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Tribunal
TST
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TST · 1ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
1.ª Turma
GMDS/r2/llmb/dzc/ac
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão agravada para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento, não se conhece do Agravo, por força do art. 1.021, § 1.º, do CPC e da exegese jurisprudencial contida na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE USUFRUÍDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO, COMO HORA EXTRA, DO PERÍODO TOTAL. VÍNCULO DE EMPREGO QUE SE FINDOU EM PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. DECISÃO EM HARMONIA COM A SÚMULA N.º 437 DO TST. Uma vez constatado que a decisão agravada foi proferida em sintonia com a jurisprudência consolidada no TST, consubstanciada na Súmula n.º 437, não há falar-se em modificação do decisum. Exegese do art. 896, § 7.º e Súmula n.º 333 do TST. Registre-se, ainda, que o debate concernente à existência de cláusula contratual fixando intervalo de 2 (duas) horas não foi objeto de prequestionamento. Do trecho transcrito do acórdão regional, para fins de delimitação da tese, não se verifica menção ao referido elemento fático, não se tratando, outrossim, de fato incontroverso nos autos. Assim, o exame da questão sob tal enfoque encontra óbice na Súmula n.º 297 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10620-39.2016.5.03.0087, em que são Agravante(s) e Agravado (s)S LEOMAR ERMANI CALIMAN e VIA S.A..
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravos Internos interpostos contra decisão monocrática que denegou seguimento aos Agravos de Instrumento, por ausência de transcendência das matérias articuladas no apelo.
Foram apresentadas razões de contrariedade.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA
CONHECIMENTO
Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada, por ausência de transcendência das matérias articuladas no apelo, em razão da inobservância do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT.
A agravante interpõe o presente Agravo visando à modificação do julgado. Transcreve decisão monocrática diversa da dos autos e argumenta acerca da inconstitucionalidade da decisão e da existência de transcendência. Por fim, alega que as decisões proferidas até o momento estão em desconformidade com as provas produzidas, bem como contrariam diversos dispositivos legais que nem sequer constam do Recurso de Revista.
Confrontando a conclusão adotada na decisão monocrática com o pedido de reforma apresentado no presente Agravo, verifica-se que a agravante não rebateu especificamente o óbice divisado (inobservância do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT), que resultou no reconhecimento da inexistência de transcendência.
De acordo com o princípio da dialeticidade, o Recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a pretensão, bem como a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Ressalte-se que o § 1.º do art. 1.021 do CPC é claro ao determinar que "na petição de Agravo Interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
Na hipótese, a agravante não atacou especificamente a fundamentação adotada na decisão agravada para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento, pois não demonstrou os motivos de fato e de direito pelos quais entendeu desacertada a aplicação do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Por esse motivo incide o óbice da Súmula n.º 422, I, do TST, que veda o conhecimento do Recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, in verbis :
"SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do Recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Ressalte-se ainda que, das razões apresentadas no Agravo Interno, vê-se que a parte agravante não observou o princípio da devolutividade, visto que os temas veiculados no Recurso de Revista não foram expressamente devolvidos no presente apelo.
O princípio da devolutividade determina que somente as matérias expressamente suscitadas no apelo revisional devem ser examinadas, uma vez que a atividade revisora encontra limites na extensão da impugnação.
Cumpre ressaltar que o Pleno desta Corte pacificou o entendimento de que não há necessidade de renovação, no Agravo de Instrumento, dos dispositivos tidos como violados e dos arestos indicados no Recurso de Revista, quando a decisão denegatória invoca óbice processual para inadmiti-lo (E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124). Contudo tal entendimento não permite que a parte deixe de renovar a matéria objeto da decisão agravada e identificá-la expressamente.
