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0010619-98.2026.5.03.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Curvelo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURVELO ATSum 0010619-98.2026.5.03.0056 AUTOR: OTAVIO ELIAS PEREIRA RÉU: UPC. FAZENDA BURITI GRANDE VITORIA E GUARIBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cda1b05 proferida nos autos. Relatório Dispensado. Fundamentação Insalubridade Foi determinada a realização de prova técnica prevista em lei (art. 195 da CLT). O expert teceu considerações e concluiu da seguinte maneira: 11. CONCLUSÃO Após análise criteriosa dos autos, associada aos resultados obtidos durante a vistoria realizada, documentos apresentados e informações prestadas pelas partes, tempestivamente até a data da emissão deste laudo. Diante do exposto, salvo melhor juízo, conclui-se que, com base nos critérios estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº 15 e seus anexos da Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho e conforme registrado neste laudo, as atividades do Reclamante NÃO CARACTERIZAM INSALUBRIDADE. O réu concordou com o laudo apresentado. A parte autora não impugnou o laudo realizado, tampouco apresentou provas contrárias à sua conclusão. Portanto, acolhe-se o laudo pericial apresentado pelo perito nomeado, porquanto fundamentado em elucidativo trabalho do auxiliar do Juízo, devendo ser considerado, ainda, que foram abordados aspectos fundamentais ao deslinde da questão, tudo a partir de seu conhecimento sobre a matéria. Conquanto o Juízo não esteja vinculado à prova técnica (art. 479 do CPC), dela somente pode divergir quando assim determinarem os demais elementos probatórios, não sendo essa, porém, a situação em apreço, pois não há nos autos elementos aptos a infirmarem a conclusão pericial. Ante todo o exposto, ausente prova em sentido contrário, julgo improcedente o pedido. Justiça Gratuita Na Justiça do Trabalho, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (art. 790, §4º, da CLT). A lei não estabelece o meio de prova, razão pela qual se admitem todos, desde que legais ou moralmente legítimos (art. 369 do CPC). A Lei nº 7.115/1983 dispõe sobre prova documental, consoante se depreende de sua ementa. Depreende-se do artigo 1º que a declaração de pobreza, emanada da pessoa natural, tem o condão de provar essa condição. No caso dos autos, a parte autora declarou-se pobre e sem condições de arcar com as despesas do processo judicial sem prejuízo para o sustento de seu núcleo familiar. Por isso, e não havendo prova em contrário, reputa-se preenchido o requisito legal, razão pela qual se concedem os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários Advocatícios Nos termos do artigo 791-A da CLT, “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Assim sendo, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo exigidos, fixam-se honorários advocatícios da seguinte forma: 10% do valor da causa, para o(s) advogado(s) da parte reclamada. Todavia, tendo em vista a gratuidade concedida, a obrigação de pagar honorários ficará suspensa por 2 anos, e somente poderá ser executada caso, dentro do prazo, a reclamada comprove que os autores passaram a ter condições de arcar com a despesa. Honorários Periciais Fixam-se os honorários periciais em R$2.500,00, tendo em vista a complexidade da matéria, a importância do laudo no deslinde da controvérsia, a qualidade do trabalho, a natureza do conhecimento exigido e a celeridade do perito. Tendo em vista a gratuidade deferida ao autor sucumbente, deverão ser requisitados os honorários ao E. TRT da 3ª Região, ficando o valor desde já reduzido ao montante máximo permitido pelo órgão. Dispositivo Julgam-se improcedentes os pedidos formulados. Concedem-se os benefícios da gratuidade integral à parte autora. Custas pela parte autora, dispensadas, em razão da gratuidade reconhecida. Intimem-se as partes. Nada mais. Hélder Fernandes Neves, Juiz do Trabalho Substituto em atuação na Vara do Trabalho de Curvelo/MG. gwob CURVELO/MG, 07 de setembro de 2026. HELDER FERNANDES NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UPC. FAZENDA BURITI