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0010621-81.2024.5.03.0139

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010621-81.2024.5.03.0139 AUTOR: PAULO RODRIGUES CELESTINO DA SILVA MENDES RÉU: SIRIO PHARMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 493271f proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO PAULO RODRIGUES CELESTINO DA SILVA MENDES aforou reclamação trabalhista em face de SIRIO PHARMA LTDA, qualificados. Declinou data de admissão (02/01/2022), função exercida (coordenador de licitação), remuneração percebida (R$ 7.000,00), e data do pedido de demissão (11/01/2024). Sustentou, em síntese, que: foi admitido pela ré, sendo obrigado a constituir pessoa jurídica, no intuito de mascarar a relação de emprego existente; utilizou transporte público, arcando com as despesas daí decorrentes; sofreu assédio moral. Postulou a declaração do vínculo de emprego e a condenação da ré ao pagamento de: verbas contratuais e rescisórias; multa do art. 477, §8º, CLT; multa do art. 47, CLT; restituição das despesas com vale-transporte; indenização por dano moral. Atribuiu à causa o valor de R$ 97.797,52. Juntou documentos, declaração de miserabilidade e procuração. Citação regular (Id a6c872c). Audiência - sessão inaugural (Id 5a601b1). Conciliação recusada. Colheu-se a defesa e documentos. Contestação escrita da ré (Id 895b670). No mérito, sustentou, em síntese, que: o reclamante foi contratado como mero prestador de serviços, por meio de pessoa jurídica; não estão presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego. Arguiu a compensação e ou dedução e pugnou pela improcedência da demanda. Juntou procuração, atos constitutivos e documentos. Impugnação à contestação e documentos (Id 37b8b99). O processo foi suspenso em razão da decisão proferida em 14/04/2025 nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603 PR (Id 30bf683). Determinado o prosseguimento do processo, conforme decisão proferida em 17/06/2026 nos autos ARE 1.532.603/PR. Audiência - sessão de instrução (Idb22891c). Produziu-se prova oral (depoimento pessoal do reclamante). Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Conciliação final (art. 850, caput /CLT) sem êxito. Autos para julgamento. Em síntese, este o relatório, que se faz integrar pelas considerações constantes dos fundamentos. Tudo visto e examinado, relatados, decido. II- FUNDAMENTAÇÃO (Arts. 93, IX, CF c/c. 832/CLT c/c 489, II, CPC) QUESTÃO DE ORDEM DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 A presente ação foi ajuizada em 05/07/2024, tendo sido alegada na exordial a existência de vínculo de emprego a partir de 02/01/2022. Aplicam-se, pois as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017. MEDIDAS SANEADORAS DEPOIMENTOS GRAVADOS – SENTENÇA - TRANSCRIÇÃO LIVRE DO MAGISTRADO A transcrição dos depoimentos gravados, para elaboração da sentença, é realizada pelo magistrado de forma livre, garantido a fidelidade ao conteúdo essencial, sem prejuízo da íntegra da gravação, que permanece disponível para consulta. Aplicação e inteligência do disposto nos artigos 765 e 769 da CLT c/c 367, caput e 460, caput, do CPC, c/c art. 2º da Res. Nº 105/2010 do CNJ e 1º da Resolução 2021 do CSJT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO O art. 7º da CR/88, elenca direitos mínimos, prevendo o acréscimo de todos os outros que visem à melhoria da condição social. O texto constitucional dá suporte ao princípio do não retrocesso social, em especial dos direitos trabalhistas, bem como ao princípio da proteção ao hipossuficiente. Neste sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do E. TRT da 3ª Região: “No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, d CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” De par com isso, os artigos 852-B e 840, §1º, da CLT, devem merecer interpretação conforme a Constituição, razão pela qual a indicação dos valores dos pedidos na petição inicial tem finalidade estritamente endoprocessual e não tem o condão de importar em renúncia, tácita ou expressa, de direitos sociais irrenunciáveis. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO – VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS Relata o autor que foi admitido pela ré em 02/01/2022, na função de coordenador de licitação, recebendo salário-base mensal de R$ 7.000,00, efetuando pedido de demissão em 11/01/2024. Afirma que foi obrigado a constituir empresa com o fim de de mascarar a relação de emprego existente. Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício entre 02/01/2022 a 11/01/2024, e o pagamento de verbas rescisórias, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. O reclamado sustenta que o reclamante nunca foi contratado como empregado, e sim, como mero prestador de serviços que assessorava questões ligadas a certames públicos e privados, acompanhava editais, montava propostas, conferia CNDs e afins. Afirma que o reclamante prestava serviços por meio de pessoa jurídica de sua propriedade, inclusive para outras empresas, sem qualquer controle das atividades pela reclamada. Aduz que o autor trabalhou eventualmente, sem subordinação, recebendo remuneração pelo serviço prestado, sendo grande parte em comissões. Acrescenta que o serviço poderia ser executado por qualquer preposto da empresa por ele constituída, em qualquer dia e horário. Examino. Cediço que o fenômeno sócio-jurídico da relação de emprego emerge desde que reunidos os seus cinco elementos fático-jurídicos constitutivos exigidos pela legislação celetista na norma de seus artigos 2º e 3º: prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação. No caso, a reclamada admitiu a prestação de serviços, contudo, de forma diversa da relação de emprego. Portanto, a ré reconhece o fato constitutivo do direito do autor (prestação de serviços) porém, opôs fato modificativo/impeditivo (artigo 818, II, CLT), atraindo para si o ônus da prova (artigo 818/CLT c/c art. 373, II, CPC/15). E, desse encargo não se desincumbiu a contento. Compulsando a prova documental, não se verifica a existência de contrato formalizado entre a ré e a pessoa jurídica contratada, tampouco o objeto da prestação dos serviços e o modo de pagamento. Nesse sentido, as notas fiscais juntadas nos autos não se prestam, por si só, para corroborar a prestação de serviços por pessoa autônoma, na forma indicada na peça defensiva, evidenciando, na verdade, a habitualidade na prestação dos serviços desde fevereiro de 2022 até janeiro de 2024. No mais, a prova oral produzida nos autos se limitou ao depoimento pessoal do reclamante, não se verificando de suas declarações qualquer elemento que infirmasse a tese de relação de emprego. Nesse sentido, eis o essencial do depoimento pessoal do reclamante, em livre transcrição do Juízo: “que o depoente trabalhou para a empresa Sírio Pharma Limitada de janeiro/2022 a dezembro/2023; que o depoente exercia funções no setor de licitação, realizando lances, acompanhamento de processos, cadastramento de propostas e também atuava no setor de compras, comprando medicamentos e controlando o estoque para atender às demandas de empenho; que o horário de trabalho do depoente era das 08h às 12h e das 13h às 18h, de segunda a quinta-feira, e das 08h às 17h45 às sextas-feiras (respeitando o mesmo horário de intervalo), sendo que aos sábados e domingos era folga; que o depoente não possuía carteira de trabalho assinada na Sírio Pharma Limitada; que o depoente já havia trabalhado para outra