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0010620-57.2025.5.03.0076

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES RR 0010620-57.2025.5.03.0076 RECORRENTE: ANTONIO EDUARDO SILVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (99565cc) proferida nos autos do processo 0010620-57.2025.5.03.0076 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0010620-57.2025.5.03.0076 RECORRENTE: ANTONIO EDUARDO SILVEIRA ADVOGADO: Dr. ENZO ULISSES MARIA PIRES ADVOGADO: Dr. SANDRO ALVES TAVARES ADVOGADO: Dr. THOMAZ FERNANDES BARBOSA RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO SILVEIRA ADVOGADO: Dr. ENZO ULISSES MARIA PIRES ADVOGADO: Dr. SANDRO ALVES TAVARES ADVOGADO: Dr. THOMAZ FERNANDES BARBOSA GMEV/dcs D E C I S Ã O Inicialmente, reautue-se, fazendo constar SOMENTE como RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamada. Sem contrarrazões. Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. ALTERNÂNCIA. LAPSO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. A parte reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais pela não concessão de progressão por antiguidade. Sustenta que o PCCS dispõe que a data para apuração do tempo para a promoção por antiguidade é 31 de agosto de cada ano, após dois anos de ingresso nos quadros da empregadora, de modo que os empregados que ingressaram na ECT no mês de outubro, só terão seu período aquisitivo apurado no mês de agosto do ano seguinte ao que completaram 2 anos de prestação de serviços no âmbito da reclamada. Aponta violação dos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, 7º, XXVI, e 93, IX, da Constituição da República, 2º, 8º, 611, 818, da CLT, 373 do CPC, 122 do Código Civil, Lei Complementar n.º 101/00 e divergência jurisprudencial. Consta do acórdão regional: De acordo com o PCCS/2008 (ID 9dba8eb): "5.2.3 Promoção Horizontal 5.2.3.1 Promoção Horizontal caracteriza-se pela evolução salarial do empregado na faixa salarial do seu cargo e/ou estágio de desenvolvimento, viabilizada pela Promoção Horizontal por Mérito e pela Promoção Horizontal por Antiguidade, conforme critérios e regras estabelecidos neste Plano. (...) 5.2.3.3 Promoção Horizontal por Antiguidade 5.2.3.3.1 É a movimentação do empregado da referência salarial na qual se encontra para a imediatamente superior, dentro da faixa salarial prevista para o seu cargo. 5.2.3.3.2 Será considerado elegível o empregado que tiver o tempo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Empresa, contado a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade. 5.2.3.3.3 A promoção horizontal por antiguidade será aplicada anualmente, no mês de outubro, sendo a data para apuração do efetivo exercício fixada em 31 de agosto. Os critérios de aplicação serão propostos pela Diretoria de Gestão de Pessoas, mediante estudos pertinentes e em consonância com o previsto no item 5.4.4. Caberá à Diretoria Colegiada aprovar, antecipadamente, os critérios e a aplicação desta promoção horizontal. 5.2.3.3.4 As promoções horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas de forma alternada, observando-se os critérios dispostos neste documento, não podendo, ambas, serem concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano" (destaquei). Incabível, assim, o argumento da reclamada de que: "Pelos critérios positivados no PCCS/2008, uma coisa é o mês da concessão da última PHA, sempre em outubro, e outra é o mês de apuração para elegibilidade para nova PHA, sendo este no mês de agosto de cada ano. Explica-se: se o empregado recebeu uma PHA em outubro de 2011, ele só será elegível para receber nova PHA no ano de 2014, pois o mês para apuração do período de 24 meses da última PHA é o mês de agosto de cada ano. Ou seja, em agosto de 2013, o empregado não terá completado 24 meses da PHA concedida em outubro de 2011, mas sim somente em agosto de 2014, o que na prática significa que esta progressão na verdade é concedida de 3 em 3 anos, conforme critério positivado pelo PCCS/2008, que é norma coletiva da categoria homologada por acórdão do TST em dissídio coletivo e não pode ter seu texto alterado pelo Judiciário em ações individuais. Assim, a sentença alterou os termos do plano de forma ilegal para a