Publicações do processo

0010621-70.2026.5.03.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010621-70.2026.5.03.0023 AUTOR: EVERALDO FELICIO DA SILVA RÉU: BRUSAL PROJETO E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 928b708 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 10 dias do mês de setembro de 2026, submetida a lide a julgamento, o Juiz do Trabalho Márcio José Zebende publicou nos autos do presente processo a seguinte SENTENÇA: 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO Desistência Na audiência de fls. 177/179, o reclamante informou que recebeu o valor das verbas rescisórias, desistindo dos pedidos formulados nos itens 1 a 5 e 9 da inicial, o que foi devidamente homologado na mesma assentada. Assim, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com relação ao pedido de verbas rescisórias (pedidos constantes dos itens 1, 2, 3, 4, 5 e 9 do rol de fls. 9/10), na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. O processo prosseguiu em relação aos demais pedidos. Ilegitimidade Passiva Na relação jurídica processual, a simples indicação do autor de que a parte contrária é a devedora, invocando o direito material pertinente, é o bastante para legitimá-la a integrar a lide. Friso que a questão atinente à procedência ou não do pedido diz respeito ao mérito da demanda, devendo ser aí apreciada. Portanto, todas as reclamadas detêm legitimidade para permanecer no polo passivo desta ação. Rejeito. Impugnação aos Valores e Documentos Não há razão para as referidas impugnações feitas pela reclamada. Com relação aos documentos, o processo do trabalho rege-se pelos princípios da simplicidade e informalismo, não sendo possível invalidar os documentos juntados como meio de prova sem que haja qualquer impugnação específica em relação à sua autenticidade ou conteúdo. No tocante aos valores, certo é que a impugnação foi totalmente genérica, sem demonstração específica da existência de arbitrariedade e/ou excesso de valores dos pedidos, sequer apontando quais seriam corretos. Rejeito. Multas dos Artigos 477 e 467 da CLT Sendo incontroverso nos autos que a rescisão ocorreu em 29/05/2026 (TRCT de fl. 25 e página do e-Social de fl. 176), os valores deveriam ter sido pagos no prazo de até dez dias (art. 477, § 6º, CLT). No entanto, a reclamada efetuou um pagamento parcial no dia 15/06/2026 (comprovante de transferência de fl. 172) e o restante das parcelas em 19/08/2026 (comprovante de transferência de fl. 174), portanto, os pagamentos foram intempestivos. Dessa forma, é procedente a multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor de uma remuneração do obreiro. As partes divergiram quanto ao valor da remuneração, sendo que nenhuma delas colacionou aos autos os demonstrativos de pagamento ou outro documento que evidencie a atual remuneração do obreiro. Diante do exposto, deverá ser utilizada a última remuneração do obreiro registrada no TRCT (fl. 25), qual seja R$1.884,25. Inexistindo parcelas rescisórias incontroversas e não pagas em primeira audiência, indefiro o pedido de multa do art. 467 da CLT. FGTS + 40% Alega o reclamante que a reclamada deixou de efetuar a totalidade dos depósitos para o FGTS, bem como a multa de 40%. A reclamada informou que procedeu ao recolhimento dos depósitos faltantes, anexando aos autos o extrato de fls. 163/170. No entanto, em sua impugnação o reclamante apontou, de forma fundamentada, diferenças a seu favor. Destarte, defiro o pedido de diferenças do FGTS, bem como da multa de 40%, ficando desde já autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos pela reclamada, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador. Baixa na CTPS e Seguro-desemprego Em que pese a 1ª reclamada tenha efetuado a baixa na CTPS digital do autor, o reclamante também requereu a baixa em sua CTPS física, de modo que fosse oportunizado o comparecimento pessoal do autor ao setor de recursos humanos da ré para tanto. Defiro o requerimento. Assim, após o trânsito em julgado, deverá o autor apresentar sua CTPS física para baixa no estabelecimento da 1ª reclamada, devendo esta, no prazo de 48 horas, proceder à anotação da baixa na CTPS do autor. Deverão ser observadas as cautelas necessárias para que na anotação não conste referência à presente demanda. Deverá também a reclamada, no prazo de 8 dias da intimação específica, fornecer as guias CD/SD, sob pena de arcar com a indenização substitutiva ao seguro-desemprego. Indenização por danos morais O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais baseada no atraso do pagamento das verbas rescisórias, o que teria impedido o autor de cumprir com suas obrigações financeiras e de prover o sustento da própria família, além do pagamento de pensão alimentícia. O contrato de trabalho envolve direitos e obrigações contratuais de ordem patrimonial e não patrimonial e traz, necessariamente, o