empresa do mesmo grupo em 2019, ocasião em que o proprietário Eduardo solicitou a abertura de uma MEI/CNPJ para poder iniciar os trabalhos; que o depoente abriu o CNPJ a pedido da empresa e atualmente possui pendências tributárias e fiscais por não saber como funcionavam as guias e os impostos; que o proprietário Eduardo pediu para abrir o CNPJ em junho/2019; que o depoente laborou na empresa do grupo de 2019 até meados de 2021, especificamente maio/2021 ou junho/2021, quando foi dispensado; que o depoente não sabe precisar com exatidão a quantidade de meses em que permaneceu afastado da empresa após a dispensa, estimando entre três ou quatro meses; que o depoente foi chamado de volta, trabalhando de janeiro/2022 até 31/12/2023; que a gerente do setor era a senhora Ana Cirino, com quem o depoente realizou entrevista de contratação em 2022 e de quem recebia ordens diretas, somente executando os serviços sob sua determinação; que a colega de serviço Dayane fazia a captação e declarações de licitações, repassando as informações para o depoente, o qual as enviava para Ana Cirino autorizar em qual licitação iriam entrar; que o depoente cadastrava e participava das disputas, sendo que o proprietário Eduardo definia os preços a serem oferecidos e os limites de disputa; que no setor de compras, o depoente entrava em contato com fornecedores quando chegava o empenho e o proprietário Eduardo autorizava a quantidade que deveria ser comprada para estoque e explicava como deveria ser feita a compra; que se o depoente adoecesse, a colega Dayane não saberia realizar suas atividades por possuir menor conhecimento técnico que o depoente, cabendo à gerente Ana Cirino substituí-lo caso o depoente não pudesse trabalhar; que em janeiro/2022, Gustavo foi contratado como auxiliar devido ao crescimento do setor; que o depoente atuava tecnicamente como coordenador, exercendo funções de coordenação sob a gerência de Ana Cirino; que o depoente iniciou recebendo salário fixo de R$2.300,00, passando para R$3.000,00 e, por fim, para R$3.800,00 fixos, além de comissão de 0,50% sobre os contratos fechados conforme a chegada de empenhos e pedidos, comissão esta que era dividida com a colega Dayane; que nos últimos seis meses a remuneração mensal total do depoente ficava em média entre R$6.000,00 e R$8.000,00 devido à variação das comissões; que os valores das notas fiscais emitidas não condiziam exatamente com os pagamentos recebidos, embora a soma total dos últimos três meses atingisse a média informada; que as oscilações salariais decorriam da variação das comissões; que o depoente já sofreu punições e descontos salariais por faltas e atrasos, tendo sido cobrado para cumprir o expediente na empresa mesmo quando sua irmã estava hospitalizada e veio a falecer; que no meio de 2023, Aline Dornelas foi contratada como gerente geral após a demissão de Ana Cirino; que Aline Dornelas chamava a atenção do depoente verbalmente na frente dos demais colaboradores e o desqualificava quando este chegava atrasado, por volta das 08h15 às 08h20 ou às 08h30, em decorrência dos problemas de saúde de sua irmã; que ao tirar férias no final do ano, o período era descontado do salário do depoente e este não recebia qualquer valor pelo descanso; que após o desligamento, o depoente recebeu em janeiro/2024 o valor correspondente ao seu último mês de trabalho; que o depoente recebeu também cerca de R$7.000,00 a título de décimo avos, não se recordando do valor exato de cabeça; que o depoente recebeu duas advertências formais nos últimos dois anos de contrato, aplicadas pela gerente geral Aline Dornelas.” Ante o exposto, pertencendo à ré o ônus de comprovar a existência de relação diversa do vínculo de emprego, conforme tese defensiva, encargo de que não se desvencilhou (art. 818, II, CLT) reconheço o vínculo empregatício entre as partes. Quanto à data de admissão, prevalece a apontada na inicial, porquanto, não efetuada a anotação da CTPS (art. 29 da CLT), incumbia ao réu provar data diversa da declinada pelo autor (art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Fixo, pois, a admissão em 02/01/2022. Tocante à natureza do término do contrato e à data do último dia laborado, o autor afirmou na inicial que pediu demissão e em depoimento pessoal, declarou ter prestado serviços até dezembro de 2023. Fixo, foi a extinção contratual a pedido do empregado em 31/12/2023. Por fim, quanto ao salário, o autor declarou em depoimento que “iniciou recebendo salário fixo de R$2.300,00, passando para R$3.000,00 e, por fim, para R$3.800,00 fixos, além de comissão de 0,50% sobre os contratos fechados”, o que se coaduna com a evolução salarial constante nas notas fiscais presentes nos autos. No que diz respeito à função exercida, reconheço que o autor exercia o cargo de coordenador de licitação, conforme alegado na exordial, o que não foi infirmado pelo conjunto probatório. De par com todo o exposto, declaro o vínculo empregatício entre as partes, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT, com admissão em 02/01/2022, na função de coordenador de licitações, salário mensal de R$ 2.300,00, com evolução salarial para R$ 3.000,00 em maio de 2022 e de R$ 3.800,00 em novembro de 2022, acrescidos de comissão de 0,50% sobre os contratos fechados, e demissão em 31/12/2023. - Anotação da CTPS e entrega de guias Por imperativo legal, a ré deverá proceder à anotação da CTPS digital do autor, fazendo constar admissão em 02/01/2022 e dispensa em 31/12/2023, na função de coordenador de licitações, salário mensal de R$ 2.300,00, com evolução salarial para R$ 3.000,00 em maio de 2022 e de R$ 3.800,00 em novembro de 2022, acrescidos de comissão de 0,50% sobre os contratos fechados, na forma da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, o que deverá ser comprovando nos autos, no prazo de 05 dias após intimação específica, sob pena de multa diária correspondente a R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$1.000,00 (hum mil reais), a ser revertida em favor do autor, sem prejuízo de a Secretaria da Vara fazê-lo. Ainda, deverá a ré fornecer ao autor, no mesmo prazo para registro na CTPS, o TRCT no código SJ-2, para o saque do FGTS, bem como realizar a comunicação da dispensa imotivada pelo portal "Empregador Web", nos termos da Resolução CODEFAT nº 957 de 21 de setembro de 2022. - Verbas deferidas Mero corolário do acima analisado e decidido, por encontrarem respaldo legal e à míngua de prova do pagamento, defiro ao autor as seguintes parcelas, observados os limites do pedido: - férias integrais do período aquisitivo 2022/2023, acrescidas do terço constitucional, em dobro; - férias integrais do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; - 13º salário integral de 2022; - 13º salário integral de 2023; - FGTS de todo período contratual. Em razão do período contratual reconhecido, não são devidas as verbas relativas ao período de janeiro de 2024. Para apuração das verbas deferidas, deverão ser observados os valores constantes nas notas fiscais juntadas aos autos. Fica autorizada a dedução dos valores transferidos ao autor (Id eddaeb1 e Id 9cac273) após a rescisão, em consonância com o depoimento pessoal do reclamante. Procedem, em parte, nesses termos; MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Nos termos do §6º, do artigo 477 da CLT, a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato, o que não foi observado in casu. Por consequência, defiro ao autor o pagamento da multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT equivalente à última remuneração do empregado. Ressalto que o reconhecimento do vínculo de emprego em Juízo não afasta a incidência da penalidade (Súmula, 462, TST). Procede. MULTA DO ART. 47 DA CLT O reclamante postula o pagamento da multa fixada no art. 47, CLT, em razão da ausência de registro na CTPS. O art. 47, da CLT previsto na Seção VII “Dos Livros de Registros de Empregados”, dispõe que “Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência”. Já o art. 48 estabelece que “As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pela autoridade de primeira instância no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e no Território do Acre.” Assim, tem-se que a penalidade vindicada deve ser aplicada pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, sendo credora da multa a União Federal. Por conseguinte, não sendo o autor o beneficiário da penalidade, julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA AO VALE-TRANSPORTE O autor postula o ressarcimento das despesas com vale-transporte, correspondentes a R$ 212,00 mensais. O direito ao vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 que se encontra regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87. O empregador deverá antecipar ao empregado vales-transporte necessários ao deslocamento deste no percurso residência-trabalho e vice-versa, através do serviço de transporte que melhor se adequar. O custeio de tal benefício é encargo do empregado, com a parcela equivalente a 6% de seu salário básico, e do empregador, com a ajuda de custo equivalente a parcela que exceder a 6% do salário básico do trabalhador (art. 4º, parágrafo único, Lei supra; artigo 9º do Dec. Supra). Para exercício do benefício o empregado informará ao empregador, por escrito, o seu endereço residencial; os meios de transporte mais adequados e firmará compromisso de utilizar o vale-transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa. (art. 7º Decreto supra). É ônus do empregador comprovar o oferecimento do benefício e a sua dispensa pelo empregado (artigo 333, II, do CPC), do qual não se desincumbiu. De par com isso, é procedente o pedido de pagamento de restituição do valor gasto com o vale-transporte, no importe de R$ 212,00 mensais, conforme alegado na inicial e não infirmado pela prova dos autos. Procede, nestes termos. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Narra o autor que “sofreu situações de assédio moral e perseguição por parte da gerente geral Aline, gritando em público com o obreiro; apontando o dedo; desqualificando em frente a empresa inteira; sendo totalmente respeitosa quando direcionava ao obreiro, tendo reportado a situação ao proprietário da Reclamada, que permaneceu inerte diante da situação”. Com base nos fatos narrados postula o pagamento de indenização por dano moral no valor de 2 vezes o salário, totalizando R$ 14.000,00. A reclamada contestou a pretensão. Examino. O dano moral possui fundamento de validade no art. 5º, inciso X da Carta Magna, verbis: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Por seu turno, o Código Civil, em seus artigos 186, 927 e 932, inciso III, dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927), e, o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. (art. 932, III)." De par com isso, para a indenização do dano moral, necessário sejam preenchidos os supostos da responsabilização inserta no precitado dispositivo legal (art. 186): ato ilícito ou erro de conduta do agente, ofensa a um bem jurídico e nexo causal, ou seja, a relação de causalidade entre a conduta da empresária e o dano ocorrido. Aguiar Dias, tratando do tema em sua obra DA RESPONSABILIDADE CIVIL, vol. I, Ed. Forense, 10ª edição, pág. 122, anota: "Como quer que seja, o que o nosso Código Civil tem em vista é o ato ilícito. Este acarreta, de si e originariamente, o vínculo da obrigação. Nele concorrem elementos objetivos e subjetivos. São requisitos da primeira categoria: o ato contra jus, sans droit, isto é, praticado de maneira ilícita, contra o direito; o resultado danoso; a relação causal entre o ato e o dano. São requisitos subjetivos: a imputabilidade do agente e que tenha agido com culpa." A doutrina abalizada nos ensina que dano moral é o sofrimento humano estranho ao patrimônio material, repercutindo no patrimônio ideal da pessoa natural; decorre da manifesta afronta à dignidade, imagem e honra objetiva e subjetiva da pessoa humana, que são invioláveis, por preceito legal (art. 1º, III, e 5º, X, da CR/88). Danos morais, seriam, exemplificadamente, os decorrentes de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade corporal. Presente a ofensa não só à integridade física, como também ao sentimento de autoestima da vítima, também merecedor da tutela jurídica, concretiza-se a hipótese de ofensa a um direito, ainda que dela não tenha ocorrido prejuízo material. A reparação do dano moral tem como escopo lenir a dor suportada pela vítima, ao mesmo tempo em que se desestimula o agressor, evitando que danos dessa natureza venham a se repetir. Na hipótese, competia ao reclamante comprovar os fatos narrados, encargo de que não se desvencilhou, já que não há prova documental que corrobore as alegações da inicial e a prova oral produzida limitou-se ao depoimento pessoal do autor, o que não lhe aproveita. Assim, não comprovado o assédio moral, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. COMPENSAÇÃO E OU DEDUÇÃO À míngua de reciprocidade de débitos (art. 368/CCB), dívidas líquidas, vencidas e homogêneas entre si e da mesma natureza (fungibilidade de débitos - 369 do Código Civil) não há falar em compensação. Defiro a dedução, desde que comprovado o pagamento de verbas a idêntico título daquelas julgadas procedentes, conforme delineado em tópico próprio. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Entendo ser desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos relacionados pelo reclamante, eis que as irregularidades aqui constatadas foram supridas pelos pagamentos deferidos e obrigação de fazer determinada, o que não impede que a própria parte autora procure esses órgãos e oferte suas denúncias. JUSTIÇA GRATUITA O artigo 790 B, §4º, da CLT, com redação conferida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) estabeleceu a exigência de comprovação objetiva da insuficiência econômica para concessão da justiça gratuita no processo do trabalho. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto da ADI 5766/DF, das ADCs 58 e 59 e a da ADI 6021, declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, por violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, que garante assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sem restringir esse direito por meio de critérios objetivos fixos. O STF reafirmou que a simples declaração de hipossuficiência é bastante, conforme jurisprudência consolidada no processo civil e aplicada analogicamente à Justiça do Trabalho. Prevalece, pois, em interpretação conforme a Constituição (art. 5º, LXXIV), o entendimento de que a declaração da parte, pessoa natural, ou de seu procurador com poderes especiais, é suficiente para a concessão do benefício, assegurando-se a assistência jurídica integral e gratuita. Neste sentido, o art. 99, § 3º, do CPC e a Súmula 463, I, do TST. Registre-se que, nos termos do art. 794 da CLT, o benefício não se estende às pessoas jurídicas. De par com o exposto, considerando-se a eficácia erga omnes e o efeito da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (artigo 102, § 2º da Constituição Federal e Lei nº 9.868/1999), e por preenchidos os requisitos legais, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Procede. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A redação do artigo 791-A da CLT, com redação conferida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), estabeleceu a possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, inclusive em face de beneficiários da gratuidade judiciária. Nada obstante, conforme antes mencionado, o Supremo Tribunal Federal (ADI 5766, ADCs 58 e 59 e ADI 6021), declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, que dispõem acerca do pagamento de honorários periciais e advocatícios sob encargo da parte sucumbente beneficiária da gratuidade de justiça. A tese final foi sistematizada no TEMA 1036: "É inconstitucional a exigência de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, prevista no §4º do art. 791-A da CLT." De par com o exposto, considerando-se a eficácia erga omnes e o efeito da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, afasto a condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Lado outro, nos termos do art. 791-A, §2º da CLT, são devidos ao advogado da parte autora honorários advocatícios, a cargo da parte ré, fixados com observância do princípio da razoabilidade, em 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução, após as deduções fiscais e previdenciárias. Procede, em parte. LIQUIDAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS O principal seja corrigido monetariamente, observando-se os índices do 1º dia útil do mês subsequente ao trabalhado (Súmula 381-TST). Aplicam-se ao FGTS os mesmos índices dos demais débitos de natureza trabalhista, que é uno e indivisível (O. J. 302/SDI/TST). A atualização monetária do débito trabalhista deve ser feita pela aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, até que sobrevenha alteração legislativa, tudo nos precisos termos do acórdão proferido, em 18/12/2020, pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, complementado em julgamento dos embargos de declaração em 25/10/2021, nos autos da ADI (Ação Declaratória de Inconstitucionalidade) 5867, na qual foram apensadas as ADCs (Ação Declaratória de Constitucionalidade) de números 58 e 59, em virtude de objeto comum. Necessário pontuar que os critérios de atualização monetária estabelecidos no julgamento das ADC's 58 e 59, com base na qual foi determinada a observância do IPCA-e como fator de correção monetária na fase pré-judicial, não exclui a aplicação, nessa mesma fase, dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. A seu tempo, ainda com fundamento no entendimento adotado pelo STF no julgamento da ADC 58, detidamente item 7 da ementa do Acórdão, a taxa SELIC engloba juros e correção monetária, razão pela qual não há incidência dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação. Destarte, os juros de mora (artigo 883/CLT), serão de um por cento ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/91), sem capitalização, calculados sobre o principal corrigido (Súmula nº 200/ TST), tão somente na fase pré-judicial. CONTRIBUIÇÃO FISCAL - IRRF O imposto incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial "será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário" (artigo 46 da Lei nº 8.541/92). Ainda, deverá ser observado o disposto no art. 12-A, da Lei 7.713/88, com a redação conferida pela Lei 13.149/15. O tributo não incidirá sobre os juros moratórios (OJ 400 SDI 1-TST). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A empregadora deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do empregado, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da presente condenação, na forma da legislação pertinente e observado o teor da Súm. 368, TST. Autorizo a dedução da cota previdenciária devida pelo empregado, no que couber, exceto no que tange aos salários já pagos durante a vigência do contrato de trabalho (aplicação do art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91). A parte obrigada deverá comprovar o recolhimento nos autos, no prazo legal, sob pena de execução (art. 114, VIII, da CF/88). Declaro, em atendimento ao art. 832, § 3º, da CLT (com redação da Lei nº 10.035/00), que das parcelas deferidas ostentam natureza indenizatória aquelas que constam do artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91; as demais ostentam natureza salarial. III - DISPOSITIVO POR TAIS FUNDAMENTOS, integrantes deste decisum, na demanda trabalhista aforada por PAULO RODRIGUES CELESTINO DA SILVA MENDES em face de SIRIO PHARMA LTDA decido: I) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a demanda para: I.I) DECLARAR o vínculo empregatício entre as partes entre 02/01/2022 a 31/12/2023; I.II) CONDENAR a ré a pagar ao autor, conforme apurado em liquidação, observadas as diretrizes traçadas na fundamentação, as seguintes parcelas: a) férias integrais do período aquisitivo 2022/2023, acrescidas do terço constitucional, em dobro; b) férias integrais do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; c) 13º salário integral de 2022; d) 13º salário integral de 2023; e) FGTS de todo período contratual. f) multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT; g) restituição do valor gasto com o vale-transporte, no importe de R$ 212,00 mensais h) honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, a cargo da parte ré, fixados à razão de 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução, que englobam os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença (após as deduções fiscais e previdenciárias). I.III) CONDENAR a ré nas seguintes obrigações de fazer: a) proceder à anotação da CTPS digital do autor, fazendo constar admissão em 02/01/2022 e dispensa em 31/12/2023, na função de coordenador de licitações, salário mensal de R$ 2.300,00, com evolução salarial para R$ 3.000,00 em maio de 2022 e de R$ 3.800,00 em novembro de 2022, acrescidos de comissão de 0,50% sobre os contratos fechados, na forma da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, o que deverá ser comprovando nos autos, no prazo de 05 dias após intimação específica, sob pena de multa diária correspondente a R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$1.000,00 (hum mil reais), a ser revertida em favor do autor, sem prejuízo de a Secretaria da Vara fazê-lo. b) fornecer ao autor, no mesmo prazo para registro na CTPS, o TRCT no código SJ-2, para o saque do FGTS, bem como realizar a comunicação da dispensa imotivada pelo portal "Empregador Web", nos termos da Resolução CODEFAT nº 957 de 21 de setembro de 2022. Defiro à parte autora o pálio da justiça gratuita. Liquidação por cálculos, se possível. Correção monetária e juros conforme fundamentos. Autorizados os recolhimentos previdenciários e fiscais onde cabíveis, observados os tópicos próprios da fundamentação. Prazo para cumprimento: quarenta e oito horas (artigo 832, § 1º da CLT). Arbitro à condenação o valor de R$ 50.000,00. Por conseguinte, fixo as custas processuais, suportadas pela ré sucumbente, no importe de R$1.000,00 (art. 832, § 2o, c/c art. 789, inciso I e § 2o, da CLT). Intimem-se as partes. NADA MAIS. MÁRCIO ROBERTO TOSTES FRANCO Juiz do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 05 de setembro de 2026. MARCIO ROBERTO TOSTES FRANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO RODRIGUES CELESTINO DA SILVA MENDES

