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0010619-47.2020.5.18.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA HTE 0010619-47.2020.5.18.0006 REQUERENTES: COSME SANTOS DE SANTANA REQUERENTES: JMORAES PRODUCOES ARTISTICAS - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c330550 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos os autos. Analiso o requerimento formulado pelo exequente no id:cc06c57, por meio do qual postula a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face do sócio JEFERSON MORAIS SAMPAIO, bem como a penhora de créditos de titularidade do executado perante a empresa ASTRO MUSIC LTDA. O autor fundamenta sua pretensão na notória insolvência da devedora principal e na necessidade de se atingir o patrimônio dos gestores para a satisfação de crédito de natureza alimentar, invocando a aplicação da Teoria Menor da desconsideração. No que tange à admissibilidade do incidente, este Juízo observa que as tentativas de constrição patrimonial em face da empresa JMORAES PRODUÇÕES ARTÍSTICAS restaram frustradas, restando caracterizado o obstáculo à execução. No Processo do Trabalho, a insuficiência de bens da pessoa jurídica é fundamento suficiente para o redirecionamento da execução contra os sócios, com fulcro no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente. Diante do preenchimento dos requisitos contidos no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 a 137 do CPC, admito o processamento do incidente em face de JEFERSON MORAIS SAMPAIO (CPF: 088.595.339-88). Quanto ao pedido de constrição de créditos, a medida revela-se pertinente e adequada para garantir a utilidade da execução. A natureza da atividade econômica explorada pelo executado (produção artística e realização de shows) indica que seus rendimentos são frequentemente geridos por empresas intermediárias e agências de fomento. Assim, com base no poder geral de cautela e visando impedir a dissipação de ativos durante a tramitação do incidente, defiro o pedido de penhora de créditos. Determino a expedição de ofício/mandado à empresa ASTRO MUSIC LTDA (CNPJ 08.760.500/0001-33), AVENIDA DEPUTADO JAMEL CECILIO, nº 2690 QUADRAB-26 LOTE 16-17 COND METROPOLITAN BLOCO TOKIO SALA 3104 JD GOIÁS · CEP 74810100 GOIÂNIA/GO, para que proceda à reserva e ao imediato depósito em conta judicial vinculada a este processo de todo e qualquer crédito, atual ou futuro, de titularidade da empresa executada JMORAES PRODUÇÕES ARTÍSTICAS - EIRELI - EPP, bem como, de forma cautelar, do seu sócio JEFERSON MORAIS SAMPAIO, decorrente de comercialização de shows, direitos autorais, cachês ou intermediações, até o limite do débito exequendo devidamente atualizado. Fica a terceira interessada advertida de que, a partir do recebimento da ordem, o pagamento direto ao executado não operará efeito liberatório perante este Juízo, sob as penas da lei. Proceda a Secretaria à imediata inclusão de JEFERSON MORAIS SAMPAIO - CPF 088.595.339-88, no polo passivo do incidente. Cite-se o suscitado, no endereço indicado na petição de id:cc06c57, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação e indique as provas que pretende produzir. Em observância ao artigo 134, parágrafo 3º, do CPC, o curso da execução principal permanece suspenso até o desfecho deste incidente, mantendo-se, contudo, a ordem de penhora de créditos ora deferida para resguardar o resultado útil do feito. Intimem-se as partes. GOIANIA/GO, 05 de setembro de 2026. WANESSA RODRIGUES VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COSME SANTOS DE SANTANA

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