Relembre-se que os recursos direcionados ao TST, por serem de índole extraordinária, demandam o preenchimento de diversos requisitos de admissibilidade, os quais, uma vez não observados, impedem o exame do mérito da controvérsia. Por tal razão, é entendimento pacificado no TST o de que a ausência de renovação do tema suscitado no apelo denegado inviabiliza o provimento do apelo, por força do princípio da delimitação recursal, ínsito aos recursos apresentados à Instância Superior.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Verifica-se, de plano, que a parte não renova a matéria recursal, limitando-se a infirmar genericamente os embasamentos da decisão agravada. Verificado que os argumentos recursais contidos no Agravo Interno são extremamente genéricos, tanto que não permitem nem sequer identificar o tema objeto da insurgência da parte, não há como conhecer do Agravo Interno, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1.º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula n. 422. Agravo interno não conhecido " (Ag-AIRR-11156-93.2016.5.03.0008, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/04/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA E NÃO RENOVA A DISCUSSÃO ATINENTE ÀS QUESTÕES DE FUNDO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO FORMAL. Se nas razões do agravo a parte não enfrenta de forma específica os óbices apontados pelo Tribunal Regional no juízo prévio de admissibilidade, que foram integralmente mantidos na decisão ora agravada; e se apresenta fundamentação genérica, sem renovar as matérias tratadas no recurso principal, não é possível autorizar o seguimento do recurso. Embora a finalidade do agravo seja viabilizar a discussão, pelo Colegiado, do recurso decidido de forma monocrática, a parte deve impugnar os fundamentos adotados na decisão, bem como demonstrar os elementos necessários à compreensão da controvérsia e à delimitação recursal. Não apresentados esses elementos, o agravo não merece conhecimento. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-100239-11.2017.5.01.0342, 8.ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 25/06/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO APELO DENEGADO. Examinando o teor do Agravo Interno, o que se verifica é que o agravante, ao questionar o não seguimento do apelo o faz de maneira genérica, na medida em que não renova o tema suscitado no Agravo de Instrumento. Assim, não há falar-se em provimento do apelo, em face do princípio da delimitação recursal (princípio tantum devolutum quantum apellatum ). Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1001212-25.2020.5.02.0271, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/03/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. HORAS EXTRAS. BENEFÍCIOS DA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. DESCUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O Juízo de admissibilidade não admitiu o seguimento do Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: a reclamada não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT quanto aos temas horas extras, benefícios dos financiários e indenização por danos morais e, quanto ao tema enquadramento sindical, há o óbice traçado na Súmula n.º 126 do TST. Ao interpor Agravo de Instrumento, a parte limitou-se a alegar, genericamente, que transcreveu trecho da decisão recorrida, e mencionar justa valoração da prova, sem especificar e renovar os temas objetos de insurgência do Recurso de Revista, a ensejar a aplicação da diretriz traçada na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-511-37.2022.5.08.0015, 3.ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/10/2023).
"(...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DA PREVI. Não se examina matéria não renovada na minuta de agravo, em atenção ao instituto da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11506-64.2016.5.03.0143, 7.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/6/2023)
"(...) 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DA INSURGÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Destaco que não será apreciada insurgência quanto ao tópico, porquanto fora veiculada somente nas razões de Recurso de Revista e, portanto não foi reiterada no presente agravo nem no Agravo de Instrumento, pelo que se entende que a parte se conformou com a decisão denegatória no ponto, ocorrendo, assim, a preclusão. Agravo a que se nega provimento, no particular. (...)" (RR-Ag-AIRR-10160-60.2021.5.15.0146, 8.ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/6/2023)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO QUE NÃO RENOVA AS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA DELIMITAÇÃO RECURSAL E DA PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Em atenção aos princípios da delimitação recursal e da preclusão, é imprescindível que a parte renove as alegações veiculadas no Recurso de Revista e no Agravo de Instrumento. 2. Deficiente, portanto, a fundamentação do Agravo Interno. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1001735-59.2019.5.02.0372, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/05/2022).
Por fim, quanto à matéria arguida em contrarrazões - aplicação da multa prevista no art. 266, § 5.º, do RITST -, tem-se que: "quando o Agravo Interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
In casu, entendo que a parte apenas utilizou meio legítimo para impugnar a decisão proferida pelo Ministro Relator, monocraticamente, qual seja, o Agravo Interno, não se tratando de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, razão pela qual não há falar-se na aplicação da indigitada multa. Era o meio legítimo para a parte ter seu apelo examinado pela Turma do TST.
Rejeito.
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno da reclamada.
AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE USUFRUÍDO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO, COMO HORA EXTRA, DO PERÍODO TOTAL - VÍNCULO DE EMPREGO QUE SE FINDOU EM PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017 - DECISÃO EM HARMONIA COM A SÚMULA N.º 437 DO TST
Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento do reclamante, por ausência de transcendência da matéria, por estar a decisão recorrida em consonância com as disposições da Súmula n.º 437 do TST - considerando que o vínculo de emprego foi rescindido em momento anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017 -, o que inviabiliza o trânsito da Revista.
