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TRF5 · 17ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010619-41.2025.4.05.8308 AUTOR: SILVANA ROSA NOGUEIRA CAVALCANTI ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA DOS SANTOS PEREIRA - PE0807B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SILVANA ROSA NOGUEIRA CAVALCANTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante a regra de transição do pedágio de 100% com idade mínima (art. 20 da EC nº 103/2019) ou pela sistemática de pontos (art. 15 da EC nº 103/2019) (ID 137757711). A autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1992 a 31/08/1993 (Andrade Lima Engenharia Ltda.) e de 02/01/1999 a 01/12/2014 (Obra de MN Construções e Instalações Ltda.), exercidos na função de engenheira eletricista, sob alegada exposição a tensão elétrica e ruído, com a respectiva conversão em tempo comum para fins de concessão do benefício a contar da DER (31/07/2025) ou de sua reafirmação. O INSS, em contestação (Id. 140925008), suscitou preliminar de suspensão do feito com base no Tema 1.209/STF. No mérito, impugnou a especialidade dos períodos, sustentando a ausência de previsão legal da periculosidade por eletricidade após o Decreto nº 2.172/1997 e após a EC nº 103/2019, a eficácia do EPI, a inadequação da metodologia de ruído e a falta de comprovação de exposição habitual e permanente, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Em réplica (Id. 144614837), a autora refutou a preliminar de suspensão e reiterou os termos da petição inicial, sustentando a presunção de especialidade por categoria profissional no primeiro intervalo e a comprovação da sujeição aos agentes nocivos no segundo. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito É dever do Magistrado velar pela rápida solução da lide, dever este que alça status constitucional com o princípio da razoável duração do processo, impondo-lhe a condução do processo evitando dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, art. 139, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 20 do Código de Ética da Magistratura Nacional). No caso, a matéria controvertida envolve questões de fato e de direito, passíveis de serem dirimidas pela prova documental, o que torna imperioso o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). No ponto, impende destacar que o julgamento antecipado do mérito, quando não evidenciada a necessidade de dilação probatória, como na espécie, não consubstancia tisna à constitucional garantia à ampla defesa (art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988): "[...] 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. [...]." (STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n.º 867581, Quarta Turma, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJE Data: 19/12/2019). Em vista disso, afigura-me imperioso o julgamento antecipado do mérito. Da suspensão do feito Defende a autarquia previdenciária a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1209 do STF. O referido Tema possui o seguinte objeto: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019". Assim, por não versar sobre a hipótese dos autos, que trata de situação diversa (exposição à eletricidade), tenho por indevida a suspensão requerida. Da prescrição Na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, estão prescritas todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda. Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. Do mérito Do tempo de serviço especial Impende observar, primeiramente, que, para a concessão da aposentadoria, a Constituição Federal (art. 201, § 1º, com a redação anterior à EC 103/19 e art. 201, § 1º, II, na redação posterior à Emenda) expressamente determina a adoção de critérios distintos ao segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, no intuito, justamente, de retirar antecipadamente do mercado de trabalho o operário submetido a condições prejudiciais, a fim de amenizar os danos à sua saúde. Nessa esteira, respeitando-se o direito adquirido e considerando-se as regras de direito intertemporal, entendo que, tanto para o cômputo do tempo de contribuição, quanto para a forma de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, deve ser aplicada a lei vigente à época do exercício da atividade pelo segurado. Com efeito, inobstante a previsão atualmente contida no § 14 do art. 201 da CF, no sentido da vedação da contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários, a EC 103/19 expressamente assegurou, em seu art. 25, caput e § 2º, a contagem do tempo de contribuição - e a conversão do tempo especial em comum - conforme a legislação vigente até a data de entrada em vigor da Emenda. Por outro lado, eventual conversão a ser realizada deve considerar o fator previsto na legislação da época do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na medida em que definido pelo tipo de benefício pretendido em tal ocasião. Nesse sentido, aliás, o entendimento do STJ (Tema 423) e da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (súmula 55). Evolução Legislativa O RGPS (Lei nº 8.213/91), no art. 57, §§ 1º a 4º, em sua redação original, estabelecia de forma genérica as condições em que o segurado faria jus ao benefício da aposentadoria especial, considerando o tempo de serviço prestado em condições danosas à saúde. Até 28/04/1995, as disposições da Lei nº 8.213/91 não tiveram alterações significativas. Entretanto, em 29/04/1995, foi publicada a Lei nº 9.032/95, que trouxe inúmeras modificações à matéria previdenciária, especialmente no que diz respeito à aposentadoria especial, dando nova redação ao art. 57 (alterando os §§ 1º a 4º e inserindo os §§ 5º e 6º) e ao art. 58. Dentre as principais alterações, destaca-se a necessidade de comprovação, pelo segurado, de sua efetiva exposição