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TRT15 · CON1 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATSum 0010621-55.2025.5.15.0093 AUTOR: SUELI DE FATIMA BASTOS RÉU: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e78a65 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO O silêncio da reclamante faz presumir que o acordo foi integralmente cumprido, razão pela qual o HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e regulares efeitos. Custas pela autora, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor do acordo, das quais fica isenta, ante a concessão dos benefícios da gratuidade. Em relação à segunda reclamada o feito fica EXTINTO sem resolução de mérito por falta de interesse processual, na forma do art. 485, VI do CPC/2015. Diante da natureza das verbas, descabem recolhimentos previdenciários e fiscais. Diante do pagamento dos honorários periciais definitivos, transfira-se o depósito Id c1ea2a3 diretamente para conta bancária do Sr. perito Antonio Eugenio de Melo Junior, por meio do Siscondj. Providencie a Secretaria. Reputo cumprida a obrigação, restando extinto o feito com resolução de mérito em relação às partes acordantes, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Dispensada a intimação da União. Oportunamente, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026 MARIA FLAVIA DE OLIVEIRA FAGUNDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA
TRT15 · CON1 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATSum 0010621-55.2025.5.15.0093 AUTOR: SUELI DE FATIMA BASTOS RÉU: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e78a65 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO O silêncio da reclamante faz presumir que o acordo foi integralmente cumprido, razão pela qual o HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e regulares efeitos. Custas pela autora, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor do acordo, das quais fica isenta, ante a concessão dos benefícios da gratuidade. Em relação à segunda reclamada o feito fica EXTINTO sem resolução de mérito por falta de interesse processual, na forma do art. 485, VI do CPC/2015. Diante da natureza das verbas, descabem recolhimentos previdenciários e fiscais. Diante do pagamento dos honorários periciais definitivos, transfira-se o depósito Id c1ea2a3 diretamente para conta bancária do Sr. perito Antonio Eugenio de Melo Junior, por meio do Siscondj. Providencie a Secretaria. Reputo cumprida a obrigação, restando extinto o feito com resolução de mérito em relação às partes acordantes, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Dispensada a intimação da União. Oportunamente, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026 MARIA FLAVIA DE OLIVEIRA FAGUNDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUELI DE FATIMA BASTOS
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