O agravante interpõe o presente Agravo visando à modificação do julgado. Afirma estar devidamente configurada a transcendência da causa.
Alega que o entendimento adotado pelo Regional contrariou o posicionamento atual e iterativo do C. TST, em relação à prevalência do intervalo intrajornada contratual de duas horas sobre o intervalo intrajornada mínimo legal.
Ao exame.
Eis o teor do acórdão regional, no ponto:
"Em relação ao intervalo intrajornada, o período de descanso previsto no artigo 71, "caput", da CLT é garantido de acordo com a jornada praticada. Logo, cumprida a jornada superior a 6h, o empregado tem direito ao intervalo mínimo de 1h, não sendo devidas diferenças pelo limite de 2h.
O pagamento do período correspondente à integralidade do intervalo intrajornada mínimo, independentemente de sua fruição parcial, conforme Súmulas 437, I, do TST e 27 deste Regional, e artigo 71, 4 4.º, da CLT, na redação anterior à Lei 13.467/2017."
Como se vê, de fato a questão controvertida foi deslindada em sintonia com a jurisprudência consolidada no TST, consubstanciada na Súmula n.º 437, razão pela qual não há falar-se em modificação do decisum. Exegese do art. 896, § 7.º e Súmula n.º 333 do TST.
Registre-se, ainda, que o debate concernente à existência de cláusula contratual fixando intervalo de 2 (duas) horas não foi objeto de prequestionamento.
Do trecho transcrito do acórdão regional, para fins de delimitação da tese, não se verifica menção ao referido elemento fático, não se tratando, outrossim, de fato incontroverso nos autos. Assim, nos termos em que pontuado na decisão agravada, o exame da questão sob tal enfoque encontra óbice na Súmula n.º 297 do TST.
Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento do reclamante, por ausência de transcendência da matéria, por estar a decisão Recorrida em consonância com as disposições da Súmula n.º 437 do TST, o que inviabiliza o trânsito da Revista.
Mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - não conhecer do Agravo Interno da reclamada; II - conhecer do Agravo Interno do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 31 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
A C Ó R D Ã O
1.ª Turma
GMDS/r2/llmb/dzc/ac
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão agravada para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento, não se conhece do Agravo, por força do art. 1.021, § 1.º, do CPC e da exegese jurisprudencial contida na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE USUFRUÍDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO, COMO HORA EXTRA, DO PERÍODO TOTAL. VÍNCULO DE EMPREGO QUE SE FINDOU EM PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. DECISÃO EM HARMONIA COM A SÚMULA N.º 437 DO TST. Uma vez constatado que a decisão agravada foi proferida em sintonia com a jurisprudência consolidada no TST, consubstanciada na Súmula n.º 437, não há falar-se em modificação do decisum. Exegese do art. 896, § 7.º e Súmula n.º 333 do TST. Registre-se, ainda, que o debate concernente à existência de cláusula contratual fixando intervalo de 2 (duas) horas não foi objeto de prequestionamento. Do trecho transcrito do acórdão regional, para fins de delimitação da tese, não se verifica menção ao referido elemento fático, não se tratando, outrossim, de fato incontroverso nos autos. Assim, o exame da questão sob tal enfoque encontra óbice na Súmula n.º 297 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10620-39.2016.5.03.0087, em que são Agravante(s) e Agravado (s)S LEOMAR ERMANI CALIMAN e VIA S.A..
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravos Internos interpostos contra decisão monocrática que denegou seguimento aos Agravos de Instrumento, por ausência de transcendência das matérias articuladas no apelo.
Foram apresentadas razões de contrariedade.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA
CONHECIMENTO
Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada, por ausência de transcendência das matérias articuladas no apelo, em razão da inobservância do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT.
A agravante interpõe o presente Agravo visando à modificação do julgado. Transcreve decisão monocrática diversa da dos autos e argumenta acerca da inconstitucionalidade da decisão e da existência de transcendência. Por fim, alega que as decisões proferidas até o momento estão em desconformidade com as provas produzidas, bem como contrariam diversos dispositivos legais que nem sequer constam do Recurso de Revista.