a agente prejudicial à saúde, de forma permanente e não eventual, mantendo-se a possibilidade de conversão do lapso de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum (art. 57, §§3º ao 5º). Assim, até o advento da Lei nº 9.032/95, a contagem de tempo de serviço como especial, consoante disposto no caput do art. 57 da Lei nº 8.213/91, dava-se em função de identificar-se se o trabalhador desenvolvia atividade profissional (exposição presumida ou ficta) ou estava exposto a agentes nocivos previstos no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e nos Anexos I e II do Dec. nº 83.080/79 (posteriormente substituídos pelo Anexo IV do Dec. nº 2.172/97, em 06/03/97, e Anexo IV do Dec. nº 3.048/99, em de 07/05/99). O rol de agentes agressivos constantes dos referidos decretos, porém, não é taxativo, nos moldes do Tema 534 do STJ: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)". A partir de 29/04/1995, por sua vez, o que determina a contagem do tempo como especial e a concessão da correspondente aposentadoria especial, ou a conversão do período em tempo de serviço comum, é o fato de ter sido exercida atividade profissional, independentemente da categoria, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, pela efetiva exposição a agente físico, químico ou biológico, ou combinação destes, constantes de relação definida pelo Poder Executivo. Em 14/10/1996, entretanto, foi publicada a Medida Provisória nº 1.523/96, que alterou a redação do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, passando a exigir que a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos fosse feita mediante a apresentação de formulário preenchido com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O Decreto 2.172/97, de 05/03/1997, regulamentou a Lei 8.213/91, repetindo a previsão trazida pela MP 1.523/96 ao seu art. 58, § 1º. A referida MP foi reeditada e revogada pela MP 1.596-14 (que manteve idêntica redação ao art. 58), a qual, por sua vez, foi convertida na Lei 9.528, de 10/11/1997. Dessa forma, nos termos da legislação vigente à época, e considerando a regulamentação da Lei 8.213/91 (com redação dada pela MP 1.523) pelo Dec. 2.172/97, o STJ entende que o laudo técnico de condições ambientais do trabalho só pode ser exigido para comprovação de atividade sujeita a condições especiais a partir de 05/03/1997 (Tema 1031). Disso conclui-se, portanto, que: a) até 28/04/95 (Lei nº 9.032), prevalecia o enquadramento por atividade ou agente nocivo; b) de 29/04/95 até 04/03/97, o enquadramento passou a operar-se somente pela efetiva exposição a agente nocivo, a ser comprovada através de formulário preenchido pela empresa (SB 40, DSS 8030, DISES BE 5235 ou DIRBEN 8030); c) a partir de 05/03/97, mantido o enquadramento nos moldes do item b, alterou-se a forma de comprovação da efetiva exposição a agente nocivo, que passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho; e d) por fim, para o serviço prestado a partir de 01/01/04, a autarquia exige somente a apresentação do PPP, que é elaborado com base em LTCAT, na forma da IN 128/22 (art. 274, IV) e do art. 68, § 3º, de Dec. nº 3.048/99 (com a redação dada pelo Dec. nº 4.032/01). Não obstante, para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica (Tema 208 da TNU), a qual pode ser suprida pela apresentação de LTCAT correspondente. Especificamente sobre o agente nocivo ruído, a jurisprudência exige, ainda, a partir de 19/11/2003, a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 (Tema 174 da TNU) e, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser utilizado o Nivel de Exposição Normalizado (NEN) (Tema 1083 do STJ). Além disso, quanto aos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), verifica-se que a exigência a respeito de sua informação somente foi introduzida no ordenamento jurídico com a Medida Provisória 1.729, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213 /1991. Assim, entende-se que as atividades especiais desenvolvidas até 02/12/1998 não podem ser descaracterizadas pela utilização de EPI eficaz. Nesse sentido, o entendimento da TNU (0501309-27.2015.4.05.8300/PE) e do próprio INSS (art. 285, II, da IN 128/22). Por outro lado, o STF decidiu que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (Tema 555). Sobre a efetiva neutralização da nocividade do agente pelo EPI, a TNU já pacificou sua jurisprudência no sentido da ausência de eficácia da proteção no caso de a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado (Tema 188). Quanto à impugnação da informação acerca da eficácia do EPI contida no PPP, a TNU fixou as seguintes diretrizes (Tema 213): I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. Por fim, é devido o cômputo como tempo de serviço especial do lapso em gozo de auxílio por incapacidade temporária, acidentário ou previdenciário, do segurado que exerce atividades em condições especiais (Tema 998 do STJ). Do agente eletricidade O Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8) prevê o agente agressivo eletricidade como nocivo, quando da realização de serviços expostos à tensão superior a 250 volts. O Decreto 2.172/97, que revogou os decretos anteriores, não arrolou o referido agente como nocivo à saúde do trabalhador. Não obstante, o STJ manifestou-se, em sede de recurso repetitivo, pela possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97 (Tema 534): RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ (REsp 1306113/SC , STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013). Cumpre referir, nesse ponto, que, revendo posicionamento anterior, passo a adotar o entendimento firmado no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo especial do trabalho prestado com exposição ao agente físico eletricidade após o período de 5.3.1997, desde que o laudo técnico