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TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010622-13.2026.5.03.0134 AUTOR: IZAIAS NASCIMENTO DA CONCEICAO RÉU: GOLDEN AMBIENTAL E CONSTRUCOES EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a34de50 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por ser demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). II – F U N D A M E N T A Ç Ã O REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E REGULARIZAÇÃO Consta nos autos, à página 261, a juntada de documento com o título "SEM RESERVA DE PODERES", outorgado pela advogada Maraiza Ceruti Pimenta Alves em favor da advogada Karina de Mendonça Lima, inscrita na OAB RJ sob o número 133.475, para atuar em nome da ré GOLDEN AMBIENTAL E CONSTRUÇÕES LTDA. O substabelecimento sem reserva de poderes configura a renúncia ao mandato pelo procurador primitivo. Procedo à retificação da autuação. As futuras intimações e notificações deverão ser realizadas exclusivamente em nome da advogada substabelecida, Karina de Mendonça Lima. A advogada anterior fica excluída dos registros de comunicação processual para evitar nulidades. RESCISÃO INDIRETA O reclamante postula a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alíneas b, c, d e e da CLT. Nesse sentido, alega ter sido vítima de assédio moral, com imposição de metas abusivas e rigor excessivo, ausência de EPIs adequados, frota de veículos precária e inadimplemento do vale-alimentação relativamente aos meses de março e abril de 2026. Por sua vez, a ré rechaça as pretensões autorais e nega o cometimento de falta grave que possa justificar a ruptura contratual pelo emprego. Argumenta que as medidas disciplinares foram aplicadas de forma regular, o correto fornecimento de EPIs e escorreito pagamento das verbas contratuais. Quanto ao suposto assédio moral e rigor excessivo, a prova oral não socorre a tese obreira. Em depoimento pessoal, o preposto da ré afirmou expressamente que o autor não chegou a ser advertido. Declarou ainda que o reclamante nada informou sobre seu estado emocional e que funcionários da ré não compareceram à sua residência após o ajuizamento da ação. A declaração de que não houve advertência afasta a alegação de rigor excessivo ou perseguição disciplinar. As mídias de áudio e vídeo juntadas pelo autor apresentam conteúdo genérico e falham em demonstrar de forma clara e inequívoca a perseguição ou as humilhações alegadas. Com efeito, os links de áudios e vídeos juntados à inicial nada comprovam acerca das alegações de perseguição, rigor excessivo ou humilhações. Inclusive, em defesa, a ré negou que o Sr. Sebastião fosse encarregado, afirmando que este ocupava o mesmo cargo do autor, inexistindo qualquer subordinação entre ambos. A ré ainda transcreveu o áudio, confirmado por este magistrado, sendo certo que, por si só, não comprova o alegado rigor excessivo ou tratamento degradante: “Se o homem for para te mandar embora, (palavra incompreensível), ele não te manda ainda, te segura, se você quiser, você vai ter que pedir conta”. Ressalto que a ré impugnou precisamente tanto o áudio quanto os vídeos juntados, os quais não permitem sequer identificar o interlocutor, o contexto e a data em que foram gravados, mostrando-se, também por essa razão, imprestáveis como prova do alegado. Noutro norte, os vídeos que comprovariam as supostas condições precárias, além de refutados pela defesa, foram contrapostos por vídeos juntados pela reclamada, nos quais esta exibe unidade operacional com banheiros bem como espaço destinado ao descanso e permanência dos trabalhadores, equipado com mesas, cadeiras, geladeira e estrutura básica de apoio. De igual modo, não houve comprovação das alegadas metas abusivas, tratamento com rigor excessivo ou humilhações, inexistindo qualquer respaldo para os fatos narrados na petição inicial. Quanto aos EPIs, a foto da bota aparentemente gasta e luva danificada não comprova que sejam estes os equipamentos fornecidos pela reclamada ou que esta não repusesse o fornecimento periodicamente, sendo certo que a reclamada juntou, com a defesa, a ficha respectiva, a qual evidencia justamente o contrário. Lado outro, embora a defesa tenha alegado a aplicação de advertências por faltas injustificadas nos dias 17, 18 e 20/04/2026, o próprio preposto da ré confessou em audiência que o autor nunca foi advertido. Essa confissão real sobrepõe-se à tese defensiva e aos documentos apresentados. Sendo assim, cai por terra a alegação obreira de que sofria perseguição ou rigor excessivo por meio de punições infundadas, pois, se sequer houve punição, não há que se falar em rigor excessivo. Inexiste comprovação, ademais, do estabelecimento de metas