direito e o dever de respeito a direitos personalíssimos relativos à honra e à imagem das partes envolvidas, cuja violação implica, diretamente, violação do direito, da lei e do próprio contrato. Ainda, para que se configure o direito à reparação por dano moral, é necessária a comprovação da ilicitude, por ação ou omissão do ofensor, da existência do dano e do nexo causal entre ambos. Acerca do ônus da prova, cabe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito pleiteado, a teor do art. 818 da CLT. Consoante reafirmação de jurisprudência pelo TST, no Tema 143, foi fixada a seguinte tese: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”, o que não se verifica no presente caso, já que o autor não produziu qualquer prova de suas alegações. Desse modo, ausente a comprovação de efetivo dano aos seus direitos da personalidade, julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais. Justiça Gratuita O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão proferida no recurso repetitivo, Tema 21, com efeito vinculante, fixou a seguinte tese: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). No caso, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada pela parte autora (fl. 23), não foi infirmada. Defiro o pedido. Responsabilidade da Segunda Reclamada É incontroverso nos autos que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços (fls. 79/121) e que o reclamante prestou serviços à segunda reclamada durante todo o seu contrato de trabalho com a primeira. A segunda reclamada é uma sociedade de economia mista, integrante, portanto, da Administração Pública indireta. Segundo entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n° 16, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 (cuja redação foi replicada na Lei 13.303/2021), constatada a culpa in vigilando, há responsabilidade subsidiária do ente público. Para adequação a esta decisão, foi acrescido o item V à Súmula n° 331 do TST, com a seguinte redação: “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. Em 26/04/2017, o E. STF fixou Tese de Repercussão Geral nos autos do Recurso Extraordinário n° 760.931, no seguinte sentido: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93”. Destaco que o STF publicou, em 24/02/2025, o julgamento do Tema 1.118 com repercussão geral sobre o ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931, fixando a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” – destaquei. Na espécie, nenhuma responsabilidade há de ser imputada ao ente integrante da administração pública indireta, pois não foi configurada culpa na escolha da empresa contratada e não se vislumbra comprovação de omissão culposa da segunda reclamada em relação à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Nesse contexto, não se há de falar em responsabilidade subsidiária. E não há prova alguma de que a ocorrência das questões controvertidas tenha se dado por falha na fiscalização contratual. Nada há nos autos a evidenciar que a empresa descuidou do dever de fiscalizar a execução do contrato firmado, cabendo repisar que, segundo posição agora consolidada no Judiciário, fruto do recente julgamento do RE 760.931, a responsabilização do ente público só é cabível quando há prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Portanto, indefiro o pedido de condenação subsidiária da segunda reclamada, a qual deverá ser excluída da lide. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, na hipótese de procedência parcial, o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação. Assim, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para sua realização, condeno a reclamada em 5% a título de honorários sucumbenciais, a incidir sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora. Havendo sucumbência recíproca, condeno a parte autora em honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no importe de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes (indenização por danos morais e multa do artigo 467 da CLT). Em razão do resultado da lide em face da 2ª reclamada, condeno o reclamante a arcar com honorários de 5% sobre o valor dado à causa, em favor dos patronos da 2ª ré. Os honorários deverão ser apurados em liquidação, deduzidas apenas as custas, despesas processuais e as contribuições sociais devidas pelo empregador, atualizadas conforme OJ 198 da SDI-1 do TST. No entanto, sendo a parte reclamante beneficiária da gratuidade judiciária, deve ficar suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais em prol dos procuradores da reclamada, observando-se o disposto no art. 791-A, §4º, CLT e o decidido na ADI 5766/DF. Juros e Correção monetária Os juros e a correção monetária incidirão na forma da decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal nas ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 no sentido de que a atualização dos créditos decorrentes