Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0010620-66.2024.5.03.0149 AGRAVANTE: PEDRO LUCAS SILVA AGRAVADO: RAIA DROGASIL S/A A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (35f755e) proferida nos autos do processo 0010620-66.2024.5.03.0149 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010620-66.2024.5.03.0149 AGRAVANTE: PEDRO LUCAS SILVA ADVOGADA: Dra. ADRIANA CAMPEDELLI ADVOGADA: Dra. MARCIA CRISTINA DE MORAES AGRAVADO: RAIA DROGASIL S/A ADVOGADO: Dr. DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE PERITO: Cid Ferreira da Silva Júnior GMLC/akm D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão na qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar os presentes agravos de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes dos recursos de revista, mas ausentes dos agravos, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes dos agravos, porém ausentes dos recursos de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece dos agravos de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos apelos. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO (RAIA DROGASIL S/A) O recurso de revista teve seu processamento denegado, na fração de interesse, com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2025 - Id 1a6e5ad; recurso apresentado em 25/08/2025 - Id 6520848). Regular a representação processual (Id e9503fb, 67c0b60). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 442cbb5 : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 442cbb5 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6485682 : R$17.073,50; Custas pagas no RO: id d0fa961, 5890fc4; Condenação no acórdão, id 40d5fce : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 40d5fce : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5ee639f : R$8.926,50. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 448, I ,do TST - violação do artigo 5º, II e XXXV, 7º, XXIII, ambos da CR - violação dos arts. 20, §1º, alínea "d", da Lei 8213/91, 191 e 193 da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: ... Na espécie, determinada a realização de perícia técnica para aferição da submissão do Reclamante a condições insalubres de labor, veio aos autos o laudo pericial. Feitas as inspeções, após descrever minuciosamente as atribuições desenvolvidas no dia a dia e analisada documentação coligida nos autos, o Expertassim pontuou: "Constatado durante os trabalhos periciais que o reclamante esteve exposto, durante todo o pacto laboral, de forma habitual, não ocasional, a agentes biológicos insalubres nas atividades de "Farmacêutico" na reclamada, desempenhando "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante, em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana". Sem informações e/ou evidências técnicas que comprovem que a reclamada forneceu equipamentos de proteção individual ao autor hábeis a neutralizar os efeitos deletérios dos "AGENTES BIOLÓGICOS" presentes em seus ambientes e atividades laborais, devido a percepção ao ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%), com espeque no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214 /78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ressalto que a atividade de Farmacêutico, ligada ao contato com materiais perfurocortantes e infecto- contagiantes decorrente da aplicação de injeções, aferições de glicemia, realização de curativos, bem como o contato com clientes portadores de doenças epidemiológicas, enquadra a reclamada (drogaria) no conceito de "estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana" descrito na Norma em comento. Entende este Perito ser devido o adminículo em comento aos trabalhadores de farmácia/drogaria que, de modo diário, não ocasional, aplicam injeções, realizam testes e exames, labor este que se enquadra nas hipóteses previstas no Anexo supracitado. Restou comprovado durante a perícia de Engenharia que o autor, aplicava medicamentos injetáveis em aproximadamente 10 clientes da reclamada por dia. Por fim, insta informar que "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional" (Súmula 47 do TST). A insalubridade no caso em liça não restou elidida com a adoção /utilização de equipamentos de proteção individual nos termos da alínea "b" do item 15.4.1 da NR- 15." (id. bba541c, fls. 694 e 695 do PDF). Em esclarecimentos posteriores, o perito ratificou suas conclusões (id. 26dfb83 e id. bd784e5). Cumpre obtemperar que, de acordo com o art. 479 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a teor do art. 769, da CLT, o Juiz apreciará a prova pericial de acordo com o art. 371 do mesmo Código, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Vale asseverar que o laudo foi produzido por profissional de confiança do Juízo e com plena capacidade para o mister que lhe foi atribuído, não