abusivas, inclusive pela natureza da própria atividade do autor. No que tange à alegação de frota precária e exposição a riscos, não comprovou o autor que os veículos constantes das fotografias estivessem em operação, sendo certo que a reclamada afirmou que foram tiradas na garagem da empresa, onde passam por vistorias e reparos, negando que circulassem em más condições. Finalmente, quanto ao vale-alimentação, o autor deixou de juntar os extratos dos meses que alega não ter recebido o benefício, apesar disso, o ônus de comprovar o pagamento ou qualquer fato modificativo deste é da reclamada, de forma que, não comprovada a quitação, deve ser condenada ao adimplemento respectivo. Não obstante, o inadimplemento de duas parcelas do benefício, por si só, por mais que represente descumprimento do contrato, não se reveste de especial gravidade para justificar a pena máxima de resolução contratual. Assim, ausente a prova da falta grave patronal, julgo improcedente o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Tratando-se de pedido de rescisão indireta do contrato, o trabalhador está sempre autorizado a afastar-se de suas funções, inclusive nas hipóteses em que a sua incolumidade física ou psíquica não estiver potencialmente em risco, nos termos do artigo 483, parágrafo 3º, da CLT. Nesse sentido, a mera improcedência do pedido não conduz ao reconhecimento automático do término do contrato de trabalho por interesse e vontade do trabalhador. Em homenagem ao princípio da continuidade, a manutenção do liame empregatício é medida que se impõe. Eventual rescisão do contrato deverá ser tratada pela parte ré diretamente com a parte autora. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de pagamento das verbas rescisórias postuladas na inicial: aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e indenização de 40% sobre o FGTS, bem como das multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. À míngua de prova de quitação do vale-alimentação do mês de março de 2026, julgo procedente o respectivo pedido, no valor de R$380,00, não impugnado especificamente pela ré. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, reiterando as teses de assédio moral, rigor excessivo e submissão a condições precárias de trabalho. A reclamada contesta o pedido, negando a ocorrência de qualquer ato ilícito violador dos direitos da personalidade do autor. Para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a presença concomitante do ato ilícito, do dano e do nexo causal (artigos 186 e 927 do Código Civil). Conforme fundamentado no tópico anterior, o conjunto probatório, notadamente a prova oral e documental, não evidenciou a ocorrência de dano à honra, à imagem ou à dignidade do trabalhador. A confissão do preposto de que o autor sequer foi advertido esvazia a tese de perseguição disciplinar. As demais provas não confirmaram o assédio sistemático, a imposição de metas abusivas ou o risco à integridade física do obreiro. Ausentes os requisitos legais, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica e requereu os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e do artigo 1º da Lei nº 7.115/83, aplicáveis à Justiça do Trabalho por força dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC/2015, bem como da Súmula nº 463 do TST, a declaração firmada pela parte goza de presunção de veracidade, salvo prova em sentido contrário. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, reforça a necessidade de se garantir amplo acesso à justiça, sem ônus para quem não dispõe de recursos suficientes. A matéria encontra respaldo no Precedente Vinculante nº 21 do TST, que dispõe, em seu item II: II – O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. Defiro, pois, os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista o zelo profissional demonstrado pelo patrono da parte autora na condução do feito, o local da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para sua execução (art. 791-A, incisos I a IV, da CLT), fixo os honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela(s) parte(s) reclamada(s) em favor do advogado da(s) parte(s) autora(s), no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Os honorários devem incidir sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SbDI-I do TST). Observados os mesmos critérios acima, havendo sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT), condeno a(s) parte(s) reclamante(s) ao pagamento de honorários advocatícios em favor da(s) parte(s) ré(s), no percentual de 10% sobre o valor das pretensões que tenham sido julgadas totalmente improcedentes. Ressalte-se que a procedência parcial, ainda que em valor inferior ao postulado, não configura sucumbência, pois a parcela