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0010621-57.2019.5.18.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AP 0010621-57.2019.5.18.0101 AGRAVANTE: BRF S.A. AGRAVADO: MARIA DE FATIMA MARTINS DOS SANTOS PROCESSO TRT - AP-0010621-57.2019.5.18.0101 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE : BRF S.A. ADVOGADA : KEILA ALVES PEREIRA CHUEIRI ADVOGADO : THIAGO MAHFUZ VEZZI AGRAVADA : MARIA DE FATIMA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO : NATHAN PORTO LIMA ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ : VINICIUS AUGUSTO RODRIGUES DE PAIVA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HORAS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. A liquidação deve observar rigorosamente os limites traçados pelo título executivo, sendo vedada a ampliação da condenação mediante critérios de cálculo incompatíveis com a coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). Constatado que a Secretaria de Cálculos apurou as horas destinadas à compensação considerando as rubricas "Hrs compensáveis 55%" e "Hrs compensáveis 120%" com os respectivos adicionais, quando o título executivo deferiu apenas o adicional de horas extras, por já se encontrar compensada a hora normal, impõe-se o refazimento dos cálculos para adequação ao comando exequendo. Agravo de petição provido. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz do Trabalho Vinicius Augusto Rodrigues de Paiva, da Eg. 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde-GO, proferiu decisão rejeitando os pedidos formulados em embargos à execução nos autos de execução trabalhista movida por Maria de Fátima Martins dos Santos em face de BRF S.A. A executada BRF S.A. interpõe agravo de petição, sustentando, em síntese, que os cálculos homologados extrapolaram os limites do título executivo ao apurarem as horas destinadas à compensação mediante o pagamento da hora normal acrescida do adicional de horas extras, quando a condenação deferiu apenas o respectivo adicional, por já se encontrar compensado o valor correspondente à hora normal. Requer, assim, a retificação dos cálculos de liquidação, com observância estrita dos parâmetros fixados na coisa julgada. Contraminuta pela exequente. Dispensada a remessa dos autos ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição da executada BRF S.A. MÉRITO HORAS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO A executada insurge-se contra a decisão de origem que rejeitou os embargos à execução quanto à apuração das horas destinadas à compensação. Sustenta que os cálculos homologados extrapolaram os limites do título executivo ao remunerarem a hora normal acrescida do adicional de horas extras, quando a sentença exequenda deferiu apenas o pagamento do adicional incidente sobre as horas destinadas à compensação, por já se encontrar quitado o valor correspondente à hora normal. Com razão. Conforme se verifica do título executivo, mantido por este Regional, a invalidade do banco de horas não ensejou o pagamento da hora extraordinária integral relativamente às horas destinadas à compensação, mas apenas do respectivo adicional, uma vez que a compensação já havia quitado o valor correspondente à hora normal. Ao prestar esclarecimentos sobre a impugnação da executada, a Secretaria de Cálculos Judiciais consignou que "efetuamos a apuração considerando as horas constantes nos cartões de ponto 'Hrs compensáveis 55%' e 'Hrs compensáveis 120%', com os respectivos adicionais, conforme entendemos determinado na sentença" (Id. 6E00ba1 - Fl. 4931 dos autos). Entretanto, esse esclarecimento, ao contrário do que concluiu a sentença, evidencia que a metodologia adotada não observou fielmente os limites do título executivo. Isso porque a própria Contadoria informou ter considerado as rubricas "Hrs compensáveis 55%" e "Hrs compensáveis 120%" com os respectivos adicionais, circunstância compatível com a metodologia impugnada pela executada, consistente na apuração da hora acrescida do adicional (multiplicador 1,55 ou 2,20), e não apenas do adicional deferido pelo título executivo. Todavia, a decisão exequenda foi expressa ao limitar a condenação ao pagamento apenas do adicional incidente sobre as horas destinadas à compensação, porquanto o valor correspondente à hora normal já havia sido regularmente compensado. Assim, a utilização de metodologia que remunere novamente a hora normal, ainda que sob a rubrica de "horas compensáveis", amplia indevidamente a condenação e afronta a coisa julgada, em violação ao art. 879, § 1º, da CLT. A liquidação deve restringir-se à fiel observância do comando exequendo, sendo vedado ampliar a condenação mediante critérios de cálculo incompatíveis com os limites definidos no título executivo. Desse modo, impõe-se a retificação dos cálculos para que, relativamente às horas destinadas à compensação, seja observado exclusivamente o pagamento do adicional de horas extras deferido na decisão exequenda, excluindo-se a remuneração da hora normal já compensada. Reformo a decisão de origem para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, observando-se, quanto às horas destinadas à compensação, o pagamento exclusivo do adicional de horas extras deferido no título executivo, em estrita observância aos limites da coisa julgada. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, dou-lhe provimento. Custas pela executada de R$44,26, nos termos do artigo 879-A, IV, da CLT. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição da executada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA MARTINS DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AP 0010621-57.2019.5.18.0101 AGRAVANTE: BRF S.A. AGRAVADO: MARIA DE FATIMA MARTINS DOS SANTOS PROCESSO TRT - AP-0010621-57.2019.5.18.0101 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE : BRF S.A. ADVOGADA : KEILA ALVES PEREIRA CHUEIRI ADVOGADO : THIAGO MAHFUZ VEZZI AGRAVADA : MARIA DE FATIMA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO : NATHAN PORTO LIMA ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ : VINICIUS AUGUSTO RODRIGUES DE PAIVA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HORAS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. A liquidação deve observar rigorosamente os limites traçados pelo título executivo, sendo vedada a ampliação da condenação mediante critérios de cálculo incompatíveis com a coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). Constatado que a Secretaria de Cálculos apurou as horas destinadas à compensação considerando as rubricas "Hrs compensáveis 55%" e "Hrs compensáveis 120%" com os respectivos adicionais, quando o título executivo deferiu apenas o adicional de horas extras, por já se encontrar compensada a hora normal, impõe-se o refazimento dos cálculos para adequação ao comando exequendo. Agravo de petição provido. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz do Trabalho Vinicius Augusto Rodrigues de Paiva, da Eg. 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde-GO, proferiu decisão rejeitando os pedidos formulados em embargos à execução nos autos de execução trabalhista movida por Maria de Fátima Martins dos Santos em face de BRF S.A. A executada BRF S.A. interpõe agravo de petição, sustentando, em síntese, que os cálculos homologados extrapolaram os limites do título executivo ao apurarem as horas destinadas à compensação mediante o pagamento da hora normal acrescida do adicional de horas extras, quando a condenação deferiu apenas o respectivo adicional, por já se encontrar compensado o valor correspondente à hora normal. Requer, assim, a retificação dos cálculos de liquidação, com observância estrita dos parâmetros fixados na coisa julgada. Contraminuta pela exequente. Dispensada a remessa dos autos ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição da executada BRF S.A. MÉRITO HORAS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO A executada insurge-se contra a decisão de origem que rejeitou os embargos à execução quanto à apuração das horas destinadas à compensação. Sustenta que os cálculos homologados extrapolaram os limites do título executivo ao remunerarem a hora normal acrescida do adicional de horas extras, quando a sentença exequenda deferiu apenas o pagamento do adicional incidente sobre as horas destinadas à compensação, por já se encontrar quitado o valor correspondente à hora normal. Com razão. Conforme se verifica do título executivo, mantido por este Regional, a invalidade do banco de horas não ensejou o pagamento da hora extraordinária integral relativamente às horas destinadas à compensação, mas apenas do respectivo adicional, uma vez que a compensação já havia quitado o valor correspondente à hora normal. Ao prestar esclarecimentos sobre a impugnação da executada, a Secretaria de Cálculos Judiciais consignou que "efetuamos a apuração considerando as horas constantes nos cartões de ponto 'Hrs compensáveis 55%' e 'Hrs compensáveis 120%', com os respectivos adicionais, conforme entendemos determinado na sentença" (Id. 6E00ba1 - Fl. 4931 dos autos). Entretanto, esse esclarecimento, ao contrário do que concluiu a sentença, evidencia que a metodologia adotada não observou fielmente os limites do título executivo. Isso porque a própria Contadoria informou ter considerado as rubricas "Hrs compensáveis 55%" e "Hrs compensáveis 120%" com os respectivos adicionais, circunstância compatível com a metodologia impugnada pela executada, consistente na apuração da hora acrescida do adicional (multiplicador 1,55 ou 2,20), e não apenas do adicional deferido pelo título executivo. Todavia, a decisão exequenda foi expressa ao limitar a condenação ao pagamento apenas do adicional incidente sobre as horas destinadas à compensação, porquanto o valor correspondente à hora normal já havia sido regularmente compensado. Assim, a utilização de metodologia que remunere novamente a hora normal, ainda que sob a rubrica de "horas compensáveis", amplia indevidamente a condenação e afronta a coisa julgada, em violação ao art. 879, § 1º, da CLT. A liquidação deve restringir-se à fiel observância do comando exequendo, sendo vedado ampliar a condenação mediante critérios de cálculo incompatíveis com os limites definidos no título executivo. Desse modo, impõe-se a retificação dos cálculos para que, relativamente às horas destinadas à compensação, seja observado exclusivamente o pagamento do adicional de horas extras deferido na decisão exequenda, excluindo-se a remuneração da hora normal já compensada. Reformo a decisão de origem para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, observando-se, quanto às horas destinadas à compensação, o pagamento exclusivo do adicional de horas extras deferido no título executivo, em estrita observância aos limites da coisa julgada. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, dou-lhe provimento. Custas pela executada de R$44,26, nos termos do artigo 879-A, IV, da CLT. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição da executada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.

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