reclamante desta ação, o que não pode acontecer." (ID. 74bc601). Como se observa da cláusula 5.2.3.3.2 do PCCS/2008, para fazer jus à PHA, basta que o empregado complete 24 meses de efetivo exercício na empresa, contados da sua admissão ou da última concessão de PHA. Por sua vez, o item 5.2.3.3.3 trata apenas da forma de apuração a ser realizada pela reclamada, que não interfere na aquisição do direito pelo trabalhador. É dizer, uma vez completado o interregno de 24 meses de efetivo trabalho, na data da aplicação da progressão (outubro), o trabalhador faz jus à concessão da PHA no ano em questão, ainda que não possua 24 meses de serviço na data da apuração (agosto), sendo o caso, quando muito, de pagamento retroativo, uma vez efetivamente apurado seu direito pela empresa. Caso contrário, considerando-se que a data da apuração ocorre em agosto e a data da concessão do aumento ocorre em outubro, o normativo em questão contrariaria a boa-fé contratual, em nítido prejuízo ao trabalhador. Veja-se o seguinte exemplo hipotético: trabalhador admitido em outubro de 2008, completaria os 24 meses exigidos para a primeira PHA em outubro de 2010; porém, como a apuração do direito é realizada em agosto, a PHA não seria apurada no ano de 2010 (mas somente em ago/2011) e seria concedida apenas em outubro de 2011; sua segunda PHA, que, somados mais 24 meses da primeira PHA, seria devida a partir de outubro de 2012, na forma lesiva de cálculo seria devida apenas em outubro de 2013 e, pior, apurada apenas em agosto de 2014, sendo concedida, efetivamente, em outubro de 2014. E assim sucessivamente, de modo que, num interregno de 6 anos, a reclamada teria concedido apenas duas PHA para um trabalhador que já teria adquirido o direito em três oportunidades. Não procede, portanto, a tese recursal da empregadora. No que tange às progressões em si, inicialmente cumpre transcrever o histórico cadastral do reclamante: "03/06/2013 NM - 01 ADMISSÃO 01/10/2015 NM - 02 PROM HORIZ ANTIG - PCCS/2008 01/11/2016 NM - 03 PROM HORIZ MÉRITO - PCCS/2008 01/10/2018 NM - 04 PROM HORIZ ANTIG - PCCS/2008 01/11/2019 NM - 05 PROM HORIZ MÉRITO - PCCS/2008 01/10/2021 NM - 06 PROM HORIZ ANTIG - PCCS/2008 01/11/2022 NM - 07 PROM HORIZ MÉRITO - PCCS/2008 01/01/2024 NM - 07A REAJUSTE DATA BASE R$ 250,00 ACT-23/24" Como bem observado na sentença recorrida, considerando-se o enquadramento do reclamante no PCCS/2008 desde a admissão, ele deveria ter sido promovido por antiguidade em: 01/10/2017, 01/10/2019, 01/10/2021 e 01/10/2023; e por merecimento em: 01/11/2016, 01/11/2018, 01/11/2020, 01/11/2022 e 01/11/2024. Não obstante, a reclamada lhe concedeu PHA em 01/10/2015, 01/10/2018 e 01/10/2021 e lhe concedeu PHM nos anos em 01/11/2016, 01/11/2019 e 01/11/2022., restando patente a existência de diferenças. Ressalto que os entendimentos jurisprudenciais mencionados pela reclamada não ostentam efeito vinculante. Aliás, no sentido aqui decidido, são os seguintes precedentes deste Tribunal: PJe: 0010493-34.2022.5.03.0106 (ROT); Disponibilização: 18/05/2023; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator(a)/Redator(a): Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque; PJe: 0010145-88.2023.5.03.0103 (ROT); Disponibilização: 25/07/2023; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a): Danilo Siqueira de C.Faria; PJe: 0011229-74.2022.5.03.0131 (ROT); Disponibilização: 01/06/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2124; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a): Sércio da Silva Peçanha. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso da reclamada no tópico. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que, considerando-se o enquadramento do reclamante no PCCS/2008 desde a admissão, ele deveria ter sido promovido por antiguidade em: 01/10/2017, 01/10/2019, 01/10/2021 e 01/10/2023, todavia, a empregadora concedeu PHA em 01/10/2015, 01/10/2018 e 01/10/2021 restando patente a existência de diferenças. Todavia, este Corte Superior entende que o PCCS dispõe que a data para apuração do tempo para a promoção por antiguidade é 31 de agosto de cada ano, após dois anos de ingresso nos quadros da reclamada - ECT -, de modo que os empregados que ali ingressaram no mês de outubro só terão seu período aquisitivo apurado no mês de agosto do ano seguinte ao que completaram 2 anos de prestação de serviços no âmbito da reclamada. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ALETERNÂNCIA. LAPSO TEMPORAL. O Tribunal Regional explicitou que " Para ser promovido pela segunda vez com base no aludido PCCS de forma horizontal e por antiguidade, o recorrente, que foi promovido anteriormente segundo esse critério em 1-10-2016, não detinha, na data de apuração do biênio subsequente (31-8-2018), o lapso temporal mínimo de 24 meses. Logo, não havia lugar a sua promoção naquele ano independentemente do preenchimento dos demais critérios dispostos pela Diretoria Administrativa da EBCT. Tal promoção por antiguidade, aliás, fora feita corretamente em outubro de 2019, com fulcro em apuração de interstício mínimo feita em 31- 8-2019, momento em que, efetivamente, o lapso temporal exigido no plano de cargos e salários, de 24 meses, havia sido preenchido. "(pág. 526). Consignou, ainda, que restou evidenciada que " Não houve desrespeito à alternatividade das progressões por mérito e por antiguidade, visto que, a partir da contagem do lapso temporal e da apuração dos 24 (vinte e quatro) meses em 31 de agosto de cada ano, naquele ano poderia haver tanto uma como outra progressão. Porém, o plano de cargos impede a concessão das duas ao mesmo empregado no mesmo ano. Vale dizer que não houve prejuízo ao empregado, neste particular, visto que no ano seguinte, como dito alhures, houve a progressão por merecimento. " (pág. 527). Logo, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido . (Ag-AIRR-642-44.2022.5.14.0403, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/03/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS/2008 – ECT. CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO OBSERVADO REGULARMENTE PELA EMPRESA RECLAMADA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANCENDÊNCIA. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a concessão das promoções por merecimento, em razão do seu caráter subjetivo, demanda o preenchimento dos requisitos previstos nas normas da empresa. Por essa razão é que, no julgamento de processo que envolvia a análise do Plano de Cargos e Salários da ECT, decidiu-se pela necessidade de deliberação da diretoria da empresa, prevista em norma regulamentar, por não ser condição puramente potestativa (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, DEJT de 9.8.2013). Não há, portanto, progressão automática por merecimento. Não obstante, o pleito de promoção por antiguidade merece outro tratamento - em face da linha interpretativa fixada pela SDI-1. É que se trata de benesse com critério puramente objetivo, qual seja, tempo de serviço no mesmo nível salarial do empregado. Por essas razões, fixada a orientação da SDI-1/TST, e tendo o empregado cumprido o requisito objetivo determinado pelo Plano de Cargos e Salários relativo ao tempo, a omissão quanto à promoção implica afronta ao art. 461, § 3º, da CLT, porquanto o referido Plano, uma vez instituído, deve ser respeitado. No caso dos autos , o Tribunal Regional, valorando os elementos de prova constantes dos autos, reformou a sentença para afastar a condenação da Reclamada no pagamento das diferenças salariais e reflexos pretendidas, por concluir, de forma clara e enfática, que a " concessão das PHA's em 2015, 2018 e 2021 está em conformidade com as diretrizes traçadas pelo PCCS/2008". Para a concessão das promoções por antiguidade, explicitou o TRT, a partir da interpretação do PCCS implementado pela Reclamada, que "se na data da apuração do tempo de efetivo exercício - que, nos termos do PCCS/2008, ocorre sempre em 31 de agosto - o empregado já tiver implementado a condição temporal (24 meses de efetivo exercício), a reclamada deve conceder a promoção horizontal por antiguidade em outubro". A propósito, foi destacado no acórdão recorrido que "a data inicial para a contagem dos 24 meses não é o dia 31 de agosto, pois o item 5.2.3.3.3 do PCCS/2008 é claro ao estabelecer que esse dia é considerado apenas para fins de apuração do tempo de efetivo exercício, o qual será contado a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade". De par com isso, constatou a Corte Regional que, no caso em exame, "partindo da data da concessão da primeira PHA, qual seja, 01/10 /2015, a seguinte deve ser concedida em 01/10/2018, uma vez que em 31/08/2017 (data de apuração - cláusula 5.2.3.3.3 do PCCS), a reclamante ainda não tinha completado os 24 meses da última promoção efetivamente concedida em 01/10/2015. O mesmo raciocínio se aplica às promoções subsequentes". Concluiu, desse modo, que " a concessão das PHA's em 2015, 2018 e 2021 está em conformidade com as diretrizes traçadas pelo PCCS/2008", não se havendo falar em diferenças salariais a serem pagas pela Reclamada. Assim sendo, afirmando a Corte de origem que as promoções por antiguidades foram concedidas conforme critérios objetivos constantes no PCCS/2008, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário – limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Com efeito, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Portanto, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-0001437-41.2023.5.17.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/06/2026 – g. n.). Diante dessas premissas, merece reforma o acórdão regional. Desta forma, constata-se que o acórdão regional contraria a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, de modo que a causa oferece transcendência política. Conheço, pois, do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a condenação da parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais pela não concessão de progressões por antiguidade. CONCLUSÃO Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, reconheço que o tema “progressões por antiguidade” oferece transcendência política, e conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a condenação da parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais pela não concessão de progressões por antiguidade. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313463359000000202414143. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313463359000000202414143?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO EDUARDO SILVEIRA

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES RR 0010620-57.2025.5.03.0076 RECORRENTE: ANTONIO EDUARDO SILVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (99565cc) proferida nos autos do processo 0010620-57.2025.5.03.0076 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0010620-57.2025.5.03.0076 RECORRENTE: ANTONIO EDUARDO SILVEIRA ADVOGADO: Dr. ENZO ULISSES MARIA PIRES ADVOGADO: Dr. SANDRO ALVES TAVARES ADVOGADO: Dr. THOMAZ FERNANDES BARBOSA RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO SILVEIRA ADVOGADO: Dr. ENZO ULISSES MARIA PIRES ADVOGADO: Dr. SANDRO ALVES TAVARES ADVOGADO: Dr. THOMAZ FERNANDES BARBOSA GMEV/dcs D E C I S Ã O Inicialmente, reautue-se, fazendo constar SOMENTE como RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamada. Sem contrarrazões. Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. ALTERNÂNCIA. LAPSO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. A parte reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais pela não concessão de progressão por antiguidade. Sustenta que o PCCS dispõe que a data para apuração do tempo para a promoção por antiguidade é 31 de agosto de cada ano, após dois anos de ingresso nos quadros da empregadora, de modo que os empregados que ingressaram na ECT no mês de outubro, só terão seu período aquisitivo apurado no mês de agosto do ano seguinte ao que completaram 2 anos de prestação de serviços no âmbito da reclamada. Aponta violação dos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, 7º, XXVI, e 93, IX, da Constituição da República, 2º, 8º, 611, 818, da CLT, 373 do CPC, 122 do Código Civil, Lei Complementar n.º 101/00 e divergência jurisprudencial. Consta do acórdão regional: De acordo com o PCCS/2008 (ID 9dba8eb): "5.2.3 Promoção Horizontal 5.2.3.1 Promoção Horizontal caracteriza-se pela evolução salarial do empregado na faixa salarial do seu cargo e/ou estágio de desenvolvimento, viabilizada pela Promoção Horizontal por Mérito e pela Promoção Horizontal por Antiguidade, conforme critérios e regras estabelecidos neste Plano. (...) 5.2.3.3 Promoção Horizontal por Antiguidade 5.2.3.3.1 É a movimentação do empregado da referência salarial na qual se encontra para a imediatamente superior, dentro da faixa salarial prevista para o seu cargo. 5.2.3.3.2 Será considerado elegível o empregado que tiver o tempo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Empresa, contado a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade. 5.2.3.3.3 A promoção horizontal por antiguidade será aplicada anualmente, no mês de outubro, sendo a data para apuração do efetivo exercício fixada em 31 de agosto. Os critérios de aplicação serão propostos pela Diretoria de Gestão de Pessoas, mediante estudos pertinentes e em consonância com o previsto no item 5.4.4. Caberá à Diretoria Colegiada aprovar, antecipadamente, os critérios e a aplicação desta promoção horizontal. 5.2.3.3.4 As promoções horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas de forma alternada, observando-se os critérios dispostos neste documento, não podendo, ambas, serem concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano" (destaquei). Incabível, assim, o argumento da reclamada de que: "Pelos critérios positivados no PCCS/2008, uma coisa é o mês da concessão da última PHA, sempre em outubro, e outra é o mês de apuração para elegibilidade para nova PHA, sendo este no mês de agosto de cada ano. Explica-se: se o empregado recebeu uma PHA em outubro de 2011, ele só será elegível para receber nova PHA no ano de 2014, pois o mês para apuração do período de 24 meses da última PHA é o mês de agosto de cada ano. Ou seja, em agosto de 2013, o empregado não terá completado 24 meses da PHA concedida em outubro de 2011, mas sim somente em agosto de 2014, o que na prática significa que esta progressão na verdade é concedida de 3 em 3 anos, conforme critério positivado pelo PCCS/2008, que é norma coletiva da categoria homologada por acórdão do TST em dissídio coletivo e não pode ter seu texto alterado pelo Judiciário em ações individuais. Assim, a sentença alterou os termos do plano de forma ilegal para a reclamante desta ação, o que não pode acontecer." (ID. 74bc601). Como se observa da cláusula 5.2.3.3.2 do PCCS/2008, para fazer jus à PHA, basta que o empregado complete 24 meses de efetivo exercício na empresa, contados da sua admissão ou da última concessão de PHA. Por sua vez, o item 5.2.3.3.3 trata apenas da forma de apuração a ser realizada pela reclamada, que não interfere na aquisição do direito pelo trabalhador. É dizer, uma vez completado o interregno de 24 meses de efetivo trabalho, na data da aplicação da progressão (outubro), o trabalhador faz jus à concessão da PHA no ano em questão, ainda que não possua 24 meses de serviço na data da apuração (agosto), sendo o caso, quando muito, de pagamento retroativo, uma vez efetivamente apurado seu direito pela empresa. Caso contrário, considerando-se que a data da apuração ocorre em agosto e a data da concessão do aumento ocorre em outubro, o normativo em questão contrariaria a boa-fé contratual, em nítido prejuízo ao trabalhador. Veja-se o seguinte exemplo hipotético: trabalhador admitido em outubro de 2008, completaria os 24 meses exigidos para a primeira PHA em outubro de 2010; porém, como a apuração do direito é realizada em agosto, a PHA não seria apurada no ano de 2010 (mas somente em ago/2011) e seria concedida apenas em outubro de 2011; sua segunda PHA, que, somados mais 24 meses da primeira PHA, seria devida a partir de outubro de 2012, na forma lesiva de cálculo seria devida apenas em outubro de 2013 e, pior, apurada apenas em agosto de 2014, sendo concedida, efetivamente, em outubro de 2014. E assim sucessivamente, de modo que, num interregno de 6 anos, a reclamada teria concedido apenas duas PHA para um trabalhador que já teria adquirido o direito em três oportunidades. Não procede, portanto, a tese recursal da empregadora. No que tange às progressões em si, inicialmente cumpre transcrever o histórico cadastral do reclamante: "03/06/2013 NM - 01 ADMISSÃO 01/10/2015 NM - 02 PROM HORIZ ANTIG - PCCS/2008 01/11/2016 NM - 03 PROM HORIZ MÉRITO - PCCS/2008 01/10/2018 NM - 04 PROM HORIZ ANTIG - PCCS/2008 01/11/2019 NM - 05 PROM HORIZ MÉRITO - PCCS/2008 01/10/2021 NM - 06 PROM HORIZ ANTIG - PCCS/2008 01/11/2022 NM - 07 PROM HORIZ MÉRITO - PCCS/2008 01/01/2024 NM - 07A REAJUSTE DATA BASE R$ 250,00 ACT-23/24" Como bem observado na sentença recorrida, considerando-se o enquadramento do reclamante no PCCS/2008 desde a admissão, ele deveria ter sido promovido por antiguidade em: 01/10/2017, 01/10/2019, 01/10/2021 e 01/10/2023; e por merecimento em: 01/11/2016, 01/11/2018, 01/11/2020, 01/11/2022 e 01/11/2024. Não obstante, a reclamada lhe concedeu PHA em 01/10/2015, 01/10/2018 e 01/10/2021 e lhe concedeu PHM nos anos em 01/11/2016, 01/11/2019 e 01/11/2022., restando patente a existência de diferenças. Ressalto que os entendimentos jurisprudenciais mencionados pela reclamada não ostentam efeito vinculante. Aliás, no sentido aqui decidido, são os seguintes precedentes deste Tribunal: PJe: 0010493-34.2022.5.03.0106 (ROT); Disponibilização: 18/05/2023; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator(a)/Redator(a): Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque; PJe: 0010145-88.2023.5.03.0103 (ROT); Disponibilização: 25/07/2023; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a): Danilo Siqueira de C.Faria; PJe: 0011229-74.2022.5.03.0131 (ROT); Disponibilização: 01/06/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2124; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a): Sércio da Silva Peçanha. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso da reclamada no tópico. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que, considerando-se o enquadramento do reclamante no PCCS/2008 desde a admissão, ele deveria ter sido promovido por antiguidade em: 01/10/2017, 01/10/2019, 01/10/2021 e 01/10/2023, todavia, a empregadora concedeu PHA em 01/10/2015, 01/10/2018 e 01/10/2021 restando patente a existência de diferenças. Todavia, este Corte Superior entende que o PCCS dispõe que a data para apuração do tempo para a promoção por antiguidade é 31 de agosto de cada ano, após dois anos de ingresso nos quadros da reclamada - ECT -, de modo que os empregados que ali ingressaram no mês de outubro só terão seu período aquisitivo apurado no mês de agosto do ano seguinte ao que completaram 2 anos de prestação de serviços no âmbito da reclamada. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ALETERNÂNCIA. LAPSO TEMPORAL. O Tribunal Regional explicitou que " Para ser promovido pela segunda vez com base no aludido PCCS de forma horizontal e por antiguidade, o recorrente, que foi promovido anteriormente segundo esse critério em 1-10-2016, não detinha, na data de apuração do biênio subsequente (31-8-2018), o lapso temporal mínimo de 24 meses. Logo, não havia lugar a sua promoção naquele ano independentemente do preenchimento dos demais critérios dispostos pela Diretoria Administrativa da EBCT. Tal promoção por antiguidade, aliás, fora feita corretamente em outubro de 2019, com fulcro em apuração de interstício mínimo feita em 31- 8-2019, momento em que, efetivamente, o lapso temporal exigido no plano de cargos e salários, de 24 meses, havia sido preenchido. "(pág. 526). Consignou, ainda, que restou evidenciada que " Não houve desrespeito à alternatividade das progressões por mérito e por antiguidade, visto que, a partir da contagem do lapso temporal e da apuração dos 24 (vinte e quatro) meses em 31 de agosto de cada ano, naquele ano poderia haver tanto uma como outra progressão. Porém, o plano de cargos impede a concessão das duas ao mesmo empregado no mesmo ano. Vale dizer que não houve prejuízo ao empregado, neste particular, visto que no ano seguinte, como dito alhures, houve a progressão por merecimento. " (pág. 527). Logo, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido . (Ag-AIRR-642-44.2022.5.14.0403, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/03/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS/2008 – ECT. CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO OBSERVADO REGULARMENTE PELA EMPRESA RECLAMADA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANCENDÊNCIA. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a concessão das promoções por merecimento, em razão do seu caráter subjetivo, demanda o preenchimento dos requisitos previstos nas normas da empresa. Por essa razão é que, no julgamento de processo que envolvia a análise do Plano de Cargos e Salários da ECT, decidiu-se pela necessidade de deliberação da diretoria da empresa, prevista em norma regulamentar, por não ser condição puramente potestativa (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, DEJT de 9.8.2013). Não há, portanto, progressão automática por merecimento. Não obstante, o pleito de promoção por antiguidade merece outro tratamento - em face da linha interpretativa fixada pela SDI-1. É que se trata de benesse com critério puramente objetivo, qual seja, tempo de serviço no mesmo nível salarial do empregado. Por essas razões, fixada a orientação da SDI-1/TST, e tendo o empregado cumprido o requisito objetivo determinado pelo Plano de Cargos e Salários relativo ao tempo, a omissão quanto à promoção implica afronta ao art. 461, § 3º, da CLT, porquanto o referido Plano, uma vez instituído, deve ser respeitado. No caso dos autos , o Tribunal Regional, valorando os elementos de prova constantes dos autos, reformou a sentença para afastar a condenação da Reclamada no pagamento das diferenças salariais e reflexos pretendidas, por concluir, de forma clara e enfática, que a " concessão das PHA's em 2015, 2018 e 2021 está em conformidade com as diretrizes traçadas pelo PCCS/2008". Para a concessão das promoções por antiguidade, explicitou o TRT, a partir da interpretação do PCCS implementado pela Reclamada, que "se na data da apuração do tempo de efetivo exercício - que, nos termos do PCCS/2008, ocorre sempre em 31 de agosto - o empregado já tiver implementado a condição temporal (24 meses de efetivo exercício), a reclamada deve conceder a promoção horizontal por antiguidade em outubro". A propósito, foi destacado no acórdão recorrido que "a data inicial para a contagem dos 24 meses não é o dia 31 de agosto, pois o item 5.2.3.3.3 do PCCS/2008 é claro ao estabelecer que esse dia é considerado apenas para fins de apuração do tempo de efetivo exercício, o qual será contado a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade". De par com isso, constatou a Corte Regional que, no caso em exame, "partindo da data da concessão da primeira PHA, qual seja, 01/10 /2015, a seguinte deve ser concedida em 01/10/2018, uma vez que em 31/08/2017 (data de apuração - cláusula 5.2.3.3.3 do PCCS), a reclamante ainda não tinha completado os 24 meses da última promoção efetivamente concedida em 01/10/2015. O mesmo raciocínio se aplica às promoções subsequentes". Concluiu, desse modo, que " a concessão das PHA's em 2015, 2018 e 2021 está em conformidade com as diretrizes traçadas pelo PCCS/2008", não se havendo falar em diferenças salariais a serem pagas pela Reclamada. Assim sendo, afirmando a Corte de origem que as promoções por antiguidades foram concedidas conforme critérios objetivos constantes no PCCS/2008, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário – limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Com efeito, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Portanto, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-0001437-41.2023.5.17.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/06/2026 – g. n.). Diante dessas premissas, merece reforma o acórdão regional. Desta forma, constata-se que o acórdão regional contraria a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, de modo que a causa oferece transcendência política. Conheço, pois, do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a condenação da parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais pela não concessão de progressões por antiguidade. CONCLUSÃO Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, reconheço que o tema “progressões por antiguidade” oferece transcendência política, e conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a condenação da parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais pela não concessão de progressões por antiguidade. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313463359000000202414143. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313463359000000202414143?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO EDUARDO SILVEIRA

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