foi reconhecida como devida. Somente se configura sucumbência parcial, para fins de honorários recíprocos, quando ao menos um dos pedidos for totalmente improcedente. Este entendimento coaduna-se com a Súmula nº 326 do STJ (“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”) e com o Enunciado nº 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA, segundo o qual os honorários de sucumbência recíproca só são devidos se houver indeferimento total de pedido específico. Excluem-se da base de cálculo para fins de honorários: a) multas por obrigação de fazer, por serem acessórias; b) a multa do art. 467 da CLT, por decorrer de imperativo legal e comportamento processual da parte ré; c) pedidos renunciados ou julgados extintos sem resolução de mérito; d) eventual pedido contraposto, por não se equiparar à reconvenção. Mantém-se suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) autora(s), extinguindo-se se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, se não for comprovada a modificação da situação de hipossuficiência. (art. 791-A, § 4º, da CLT e STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Considerando a eficácia erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs nºs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, determino que a atualização dos créditos decorrentes desta condenação observe os seguintes critérios: a) Na fase pré-processual: correção monetária pelo IPCA-E, com juros pela TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) Do ajuizamento até 29/08/2024: incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada a compensação de eventuais diferenças pelo critério anterior (modulação STF, item “i”); c) A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento: correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA, podendo ser "taxa zero", conforme os §§ 1º e 3º do art. 406 do Código Civil; Nos termos da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. A base de cálculo dos juros de mora, portanto, é o total bruto da condenação, sem exclusão das deduções fiscais e previdenciárias. Não há que se falar em nova incidência de juros e correção monetária sobre o valor apurado a título de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, sob pena de bis in idem. Isso porque o percentual delimitado para remuneração de honorários incidirá sobre o valor líquido final apurado, o qual já sofre a incidência de juros de mora e correção monetária, sendo incabível nova atualização a ser calculada exclusivamente sobre o valor dos honorários. De outro lado, na apuração de honorários advocatícios devido aos procuradores da parte ré e arbitrados sobre percentual da soma de pedidos elencados na inicial e julgados improcedentes, incide correção monetária na forma preconizada pela Súmula nº 14 do STJ e juros moratórios em conformidade com o art. 85 , § 16 , do CPC . É aplicável à atualização dos honorários periciais eventualmente devidos pela reclamada, o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 198, da SDI-1, do TST: "Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899 /81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais". Logo, o valor dos honorários será atualizado pelo IPCA-E ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o seu respectivo pagamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Natureza das verbas (art. 832, §3º, da CLT): Declaro que todas as parcelas reconhecidas nesta sentença possuem natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IZAIAS NASCIMENTO DA CONCEICAO em face de GOLDEN AMBIENTAL E CONSTRUCOES EIRELI – EPP, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, para condenar a parte ré ao pagamento das seguintes parcelas (em valores a serem apurados em liquidação): - vale-alimentação do mês de março de 2026 no valor de R$380,00. Julgo improcedentes os demais pedidos. Não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais, ante a parcela indenizatória da condenação. Ficam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. As futuras intimações e notificações da reclamada deverão ser realizadas exclusivamente em nome da advogada substabelecida, Karina de Mendonça Lima, inscrita na OAB RJ sob o número 133.475. A advogada anterior fica excluída dos registros de comunicação processual, em virtude da apresentação de substabelecimento sem reserva de poderes. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$ 10,64, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 380,00, por se tratar do valor mínimo legal estipulado pelo art. 789 da CLT. Cumpra-se. Intimem-se as partes. UBERLANDIA/MG, 01 de setembro de 2026. HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IZAIAS NASCIMENTO DA CONCEICAO
