormente acarreta a perda superveniente do objeto do Recurso Inominado que permaneceu em tramitação nos autos paralelos. 6. A duplicidade de distribuição, conjugada com a decisão extintiva anteriormente proferida, impõe a nulidade dos atos processuais e decisórios praticados desde a distribuição dos autos à 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Requerimento parcialmente acolhido. Atos processuais e decisórios declarados nulos. Recurso Inominado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A decisão terminativa proferida anteriormente em autos formados por distribuição duplicada exaure a prestação jurisdicional e configura fato processual superveniente de ordem pública. 2. A duplicidade de distribuição decorrente da migração de sistemas não legitima a tramitação concomitante nem a prática de atos decisórios posteriores em causa já extinta. 3. A prévia extinção do processo sem resolução do mérito em autos duplicados acarreta a perda superveniente do objeto do recurso que permanece em tramitação paralela e determina a nulidade dos atos praticados na distribuição posterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Lei nº 9.099/1995, art. 51, V. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/08/2026 a 08/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010622-30.2019.8.18.0024 Origem: RECORRENTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: MARIA DO DESTERRO LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Cuida-se de Recurso Inominado interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0010622-30.2019.8.18.0024. Compulsando detidamente os fólios processuais, identifica-se que, por ocasião do procedimento de virtualização e migração dos autos para o sistema PJe, a distribuição ocorreu em duplicidade na instância recursal, gerando dois processos paralelos: o de nº 0010622-30.2019.8.18.0024, distribuído a esta 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal em 18/11/2022, e o de nº 0750127-51.2022.8.18.0001, distribuído à 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal em 23/06/2022. Ocorre que, nos autos do processo nº 0750127-51.2022.8.18.0001, a 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal proferiu a Decisão Terminativa de ID 68366179 em 16/12/2024, vazada nos seguintes termos: "Considerando que a habilitação dos sucessores não foi realizada no prazo estipulado e que a ausência de habilitação impede a continuidade do processo, restando configurada a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não há outra alternativa senão julgar prejudicado o recurso e extinguir o processo sem resolução de mérito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e art. 51, V, da lei 9.099/95, extingo o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de habilitação dos sucessores da parte falecida." A recorrente noticiou a existência dessa decisão extintiva prévia e a duplicidade autuada mediante a petição de Chamamento do Feito à Ordem de ID 33376392 / ID 33376388. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, verifica-se que a prévia prolação de decisão terminativa extinguindo o feito sem resolução do mérito nos autos duplicados de nº 0750127-51.2022.8.18.0001 (ID 68366179), em razão do falecimento da parte autora sem a devida habilitação de sucessores, exauriu a prestação jurisdicional e consolidou fato processual superveniente de ordem pública. A duplicidade de distribuições decorrente da migração de sistemas não pode validar o trâmite concomitante ou atos decisórios supervenientes sobre o mérito de causa já extinta. Desta feita, ante a decisão extintiva proferida nos autos do processo nº 0750127-51.2022.8.18.0001 e considerando a duplicidade de distribuição, acolho em parte as alegações da petição ID 33376392 e reconheço a perda superveniente do objeto recursal, ao tempo em que anulo todos os atos praticados desde a distribuição dos autos a esta 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER EM PARTE o requerimento de ID 33376392 para DECLARAR A NULIDADE de todos os atos decisórios e processuais praticados no âmbito desta 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal nestes autos e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO, ante a perda superveniente de seu objeto, determinando-se o posterior arquivamento do feito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026
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