comprove a efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente. Nesse sentido, transcrevo o Tema 210 da TNU - "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada". Registre-se, por pertinente, que o Tema 1209 do STF, julgado recentemente, trata especificamente da atividade de vigilante, não se relacionando, a princípio, com a discussão do presente feito. Por outro lado, no julgamento do Tema 852, que tinha por substrato fático a caracterização de trabalho especial da atividade de eletricista, o STF assim se manifestou: "A questão da validade do reconhecimento judicial de trabalho em condições especiais, pela efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial ou para converter tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Da comprovação da atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum No caso em apreço, a autora pretende o reconhecimento da especialidade e a conversão dos períodos de 01/04/1992 a 31/08/1993 e de 02/01/1999 a 01/12/2014. Quanto ao lapso de 01/04/1992 a 31/08/1993, laborado perante a empresa Andrade Lima Engenharia Ltda., constata-se pela Carteira de Trabalho e Previdência Social que a autora exerceu a função de engenheira eletricista (Id. 137768214). Tratando-se de período anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995, a atividade de engenheiro elétrico autoriza o enquadramento por categoria profissional, consoante expressa previsão no código 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (engenharia civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química). Assim, é devido o reconhecimento da especialidade do período de 01/04/1992 a 31/08/1993, com a sua conversão em tempo comum mediante aplicação do multiplicador 1,20, próprio para mulheres (art. 70 do Decreto nº 3.048/1999). Por outro lado, quanto ao intervalo de 02/01/1999 a 01/12/2014, prestado junto à empresa Obra de MN Construções e Instalações Ltda., a parte autora pleiteou o enquadramento em razão de exposição a tensão elétrica superior a 250 volts e a ruído. Contudo, da análise da documentação acostada (Id. 137771223), verifica-se que não restou comprovada a exposição habitual e permanente da demandante a eletricidade superior a 250 volts, tampouco a sujeição contínua a níveis de ruído acima dos limites de tolerância com observância das metodologias legais aplicáveis. Cumpre descrever, nesse ponto, as atribuições da requerente no período em comento: "elaboração e supervisão de projetos; condução de equipe de instalação, montagem, operação e manutenção; execução de instalação; planejamento, gerenciamento e acompanhamento de obras no tocante a materiais, equipamentos, mão de obra, produção e financeiro; elaboração de relatórios técnicos e financeiros de obras; elaboração de planilhas de medição de execução física-financeira de contratos; responsabilidade técnica na execução de contratos". Da descrição das tarefas, observa-se que a autora dedicava-se, em maior escala, a atividades burocráticas, não se sujeitando, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos mencionados. Registre-se que o próprio PPP menciona exposição a níveis de eletricidade inferiores a 250 volts, corroborando a conclusão acerca da intermitência de sua exposição a altas tensões. Com efeito, ausente a demonstração de submissão aos agentes nocivos com caráter de permanência e habitualidade ao longo da jornada, inviável o acolhimento da especialidade do período de 02/01/1999 a 01/12/2014, devendo este ser computado unicamente como tempo comum. Da concessão da aposentadoria Reconhecido unicamente o acréscimo decorrente da conversão do lapso de 01/04/1992 a 31/08/1993 (1 ano e 5 meses de atividade especial convertidos pelo fator 1,20, gerando 1 ano, 8 meses e 12 dias de tempo comum, com ganho líquido de 3 meses e 12 dias), afere-se que o tempo total de contribuição da segurada não atinge os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, seja na DER originária, seja na data do ajuizamento ou da presente sentença. Com efeito, a autora necessitava de 30 anos de contribuição acrescidos do respectivo pedágio para a regra do art. 20 da EC nº 103/2019, ou do preenchimento da pontuação cumulada do art. 15 da mesma Emenda, requisitos que dependiam substancialmente da conversão do extenso período de 1999 a 2014, ora indeferida. Não havendo implemento dos pressupostos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição em nenhuma das modalidades pretendidas, nem mesmo mediante reafirmação da DER, impõe-se a improcedência do pedido de concessão do benefício e das parcelas atrasadas correlatas, restringindo-se a procedência da demanda à averbação do período especial expressamente reconhecido. III - DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, rejeito a preliminar de suspensão e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a especialidade do período de 01/04/1992 a 31/08/1993, desempenhado pela autora perante a empresa Andrade Lima Engenharia Ltda., determinando ao INSS a sua averbação e conversão em tempo de contribuição comum com aplicação do fator 1,20. Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em maior parte, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do INSS, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, I, e art. 86, parágrafo único, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Sem custas a restituir à autarquia federal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido tal prazo, remetam-se os autos ao E. TRF da 5ª Região. Não havendo recurso, após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de averbação ora determinada. Cumprida a determinação e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se. LIZ CORRÊA DE AZEVEDO Juíza Federal Titular da 17ª VF/PE
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