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TRT3 · 13ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ETCiv 0010619-33.2026.5.03.0013 EMBARGANTE: MARCIO DE ABREU PRACA CARDOSO EMBARGADO: RIANE ALVES BATISTA FERREIRA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 530c3a0 proferido nos autos. Vistos, etc. Tornem-se conclusos para julgamento dos embargos de terceiro. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CLEBER LUCIO DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO DE ABREU PRACA CARDOSO
TRT3 · 13ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ETCiv 0010619-33.2026.5.03.0013 EMBARGANTE: MARCIO DE ABREU PRACA CARDOSO EMBARGADO: RIANE ALVES BATISTA FERREIRA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b15ba1 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE TERCEIRO RELATÓRIO Vistos, analisados etc. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por MARCIO DE ABREU PRACA CARDOSO, distribuído por dependência ao processo nº 0010801-63.2019.5.03.0013, pelas razões expendidas ID a190db7. Juntou documentos. Contraminuta (ID 8e36ef2). Decisão de tutela de urgência (ID 94f9d3d). É o breve relatório. DECIDO Os embargos merecem ser conhecidos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. O embargante alega que em fevereiro de 2020 adquiriu do sócio executado, Sr. Sr. Mardey Pinto Bicalho, o veículo I-BMW M6 EH91, placa LUU5398 e, em virtude da pandemia de COVID 19 e outras execuções ajuizadas, não logrou transferir o veículo. Alega que a compra e venda ocorreu em período anterior à inclusão do sócio no polo passivo da execução, não ocorrendo fraude à execução. Assim, requer a retirada das restrições opostas no RENAJUD. No mérito, os embargos prosperam, pois o sócio executado somente foi incluído no polo passivo da execução em 03/05/2022 (cf. ID c2c38ee) e o embargante demonstrou que o veículo foi adquirido em 28/02/2020, cf. autorização de transferência ATPV (ID f5a31a5), portanto, anterior à execução que se processa contra o executado. Assim, o executado não poderia ser considerado devedor à época do negócio. Friso que a praxe para compra de veículo automotor é a pesquisa de gravames junto ao DETRAN, sendo certo que a restrição incluída no RENAJUD referente ao veículo somente ocorreu em 11/10/2022 (ID dc6b4c2). Desse modo, não há que se falar em fraude à execução, conforme prevista no art. 792, IV, do CPC, restando legítima a alienação levada a efeito, sendo que a falta de registro não afasta a ocorrência da alienação. In casu, constata-se a venda de automóvel a terceiro de boa-fé, o qual deve ser protegido pela Justiça e não condenado por ela. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro para reiterar a decisão de tutela de urgência (ID 94f9d3d) e determinar a retirada de todas as restrições opostas por esta Vara do Trabalho em relação ao veículo, I-BMW M6 EH91, placa LUU5398. Decorrido o prazo legal, a restrição deve ser levantada. Ademais, determino que seja juntada cópia desta decisão nos referidos autos, como certidão. Defiro ao embargante o benefício da Justiça Gratuita. Custas no valor de R$ 44,26, pela executada, na forma do art. 789-A, V da CLT, a serem acrescidas no processo principal. Transitada em julgado a presente decisão, os presentes embargos deverão ser remetidos ao Arquivo Geral. Registre-se. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. EMANUEL BARBOSA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RIANE ALVES BATISTA FERREIRA
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