de condenação trabalhista, na fase pré-processual, será calculada observando o IPCA-E e juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/90 (TR) e, após o ajuizamento da demanda, os cálculos deverão observar a taxa SELIC. A partir do ajuizamento da demanda deve ser observada a decisão da SDI-I do TST no RR 713-03.2010.5.04.0029, de modo que: (i) até 29/08/2024, seja aplicada apenas a Taxa Selic; (ii) a partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei 14.905, a atualização monetária deverá utilizar o IPCA-E (parágrafo único do art. 389 do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (parágrafo único do art. 406 do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, nos autos da Ação Trabalhista que EVERALDO FELICIO DA SILVA move em face de BRUSAL PROJETO E CONSTRUÇÃO LTDA e EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE S.A., decido: a) rejeitar a preliminar arguida; b) julgar extinto o processo sem resolução de mérito com relação ao pedido de verbas rescisórias (pedidos constantes dos itens 1, 2, 3, 4, 5 e 9 do rol de fls. 9/10), na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil c) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos em face da 2ª reclamada EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE AS; d) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, para condenar a 1ª reclamada BRUSAL PROJETO E CONSTRUCAO LTDA a pagar ao reclamante: - multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; - diferenças de FGTS + 40%; Após o trânsito em julgado, deverá o autor apresentar sua CTPS física para baixa no estabelecimento da 1ª reclamada, devendo esta, no prazo de 48 horas, proceder à anotação da baixa na CTPS física do autor. Deverão ser observadas as cautelas necessárias para que na anotação não conste referência à presente demanda. Deverá a reclamada, no prazo de 8 dias da intimação específica, fornecer as guias CD/SD, sob pena de arcar com a indenização substitutiva ao seguro-desemprego. Liquidação por meros cálculos. Autorizo a dedução de todos os valores quitados a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que todas as parcelas possuem natureza indenizatória. Custas pela reclamada, no importe de R$60,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$3.000,00. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. MARCIO JOSE ZEBENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EVERALDO FELICIO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010621-70.2026.5.03.0023 AUTOR: EVERALDO FELICIO DA SILVA RÉU: BRUSAL PROJETO E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 928b708 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 10 dias do mês de setembro de 2026, submetida a lide a julgamento, o Juiz do Trabalho Márcio José Zebende publicou nos autos do presente processo a seguinte SENTENÇA: 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO Desistência Na audiência de fls. 177/179, o reclamante informou que recebeu o valor das verbas rescisórias, desistindo dos pedidos formulados nos itens 1 a 5 e 9 da inicial, o que foi devidamente homologado na mesma assentada. Assim, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com relação ao pedido de verbas rescisórias (pedidos constantes dos itens 1, 2, 3, 4, 5 e 9 do rol de fls. 9/10), na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. O processo prosseguiu em relação aos demais pedidos. Ilegitimidade Passiva Na relação jurídica processual, a simples indicação do autor de que a parte contrária é a devedora, invocando o direito material pertinente, é o bastante para legitimá-la a integrar a lide. Friso que a questão atinente à procedência ou não do pedido diz respeito ao mérito da demanda, devendo ser aí apreciada. Portanto, todas as reclamadas detêm legitimidade para permanecer no polo passivo desta ação. Rejeito. Impugnação aos Valores e Documentos Não há razão para as referidas impugnações feitas pela reclamada. Com relação aos documentos, o processo do trabalho rege-se pelos princípios da simplicidade e informalismo, não sendo possível invalidar os documentos juntados como meio de prova sem que haja qualquer impugnação específica em relação à sua autenticidade ou conteúdo. No tocante aos valores, certo é que a impugnação foi totalmente genérica, sem demonstração específica da existência de arbitrariedade e/ou excesso de valores dos pedidos, sequer apontando quais seriam corretos. Rejeito. Multas dos Artigos 477 e 467 da CLT Sendo incontroverso nos autos que a rescisão ocorreu em 29/05/2026 (TRCT de fl. 25 e página do e-Social de fl. 176), os valores deveriam ter sido pagos no prazo de até dez dias (art. 477, § 6º, CLT). No entanto, a reclamada efetuou um pagamento parcial no dia 15/06/2026 (comprovante de transferência de fl. 172) e o restante das parcelas em 19/08/2026 (comprovante de transferência de fl. 174), portanto, os