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Processo 0010621-98.2013.8.06.0053

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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº: 0010621-98.2013.8.06.0053 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela parte exequente no ID 225733958, por meio da qual requer a correção da ordem de pagamento de ID 224967029, especialmente quanto ao desmembramento dos créditos, à titularidade dos honorários sucumbenciais e ao acórdão vinculado ao requisitório. Quanto ao pedido de expedição de duas ordens de pagamento, verifica-se que o requisitório foi cadastrado no SAPRE sob a modalidade "Valor Global". Conforme o fluxo operacional previsto no manual do sistema, o desmembramento dos créditos ocorre automaticamente por ocasião da finalização da ordem, com base nos beneficiários, nas verbas e nos valores individualizados no cadastro. Desse modo, mostra-se desnecessária a expedição manual de duas ordens nesta fase, desde que os créditos e seus respectivos titulares estejam corretamente discriminados no sistema. Por sua vez, os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e do art. 23 da Lei nº 8.906/1994. No caso, o título judicial reconheceu em favor do patrono o valor de R$ 7.434,62, devendo essa verba permanecer individualizada em seu nome e submetida ao regime jurídico correspondente. Também deverá ser conferido o acórdão vinculado à ordem de pagamento, promovendo-se a retificação caso tenha sido associado pronunciamento judicial diverso daquele que fundamenta o presente cumprimento de sentença. Diante do exposto: a) indefiro o pedido de desmembramento manual da ordem de pagamento, uma vez que a separação dos créditos será realizada automaticamente pelo SAPRE no momento da finalização da ordem cadastrada como "Valor Global"; b) considerando que o próprio advogado, em manifestação anterior, havia indicado a sociedade de advogados para o recebimento dos créditos, inclusive da verba sucumbencial, mas posteriormente requereu a alteração dessa indicação, defiro o pedido de modificação e determino a retificação da ordem de pagamento de ID 224967029, para que os honorários sucumbenciais, no valor de R$ 7.434,62, sejam individualizados e cadastrados em nome do respectivo patrono, observados os dados por ele fornecidos e o regime jurídico aplicável à verba; c) determino a conferência e, se necessário, a correção do acórdão vinculado à ordem de pagamento, fazendo-se constar o pronunciamento judicial pertinente ao presente cumprimento de sentença; d) após a retificação da ordem, intimem-se ambas as partes para que tomem ciência e, querendo, manifestem-se acerca dos dados e valores constantes do requisitório corrigido, no prazo previsto no Manual do SAPRE; e) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se. Não havendo impugnação ou outra providência pendente, prossiga-se com a finalização da ordem no SAPRE e sua remessa para assinatura, ocasião em que o sistema realizará o correspondente desmembramento. Intimem-se. Cumpra-se. Camocim/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JUNIOR Juiz de Direito

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