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010622-13.2026.5.03.0134 AUTOR: IZAIAS NASCIMENTO DA CONCEICAO RÉU: GOLDEN AMBIENTAL E CONSTRUCOES EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a34de50 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por ser demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). II – F U N D A M E N T A Ç Ã O REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E REGULARIZAÇÃO Consta nos autos, à página 261, a juntada de documento com o título "SEM RESERVA DE PODERES", outorgado pela advogada Maraiza Ceruti Pimenta Alves em favor da advogada Karina de Mendonça Lima, inscrita na OAB RJ sob o número 133.475, para atuar em nome da ré GOLDEN AMBIENTAL E CONSTRUÇÕES LTDA. O substabelecimento sem reserva de poderes configura a renúncia ao mandato pelo procurador primitivo. Procedo à retificação da autuação. As futuras intimações e notificações deverão ser realizadas exclusivamente em nome da advogada substabelecida, Karina de Mendonça Lima. A advogada anterior fica excluída dos registros de comunicação processual para evitar nulidades. RESCISÃO INDIRETA O reclamante postula a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alíneas b, c, d e e da CLT. Nesse sentido, alega ter sido vítima de assédio moral, com imposição de metas abusivas e rigor excessivo, ausência de EPIs adequados, frota de veículos precária e inadimplemento do vale-alimentação relativamente aos meses de março e abril de 2026. Por sua vez, a ré rechaça as pretensões autorais e nega o cometimento de falta grave que possa justificar a ruptura contratual pelo emprego. Argumenta que as medidas disciplinares foram aplicadas de forma regular, o correto fornecimento de EPIs e escorreito pagamento das verbas contratuais. Quanto ao suposto assédio moral e rigor excessivo, a prova oral não socorre a tese obreira. Em depoimento pessoal, o preposto da ré afirmou expressamente que o autor não chegou a ser advertido. Declarou ainda que o reclamante nada informou sobre seu estado emocional e que funcionários da ré não compareceram à sua residência após o ajuizamento da ação. A declaração de que não houve advertência afasta a alegação de rigor excessivo ou perseguição disciplinar. As mídias de áudio e vídeo juntadas pelo autor apresentam conteúdo genérico e falham em demonstrar de forma clara e inequívoca a perseguição ou as humilhações alegadas. Com efeito, os links de áudios e vídeos juntados à inicial nada comprovam acerca das alegações de perseguição, rigor excessivo ou humilhações. Inclusive, em defesa, a ré negou que o Sr. Sebastião fosse encarregado, afirmando que este ocupava o mesmo cargo do autor, inexistindo qualquer subordinação entre ambos. A ré ainda transcreveu o áudio, confirmado por este magistrado, sendo certo que, por si só, não comprova o alegado rigor excessivo ou tratamento degradante: “Se o homem for para te mandar embora, (palavra incompreensível), ele não te manda ainda, te segura, se você quiser, você vai ter que pedir conta”. Ressalto que a ré impugnou precisamente tanto o áudio quanto os vídeos juntados, os quais não permitem sequer identificar o interlocutor, o contexto e a data em que foram gravados, mostrando-se, também por essa razão, imprestáveis como prova do alegado. Noutro norte, os vídeos que comprovariam as supostas condições precárias, além de refutados pela defesa, foram contrapostos por vídeos juntados pela reclamada, nos quais esta exibe unidade operacional com banheiros bem como espaço destinado ao descanso e permanência dos trabalhadores, equipado com mesas, cadeiras, geladeira e estrutura básica de apoio. De igual modo, não houve comprovação das alegadas metas abusivas, tratamento com rigor excessivo ou humilhações, inexistindo qualquer respaldo para os fatos narrados na petição inicial. Quanto aos EPIs, a foto da bota aparentemente gasta e luva danificada não comprova que sejam estes os equipamentos fornecidos pela reclamada ou que esta não repusesse o fornecimento periodicamente, sendo certo que a reclamada juntou, com a defesa, a ficha respectiva, a qual evidencia justamente o contrário. Lado outro, embora a defesa tenha alegado a aplicação de advertências por faltas injustificadas nos dias 17, 18 e 20/04/2026, o próprio preposto da ré confessou em audiência que o autor nunca foi advertido. Essa confissão real sobrepõe-se à tese defensiva e aos documentos apresentados. Sendo assim, cai por terra a alegação obreira de que sofria perseguição ou rigor excessivo por meio de punições infundadas, pois, se sequer houve punição, não há que se falar em rigor excessivo. Inexiste comprovação, ademais, do estabelecimento de metas abusivas, inclusive pela natureza da própria atividade do autor. No