Confrontando a conclusão adotada na decisão monocrática com o pedido de reforma apresentado no presente Agravo, verifica-se que a agravante não rebateu especificamente o óbice divisado (inobservância do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT), que resultou no reconhecimento da inexistência de transcendência.
De acordo com o princípio da dialeticidade, o Recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a pretensão, bem como a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Ressalte-se que o § 1.º do art. 1.021 do CPC é claro ao determinar que "na petição de Agravo Interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
Na hipótese, a agravante não atacou especificamente a fundamentação adotada na decisão agravada para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento, pois não demonstrou os motivos de fato e de direito pelos quais entendeu desacertada a aplicação do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Por esse motivo incide o óbice da Súmula n.º 422, I, do TST, que veda o conhecimento do Recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, in verbis :
"SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do Recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Ressalte-se ainda que, das razões apresentadas no Agravo Interno, vê-se que a parte agravante não observou o princípio da devolutividade, visto que os temas veiculados no Recurso de Revista não foram expressamente devolvidos no presente apelo.
O princípio da devolutividade determina que somente as matérias expressamente suscitadas no apelo revisional devem ser examinadas, uma vez que a atividade revisora encontra limites na extensão da impugnação.
Cumpre ressaltar que o Pleno desta Corte pacificou o entendimento de que não há necessidade de renovação, no Agravo de Instrumento, dos dispositivos tidos como violados e dos arestos indicados no Recurso de Revista, quando a decisão denegatória invoca óbice processual para inadmiti-lo (E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124). Contudo tal entendimento não permite que a parte deixe de renovar a matéria objeto da decisão agravada e identificá-la expressamente.
Relembre-se que os recursos direcionados ao TST, por serem de índole extraordinária, demandam o preenchimento de diversos requisitos de admissibilidade, os quais, uma vez não observados, impedem o exame do mérito da controvérsia. Por tal razão, é entendimento pacificado no TST o de que a ausência de renovação do tema suscitado no apelo denegado inviabiliza o provimento do apelo, por força do princípio da delimitação recursal, ínsito aos recursos apresentados à Instância Superior.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Verifica-se, de plano, que a parte não renova a matéria recursal, limitando-se a infirmar genericamente os embasamentos da decisão agravada. Verificado que os argumentos recursais contidos no Agravo Interno são extremamente genéricos, tanto que não permitem nem sequer identificar o tema objeto da insurgência da parte, não há como conhecer do Agravo Interno, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1.º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula n. 422. Agravo interno não conhecido " (Ag-AIRR-11156-93.2016.5.03.0008, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/04/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA E NÃO RENOVA A DISCUSSÃO ATINENTE ÀS QUESTÕES DE FUNDO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO FORMAL. Se nas razões do agravo a parte não enfrenta de forma específica os óbices apontados pelo Tribunal Regional no juízo prévio de admissibilidade, que foram integralmente mantidos na decisão ora agravada; e se apresenta fundamentação genérica, sem renovar as matérias tratadas no recurso principal, não é possível autorizar o seguimento do recurso. Embora a finalidade do agravo seja viabilizar a discussão, pelo Colegiado, do recurso decidido de forma monocrática, a parte deve impugnar os fundamentos adotados na decisão, bem como demonstrar os elementos necessários à compreensão da controvérsia e à delimitação recursal. Não apresentados esses elementos, o agravo não merece conhecimento. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-100239-11.2017.5.01.0342, 8.ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 25/06/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO APELO DENEGADO. Examinando o teor do Agravo Interno, o que se verifica é que o agravante, ao questionar o não seguimento do apelo o faz de maneira genérica, na medida em que não renova o tema suscitado no Agravo de Instrumento. Assim, não há falar-se em provimento do apelo, em face do princípio da delimitação recursal (princípio tantum devolutum quantum apellatum ). Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1001212-25.2020.5.02.0271, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/03/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. HORAS EXTRAS. BENEFÍCIOS DA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. DESCUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O Juízo de admissibilidade não admitiu o seguimento do Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: a reclamada não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT quanto aos temas horas extras, benefícios dos financiários e indenização por danos morais e, quanto ao tema enquadramento sindical, há o óbice traçado na Súmula n.º 126 do TST. Ao interpor Agravo de Instrumento, a parte limitou-se a alegar, genericamente, que transcreveu trecho da decisão recorrida, e mencionar justa valoração da prova, sem especificar e renovar os temas objetos de insurgência do Recurso de Revista, a ensejar a aplicação da diretriz traçada na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-511-37.2022.5.08.0015, 3.ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/10/2023).