podendo o Magistrado, aleatoriamente, desprezar a prova técnica. Enfatiza-se que existe presunção de veracidade dos subsídios fáticos e técnicos informados pelo Expert para, em cada caso individual, embasar sua conclusão. Isto se deve ao fato de que os peritos são da confiança do Juízo, gozando de credibilidade, uma vez que seus conhecimentos técnicos são aliados à experiência vivenciada em dezenas de situações, colhendo diretamente, no local de trabalho, as informações necessárias para o embasamento técnico. Noutro giro, o Autor, na função de farmacêutico, efetuava e supervisionava "as aplicações de injetáveis, com base nas receitas médicas e técnicas recomendadas, orientando os atendentes quando necessário nesse trabalho, providenciando todo o material necessário, bem como manter a Cabine de Aplicação sempre limpa e em ordem" (laudo pericial, id.bba541c). Em tal contexto, o trabalho de aplicar injeções, realizado em farmácia ou drogaria, se equipara ao labor insalubre em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, previsto na norma técnica supra citada, entendimento este pacificado pela Tese Jurídica Prevalecente n. 19 deste Egrégio TRT, "in verbis": "Empregado de farmácia ou drogaria. Aplicação de medicamentos injetáveis. Adicional de insalubridade. Farmácia ou drogaria que disponibiliza o serviço de aplicação de medicamentos injetáveis enquadra-se no conceito de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214, de 1978, do MTE, para fins de concessão de adicional de insalubridade aos empregados que apliquem medicamentos injetáveis. (RA 259/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 18 e 19/12/2017, 8, 23 e 24/01 /2018)". Conforme Anexo 14 da NR-15, é condição para a caracterização da insalubridade em grau médio, a exposição a agentes biológicos, a execução de trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, de maneira a considerar que a exposição do trabalhador a agentes biológicos, em ambientes hospitalares ou congêneres, é condicionada ao contato permanente com pacientes. Frisa-se que este TRT da 3ª Região, por meio da Tese Jurídica Prevalecente ora transcrita, apenas uniformizou a sua jurisprudência sobre a matéria, razão pela qual não se vislumbra qualquer ofensa à Súmula 194 do STF; ao art. 8º, parágrafo 2º, da CLT, ou a quaisquer das normas mencionadas pela parte Reclamada. Não se pode negar que, no rol de atribuições do Reclamante, estava a tarefa de aplicar medicamentos em clientes da Ré e que, por óbvio, lidava com pacientes, porquanto, a par da venda de medicamentos, também se ativava nos cuidados da saúde humana. Tenho, pois, que o entendimento jurisprudencial supracitado se encontra em plena consonância com o que estabelece a NR-15, não havendo, pois, se falar em violação ao princípio da legalidade. Por todo o exposto, faz jus o Reclamante ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, bem como dos correspondentes reflexos, durante todo o pacto laboral, uma vez constatado pela prova pericial que o Autor realizava a atividade de aplicação de medicamentos injetáveis nos clientes da reclamada, na função de farmacêutico, como deferido pelo d. Juízo de Origem. (grifei e destaquei) A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que o empregado de farmácia que aplica medicamentos injetáveis faz jus ao adicional de insalubridade , a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-RR - 248-52.2013.5.15.0006, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 03/08/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/08/2017; E-RR - 1058-98.2014.5.10.0016, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 01/06/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Osarestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou deórgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido, quanto ao tema “adicional de insalubridade”. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o recurso não alcança seguimento com base em divergência jurisprudencial. Em resumo, o recurso, ora em apreço, não preencheu nenhum dos requisitos listados no art. 896, “a” (divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho ou à SDI do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), “b” (divergência entre TRTs ou com a SDI do TST quanto à intepretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida) ou “c” (violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal), da CLT. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo interno desprovido. (...) (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5 . º, LIV e LV, e 93, IX, da CF , 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Acrescente-se que o TRT entendeu no sentido de que “faz jus o Reclamante ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, bem como dos correspondentes reflexos, durante todo o pacto laboral, uma vez constatado pela prova pericial que o Autor realizava a atividade de aplicação de medicamentos injetáveis nos clientes da reclamada, na função de farmacêutico, como deferido pelo d. Juízo de Origem”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento (Raia Drogasil S/A). II – AGRAVO DE INSTRUMENTO (PEDRO LUCAS SILVA) O recurso de revista teve seu processamento denegado, na fração de interesse, com amparo nos seguintes fundamentos: RECURSO DE:PEDRO LUCAS SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2025 - Id 8ebc1a7; recurso apresentado em 27/08/2025 - Id 76c0df9). Regular a representação processual (Id 6381ed5). Preparo dispensado (Id 442cbb5 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 93, X, CF, 897-A CLT e 1.022 CPC - divergência jurisprudencial. Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 10/09/2025, às 08:20:53 - 7fc1ab7 Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre o tema acúmulo/desvio de função - transporte de numerário. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho da decisão dos embargos de declaração: (...) Quanto ao suposto acúmulo/desvio de função, a Turma Julgadora considerou que, examinada a prova oral produzida, extraiu-se que não restou cabalmente comprovado o acúmulo de funções pleiteado. Repisa-se, em depoimento pessoal, o Reclamante revelou que "como farmacêutico também atendia clientes, operava caixa, cerca de uma vez por semana entregava medicamentos a domicílio e uma vez por mês transportava numerários para o banco; que havia uma transportadora de valores que retirava dinheiro da empresa; que outras pessoas também faziam essas atividades externas (...)" (id. 171fd41). Portanto, considerando o fato de que, desde sua admissão o reclamante exercia as citadas funções, conforme alegado na petição inicial, o Colegiado afastou qualquer acúmulo ou desvio de função, não se tratando, pois, de novas atribuições em acréscimo às originariamente contratadas. No que se refere ao pretenso transporte de numerário, enfatizou-se o fato de que o autor afirmou que havia uma transportadora de valores que retirava dinheiro da empresa, bem como que outras pessoas também faziam essas atividades externas, não sendo funções de sua exclusividade, fato corroborado pela testemunha indicada pela reclamada. Logo, por corolário, não há falar em violação ao disposto no art. 468 da CLT. (...) Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - violação dos artigos 468 e 456, parágrafo único, da CLT Consta do acórdão: ... Configura-se o acúmulo de funções nas hipóteses de nítido desequilíbrio entre as funções inicialmente ajustadas no contrato de trabalho, passando o empregador a exigir atividades diversas incompatíveis com a condição do empregado, concomitantemente às funções pactuadas. Inexistindo cláusula expressa, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, sendo lícito que o empregador lhe atribua, no curso do contrato, com base no jus variandi que lhe é inerente, a teor do art. 2º, caput, da CLT, outras tarefas, além daquelas inicialmente pactuadas, a fim de adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Feitas estas considerações e por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, cabia à parte Reclamante o ônus de demonstrar o alegado acúmulo de funções, nos termos do art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Examinada a prova oral produzida, extrai-se que não restou cabalmente comprovado o acúmulo de funções pleiteado. Com efeito, em depoimento pessoal, o Reclamante revelou que "como farmacêutico também atendia clientes, operava caixa, cerca de uma vez por semana entregava medicamentos a domicílio e uma vez por mês transportava Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 10/09/2025, às 08:20:53 - 7fc1ab7 numerários para o banco; que havia uma transportadora de valores que retirava dinheiro da empresa; que outras pessoas também faziam essas atividades externas ( ...)"(id. 171fd41). Portanto, se desde sua admissão o Reclamante exercia as citadas funções, na petição inicial, impõe-se afastar qualquer acúmulo ou desvio de função, não se tratando, pois, de novas atribuições em acréscimo às originariamente contratadas. Quanto ao alegado transporte de numerário, ressalta-se o fato de que o Autor afirmou que havia uma transportadora de valores que retirava dinheiro da empresa, bem como que outras pessoas também faziam essas atividades externas, não sendo funções de sua exclusividade, fato corroborado pela testemunha indicada pela Reclamada, que assim asseverou: "trabalha para a reclamada há quatro anos, na função de farmacêutica; que trabalhou com o reclamante cerca de 1 ano e meio na mesma loja; que os farmacêuticos e demais empregados não transportam dinheiro para o banco mas ocorre de buscar trocos, em importância média de R$ 1.000,00" (fls. 811 do PDF). Friso que o acúmulo de funções apenas se configura ante a irrefutável comprovação de que, além das atividades inerentes à função para a qual fora contratado, o empregado também tem a seu encargo atribuições próprias de uma função diversa e cuja execução demandaria o trabalho de um empregado específico. Exige-se, assim, que o acréscimo seja incompatível com a função contratada, não ficando caracterizado o acúmulo se a atividade agregada integra o rol de atribuições do contrato ou somente é exercida eventualmente. Sendo assim, correto o indeferimento de diferenças salariais relativas ao alegado acúmulo de funções. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa parte das alegações apresentadas nos Recursos de Revista denegados, porém, não obtêm êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento, quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional”. No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. Quanto ao tema “salário por acúmulo de função”, a decisão denegatória está correta, ainda que por fundamento diverso, qual seja, a ausência de transcrição do trecho que demonstra a controvérsia do caso concreto, e portanto, o não atendimento ao requisito do artigo 896, § 1º - A, I, da CLT. Nesse sentido, seguem os precedentes abaixo: “(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Da análise dos autos constata-se, de plano, que a parte não observou a exigência contida no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT . A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido”. (RRAg-1532-63.2017.5.06.0311, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/03/2026); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR DESERÇÃO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, motivo pelo qual resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento”. (AIRR-0010370-94.2023.5.03.0140, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/03/2026). Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento (Pedro Lucas Silva). CONCLUSÃO Diante do exposto, nego provimento aos agravos de instrumento (Raia Drogasil S/A e Pedro Lucas Silva). Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090911361765500000203417169. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090911361765500000203417169?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIA DROGASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0010620-66.2024.5.03.0149 AGRAVANTE: PEDRO LUCAS SILVA AGRAVADO: RAIA DROGASIL S/A A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (35f755e) proferida nos autos do processo 0010620-66.2024.5.03.0149 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010620-66.2024.5.03.0149 AGRAVANTE: PEDRO LUCAS SILVA ADVOGADA: Dra. ADRIANA CAMPEDELLI ADVOGADA: Dra. MARCIA CRISTINA DE MORAES AGRAVADO: RAIA DROGASIL S/A ADVOGADO: Dr. DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE PERITO: Cid Ferreira da Silva Júnior GMLC/akm D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão na qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar os presentes agravos de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes dos recursos de revista, mas ausentes dos agravos, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes dos agravos, porém ausentes dos recursos de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece dos agravos de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos apelos. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO (RAIA DROGASIL S/A) O recurso de revista teve seu processamento denegado, na fração de interesse, com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2025 - Id 1a6e5ad; recurso apresentado em 25/08/2025 - Id 6520848). Regular a representação processual (Id e9503fb, 67c0b60). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 442cbb5 : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 442cbb5 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6485682 : R$17.073,50; Custas pagas no RO: id d0fa961, 5890fc4; Condenação no acórdão, id 40d5fce : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 40d5fce : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5ee639f : R$8.926,50. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 448, I ,do TST - violação do artigo 5º, II e XXXV, 7º, XXIII, ambos da CR - violação dos arts. 20, §1º, alínea "d", da Lei 8213/91, 191 e 193 da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: ... Na espécie, determinada a realização de perícia técnica para aferição da submissão do Reclamante a condições insalubres de labor, veio aos autos o laudo pericial. Feitas as inspeções, após descrever minuciosamente as atribuições desenvolvidas no dia a dia e analisada documentação coligida nos autos, o Expertassim pontuou: "Constatado durante os trabalhos periciais que o reclamante esteve exposto, durante todo o pacto laboral, de forma habitual, não ocasional, a agentes biológicos insalubres nas atividades de "Farmacêutico" na reclamada, desempenhando "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante, em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana". Sem informações e/ou evidências técnicas que comprovem que a reclamada forneceu equipamentos de proteção individual ao autor hábeis a neutralizar os efeitos deletérios dos "AGENTES BIOLÓGICOS" presentes em seus ambientes e atividades laborais, devido a percepção ao ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%), com espeque no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214 /78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ressalto que a atividade de Farmacêutico, ligada ao contato com materiais perfurocortantes e infecto- contagiantes decorrente da aplicação de injeções, aferições de glicemia, realização de curativos, bem como o contato com clientes portadores de doenças epidemiológicas, enquadra a reclamada (drogaria) no conceito de "estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana" descrito na Norma em comento. Entende este Perito ser devido o adminículo em comento aos trabalhadores de farmácia/drogaria que, de modo diário, não ocasional, aplicam injeções, realizam testes e exames, labor este que se enquadra nas hipóteses previstas no Anexo supracitado. Restou comprovado durante a perícia de Engenharia que o autor, aplicava medicamentos injetáveis em aproximadamente 10 clientes da reclamada por dia. Por fim, insta informar que "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional" (Súmula 47 do TST). A insalubridade no caso em liça não restou elidida com a adoção /utilização de equipamentos de proteção individual nos termos da alínea "b" do item 15.4.1 da NR- 15." (id. bba541c, fls. 694 e 695 do PDF). Em esclarecimentos posteriores, o perito ratificou suas conclusões (id. 26dfb83 e id. bd784e5). Cumpre obtemperar que, de acordo com o art. 479 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a teor do art. 769, da CLT, o Juiz apreciará a prova pericial de acordo com o art. 371 do mesmo Código, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Vale asseverar que o laudo foi produzido por profissional de confiança do Juízo e com plena capacidade para o mister que lhe foi atribuído, não podendo o Magistrado, aleatoriamente, desprezar a prova técnica. Enfatiza-se que existe presunção de veracidade dos subsídios fáticos e técnicos informados pelo Expert para, em cada caso individual, embasar sua conclusão. Isto se deve ao fato de que os peritos são da confiança do Juízo, gozando de credibilidade, uma vez que seus conhecimentos técnicos são aliados à experiência vivenciada em dezenas de situações, colhendo diretamente, no local de trabalho, as informações necessárias para o embasamento técnico. Noutro giro, o Autor, na função de farmacêutico, efetuava e supervisionava "as aplicações de injetáveis, com base nas receitas médicas e técnicas recomendadas, orientando os atendentes quando necessário nesse trabalho, providenciando todo o material necessário, bem como manter a Cabine de Aplicação sempre limpa e em ordem" (laudo pericial, id.bba541c). Em tal contexto, o trabalho de aplicar injeções, realizado em farmácia ou drogaria, se equipara ao labor insalubre em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, previsto na norma técnica supra citada, entendimento este pacificado pela Tese Jurídica Prevalecente n. 19 deste Egrégio TRT, "in verbis": "Empregado de farmácia ou drogaria. Aplicação de medicamentos injetáveis. Adicional de insalubridade. Farmácia ou drogaria que disponibiliza o serviço de aplicação de medicamentos injetáveis enquadra-se no conceito de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214, de 1978, do MTE, para fins de concessão de adicional de insalubridade aos empregados que apliquem medicamentos injetáveis. (RA 259/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 18 e 19/12/2017, 8, 23 e 24/01 /2018)". Conforme Anexo 14 da NR-15, é condição para a caracterização da insalubridade em grau médio, a exposição a agentes biológicos, a execução de trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, de maneira a considerar que a exposição do trabalhador a agentes biológicos, em ambientes hospitalares ou congêneres, é condicionada ao contato permanente com pacientes. Frisa-se que este TRT da 3ª Região, por meio da Tese Jurídica Prevalecente ora transcrita, apenas uniformizou a sua jurisprudência sobre a matéria, razão pela qual não se vislumbra qualquer ofensa à Súmula 194 do STF; ao art. 8º, parágrafo 2º, da CLT, ou a quaisquer das normas mencionadas pela parte Reclamada. Não se pode negar que, no rol de atribuições do Reclamante, estava a tarefa de aplicar medicamentos em clientes da Ré e que, por óbvio, lidava com pacientes, porquanto, a par da venda de medicamentos, também se ativava nos cuidados da saúde humana. Tenho, pois, que o entendimento jurisprudencial supracitado se encontra em plena consonância com o que estabelece a NR-15, não havendo, pois, se falar em violação ao princípio da legalidade. Por todo o exposto, faz jus o Reclamante ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, bem como dos correspondentes reflexos, durante todo o pacto laboral, uma vez constatado pela prova pericial que o Autor realizava a atividade de aplicação de medicamentos injetáveis nos clientes da reclamada, na função de farmacêutico, como deferido pelo d. Juízo de Origem. (grifei e destaquei) A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que o empregado de farmácia que aplica medicamentos injetáveis faz jus ao adicional de insalubridade , a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-RR - 248-52.2013.5.15.0006, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 03/08/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/08/2017; E-RR - 1058-98.2014.5.10.0016, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 01/06/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Osarestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou deórgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido, quanto ao tema “adicional de insalubridade”. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o recurso não alcança seguimento com base em divergência jurisprudencial. Em resumo, o recurso, ora em apreço, não preencheu nenhum dos requisitos listados no art. 896, “a” (divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho ou à SDI do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), “b” (divergência entre TRTs ou com a SDI do TST quanto à intepretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida) ou “c” (violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal), da CLT. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo interno desprovido. (...) (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5 . º, LIV e LV, e 93, IX, da CF , 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Acrescente-se que o TRT entendeu no sentido de que “faz jus o Reclamante ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, bem como dos correspondentes reflexos, durante todo o pacto laboral, uma vez constatado pela prova pericial que o Autor realizava a atividade de aplicação de medicamentos injetáveis nos clientes da reclamada, na função de farmacêutico, como deferido pelo d. Juízo de Origem”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento (Raia Drogasil S/A). II – AGRAVO DE INSTRUMENTO (PEDRO LUCAS SILVA) O recurso de revista teve seu processamento denegado, na fração de interesse, com amparo nos seguintes fundamentos: RECURSO DE:PEDRO LUCAS SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2025 - Id 8ebc1a7; recurso apresentado em 27/08/2025 - Id 76c0df9). Regular a representação processual (Id 6381ed5). Preparo dispensado (Id 442cbb5 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 93, X, CF, 897-A CLT e 1.022 CPC - divergência jurisprudencial. Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 10/09/2025, às 08:20:53 - 7fc1ab7 Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre o tema acúmulo/desvio de função - transporte de numerário. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho da decisão dos embargos de declaração: (...) Quanto ao suposto acúmulo/desvio de função, a Turma Julgadora considerou que, examinada a prova oral produzida, extraiu-se que não restou cabalmente comprovado o acúmulo de funções pleiteado. Repisa-se, em depoimento pessoal, o Reclamante revelou que "como farmacêutico também atendia clientes, operava caixa, cerca de uma vez por semana entregava medicamentos a domicílio e uma vez por mês transportava numerários para o banco; que havia uma transportadora de valores que retirava dinheiro da empresa; que outras pessoas também faziam essas atividades externas (...)" (id. 171fd41). Portanto, considerando o fato de que, desde sua admissão o reclamante exercia as citadas funções, conforme alegado na petição inicial, o Colegiado afastou qualquer acúmulo ou desvio de função, não se tratando, pois, de novas atribuições em acréscimo às originariamente contratadas. No que se refere ao pretenso transporte de numerário, enfatizou-se o fato de que o autor afirmou que havia uma transportadora de valores que retirava dinheiro da empresa, bem como que outras pessoas também faziam essas atividades externas, não sendo funções de sua exclusividade, fato corroborado pela testemunha indicada pela reclamada. Logo, por corolário, não há falar em violação ao disposto no art. 468 da CLT. (...) Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - violação dos artigos 468 e 456, parágrafo único, da CLT Consta do acórdão: ... Configura-se o acúmulo de funções nas hipóteses de nítido desequilíbrio entre as funções inicialmente ajustadas no contrato de trabalho, passando o empregador a exigir atividades diversas incompatíveis com a condição do empregado, concomitantemente às funções pactuadas. Inexistindo cláusula expressa, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, sendo lícito que o empregador lhe atribua, no curso do contrato, com base no jus variandi que lhe é inerente, a teor do art. 2º, caput, da CLT, outras tarefas, além daquelas inicialmente pactuadas, a fim de adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Feitas estas considerações e por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, cabia à parte Reclamante o ônus de demonstrar o alegado acúmulo de funções, nos termos do art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Examinada a prova oral produzida, extrai-se que não restou cabalmente comprovado o acúmulo de funções pleiteado. Com efeito, em depoimento pessoal, o Reclamante revelou que "como farmacêutico também atendia clientes, operava caixa, cerca de uma vez por semana entregava medicamentos a domicílio e uma vez por mês transportava Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 10/09/2025, às 08:20:53 - 7fc1ab7 numerários para o banco; que havia uma transportadora de valores que retirava dinheiro da empresa; que outras pessoas também faziam essas atividades externas ( ...)"(id. 171fd41). Portanto, se desde sua admissão o Reclamante exercia as citadas funções, na petição inicial, impõe-se afastar qualquer acúmulo ou desvio de função, não se tratando, pois, de novas atribuições em acréscimo às originariamente contratadas. Quanto ao alegado transporte de numerário, ressalta-se o fato de que o Autor afirmou que havia uma transportadora de valores que retirava dinheiro da empresa, bem como que outras pessoas também faziam essas atividades externas, não sendo funções de sua exclusividade, fato corroborado pela testemunha indicada pela Reclamada, que assim asseverou: "trabalha para a reclamada há quatro anos, na função de farmacêutica; que trabalhou com o reclamante cerca de 1 ano e meio na mesma loja; que os farmacêuticos e demais empregados não transportam dinheiro para o banco mas ocorre de buscar trocos, em importância média de R$ 1.000,00" (fls. 811 do PDF). Friso que o acúmulo de funções apenas se configura ante a irrefutável comprovação de que, além das atividades inerentes à função para a qual fora contratado, o empregado também tem a seu encargo atribuições próprias de uma função diversa e cuja execução demandaria o trabalho de um empregado específico. Exige-se, assim, que o acréscimo seja incompatível com a função contratada, não ficando caracterizado o acúmulo se a atividade agregada integra o rol de atribuições do contrato ou somente é exercida eventualmente. Sendo assim, correto o indeferimento de diferenças salariais relativas ao alegado acúmulo de funções. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa parte das alegações apresentadas nos Recursos de Revista denegados, porém, não obtêm êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento, quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional”. No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. Quanto ao tema “salário por acúmulo de função”, a decisão denegatória está correta, ainda que por fundamento diverso, qual seja, a ausência de transcrição do trecho que demonstra a controvérsia do caso concreto, e portanto, o não atendimento ao requisito do artigo 896, § 1º - A, I, da CLT. Nesse sentido, seguem os precedentes abaixo: “(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Da análise dos autos constata-se, de plano, que a parte não observou a exigência contida no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT . A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido”. (RRAg-1532-63.2017.5.06.0311, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/03/2026); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR DESERÇÃO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, motivo pelo qual resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento”. (AIRR-0010370-94.2023.5.03.0140, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/03/2026). Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento (Pedro Lucas Silva). CONCLUSÃO Diante do exposto, nego provimento aos agravos de instrumento (Raia Drogasil S/A e Pedro Lucas Silva). Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090911361765500000203417169. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090911361765500000203417169?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO LUCAS SILVA