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0010619-60.2024.5.15.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0010619-60.2024.5.15.0145 RECORRENTE: MAURO CEZAR PASTORINO GOULART E OUTROS (1) RECORRIDO: VAGNER BORGES DIAS (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e278e6 proferida nos autos. Órgão Especial - Análise de Recurso Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso Processo: 0010619-60.2024.5.15.0145 ROT RECORRENTE: MAURO CEZAR PASTORINO GOULART, MUNICIPIO DE ITATIBA RECORRIDO: VAGNER BORGES DIAS, MUNICIPIO DE ITATIBA, MAURO CEZAR PASTORINO GOULART O E. TST editou a resolução n. 226/2026, publicada no dia 22/04/2026, acrescentou os artigos 1°-B e 1°-C à IN 40/TST, com o seguinte teor (“in verbis”): “Art. 1º-B O agravo de instrumento é o recurso cabível contra a negativa de seguimento ao recurso de revista nos capítulos cuja conclusão denegatória do Tribunal Regional do Trabalho tenha por fundamento a conformidade do acórdão recorrido com decisão vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional. § 1º Interposto o agravo de instrumento, caberá ao Tribunal de origem reconsiderar o juízo negativo de admissibilidade, se assim o entender, ou remeter os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. § 2º É incabível o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC nas hipóteses deste artigo. Art. 1º-C Pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência do artigo anterior, os agravos internos interpostos contra decisão de negativa de seguimento ao recurso de revista nas hipóteses nele previstas, e aqueles já interpostos pendentes de julgamento, serão automaticamente convertidos em agravo de instrumento. Parágrafo único. Realizada a conversão, o Tribunal Regional do Trabalho remeterá o processo ao Tribunal Superior do Trabalho e caberá ao Ministro Relator adotar as providências necessárias para o saneamento do recurso. (g.n.). Desse modo, considerando que o agravo interno interposto envolve a discussão relativa aos Temas n. 1.118 e n. 246 de Repercussão Geral do STF, converto o apelo em agravo de instrumento. Encaminhe-se ao E. TST. Campinas, 03/09/2026. WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - MAURO CEZAR PASTORINO GOULART

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0010619-60.2024.5.15.0145 RECORRENTE: MAURO CEZAR PASTORINO GOULART E OUTROS (1) RECORRIDO: VAGNER BORGES DIAS (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e278e6 proferida nos autos. Órgão Especial - Análise de Recurso Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso Processo: 0010619-60.2024.5.15.0145 ROT RECORRENTE: MAURO CEZAR PASTORINO GOULART, MUNICIPIO DE ITATIBA RECORRIDO: VAGNER BORGES DIAS, MUNICIPIO DE ITATIBA, MAURO CEZAR PASTORINO GOULART O E. TST editou a resolução n. 226/2026, publicada no dia 22/04/2026, acrescentou os artigos 1°-B e 1°-C à IN 40/TST, com o seguinte teor (“in verbis”): “Art. 1º-B O agravo de instrumento é o recurso cabível contra a negativa de seguimento ao recurso de revista nos capítulos cuja conclusão denegatória do Tribunal Regional do Trabalho tenha por fundamento a conformidade do acórdão recorrido com decisão vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional. § 1º Interposto o agravo de instrumento, caberá ao Tribunal de origem reconsiderar o juízo negativo de admissibilidade, se assim o entender, ou remeter os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. § 2º É incabível o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC nas hipóteses deste artigo. Art. 1º-C Pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência do artigo anterior, os agravos internos interpostos contra decisão de negativa de seguimento ao recurso de revista nas hipóteses nele previstas, e aqueles já interpostos pendentes de julgamento, serão automaticamente convertidos em agravo de instrumento. Parágrafo único. Realizada a conversão, o Tribunal Regional do Trabalho remeterá o processo ao Tribunal Superior do Trabalho e caberá ao Ministro Relator adotar as providências necessárias para o saneamento do recurso. (g.n.). Desse modo, considerando que o agravo interno interposto envolve a discussão relativa aos Temas n. 1.118 e n. 246 de Repercussão Geral do STF, converto o apelo em agravo de instrumento. Encaminhe-se ao E. TST. Campinas, 03/09/2026. WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - MAURO CEZAR PASTORINO GOULART

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