  2. Intimação

    TRT3 · 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010621-81.2024.5.03.0139 AUTOR: PAULO RODRIGUES CELESTINO DA SILVA MENDES RÉU: SIRIO PHARMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 493271f proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO PAULO RODRIGUES CELESTINO DA SILVA MENDES aforou reclamação trabalhista em face de SIRIO PHARMA LTDA, qualificados. Declinou data de admissão (02/01/2022), função exercida (coordenador de licitação), remuneração percebida (R$ 7.000,00), e data do pedido de demissão (11/01/2024). Sustentou, em síntese, que: foi admitido pela ré, sendo obrigado a constituir pessoa jurídica, no intuito de mascarar a relação de emprego existente; utilizou transporte público, arcando com as despesas daí decorrentes; sofreu assédio moral. Postulou a declaração do vínculo de emprego e a condenação da ré ao pagamento de: verbas contratuais e rescisórias; multa do art. 477, §8º, CLT; multa do art. 47, CLT; restituição das despesas com vale-transporte; indenização por dano moral. Atribuiu à causa o valor de R$ 97.797,52. Juntou documentos, declaração de miserabilidade e procuração. Citação regular (Id a6c872c). Audiência - sessão inaugural (Id 5a601b1). Conciliação recusada. Colheu-se a defesa e documentos. Contestação escrita da ré (Id 895b670). No mérito, sustentou, em síntese, que: o reclamante foi contratado como mero prestador de serviços, por meio de pessoa jurídica; não estão presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego. Arguiu a compensação e ou dedução e pugnou pela improcedência da demanda. Juntou procuração, atos constitutivos e documentos. Impugnação à contestação e documentos (Id 37b8b99). O processo foi suspenso em razão da decisão proferida em 14/04/2025 nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603 PR (Id 30bf683). Determinado o prosseguimento do processo, conforme decisão proferida em 17/06/2026 nos autos ARE 1.532.603/PR. Audiência - sessão de instrução (Idb22891c). Produziu-se prova oral (depoimento pessoal do reclamante). Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Conciliação final (art. 850, caput /CLT) sem êxito. Autos para julgamento. Em síntese, este o relatório, que se faz integrar pelas considerações constantes dos fundamentos. Tudo visto e examinado, relatados, decido. II- FUNDAMENTAÇÃO (Arts. 93, IX, CF c/c. 832/CLT c/c 489, II, CPC) QUESTÃO DE ORDEM DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 A presente ação foi ajuizada em 05/07/2024, tendo sido alegada na exordial a existência de vínculo de emprego a partir de 02/01/2022. Aplicam-se, pois as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017. MEDIDAS SANEADORAS DEPOIMENTOS GRAVADOS – SENTENÇA - TRANSCRIÇÃO LIVRE DO MAGISTRADO A transcrição dos depoimentos gravados, para elaboração da sentença, é realizada pelo magistrado de forma livre, garantido a fidelidade ao conteúdo essencial, sem prejuízo da íntegra da gravação, que permanece disponível para consulta. Aplicação e inteligência do disposto nos artigos 765 e 769 da CLT c/c 367, caput e 460, caput, do CPC, c/c art. 2º da Res. Nº 105/2010 do CNJ e 1º da Resolução 2021 do CSJT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO O art. 7º da CR/88, elenca direitos mínimos, prevendo o acréscimo de todos os outros que visem à melhoria da condição social. O texto constitucional dá suporte ao princípio do não retrocesso social, em especial dos direitos trabalhistas, bem como ao princípio da proteção ao hipossuficiente. Neste sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do E. TRT da 3ª Região: “No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, d CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” De par com isso, os artigos 852-B e 840, §1º, da CLT, devem merecer interpretação conforme a Constituição, razão pela qual a indicação dos valores dos pedidos na petição inicial tem finalidade estritamente endoprocessual e não tem o condão de importar em renúncia, tácita ou expressa, de direitos sociais irrenunciáveis. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO – VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS Relata o autor que foi admitido pela ré em 02/01/2022, na função de coordenador de licitação, recebendo salário-base mensal de R$ 7.000,00, efetuando pedido de demissão em 11/01/2024. Afirma que foi obrigado a constituir empresa com o fim de de mascarar a relação de emprego existente. Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício entre 02/01/2022 a 11/01/2024, e o pagamento de verbas rescisórias, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. O reclamado sustenta que o reclamante nunca foi contratado como empregado, e sim, como mero prestador de serviços que assessorava questões ligadas a certames públicos e privados, acompanhava editais, montava propostas, conferia CNDs e afins. Afirma que o reclamante prestava serviços por meio de pessoa jurídica de sua propriedade, inclusive para outras empresas, sem qualquer controle das atividades pela reclamada. Aduz que o autor trabalhou eventualmente, sem subordinação, recebendo remuneração pelo serviço prestado, sendo grande parte em comissões. Acrescenta que o serviço poderia ser executado por qualquer preposto da empresa por ele constituída, em qualquer dia e horário. Examino. Cediço que o fenômeno sócio-jurídico da relação de emprego emerge desde que reunidos os seus cinco elementos fático-jurídicos constitutivos exigidos pela legislação celetista na norma de seus artigos 2º e 3º: prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação. No caso, a reclamada admitiu a prestação de serviços, contudo, de forma diversa da relação de emprego. Portanto, a ré reconhece o fato constitutivo do direito do autor (prestação de serviços) porém, opôs fato modificativo/impeditivo (artigo 818, II, CLT), atraindo para si o ônus da prova (artigo 818/CLT c/c art. 373, II, CPC/15). E, desse encargo não se desincumbiu a contento. Compulsando a prova documental, não se verifica a existência de contrato formalizado entre a ré e a pessoa jurídica contratada, tampouco o objeto da prestação dos serviços e o modo de pagamento. Nesse sentido, as notas fiscais juntadas nos autos não se prestam, por si só, para corroborar a prestação de serviços por pessoa autônoma, na forma indicada na peça defensiva, evidenciando, na verdade, a habitualidade na prestação dos serviços desde fevereiro de 2022 até janeiro de 2024. No mais, a prova oral produzida nos autos se limitou ao depoimento pessoal do reclamante, não se verificando de suas declarações qualquer elemento que infirmasse a tese de relação de emprego. Nesse sentido, eis o essencial do depoimento pessoal do reclamante, em livre transcrição do Juízo: “que o depoente trabalhou para a empresa Sírio Pharma Limitada de janeiro/2022 a dezembro/2023; que o depoente exercia funções no setor de licitação, realizando lances, acompanhamento de processos, cadastramento de propostas e também atuava no setor de compras, comprando medicamentos e controlando o estoque para atender às demandas de empenho; que o horário de trabalho do depoente era das 08h às 12h e das 13h às 18h, de segunda a quinta-feira, e das 08h às 17h45 às sextas-feiras (respeitando o mesmo horário de intervalo), sendo que aos sábados e domingos era folga; que o depoente não possuía carteira de trabalho assinada na Sírio Pharma Limitada; que o depoente já havia trabalhado para outra empresa do mesmo grupo em 2019, ocasião