que tange à alegação de frota precária e exposição a riscos, não comprovou o autor que os veículos constantes das fotografias estivessem em operação, sendo certo que a reclamada afirmou que foram tiradas na garagem da empresa, onde passam por vistorias e reparos, negando que circulassem em más condições. Finalmente, quanto ao vale-alimentação, o autor deixou de juntar os extratos dos meses que alega não ter recebido o benefício, apesar disso, o ônus de comprovar o pagamento ou qualquer fato modificativo deste é da reclamada, de forma que, não comprovada a quitação, deve ser condenada ao adimplemento respectivo. Não obstante, o inadimplemento de duas parcelas do benefício, por si só, por mais que represente descumprimento do contrato, não se reveste de especial gravidade para justificar a pena máxima de resolução contratual. Assim, ausente a prova da falta grave patronal, julgo improcedente o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Tratando-se de pedido de rescisão indireta do contrato, o trabalhador está sempre autorizado a afastar-se de suas funções, inclusive nas hipóteses em que a sua incolumidade física ou psíquica não estiver potencialmente em risco, nos termos do artigo 483, parágrafo 3º, da CLT. Nesse sentido, a mera improcedência do pedido não conduz ao reconhecimento automático do término do contrato de trabalho por interesse e vontade do trabalhador. Em homenagem ao princípio da continuidade, a manutenção do liame empregatício é medida que se impõe. Eventual rescisão do contrato deverá ser tratada pela parte ré diretamente com a parte autora. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de pagamento das verbas rescisórias postuladas na inicial: aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e indenização de 40% sobre o FGTS, bem como das multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. À míngua de prova de quitação do vale-alimentação do mês de março de 2026, julgo procedente o respectivo pedido, no valor de R$380,00, não impugnado especificamente pela ré. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, reiterando as teses de assédio moral, rigor excessivo e submissão a condições precárias de trabalho. A reclamada contesta o pedido, negando a ocorrência de qualquer ato ilícito violador dos direitos da personalidade do autor. Para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a presença concomitante do ato ilícito, do dano e do nexo causal (artigos 186 e 927 do Código Civil). Conforme fundamentado no tópico anterior, o conjunto probatório, notadamente a prova oral e documental, não evidenciou a ocorrência de dano à honra, à imagem ou à dignidade do trabalhador. A confissão do preposto de que o autor sequer foi advertido esvazia a tese de perseguição disciplinar. As demais provas não confirmaram o assédio sistemático, a imposição de metas abusivas ou o risco à integridade física do obreiro. Ausentes os requisitos legais, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica e requereu os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e do artigo 1º da Lei nº 7.115/83, aplicáveis à Justiça do Trabalho por força dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC/2015, bem como da Súmula nº 463 do TST, a declaração firmada pela parte goza de presunção de veracidade, salvo prova em sentido contrário. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, reforça a necessidade de se garantir amplo acesso à justiça, sem ônus para quem não dispõe de recursos suficientes. A matéria encontra respaldo no Precedente Vinculante nº 21 do TST, que dispõe, em seu item II: II – O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. Defiro, pois, os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista o zelo profissional demonstrado pelo patrono da parte autora na condução do feito, o local da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para sua execução (art. 791-A, incisos I a IV, da CLT), fixo os honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela(s) parte(s) reclamada(s) em favor do advogado da(s) parte(s) autora(s), no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Os honorários devem incidir sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SbDI-I do TST). Observados os mesmos critérios acima, havendo sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT), condeno a(s) parte(s) reclamante(s) ao pagamento de honorários advocatícios em favor da(s) parte(s) ré(s), no percentual de 10% sobre o valor das pretensões que tenham sido julgadas totalmente improcedentes. Ressalte-se que a procedência parcial, ainda que em valor inferior ao postulado, não configura sucumbência, pois a parcela foi reconhecida como devida. Somente se configura sucumbência