pagamentos foram intempestivos. Dessa forma, é procedente a multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor de uma remuneração do obreiro. As partes divergiram quanto ao valor da remuneração, sendo que nenhuma delas colacionou aos autos os demonstrativos de pagamento ou outro documento que evidencie a atual remuneração do obreiro. Diante do exposto, deverá ser utilizada a última remuneração do obreiro registrada no TRCT (fl. 25), qual seja R$1.884,25. Inexistindo parcelas rescisórias incontroversas e não pagas em primeira audiência, indefiro o pedido de multa do art. 467 da CLT. FGTS + 40% Alega o reclamante que a reclamada deixou de efetuar a totalidade dos depósitos para o FGTS, bem como a multa de 40%. A reclamada informou que procedeu ao recolhimento dos depósitos faltantes, anexando aos autos o extrato de fls. 163/170. No entanto, em sua impugnação o reclamante apontou, de forma fundamentada, diferenças a seu favor. Destarte, defiro o pedido de diferenças do FGTS, bem como da multa de 40%, ficando desde já autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos pela reclamada, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador. Baixa na CTPS e Seguro-desemprego Em que pese a 1ª reclamada tenha efetuado a baixa na CTPS digital do autor, o reclamante também requereu a baixa em sua CTPS física, de modo que fosse oportunizado o comparecimento pessoal do autor ao setor de recursos humanos da ré para tanto. Defiro o requerimento. Assim, após o trânsito em julgado, deverá o autor apresentar sua CTPS física para baixa no estabelecimento da 1ª reclamada, devendo esta, no prazo de 48 horas, proceder à anotação da baixa na CTPS do autor. Deverão ser observadas as cautelas necessárias para que na anotação não conste referência à presente demanda. Deverá também a reclamada, no prazo de 8 dias da intimação específica, fornecer as guias CD/SD, sob pena de arcar com a indenização substitutiva ao seguro-desemprego. Indenização por danos morais O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais baseada no atraso do pagamento das verbas rescisórias, o que teria impedido o autor de cumprir com suas obrigações financeiras e de prover o sustento da própria família, além do pagamento de pensão alimentícia. O contrato de trabalho envolve direitos e obrigações contratuais de ordem patrimonial e não patrimonial e traz, necessariamente, o direito e o dever de respeito a direitos personalíssimos relativos à honra e à imagem das partes envolvidas, cuja violação implica, diretamente, violação do direito, da lei e do próprio contrato. Ainda, para que se configure o direito à reparação por dano moral, é necessária a comprovação da ilicitude, por ação ou omissão do ofensor, da existência do dano e do nexo causal entre ambos. Acerca do ônus da prova, cabe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito pleiteado, a teor do art. 818 da CLT. Consoante reafirmação de jurisprudência pelo TST, no Tema 143, foi fixada a seguinte tese: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”, o que não se verifica no presente caso, já que o autor não produziu qualquer prova de suas alegações. Desse modo, ausente a comprovação de efetivo dano aos seus direitos da personalidade, julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais. Justiça Gratuita O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão proferida no recurso repetitivo, Tema 21, com efeito vinculante, fixou a seguinte tese: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). No caso, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada pela parte autora (fl. 23), não foi infirmada. Defiro o pedido. Responsabilidade da Segunda Reclamada É incontroverso nos autos que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços (fls. 79/121) e que o reclamante prestou serviços à segunda reclamada durante todo o seu contrato de trabalho com a primeira. A segunda reclamada é uma sociedade de economia mista, integrante, portanto, da Administração Pública indireta. Segundo entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n° 16, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 (cuja redação foi replicada na Lei 13.303/2021), constatada a culpa in vigilando, há responsabilidade subsidiária do ente público. Para adequação a esta decisão, foi acrescido o item V à Súmula n° 331 do TST, com a seguinte redação: “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. Em 26/04/2017, o E. STF fixou Tese de Repercussão Geral nos autos do Recurso Extraordinário n° 760.931, no seguinte sentido: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93”. Destaco que o STF publicou, em 24/02/2025, o julgamento do Tema 1.118 com repercussão geral sobre o ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931, fixando a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” – destaquei. Na espécie, nenhuma responsabilidade há de ser imputada ao ente integrante da administração pública indireta, pois não foi configurada culpa na escolha da empresa contratada e não se vislumbra comprovação de omissão culposa da segunda reclamada em relação à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Nesse contexto, não se há de falar em responsabilidade subsidiária. E não há prova alguma de que a ocorrência das questões controvertidas tenha se dado por falha na fiscalização contratual. Nada há nos autos a evidenciar que a empresa descuidou do dever de fiscalizar a execução do contrato firmado, cabendo repisar que, segundo posição agora consolidada no Judiciário, fruto do recente julgamento do RE 760.931, a responsabilização do ente público só é cabível quando há prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Portanto, indefiro o pedido de condenação subsidiária da segunda reclamada, a qual deverá ser excluída da lide. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, na hipótese de procedência parcial, o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação. Assim, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para sua realização, condeno a reclamada em 5% a título de honorários sucumbenciais, a incidir sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora. Havendo sucumbência recíproca, condeno a parte autora em honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no importe de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes (indenização por danos morais e multa do artigo 467 da CLT). Em razão do resultado da lide em face da 2ª reclamada, condeno o reclamante a arcar com honorários de 5% sobre o valor dado à causa, em favor dos patronos da 2ª ré. Os honorários deverão ser apurados em liquidação, deduzidas apenas as custas, despesas processuais e as contribuições sociais devidas pelo empregador, atualizadas conforme OJ 198 da SDI-1 do TST. No entanto, sendo a parte reclamante beneficiária da gratuidade judiciária, deve ficar suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais em prol dos procuradores da reclamada, observando-se o disposto no art. 791-A, §4º, CLT e o decidido na ADI 5766/DF. Juros e Correção monetária Os juros e a correção monetária incidirão na forma da decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal nas ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 no sentido de que a atualização dos créditos decorrentes de condenação trabalhista, na fase pré-processual, será calculada observando o IPCA-E e juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/90 (TR) e, após o ajuizamento da demanda, os cálculos deverão observar a taxa SELIC. A partir do ajuizamento da demanda deve ser observada a decisão da SDI-I do TST no RR 713-03.2010.5.04.0029, de modo que: (i) até 29/08/2024, seja aplicada apenas a Taxa Selic; (ii) a partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei 14.905, a atualização monetária deverá utilizar o IPCA-E (parágrafo único do art. 389 do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (parágrafo único do art. 406 do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, nos autos da Ação Trabalhista que EVERALDO FELICIO DA SILVA move em face de BRUSAL PROJETO E CONSTRUÇÃO LTDA e EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE S.A., decido: a) rejeitar a preliminar arguida; b) julgar extinto o processo sem resolução de mérito com relação ao pedido de verbas rescisórias (pedidos constantes dos itens 1, 2, 3, 4, 5 e 9 do rol de fls. 9/10), na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil c) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos em face da 2ª reclamada EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE AS; d) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, para condenar a 1ª reclamada BRUSAL PROJETO E CONSTRUCAO LTDA a pagar ao reclamante: - multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; - diferenças de FGTS + 40%; Após o trânsito em julgado, deverá o autor apresentar sua CTPS física para baixa no estabelecimento da 1ª reclamada, devendo esta, no prazo de 48 horas, proceder à anotação da baixa na CTPS física do autor. Deverão ser observadas as cautelas necessárias para que na anotação não conste referência à presente demanda. Deverá a reclamada, no prazo de 8 dias da intimação específica, fornecer as guias CD/SD, sob pena de arcar com a indenização substitutiva ao seguro-desemprego. Liquidação por meros cálculos. Autorizo a dedução de todos os valores quitados a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que todas as parcelas possuem natureza indenizatória. Custas pela reclamada, no importe de R$60,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$3.000,00. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. MARCIO JOSE ZEBENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRUSAL PROJETO E CONSTRUCAO LTDA - EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.