em que o proprietário Eduardo solicitou a abertura de uma MEI/CNPJ para poder iniciar os trabalhos; que o depoente abriu o CNPJ a pedido da empresa e atualmente possui pendências tributárias e fiscais por não saber como funcionavam as guias e os impostos; que o proprietário Eduardo pediu para abrir o CNPJ em junho/2019; que o depoente laborou na empresa do grupo de 2019 até meados de 2021, especificamente maio/2021 ou junho/2021, quando foi dispensado; que o depoente não sabe precisar com exatidão a quantidade de meses em que permaneceu afastado da empresa após a dispensa, estimando entre três ou quatro meses; que o depoente foi chamado de volta, trabalhando de janeiro/2022 até 31/12/2023; que a gerente do setor era a senhora Ana Cirino, com quem o depoente realizou entrevista de contratação em 2022 e de quem recebia ordens diretas, somente executando os serviços sob sua determinação; que a colega de serviço Dayane fazia a captação e declarações de licitações, repassando as informações para o depoente, o qual as enviava para Ana Cirino autorizar em qual licitação iriam entrar; que o depoente cadastrava e participava das disputas, sendo que o proprietário Eduardo definia os preços a serem oferecidos e os limites de disputa; que no setor de compras, o depoente entrava em contato com fornecedores quando chegava o empenho e o proprietário Eduardo autorizava a quantidade que deveria ser comprada para estoque e explicava como deveria ser feita a compra; que se o depoente adoecesse, a colega Dayane não saberia realizar suas atividades por possuir menor conhecimento técnico que o depoente, cabendo à gerente Ana Cirino substituí-lo caso o depoente não pudesse trabalhar; que em janeiro/2022, Gustavo foi contratado como auxiliar devido ao crescimento do setor; que o depoente atuava tecnicamente como coordenador, exercendo funções de coordenação sob a gerência de Ana Cirino; que o depoente iniciou recebendo salário fixo de R$2.300,00, passando para R$3.000,00 e, por fim, para R$3.800,00 fixos, além de comissão de 0,50% sobre os contratos fechados conforme a chegada de empenhos e pedidos, comissão esta que era dividida com a colega Dayane; que nos últimos seis meses a remuneração mensal total do depoente ficava em média entre R$6.000,00 e R$8.000,00 devido à variação das comissões; que os valores das notas fiscais emitidas não condiziam exatamente com os pagamentos recebidos, embora a soma total dos últimos três meses atingisse a média informada; que as oscilações salariais decorriam da variação das comissões; que o depoente já sofreu punições e descontos salariais por faltas e atrasos, tendo sido cobrado para cumprir o expediente na empresa mesmo quando sua irmã estava hospitalizada e veio a falecer; que no meio de 2023, Aline Dornelas foi contratada como gerente geral após a demissão de Ana Cirino; que Aline Dornelas chamava a atenção do depoente verbalmente na frente dos demais colaboradores e o desqualificava quando este chegava atrasado, por volta das 08h15 às 08h20 ou às 08h30, em decorrência dos problemas de saúde de sua irmã; que ao tirar férias no final do ano, o período era descontado do salário do depoente e este não recebia qualquer valor pelo descanso; que após o desligamento, o depoente recebeu em janeiro/2024 o valor correspondente ao seu último mês de trabalho; que o depoente recebeu também cerca de R$7.000,00 a título de décimo avos, não se recordando do valor exato de cabeça; que o depoente recebeu duas advertências formais nos últimos dois anos de contrato, aplicadas pela gerente geral Aline Dornelas.” Ante o exposto, pertencendo à ré o ônus de comprovar a existência de relação diversa do vínculo de emprego, conforme tese defensiva, encargo de que não se desvencilhou (art. 818, II, CLT) reconheço o vínculo empregatício entre as partes. Quanto à data de admissão, prevalece a apontada na inicial, porquanto, não efetuada a anotação da CTPS (art. 29 da CLT), incumbia ao réu provar data diversa da declinada pelo autor (art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Fixo, pois, a admissão em 02/01/2022. Tocante à natureza do término do contrato e à data do último dia laborado, o autor afirmou na inicial que pediu demissão e em depoimento pessoal, declarou ter prestado serviços até dezembro de 2023. Fixo, foi a extinção contratual a pedido do empregado em 31/12/2023. Por fim, quanto ao salário, o autor declarou em depoimento que “iniciou recebendo salário fixo de R$2.300,00, passando para R$3.000,00 e, por fim, para R$3.800,00 fixos, além de comissão de 0,50% sobre os contratos fechados”, o que se coaduna com a evolução salarial constante nas notas fiscais presentes nos autos. No que diz respeito à função exercida, reconheço que o autor exercia o cargo de coordenador de licitação, conforme alegado na exordial, o que não foi infirmado pelo conjunto probatório. De par com todo o exposto, declaro o vínculo empregatício entre as partes, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT, com admissão em 02/01/2022, na função de coordenador de licitações, salário mensal de R$ 2.300,00, com evolução salarial para R$ 3.000,00 em maio de 2022 e de R$ 3.800,00 em novembro de 2022, acrescidos de comissão de 0,50% sobre os contratos fechados, e demissão em 31/12/2023. - Anotação da CTPS e entrega de guias Por imperativo legal, a ré deverá proceder à anotação da CTPS digital do autor, fazendo constar admissão em 02/01/2022 e dispensa em 31/12/2023, na função de coordenador de licitações, salário mensal de R$ 2.300,00, com evolução salarial para R$ 3.000,00 em maio de 2022 e de R$ 3.800,00 em novembro de 2022, acrescidos de comissão de 0,50% sobre os contratos fechados, na forma da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, o que deverá ser comprovando nos autos, no prazo de 05 dias após intimação específica, sob pena de multa diária correspondente a R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$1.000,00 (hum mil reais), a ser revertida em favor do autor, sem prejuízo de a Secretaria da Vara fazê-lo. Ainda, deverá a ré fornecer ao autor, no mesmo prazo para registro na CTPS, o TRCT no código SJ-2, para o saque do FGTS, bem como realizar a comunicação da dispensa imotivada pelo portal "Empregador Web", nos termos da Resolução CODEFAT nº 957 de 21 de setembro de 2022. - Verbas deferidas Mero corolário do acima analisado e decidido, por encontrarem respaldo legal e à míngua de prova do pagamento, defiro ao autor as seguintes parcelas, observados os limites do pedido: - férias integrais do período aquisitivo 2022/2023, acrescidas do terço constitucional, em dobro; - férias integrais do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; - 13º salário integral de 2022; - 13º salário integral de 2023; - FGTS de todo período contratual. Em razão do período contratual reconhecido, não são devidas as verbas relativas ao período de janeiro de 2024. Para apuração das verbas deferidas, deverão ser observados os valores constantes nas notas fiscais juntadas aos autos. Fica autorizada a dedução dos valores transferidos ao autor (Id eddaeb1 e Id 9cac273) após a rescisão, em consonância com o depoimento pessoal do reclamante. Procedem, em parte, nesses termos; MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Nos termos do §6º, do artigo 477 da CLT, a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato, o que não foi observado in casu. Por consequência, defiro ao autor o pagamento da multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT equivalente à última remuneração do empregado. Ressalto que o reconhecimento do vínculo de emprego em Juízo não afasta a incidência da penalidade (Súmula, 462, TST). Procede. MULTA DO ART. 47 DA CLT O reclamante postula o pagamento da multa fixada no art. 47, CLT, em razão da ausência de registro na CTPS. O art. 47, da CLT previsto na Seção VII “Dos Livros de Registros de Empregados”, dispõe que “Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência”. Já o art. 48 estabelece que “As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pela autoridade de primeira instância no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e no Território do Acre.” Assim, tem-se que a penalidade vindicada deve ser aplicada pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, sendo credora da multa a União Federal. Por conseguinte, não sendo o autor o beneficiário da penalidade, julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA AO VALE-TRANSPORTE O autor postula o ressarcimento das despesas com vale-transporte, correspondentes a R$ 212,00 mensais. O direito ao vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 que se encontra regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87. O empregador deverá antecipar ao empregado vales-transporte necessários ao deslocamento deste no percurso residência-trabalho e vice-versa, através do serviço de transporte que melhor se adequar. O custeio de tal benefício é encargo do empregado, com a parcela equivalente a 6% de seu salário básico, e do empregador, com a ajuda de custo equivalente a parcela que exceder a 6% do salário básico do trabalhador (art. 4º, parágrafo único, Lei supra; artigo 9º do Dec. Supra). Para exercício do benefício o empregado informará ao empregador, por escrito, o seu endereço residencial; os meios de transporte mais adequados e firmará compromisso de utilizar o vale-transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa. (art. 7º Decreto supra). É ônus do empregador comprovar o oferecimento do benefício e a sua dispensa pelo empregado (artigo 333, II, do CPC), do qual não se desincumbiu. De par com isso, é procedente o pedido de pagamento de restituição do valor gasto com o vale-transporte, no importe de R$ 212,00 mensais, conforme alegado na inicial e não infirmado pela prova dos autos. Procede, nestes termos. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Narra o autor que “sofreu situações de assédio moral e perseguição por parte da gerente geral Aline, gritando em público com o obreiro; apontando o dedo; desqualificando em frente a empresa inteira; sendo totalmente respeitosa quando direcionava ao obreiro, tendo reportado a situação ao proprietário da Reclamada, que permaneceu inerte diante da situação”. Com base nos fatos narrados postula o pagamento de indenização por dano moral no valor de 2 vezes o salário, totalizando R$ 14.000,00. A reclamada contestou a pretensão. Examino. O dano moral possui fundamento de validade no art. 5º, inciso X da Carta Magna, verbis: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Por seu turno, o Código Civil, em seus artigos 186, 927 e 932, inciso III, dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927), e, o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. (art. 932, III)." De par com isso, para a indenização do dano moral, necessário sejam preenchidos os supostos da responsabilização inserta no precitado dispositivo legal (art. 186): ato ilícito ou erro de conduta do agente, ofensa a um bem jurídico e nexo causal, ou seja, a relação de causalidade entre a conduta da empresária e o dano ocorrido. Aguiar Dias, tratando do tema em sua obra DA RESPONSABILIDADE CIVIL, vol. I, Ed. Forense, 10ª edição, pág. 122, anota: "Como quer que seja, o que o nosso Código Civil tem em vista é o ato ilícito. Este acarreta, de si e originariamente, o vínculo da obrigação. Nele concorrem elementos objetivos e subjetivos. São requisitos da primeira categoria: o ato contra jus, sans droit, isto é, praticado de maneira ilícita, contra o direito; o resultado danoso; a relação causal entre o ato e o dano. São requisitos subjetivos: a imputabilidade do agente e que tenha agido com culpa." A doutrina abalizada nos ensina que dano moral é o sofrimento humano estranho ao patrimônio material, repercutindo no patrimônio ideal da pessoa natural; decorre da manifesta afronta à dignidade, imagem e honra objetiva e subjetiva da pessoa humana, que são invioláveis, por preceito legal (art. 1º, III, e 5º, X, da CR/88). Danos morais, seriam, exemplificadamente, os decorrentes de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade corporal. Presente a ofensa não só à integridade física, como também ao sentimento de autoestima da vítima, também merecedor da tutela jurídica, concretiza-se a hipótese de ofensa a um direito, ainda que dela não tenha ocorrido prejuízo material. A reparação do dano moral tem como escopo lenir a dor suportada pela vítima, ao mesmo tempo em que se desestimula o agressor, evitando que danos dessa natureza venham a se repetir. Na hipótese, competia ao reclamante comprovar os fatos narrados, encargo de que não se desvencilhou, já que não há prova documental que corrobore as alegações da inicial e a prova oral produzida limitou-se ao depoimento pessoal do autor, o que não lhe aproveita. Assim, não comprovado o assédio moral, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. COMPENSAÇÃO E OU DEDUÇÃO À míngua de reciprocidade de débitos (art. 368/CCB), dívidas líquidas, vencidas e homogêneas entre si e da mesma natureza (fungibilidade de débitos - 369 do Código Civil) não há falar em compensação. Defiro a dedução, desde que comprovado o pagamento de verbas a idêntico título daquelas julgadas procedentes, conforme delineado em tópico próprio. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Entendo ser desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos relacionados pelo reclamante, eis que as irregularidades aqui constatadas foram supridas pelos pagamentos deferidos e obrigação de fazer determinada, o que não impede que a própria parte autora procure esses órgãos e oferte suas denúncias. JUSTIÇA GRATUITA O artigo 790 B, §4º, da CLT, com redação conferida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) estabeleceu a exigência de comprovação objetiva da insuficiência econômica para concessão da justiça gratuita no processo do trabalho. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto da ADI 5766/DF, das ADCs 58 e 59 e a da ADI 6021, declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, por violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, que garante assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sem restringir esse direito por meio de critérios objetivos fixos. O STF reafirmou que a simples declaração de hipossuficiência é bastante, conforme jurisprudência consolidada no processo civil e aplicada analogicamente à Justiça do Trabalho. Prevalece, pois, em interpretação conforme a Constituição (art. 5º, LXXIV), o entendimento de que a declaração da parte, pessoa natural, ou de seu procurador com poderes especiais, é suficiente para a concessão do benefício, assegurando-se a assistência jurídica integral e gratuita. Neste sentido, o art. 99, § 3º, do CPC e a Súmula 463, I, do TST. Registre-se que, nos termos do art. 794 da CLT, o benefício não se estende às pessoas jurídicas. De par com o exposto, considerando-se a eficácia erga omnes e o efeito da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (artigo 102, § 2º da Constituição Federal e Lei nº 9.868/1999), e por preenchidos os requisitos legais, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Procede. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A redação do artigo 791-A da CLT, com redação conferida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), estabeleceu a possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, inclusive em face de beneficiários da gratuidade judiciária. Nada obstante, conforme antes mencionado, o Supremo Tribunal Federal (ADI 5766, ADCs 58 e 59 e ADI 6021), declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, que dispõem acerca do pagamento de honorários periciais e advocatícios sob encargo da parte sucumbente beneficiária da gratuidade de justiça. A tese final foi sistematizada no TEMA 1036: "É inconstitucional a exigência de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, prevista no §4º do art. 791-A da CLT." De par com o exposto, considerando-se a eficácia erga omnes e o efeito da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, afasto a condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Lado outro, nos termos do art. 791-A, §2º da CLT, são devidos ao advogado da parte autora honorários advocatícios, a cargo da parte ré, fixados com observância do princípio da razoabilidade, em 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução, após as deduções fiscais e previdenciárias. Procede, em parte. LIQUIDAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS O principal seja corrigido monetariamente, observando-se os índices do 1º dia útil do mês subsequente ao trabalhado (Súmula 381-TST). Aplicam-se ao FGTS os mesmos índices dos demais débitos de natureza trabalhista, que é uno e indivisível (O. J. 302/SDI/TST). A atualização monetária do débito trabalhista deve ser feita pela aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, até que sobrevenha alteração legislativa, tudo nos precisos termos do acórdão proferido, em 18/12/2020, pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, complementado em julgamento dos embargos de declaração em 25/10/2021, nos autos da ADI (Ação Declaratória de Inconstitucionalidade) 5867, na qual foram apensadas as ADCs (Ação Declaratória de Constitucionalidade) de números 58 e 59, em virtude de objeto comum. Necessário pontuar que os critérios de atualização monetária estabelecidos no julgamento das ADC's 58 e 59, com base na qual foi determinada a observância do IPCA-e como fator de correção monetária na fase pré-judicial, não exclui a aplicação, nessa mesma fase, dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. A seu tempo, ainda com fundamento no entendimento adotado pelo STF no julgamento da ADC 58, detidamente item 7 da ementa do Acórdão, a taxa SELIC engloba juros e correção monetária, razão pela qual não há incidência dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação. Destarte, os juros de mora (artigo 883/CLT), serão de um por cento ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/91), sem capitalização, calculados sobre o principal corrigido (Súmula nº 200/ TST), tão somente na fase pré-judicial. CONTRIBUIÇÃO FISCAL - IRRF O imposto incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial "será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário" (artigo 46 da Lei nº 8.541/92). Ainda, deverá ser observado o disposto no art. 12-A, da Lei 7.713/88, com a redação conferida pela Lei 13.149/15. O tributo não incidirá sobre os juros moratórios (OJ 400 SDI 1-TST). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A empregadora deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do empregado, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da presente condenação, na forma da legislação pertinente e observado o teor da Súm. 368, TST. Autorizo a dedução da cota previdenciária devida pelo empregado, no que couber, exceto no que tange aos salários já pagos durante a vigência do contrato de trabalho (aplicação do art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91). A parte obrigada deverá comprovar o recolhimento nos autos, no prazo legal, sob pena de execução (art. 114, VIII, da CF/88). Declaro, em atendimento ao art. 832, § 3º, da CLT (com redação da Lei nº 10.035/00), que das parcelas deferidas ostentam natureza indenizatória aquelas que constam do artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91; as demais ostentam natureza salarial. III - DISPOSITIVO POR TAIS FUNDAMENTOS, integrantes deste decisum, na demanda trabalhista aforada por PAULO RODRIGUES CELESTINO DA SILVA MENDES em face de SIRIO PHARMA LTDA decido: I) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a demanda para: I.I) DECLARAR o vínculo empregatício entre as partes entre 02/01/2022 a 31/12/2023; I.II) CONDENAR a ré a pagar ao autor, conforme apurado em liquidação, observadas as diretrizes traçadas na fundamentação, as seguintes parcelas: a) férias integrais do período aquisitivo 2022/2023, acrescidas do terço constitucional, em dobro; b) férias integrais do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; c) 13º salário integral de 2022; d) 13º salário integral de 2023; e) FGTS de todo período contratual. f) multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT; g) restituição do valor gasto com o vale-transporte, no importe de R$ 212,00 mensais h) honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, a cargo da parte ré, fixados à razão de 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução, que englobam os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença (após as deduções fiscais e previdenciárias). I.III) CONDENAR a ré nas seguintes obrigações de fazer: a) proceder à anotação da CTPS digital do autor, fazendo constar admissão em 02/01/2022 e dispensa em 31/12/2023, na função de coordenador de licitações, salário mensal de R$ 2.300,00, com evolução salarial para R$ 3.000,00 em maio de 2022 e de R$ 3.800,00 em novembro de 2022, acrescidos de comissão de 0,50% sobre os contratos fechados, na forma da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, o que deverá ser comprovando nos autos, no prazo de 05 dias após intimação específica, sob pena de multa diária correspondente a R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$1.000,00 (hum mil reais), a ser revertida em favor do autor, sem prejuízo de a Secretaria da Vara fazê-lo. b) fornecer ao autor, no mesmo prazo para registro na CTPS, o TRCT no código SJ-2, para o saque do FGTS, bem como realizar a comunicação da dispensa imotivada pelo portal "Empregador Web", nos termos da Resolução CODEFAT nº 957 de 21 de setembro de 2022. Defiro à parte autora o pálio da justiça gratuita. Liquidação por cálculos, se possível. Correção monetária e juros conforme fundamentos. Autorizados os recolhimentos previdenciários e fiscais onde cabíveis, observados os tópicos próprios da fundamentação. Prazo para cumprimento: quarenta e oito horas (artigo 832, § 1º da CLT). Arbitro à condenação o valor de R$ 50.000,00. Por conseguinte, fixo as custas processuais, suportadas pela ré sucumbente, no importe de R$1.000,00 (art. 832, § 2o, c/c art. 789, inciso I e § 2o, da CLT). Intimem-se as partes. NADA MAIS. MÁRCIO ROBERTO TOSTES FRANCO Juiz do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 05 de setembro de 2026. MARCIO ROBERTO TOSTES FRANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIRIO PHARMA LTDA

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