parcial, para fins de honorários recíprocos, quando ao menos um dos pedidos for totalmente improcedente. Este entendimento coaduna-se com a Súmula nº 326 do STJ (“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”) e com o Enunciado nº 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA, segundo o qual os honorários de sucumbência recíproca só são devidos se houver indeferimento total de pedido específico. Excluem-se da base de cálculo para fins de honorários: a) multas por obrigação de fazer, por serem acessórias; b) a multa do art. 467 da CLT, por decorrer de imperativo legal e comportamento processual da parte ré; c) pedidos renunciados ou julgados extintos sem resolução de mérito; d) eventual pedido contraposto, por não se equiparar à reconvenção. Mantém-se suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) autora(s), extinguindo-se se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, se não for comprovada a modificação da situação de hipossuficiência. (art. 791-A, § 4º, da CLT e STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Considerando a eficácia erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs nºs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, determino que a atualização dos créditos decorrentes desta condenação observe os seguintes critérios: a) Na fase pré-processual: correção monetária pelo IPCA-E, com juros pela TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) Do ajuizamento até 29/08/2024: incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada a compensação de eventuais diferenças pelo critério anterior (modulação STF, item “i”); c) A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento: correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA, podendo ser "taxa zero", conforme os §§ 1º e 3º do art. 406 do Código Civil; Nos termos da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. A base de cálculo dos juros de mora, portanto, é o total bruto da condenação, sem exclusão das deduções fiscais e previdenciárias. Não há que se falar em nova incidência de juros e correção monetária sobre o valor apurado a título de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, sob pena de bis in idem. Isso porque o percentual delimitado para remuneração de honorários incidirá sobre o valor líquido final apurado, o qual já sofre a incidência de juros de mora e correção monetária, sendo incabível nova atualização a ser calculada exclusivamente sobre o valor dos honorários. De outro lado, na apuração de honorários advocatícios devido aos procuradores da parte ré e arbitrados sobre percentual da soma de pedidos elencados na inicial e julgados improcedentes, incide correção monetária na forma preconizada pela Súmula nº 14 do STJ e juros moratórios em conformidade com o art. 85 , § 16 , do CPC . É aplicável à atualização dos honorários periciais eventualmente devidos pela reclamada, o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 198, da SDI-1, do TST: "Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899 /81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais". Logo, o valor dos honorários será atualizado pelo IPCA-E ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o seu respectivo pagamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Natureza das verbas (art. 832, §3º, da CLT): Declaro que todas as parcelas reconhecidas nesta sentença possuem natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IZAIAS NASCIMENTO DA CONCEICAO em face de GOLDEN AMBIENTAL E CONSTRUCOES EIRELI – EPP, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, para condenar a parte ré ao pagamento das seguintes parcelas (em valores a serem apurados em liquidação): - vale-alimentação do mês de março de 2026 no valor de R$380,00. Julgo improcedentes os demais pedidos. Não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais, ante a parcela indenizatória da condenação. Ficam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. As futuras intimações e notificações da reclamada deverão ser realizadas exclusivamente em nome da advogada substabelecida, Karina de Mendonça Lima, inscrita na OAB RJ sob o número 133.475. A advogada anterior fica excluída dos registros de comunicação processual, em virtude da apresentação de substabelecimento sem reserva de poderes. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$ 10,64, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 380,00, por se tratar do valor mínimo legal estipulado pelo art. 789 da CLT. Cumpra-se. Intimem-se as partes. UBERLANDIA/MG, 01 de setembro de 2026. HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GOLDEN AMBIENTAL E CONSTRUCOES EIRELI - EPP
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