GRANDE VITORIA E GUARIBA LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Curvelo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURVELO ATSum 0010619-98.2026.5.03.0056 AUTOR: OTAVIO ELIAS PEREIRA RÉU: UPC. FAZENDA BURITI GRANDE VITORIA E GUARIBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cda1b05 proferida nos autos. Relatório Dispensado. Fundamentação Insalubridade Foi determinada a realização de prova técnica prevista em lei (art. 195 da CLT). O expert teceu considerações e concluiu da seguinte maneira: 11. CONCLUSÃO Após análise criteriosa dos autos, associada aos resultados obtidos durante a vistoria realizada, documentos apresentados e informações prestadas pelas partes, tempestivamente até a data da emissão deste laudo. Diante do exposto, salvo melhor juízo, conclui-se que, com base nos critérios estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº 15 e seus anexos da Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho e conforme registrado neste laudo, as atividades do Reclamante NÃO CARACTERIZAM INSALUBRIDADE. O réu concordou com o laudo apresentado. A parte autora não impugnou o laudo realizado, tampouco apresentou provas contrárias à sua conclusão. Portanto, acolhe-se o laudo pericial apresentado pelo perito nomeado, porquanto fundamentado em elucidativo trabalho do auxiliar do Juízo, devendo ser considerado, ainda, que foram abordados aspectos fundamentais ao deslinde da questão, tudo a partir de seu conhecimento sobre a matéria. Conquanto o Juízo não esteja vinculado à prova técnica (art. 479 do CPC), dela somente pode divergir quando assim determinarem os demais elementos probatórios, não sendo essa, porém, a situação em apreço, pois não há nos autos elementos aptos a infirmarem a conclusão pericial. Ante todo o exposto, ausente prova em sentido contrário, julgo improcedente o pedido. Justiça Gratuita Na Justiça do Trabalho, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (art. 790, §4º, da CLT). A lei não estabelece o meio de prova, razão pela qual se admitem todos, desde que legais ou moralmente legítimos (art. 369 do CPC). A Lei nº 7.115/1983 dispõe sobre prova documental, consoante se depreende de sua ementa. Depreende-se do artigo 1º que a declaração de pobreza, emanada da pessoa natural, tem o condão de provar essa condição. No caso dos autos, a parte autora declarou-se pobre e sem condições de arcar com as despesas do processo judicial sem prejuízo para o sustento de seu núcleo familiar. Por isso, e não havendo prova em contrário, reputa-se preenchido o requisito legal, razão pela qual se concedem os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários Advocatícios Nos termos do artigo 791-A da CLT, “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Assim sendo, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo exigidos, fixam-se honorários advocatícios da seguinte forma: 10% do valor da causa, para o(s) advogado(s) da parte reclamada. Todavia, tendo em vista a gratuidade concedida, a obrigação de pagar honorários ficará suspensa por 2 anos, e somente poderá ser executada caso, dentro do prazo, a reclamada comprove que os autores passaram a ter condições de arcar com a despesa. Honorários Periciais Fixam-se os honorários periciais em R$2.500,00, tendo em vista a complexidade da matéria, a importância do laudo no deslinde da controvérsia, a qualidade do trabalho, a natureza do conhecimento exigido e a celeridade do perito. Tendo em vista a gratuidade deferida ao autor sucumbente, deverão ser requisitados os honorários ao E. TRT da 3ª Região, ficando o valor desde já reduzido ao montante máximo permitido pelo órgão. Dispositivo Julgam-se improcedentes os pedidos formulados. Concedem-se os benefícios da gratuidade integral à parte autora. Custas pela parte autora, dispensadas, em razão da gratuidade reconhecida. Intimem-se as partes. Nada mais. Hélder Fernandes Neves, Juiz do Trabalho Substituto em atuação na Vara do Trabalho de Curvelo/MG. gwob CURVELO/MG, 07 de setembro de 2026. HELDER FERNANDES NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OTAVIO ELIAS PEREIRA

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