"(...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DA PREVI. Não se examina matéria não renovada na minuta de agravo, em atenção ao instituto da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11506-64.2016.5.03.0143, 7.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/6/2023)
"(...) 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DA INSURGÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Destaco que não será apreciada insurgência quanto ao tópico, porquanto fora veiculada somente nas razões de Recurso de Revista e, portanto não foi reiterada no presente agravo nem no Agravo de Instrumento, pelo que se entende que a parte se conformou com a decisão denegatória no ponto, ocorrendo, assim, a preclusão. Agravo a que se nega provimento, no particular. (...)" (RR-Ag-AIRR-10160-60.2021.5.15.0146, 8.ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/6/2023)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO QUE NÃO RENOVA AS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA DELIMITAÇÃO RECURSAL E DA PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Em atenção aos princípios da delimitação recursal e da preclusão, é imprescindível que a parte renove as alegações veiculadas no Recurso de Revista e no Agravo de Instrumento. 2. Deficiente, portanto, a fundamentação do Agravo Interno. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1001735-59.2019.5.02.0372, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/05/2022).
Por fim, quanto à matéria arguida em contrarrazões - aplicação da multa prevista no art. 266, § 5.º, do RITST -, tem-se que: "quando o Agravo Interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
In casu, entendo que a parte apenas utilizou meio legítimo para impugnar a decisão proferida pelo Ministro Relator, monocraticamente, qual seja, o Agravo Interno, não se tratando de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, razão pela qual não há falar-se na aplicação da indigitada multa. Era o meio legítimo para a parte ter seu apelo examinado pela Turma do TST.
Rejeito.
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno da reclamada.
AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE USUFRUÍDO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO, COMO HORA EXTRA, DO PERÍODO TOTAL - VÍNCULO DE EMPREGO QUE SE FINDOU EM PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017 - DECISÃO EM HARMONIA COM A SÚMULA N.º 437 DO TST
Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento do reclamante, por ausência de transcendência da matéria, por estar a decisão recorrida em consonância com as disposições da Súmula n.º 437 do TST - considerando que o vínculo de emprego foi rescindido em momento anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017 -, o que inviabiliza o trânsito da Revista.
O agravante interpõe o presente Agravo visando à modificação do julgado. Afirma estar devidamente configurada a transcendência da causa.
Alega que o entendimento adotado pelo Regional contrariou o posicionamento atual e iterativo do C. TST, em relação à prevalência do intervalo intrajornada contratual de duas horas sobre o intervalo intrajornada mínimo legal.
Ao exame.
Eis o teor do acórdão regional, no ponto:
"Em relação ao intervalo intrajornada, o período de descanso previsto no artigo 71, "caput", da CLT é garantido de acordo com a jornada praticada. Logo, cumprida a jornada superior a 6h, o empregado tem direito ao intervalo mínimo de 1h, não sendo devidas diferenças pelo limite de 2h.
O pagamento do período correspondente à integralidade do intervalo intrajornada mínimo, independentemente de sua fruição parcial, conforme Súmulas 437, I, do TST e 27 deste Regional, e artigo 71, 4 4.º, da CLT, na redação anterior à Lei 13.467/2017."
Como se vê, de fato a questão controvertida foi deslindada em sintonia com a jurisprudência consolidada no TST, consubstanciada na Súmula n.º 437, razão pela qual não há falar-se em modificação do decisum. Exegese do art. 896, § 7.º e Súmula n.º 333 do TST.
Registre-se, ainda, que o debate concernente à existência de cláusula contratual fixando intervalo de 2 (duas) horas não foi objeto de prequestionamento.
Do trecho transcrito do acórdão regional, para fins de delimitação da tese, não se verifica menção ao referido elemento fático, não se tratando, outrossim, de fato incontroverso nos autos. Assim, nos termos em que pontuado na decisão agravada, o exame da questão sob tal enfoque encontra óbice na Súmula n.º 297 do TST.
Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento do reclamante, por ausência de transcendência da matéria, por estar a decisão Recorrida em consonância com as disposições da Súmula n.º 437 do TST, o que inviabiliza o trânsito da Revista.
Mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - não conhecer do Agravo Interno da reclamada; II - conhecer do Agravo Interno do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 31 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator